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DR. PEDRO ARAÚJO GONTIJO

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Apresentação em tema: "DR. PEDRO ARAÚJO GONTIJO"— Transcrição da apresentação:

1 DR. PEDRO ARAÚJO GONTIJO
APRESENTAÇÃO DR. PEDRO ARAÚJO GONTIJO MÉDICO DO TRABALHO BOM DESPACHO - MG SETE LAGOAS - MG FCMMG – DEZ-1974 CRMMG 7673 MTE:

2 ATUAÇÃO HIPERMERCADOS SANTA HELENA GRUPO COSSISA SIDERURGIA (GUSA)
REFLORESTAMENTO + CARVOEJAMENTO CERÂMICA (TIJOLOS E TELHAS) FRIGORÍFICO DE FRANGOS FÁBRICA DE RAÇÃO P/ FRANGOS GRANJA DE PORCOS ETC.

3 INTERFACES ADMINISTRATIVAS MÉDICO DO TRABALHO
NA EMPRESA: -PROPRIETÁRIO -ADMINISTRADOR -EMPRESÁRIO -DIRETORES -GERENTES -JURÍDICO FORA DA EMPRESA: PERITO DO INSS AUDITOR DO MTE PERITO JUDICIAL ADVOGADO JUIZ

4 RELACIONAMENTO COM MÉDICOS
PERITOS INSS AUDITORES FISCAIS DO MTE MEDICINA ASSISTENCIAL SUS (PA, POSTOS SAÚDE, PSF) PLANOS DE SAÚDE SINDICATOS PARTICULARES OUTROS

5 PRINCÍPIO (1) GANHAR GASTAR

6 PRINCÍPIO (2) TEMPO DINHEIRO RESPEITO CREDIBILIDADE

7 PRINCÍPIO (3) GASTAR: TEMPO GANHAR: DINHEIRO, RESPEITO CREDIBILIDADE

8 COMPROMISSO PACIENTE: Pessoa doente, sob cuidados médicos FUNCIONÁRIO
EMPREGADO TRABALHADOR COLABORADOR ETC.

9 ALÉM DA MEDICINA LEIS PORTARIAS NORMAS REGULAMENTOS INSTRUÇÕES
ORDENS DE SERVIÇO ETC.

10 CFM: PERÍCIA MÉDICA É ATO MÉDICO

11 CEM – RES.CFM 1246/88 ART 18 – As relações do médico com os demais
profissionais em exercício na área de saúde devem basear-se no RESPEITO MÚTUO, na liberdade e independência profissional de cada um, buscando sempre o interesse e o bem estar do paciente. ART O médico deve ter, para com seus colegas, RESPEITO, consideração e solidariedade …

12 CEM – RES.CFM 1246/88 ART.39 É vedado ao médico receitar ou atestar de
forma ilegível, assim como assinar em branco folhas de receituários, laudos, atestados ou quaisquer outros documentos médicos.

13 CEM – RES.CFM 1246/88 ART.112 O médico deve atestar os atos executados no exercício profissional, quando solicitado pelo paciente ou seu responsável legal. ART.69 O médico deve elaborar prontuário para cada paciente.

14 RES. CFM 1658/02 - CONSIDERANDOS:
LEIS… RES.CFM 1658/02 - I RES. CFM 1658/02 - CONSIDERANDOS: - O profissional que faltar com a verdade nos atos médicos atestados, causando prejuízos às empresas, ao governo ou a terceiros, está sujeito às penas da lei - O ordenamento jurídico nacional prevê situações excludentes do segredo profissional - Somente os médicos e odontólogos têm a prerrogativa de diagnosticar enfermidades e emitir os correspondentes atestados;

15 RES. CFM 1658/02 LEIS… RES.CFM 1658/02 - II
Art. 1º O atestado médico é parte integrante do ato médico, sendo seu fornecimento direito inalienável do paciente, não podendo importar em qualquer majoração de honorários. Art. 3º Na elaboração do atestado médico, o médico assistente observará Os seguintes procedimentos: - especificar o tempo concedido de dispensa à atividade, necessário para a completa recuperação do paciente; - estabelecer o diagnóstico, quando expressamente autorizado pelo paciente; - registrar os dados de maneira legível; - identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina. Art. 5º Os médicos somente podem fornecer atestados com o diagnóstico, codificado ou não, quando por justa causa, exercício de dever legal, solicitação do próprio paciente ou de seu representante legal.

16 PORT.MPAS 3291/84 LEIS… PORT.MPAS 3291/84 Atestados deverão conter:
Tempo de dispensa (extenso e número) Diagnóstico em CID Assinatura do médico ou odontólogo Carimbo com nome completo e CRM-CRO

17 PROCESSO CFM Nº 025/97 PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL:
NÃO COMETE FALTA ÉTICA O MÉDICO DO TRABALHO QUE, APÓS EXAMINAR O TRABALHADOR, CONSTATA CAPACIDADE LABORATIVA, NA VIGÊNCIA DO ATESTADO DE OUTRO MÉDICO (Grau: 0% a 100%)

18 LEI Nº 605/49 - Art.6º § 2º (Lei 11.324-07/2006)
LEIS… LEI Nº 605/49 - Art.6º § 2º (Lei /2006) A doença será comprovada, mediante atestado de médico da empresa, ou por ela designado e pago, e na falta deste, de médico da instituição de previdência social a que esteja filiado o empregado, de médico do Serviço Social da Indústria ou do Serviço de repartição federal, estadual ou municipal incumbida de assuntos de higiene e saúde, ou, não existindo este na localidade em que trabalhar o empregado, de médico de sua escolha.

19 AGRADECIMENTOS AOS PRESENTES À ORGANIZAÇÃO DA JORNADA AOS EMPREGADORES
PELA PACIÊNCIA E TOLERÂNCIA À ORGANIZAÇÃO DA JORNADA PELO CONVITE E CRÉDITO AOS EMPREGADORES PELO PAGAMENTO DOS DIAS

20 HEMODOAÇÃO CLT - ART. 473.IV O EMPREGADO PODERÁ FALTAR
AO SERVIÇO, SEM PREJUÍZO DO SALÁRIO, POR UM DIA EM CADA 12 MESES DE TRABALHO, EM CASO DE DOAÇÃO VOLUNTÁRIA DE SANGUE DEVIDAMENTE COMPROVADA;

21 WWW - SEMANAL AMIMT ANAMT CFM CRM AMMG INSS MTE IOB FUNDACENTRO SOLEIS


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