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DIREITO PENAL EXECUÇÃO PENAL

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Apresentação em tema: "DIREITO PENAL EXECUÇÃO PENAL"— Transcrição da apresentação:

1 DIREITO PENAL EXECUÇÃO PENAL
PROGRESSÃO DE REGIME Especialista em Direito e Processo Penal

2 Progressão de Regime Conceito: Trata-se da Passagem do condenado de um regime mais rigoroso para outro menos gravoso. Finalidade da Pena: reinserção social e integração. Fundamento Jurídico: art. 112, da Lei de Execução Penal.

3 Requisitos: A) Objetivo – cumprimento de 1/6, (2/5), (3/5) da pena aplicada. B) Subjetivo – bom comportamento no regime anterior, comprovado pelo diretor do estabelecimento carcerário. A decisão judicial deverá apresentar fundamentação e ser precedido de manifestação do MP e da defesa.

4 Obrigatoriedade do exame criminológico
JLEP.112 – AGRAVO EM EXECUÇÃO – PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL – ADMISSIBILIDADE – EXAME CRIMINOLÓGICO – DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO – Embora a Lei nº /03 tenha excluído a obrigatoriedade do exame criminológico como pressuposto para a progressão de regime, este pode ser determinado pelo juiz da execução quando entende-lo necessário para aferir os requisitos de natureza subjetiva. Quando o resultado do exame criminológico aponta que o reeducando apresenta alto grau de agressividade, com probabilidade de voltar a delinqüir, não está preenchido o requisito subjetivo exigido pelo artigo 112 da LEP, devendo ser mantida a decisão que denega a progressão de regime sob tal fundamento. Agravo conhecido e improvido. (TJGO – AG-ExPen 68-5/352 – ( ) – 1ª C.Crim. – Rel. Des. G. Leandro S. Crispim – J )

5 PROGRESSÃO DE REGIME NO RDD:
RENATO MARCÃO: POSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL – SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS

6 PROGRESSÃO DE REGIME PARA CONDENADOS POR CRIMES HEDIONDOS:LEI N°. 11
RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA: JLEP.112 – PENAL – PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – PROGRESSÃO DE REGIME – LEI /07 – IRRETROATIVIDADE DE LEI PENAL MAIS GRAVOSA – CONTAGEM DE PRAZO PARA O BENEFÍCIO – ART. 112 DA LEP – ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO – I- Em matéria de progressão de regime em delito considerado como hediondo, cometido anteriormente à entrada em vigor da Lei /07, deve prevalecer o entendimento da inconstitucionalidade do então vigente art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, conforme precedente desta corte.

7 II- Para evitar-se a retroatividade da Lei mais gravosa, o prazo a ser considerado é o do art. 112, original da LEP. III- Determinação ao Juízo da Vara das execuções para que aprecie a possibilidade de concessão da progressão pleiteada, à vista dos requisitos objetivos e subjetivos. IV- Ordem concedida de ofício. (STF – HC – Rel. Min. Ricardo Lewandowski – DJe – p. 65)

8 PROGRESSÃO DE REGIME E COMETIMENTO DE FALTA GRAVE:
JLEP.112 – HABEAS CORPUS – EXECUÇÃO PENAL – PROGRESSÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA – FALTA GRAVE – PERDA DOS DIAS REMIDOS – EXAME CRIMINOLÓGICO – 1- O pleno do Supremo Tribunal Federal reafirmou recentemente, no julgamento do RE nº , que o cometimento de falta grave resulta na perda dos dias remidos pelo trabalho, sem que isso implique ofensa aos princípios da isonomia, da individualização da pena e da dignidade da pessoa humana.

9 2- Em que pese o advento da Lei nº 10
2- Em que pese o advento da Lei nº /03, que alterou o artigo 112 da LEP, excluindo a referência ao exame criminológico, nada impede que o juiz da execução o realize, desde que motivadamente. Ordem denegada. Brasília, 10 de junho de Alba Risa Cavalcante de Medeiros coordenadora de acórdãos. (STF – RO-HC – Rel. Min. Eros Grau – DJe – p. 91)

10 – EXECUÇÃO PENAL – HABEAS CORPUS – FALTA GRAVE COMETIDA PELO APENADO DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA – INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL – Em caso de cometimento de falta grave pelo condenado, será interrompido o cômputo do interstício exigido para a concessão do benefício da progressão de regime prisional, qual seja, o cumprimento de pelo menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior. (Precedentes do STJ e do C. Pretório Excelso). Ordem denegada. (STJ – HC – (2007/ ) – Rel. Min. Felix Fischer – DJe – p. 673)

11 COMPETÊNCIA: JUÍZ DA VARA DE EXECUÇÕES – ART. 66 DA LEP.

12 Progressão nos Crimes Hediondos
Lei /07 – Progressão de regime na Lei dos Crimes Hediondos O art. 2º da Lei nº 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos) tem nova redação, dada pela Lei /07 de 29 de março de  

13 É admitida a progressão de regime prisional quando se tratar de condenação por crime hediondo e seus equiparados (tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo), uma vez que o novo §1º, do art. 2º da Lei dos Crimes Hediondos, diz que a pena, por tais crimes será cumprida inicialmente em regime fechado.

14 O §2º, do mencionado artigo, estabelece a quantidade que deve ser cumprida da pena, para que seja possível a progressão do regime (ou seja, 2/5 para apenados primários, e 3/5 para reincidentes). Note-se, que também foi modificado inciso II, do mencionado art. 2º, da Lei dos Crimes Hediondos.

15 Antes da modificação, os crimes hediondos e seus equiparados se tornavam insuscetíveis de fiança e de liberdade provisória. Agora, com a modificação aqueles crimes continuam insuscetíveis de fiança, mas não de liberdade provisória. O inciso I, do art. 2º, da Lei dos Crimes Hediondos, não foi modificado (por isso, aqueles crimes continuam insuscetíveis de graça, anistia e indulto).

16 PROGRESSÃO POR SALTO: INADMISSIBILIDADE ABSOLUTA

17 ALBUQUERQUE, J. B. Torres. Alterações na Lei de Execução Penal
ALBUQUERQUE, J.B. Torres. Alterações na Lei de Execução Penal. São Paulo: Mundojurídico: 2004. BRASIL, Constituição Interpretada pelo STF, Tribunais Superiores e Textos Legais. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2006. ROBERTO, Welton. Defesas Criminais. São Paulo: Saraiva, 2009.


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