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PublicouOctavio Leitao Alterado mais de 11 anos atrás
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SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS uma ferramenta de gestão pública
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1.1. Conceito Lei 8.666/93 Art. 15 - As compras, sempre que possível, deverão: (...) II - ser processadas através de sistema de registro de preços; Decreto Federal 3.931/01 Art. 1º (...) I - Sistema de Registro de Preços - SRP - conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras;
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1.2. Disciplina legal – normas gerais fixadas pela União
Lei 8.666/93 – art. 15 - registro precedido de ampla pesquisa de mercado; - os preços registrados serão publicados trimestralmente na imprensa oficial. regulamentado por decreto; seleção feita mediante licitação; estipulação prévia de controle e atualização dos preços registrados; - validade do registro não superior a um ano; - a existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações;
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1.3. Vantagens e desvantagens do SRP
- agilidade nas aquisições/contratações; - redução do número de licitações; - redução de custos; - inexistência de estoques; - redução de perdas com produtos perecíveis; - inexistência de desembolso financeiro para formação de estoques; - desnecessidade de espaços físicos para estocagem; - redução de operacionais e otimização das contratações; - economia de escala; evita-se o fracionamento ilegal da despesa; 4
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1.4. Abrangência da aplicação do Decreto nº 3.931/01
Art. 1º As contratações de serviços e a aquisição de bens, quando efetuadas pelo Sistema de Registro de Preços, no âmbito da Administração Federal direta, autárquica e fundacional, fundos especiais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente pela União, obedecerão ao disposto neste Decreto.
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1.5. Cabimento do Registro de Preços
– contratações frequentes; – entregas parceladas; – aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade; - quando não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.
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1.6. Modalidade e tipo de licitação para Registro de Preços
Decreto 3.931/01 Art. 3º A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência ou de pregão, do tipo menor preço, nos termos das Leis nos 8.666, de 21 de julho de 1993, e , de 17 de julho de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado. § 1º Excepcionalmente poderá ser adotado, na modalidade de concorrência, o tipo técnica e preço, a critério do órgão gerenciador e mediante despacho devidamente fundamentado da autoridade máxima do órgão ou entidade.
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LICITAÇÃO COMUM CONTRATO FORMALIZAÇÃO
1.7. Formalização das contratações LICITAÇÃO COMUM CONTRATO FORMALIZAÇÃO (termo contratual, nota de empenho, ordem de fornecimento, ordem de serviço, etc.)
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LICITAÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
CONTRATOS FORMALIZAÇÃO (termo contratual, nota de empenho, ordem de fornecimento, ordem de serviço, etc.)
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1.8. Ata de Registro de Preços - conceito
Decreto 3.931/01 Art. 1º (...) II - Ata de Registro de Preços - documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, onde se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas;
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1.9. Vinculação à Ata de Registro de Preços
Lei 8.666/93 Art. 15. (...) § 4o - A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições. Decreto 3.931/01 Art. 7º A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, sendo assegurado ao beneficiário do registro a preferência de fornecimento em igualdade de condições.
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1.10. Adesão à Ata de Registro de Preços
Decreto 3.931/01 Art. 8º A Ata de Registro de Preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da Administração que não tenha participado do certame licitatório, mediante prévia consulta ao órgão gerenciador, desde que devidamente comprovada a vantagem.
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TCU – Acórdão nº 1.487/07 – Plenário
9.2. determinar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão que: adote providências com vistas à reavaliação das regras atualmente estabelecidas para o registro de preços no Decreto n.º 3.931/2001, de forma a estabelecer limites para a adesão a registros de preços realizados por outros órgãos e entidades, visando preservar os princípios da competição, da igualdade de condições entre os licitantes e da busca da maior vantagem para a Administração Pública, tendo em vista que as regras atuais permitem a indesejável situação de adesão ilimitada a atas em vigor, desvirtuando as finalidades buscadas por essa sistemática, tal como a hipótese mencionada no Relatório e Voto que fundamentam este Acórdão; dê ciência a este Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias, das medidas adotadas para cumprimento das determinações de que tratam os itens anteriores; (…)
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TC/DF – Consulta – Processo nº 35.501/05
Reconheceu validade à adesão à ata de registro de preços. TC/MT – Acórdão nº 475/07 Reconheceu legitimidade à adesão à ata de registro de preços, todavia, proibiu que a adesão à ata, no total, ultrapasse o quantitativo previsto na ata original acrescido de 25%.
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TC/SC – Prejulgado nº 1.895 1. O Sistema de Registro de Preços, previsto no art. 15 da Lei (federal) n /93, é uma ferramenta gerencial que permite ao Administrador Público adquirir de acordo com as necessidades do órgão ou da entidade licitante, mas os decretos e as resoluções regulamentadoras não podem dispor além da Lei das Licitações ou contrariar os princípios constitucionais. 2. Por se considerar que o sistema de "carona", instituído no art. 8º do Decreto (federal) n /2001, fere o princípio da legalidade, não devem os jurisdicionados deste Tribunal utilizar as atas de registro de preços de órgãos ou entidades da esfera municipal, estadual ou federal para contratar com particulares, ou permitir a utilização de suas atas por outros órgãos ou entidades de qualquer esfera, excetuada a situação contemplada na Lei (federal) n /2001.
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1.11. Adesão à Ata de Registro de Preços e os princípios da
Administração Pública Princípio da legalidade; Princípio a isonomia; Princípio da vinculação ao instrumento convocatório; Princípio da moralidade e da impessoalidade; Princípio da economicidade.
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Edgar Guimarães advocacia@edgarguimaraes.com.br
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