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IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE
José Valter Lopes de Oliveira Auditor Fiscal da RFB 02/09/2011
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IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE
$$ FOLHA DE PAGAMENTO SERVIÇOS ALUGUÉIS, ETC ( -) IRRF 02/09/2011
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AS 4 PERGUNTAS FUNDAMENTAIS (Geraldo Ataliba)
1- Quem paga? (suj. passivo) 2-A quem se paga? (suj. ativo) 3-Quando surge o dever de pagar? (fato gerador/venctº) 4-Quanto se paga? (crédito tributário)
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IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE
O produto da arrecadação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pela Administração Estadual, incluídas suas autarquias e fundações, constitui receita do Estado. (Art. 157, I ) 02/09/2011
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IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE HIPÓTESES
Pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações da administração pública estadual: pessoas físicas servidores/prestadores de serviços pessoas jurídicas prestadoras de serviços 02/09/2011
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PESSOA FÍSICA RENDIMENTO DO TRABALHO ASSALARIADO - DIRF 0561
FATO GERADOR: o pagamento de salário, inclusive adiantamento de salário a qualquer titulo; ordenado, vencimento; proventos de aposentadoria, reserva ou reforma, pensão civil ou militar*; soldo, vantagem, subsídio, comissão, remuneração de conselheiro fiscal e de administração, diretor e administrador de pessoa jurídica e demais remunerações decorrentes de vínculo empregatício. 02/09/2011
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RENDIMENTO DO TRABALHO ASSALARIADO
ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO O imposto será calculado mediante a utilização de Tabela Progressiva Mensal, podendo serem deduzidas do rendimento bruto as Deduções legais. 02/09/2011
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R$ 150,69*/157,47** por dependente;
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE PESSOA FÍSICA DEDUÇÕES ANO-CALENDÁRIO 2011 pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família(decisão judicial ou acordo homologado judicialmente/escritura pública-Lei /2008) R$ 150,69*/157,47** por dependente; as contribuições para a previdência social do Estado 1.499,15*/1.566,61**, dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma pagos pela previdência social do Estado a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade (uma fonte) (IN RFB nº 1.142/2011, *jan-mar/**abril-dez) 02/09/2011
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Parcela a Deduzir R$ 1.499,16 a R$ 2.246,76 a R$ 2.995,71 a
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE PESSOA FÍSICA TABELA PROGRESSIVA MENSAL JANEIRO/MARÇO DE (IN RFB nº 1.142/2011) R$ 505,62 R$ 692,78 22,5% 27,5% R$ 2.995,71 a R$ 3.743,19 Acima de R$ 3.743,19 R$ 280,94 15% R$ 2.246,76 a R$ 2.995,70 R$ 112,43 7,5% R$ 1.499,16 a R$ ,75 Parcela a Deduzir Alíquota Isento Base de Cálculo Até R$ 1.499,15 02/09/2011
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Parcela a Deduzir R$ 1.566,62 a R$ 2.347,86 a R$ 3.130,52 a
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE PESSOA FÍSICA TABELA PROGRESSIVA MENSAL ABRIL/DEZEMBRO DE 2011 (IN RFB nº 1.142/2011) R$ 528,37 R$ 723,95 22,5% 27,5% R$ 3.130,52 a R$ 3.911,63 Acima de R$ 3.911,63 R$ 293,58 15% R$ 2.347,86 a R$ 3.130,51 R$ 117,49 7,5% R$ 1.566,62 a R$ ,85 Parcela a Deduzir Alíquota Isento Base de Cálculo Até R$ 1.566,61 02/09/2011 10
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Provenientes do trabalho
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE PESSOA FÍSICA RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE TABELA PROGRESSIVA MENSAL X Nº MESES Aposentadoria/pensão/transferência para reserva remunerada/reforma pagos pela previdência estadual Provenientes do trabalho Relativos a anos-calendários anteriores ao do recebimento Tributação exclusiva na fonte na fonte pagadora O contribuinte(PF) tem opção de fazer o ajuste na Declaração anual (BL: Lei nº /2010, art. 12-A da Lei nº 7.713/88) 02/09/2011
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Parcela a Deduzir R$ 1.566,62 a R$ 2.347,86 a R$ 3.130,52 a
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE PESSOA FÍSICA TABELA PROGRESSIVA MENSAL AJUSTADA ABRIL/DEZ 2011 R$ 528,37X NºM R$ 723,95 X NºM 22,5% 27,5% R$ 3.130,52 a R$ 3.911, X NºM Acima de R$ 3.911,63 XNºM R$ 293,58X NºM 15% R$ 2.347,86 a R$ 3.130,51 x NºM R$ 117,49 X NºM 7,5% R$ 1.566,62 a R$ ,85 x NºM Parcela a Deduzir Alíquota Isento Base de Cálculo Até R$ 1.566,61 X NºM 02/09/2011 12
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RENDIMENTO DO TRABALHO ASSALARIADO
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES 13º SALÁRIO será totalmente tributado por ocasião da sua quitação, com base na tabela progressiva mensal vigente no mês de quitação (mês de dezembro ou o mês da rescisão do contrato de trabalho); não haverá retenção na fonte pelo pagamento de antecipação de 13º salário; o cálculo do imposto, sem prejuízo das isenções previstas na legislação vigente (art.39 e 42 do RIR/99), será efetuado em separado dos demais rendimentos . A tributação ocorrerá exclusivamente na fonte; 02/09/2011
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RENDIMENTO DO TRABALHO ASSALARIADO
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES na determinação da base de cálculo do imposto incidente sobre o 13º salário serão admitidas as mesmas deduções previstas para o rendimento mensal do trabalho assalariado; os valores relativos a pensão judicial e contribuição previdenciária (oficial e privada), computados com deduções do 13º salário, não poderão ser utilizados para determinação da base de cálculos de quaisquer outros rendimentos; e no caso de pagamento de complementação do 13º salário posteriormente ao mês de quitação, o imposto deverá ser recalculado sobre o valor total desta gratificação, utilizando-se a tabela do mês da quitação. Do imposto assim apurado será deduzido o valor do imposto retido anteriormente. Já no caso das Férias, a base de cálculo corresponderá ao valor das férias (inclusive as em dobro), acrescido do adicional de férias. O cálculo do imposto deverá ser efetuado em separado do salário. 02/09/2011
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IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE PESSOA FÍSICA ISENÇÃO E NÃO INCIDÊNCIA- PRINCIPAIS
pensão ou aposentadoria quando o beneficiário for portador de doença grave com base em conclusão de medicina especializada(mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão), obrigatoriamente atestado pela perícia médica da previdência estadual (IAPEP); rendimentos recebidos pelas pessoas físicas decorrentes de auxílio-natalidade, auxílio-doença, auxílio-funeral e auxílio acidente, pagos pela previdência oficial do Estado. 02/09/2011
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QUADRO CLÍNICO AIDS ALIENAÇÃO MENTAL CADIOPATIA GRAVE CEGUEIRA
DOENÇA DE PARKINSON HANSENIASE NEOPLASIA MALIGNA HEPATOPATIA GRAVE(01/2005)* NEFROPATIA GRAVE DOENÇA DE PAGET (OSTEITE DEFORMANTE) CONTAMINAÇÃO POR RADIAÇÃO ESCLEROSE MÚLTIPLA ESPONDILOARTROSE ANQUILOSANTE FIBROSE CÍSTICA(MUCOVISCIDOSE) PARALISIA IRREVERSIVEL E INCAPACITANTE TUBERCULOSE ATIVA
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IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE PESSOA FÍSICA RENDIMENTO DO TRABALHO SEM VINCULO EMPREGATICIO TABELA PROGRESSIVA MENSAL FATO GERADOR: Importâncias pagas à pessoa física, a título de comissões, corretagens, gratificações, honorários, direitos autorais e remunerações por quaisquer outros serviços prestados, sem vínculo empregatício, inclusive as relativas a empreitadas de obras exclusivamente de trabalho e as decorrentes de fretes e carretos em geral. 02/09/2011
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IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE PESSOA FÍSICA RENDIMENTO DE ALUGUEIS, ROYALTIES E JUROS – DIRF TABELA PROGRESSIVA MENSAL FATO GERADOR: Pelo pagamento feito pelo Estado a titulo de aforamento, locação ou sublocação, arrendamento e subarrendamento, direito de uso ou passagem de terrenos, de aproveitamento de águas, exploração de películas cinematográficas, de outros bens móveis, de conjuntos industriais, invenções, direitos autorais, direito de colher ou extrair recursos vegetais, pesquisar e extrair recursos minerais, juros de mora e quaisquer outras compensações pelo atraso no pagamento de royalties bem como pagamento por benfeitorias ou melhoramento feitos em bens locados do Estado. Constitui, também fato gerador o pagamento de juros à pessoa física decorrentes da alienação à prazo de bens ou direitos. 02/09/2011
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RENDIMENTO DE ALUGUEIS
Observação No caso de aluguel de imóveis poderão ser deduzidos os seguintes encargos, desde que o ônus tenha sido exclusivamente do locador: 1.O valor dos impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o imóvel; 2. O aluguel pago pela locação do imóvel sublocado; 3. As despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento; 4. As despesas de condomínio. 02/09/2011
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RENDIMENTOS DE TRANSPORTE(FRETES/CARRETOS)
BASE DE CÁLCULO MÍNIMA: PESSOAS: 60% CARGAS: 40% 02/09/2011
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IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE PESSOA JURÍDICA REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS ALÍQUOTA ESPECÍFICA 1,5% - DIRF 1708 FATO GERADOR: O Estado deve reter o IRRF das importâncias pagas ou creditadas por ele a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional.(Lista) 02/09/2011
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LISTÃO DO ART. 647 DO RIR/99 1. administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens); 2. advocacia; 3. análise clínica laboratorial; 4. análises técnicas; 5. arquitetura; 6. assessoria e consultoria técnica (exceto o serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço); 7. assistência social; 8. auditoria; 9. avaliação e perícia; 02/09/2011
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LISTÃO DO ART. 647 DO RIR/99 10. biologia e biomedicina;
11. cálculo em geral; 12. consultoria; 13. contabilidade; 14. desenho técnico; 15. economia; 16. elaboração de projetos; 17. engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas); 18. ensino e treinamento; 19. estatística; 20. fisioterapia; 21. fonoaudiologia; 22. geologia; 23. leilão; 24. medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro); 02/09/2011
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LISTÃO DO ART. 647 DO RIR/99 25. nutricionismo e dietética;
26. odontologia; 27. organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres; 28. pesquisa em geral; 29. planejamento; 30. programação; 31. prótese; 32. psicologia e psicanálise; 33. química; 34. radiologia e radioterapia; 35. relações públicas; 36. serviço de despachante; 37. terapêutica ocupacional; 38. tradução ou interpretação comercial; 39. urbanismo; 40. veterinária 02/09/2011
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SERVIÇOS DE ENGENHARIA: desempenho exclusivo da atividade de engenharia
Serviços Sujeitos ao IRRF contratos destinados a estudos geofísicos fiscalização de obras de engenharia em geral (construção,derrocamento, estrutura, inspeção, proteção, medições, testes etc.) elaboração de projetos de engenharia em geral administração de obras gerenciamento de obras serviços de engenharia consultiva (EXEMPLOS) Serviços não sujeitos ao IRRF as obras de construção em geral e as de montagem, instalação, restauração e manutenção de instalações e equipamentos industriais. as obras de prospecção, exploração e completação de poços de petróleo e gás as obras de conservação de estradas a execução de serviços de automação industrial CONTRATOS MÚLTIPLOS (PN CST 08/86) 02/09/2011
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IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE PESSOA JURÍDICA REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS TABELA PROGRESSIVA MENSAL – PESSOAS LIGADAS EXCEÇÃO: Quando a beneficiária for sociedade civil prestadora de serviços relativos a profissão legalmente regulamentada, controlada, direta ou indiretamente : I - por pessoas físicas que sejam diretores, gerentes ou controladores da pessoa jurídica que pagar ou creditar os rendimentos; ou II - pelo cônjuge, ou parente de primeiro grau, das pessoas físicas referidas no inciso anterior. 02/09/2011
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2. serviços de propaganda e publicidade;
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE PESSOA JURÍDICA REMUNERAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS - DIRF 8045 ALÍQUOTA ESPECÍFICA 1,5% 1.comissões, corretagens ou qualquer outra numeração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais; 2. serviços de propaganda e publicidade; 02/09/2011
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SERVIÇOS DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE - DIRF 8045
Quem retém é a Agência, por conta e ordem do anunciante. Recolhe em guia própria do Estado? Informa para o anunciante até XX O anunciante informa em sua DIRF anual. (BL: IN SRF nºs 123/92 e 269/2002) 02/09/2011
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IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE PESSOA JURÍDICA REMUNERAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS (L/C/S/V/LMOB) – DIRF ALÍQUOTA ESPECÍFICA 1,0% prestação de serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e por locação de mão-de-obra base de cálculo: as importâncias pagas ou creditadas como remuneração pelo serviço prestado 02/09/2011
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OUTROS RENDIMENTOS DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS PRESTADOS POR PESSOA JURIDICA (ART. 3 DL 2.462/88
Fato Gerador Importâncias pagas ou creditadas pelo Estado a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços de limpeza e conservação de bens imóveis (não inclui reformas e obras assemelhadas), segurança e vigilância e por locação de mão de obra de empregados da locadora colocados a serviço do locatário, em local por esta determinado. Aplica-se, também, aos rendimentos pagos ou creditados pela prestação de transporte de valores. 02/09/2011
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OBSERVAÇÕES IMPORTANTES NA RETENÇÃO DO IR PARA OS ÓRGÃOS/ENTES DA ADM ESTADUAL
1. Devem efetuar a retenção do IRRF, nas hipóteses previstas, e observar procedimentos para recolhimento à Conta Única do Governo o Estado, em obediência ao art. 157,I, da CF/88. 2. Devem enviar cópia do documento utilizado para o recolhimento, à SEFAZ/Gerência Financeira Estadual, para os devidos controles, e demais procedimentos do SIAFEM; 3. Devem manter em arquivo separado os comprovantes de recolhimento do IRRF, para fins de controle e de elaboração da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte – DIRF; 4. Devem entregar comprovante de retenção para as pessoas físicas e jurídicas, que sofreram a retenção; 02/09/2011
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BL:Instrução Normativa RFB nº 1.177, de 25 de julho de 2011
DECLARAÇÃO DE DÉB. E CRÉD. TRIBUTÁRIOS FEDERAIS – DCTF OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO Pessoas jurídicas em geral, inclusive imunes e isentas As unidades gestoras de orçamento das autarquias e fundações instituídas e mantidas pela administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e dos órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios; BL:Instrução Normativa RFB nº 1.177, de 25 de julho de 2011 02/09/2011
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BL: Instrução Normativa RFB nº 1.177, de 25 de julho de 2011
DECLARAÇÃO DE DÉB. E CRÉD. TRIBUTÁRIOS FEDERAIS – DCTF FORMA E PRAZO DE APRESENTAÇÃO Mensalmente, ainda que não tenham valor a declarar(dez/xx) Até o 15º (décimo quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores. Multa mínima: R$ 500,00 BL: Instrução Normativa RFB nº 1.177, de 25 de julho de 2011 02/09/2011
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BL:Instrução Normativa RFB nº 1.177, de 25 de julho de 2011
DECLARAÇÃO DE DÉB. E CRÉD. TRIBUTÁRIOS FEDERAIS – DCTF OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO Pessoas jurídicas em geral, inclusive imunes e isentas As unidades gestoras de orçamento das autarquias e fundações instituídas e mantidas pela administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e dos órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios; BL:Instrução Normativa RFB nº 1.177, de 25 de julho de 2011 02/09/2011
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José Valter Lopes de Oliveira Delegacia da Receita Federal em Teresina
Contato: José Valter Lopes de Oliveira Delegacia da Receita Federal em Teresina Plantão Fiscal- Centro de Atendimento ao Contribuinte 02/09/2011
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