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DIREITO PENAL Curso de Formação de Soldados Parte 06.

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1 DIREITO PENAL Curso de Formação de Soldados Parte 06

2 Capacidade mental de compreender o caráter ilícito do fato (vale dizer, de que o comportamento é reprovado pela ordem jurídica) E de determinar-se de acordo com esse entendimento (ou seja, conter-se) IMPUTABILIDADE PENAL Art. 26 (CP) – É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Requisitos: Biológico Psicológico Temporal A CAUSA: DOENÇA MENTAL O EFEITO: Supressão da capacidade de entendimento ou autodeterminação MOMENTO DA CONDUTA a) Doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado Ex: Silvícola inadaptado, Surdo-mudo alijado da Cultura.

3 A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em vir- tude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento men- tal incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (art. 26, §Único CP) Art. 27 (CP) – Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inim- putáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação espe- cial. b) Menoridade Lei nº 8.069/90 - ECA Art. 28 (CP) – Não excluem a imputabilidade penal: I – a emoção ou a paixão; c) Emoção e Paixão Emoção: forte e transitória perturbação da afetividade ou a viva excitação do sentimento. Emoção: estado momentâneo. Paixão: estado duradouro.

4 É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, prove- niente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (art. 28, §1º, CP) d) Embriaguez Art. 28 (CP) – Não excluem a imputabilidade penal: II – a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos. A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não pos- suía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de en- tender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (art. 28, §2º, CP) esse entendimento (art. 28, §2º, CP) e) Concurso de Pessoas Art. 29 (CP) – Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.


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