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Dos crimes contra a organização do trabalho

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Apresentação em tema: "Dos crimes contra a organização do trabalho"— Transcrição da apresentação:

1 Dos crimes contra a organização do trabalho
(Artigos 197 a 207 do Código Penal Brasileiro) O Supremo Tribunal Federal e demais Tribunais distinguem entre: crimes que ofendem o sistema de órgãos e instituições destinados a preservar coletivamente o trabalho; crimes que apenas violam os direitos de determinados trabalhadores, configurando interesses individualizados. Apenas os primeiros são da competência da Justiça Federal, enquanto os outros competem à Justiça Estadual.(STF-RT 646/327 e STJ-RT 675/420, 702/412). Alexandre Patury

2 Atentado contra a liberdade de trabalho:
Art Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça: I – a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias: II – a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica: Alexandre Patury

3 Atentado contra a liberdade de trabalho:
Abrange quatro hipóteses sempre com violência ou grave ameaça: obrigar a exercer ou não exercer de modo permanente um trabalho; b) a exercer ou não exercer um trabalho durante certo período ou em determinados dias; c) a abrir ou fechar estabelecimento de trabalho; d) a participar de parede, ou seja, de greve, ou, de paralisação de atividade econômica, que vem a ser locaute (lock-out). Alexandre Patury

4 Atentado contra a liberdade de trabalho:
Objeto jurídico é a organização do trabalho e o exercício da atividade econômica. Crime comum quanto ao agente, doloso, material, de conduta múltipla e resultado variado. Ação penal pública incondicionada. Prevalece mesmo com a vigência da atual Lei de Greve Lei 7.783/89 que não transcreve figuras penais. Alexandre Patury

5 Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta:
Art Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola: Pena – detenção, de 1 mês a 1 ano, e multa, além da pena correspondente à violência Alexandre Patury

6 Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta:
“O termo Boicote do Capitão inglês Charles C. Boycott, gerente de propriedades na Irlanda, que, por volta de 1880, ao fazer exigências excessivas aos empregados, causou revolta generalizada. Ninguém aceitava mais trabalhar para ele, vender ou comprar os seus produtos. Foi obrigado a transferir-se para outra cidade.” Alexandre Patury

7 Duas condutas incriminadas:
Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta: Objeto jurídico a liberdade do trabalho tanto do empregado como do empregador. Duas condutas incriminadas: obrigar o empregado a trabalhar para alguém; b) boicotar a atividade econômica do empregador. Boicotar com o sentido de isolar ou arruinar uma atividade, fazendo com que lhe sejam cortados os meios, suprimentos, créditos, clientes ou relações. Alexandre Patury

8 Ação penal pública incondicionada.
Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta: Consuma-se com a celebração do contrato de trabalho forçado na primeira figura ou com o não fornecimento ou não aquisição de matéria prima na segunda figura. Ação penal pública incondicionada. Alexandre Patury

9 Atentado contra a liberdade de associação.
Art Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar ou deixar de participar de determinado sindicato ou associação profissional: Pena – detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência. Alexandre Patury

10 Atentado contra a liberdade de associação.
Este dispositivo alcança o agente que, mediante violência ou grave ameaça, impede o exercício dos direitos assegurados pela Constituição e pelos artigos 511 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT, referentes à participação, ou não, em determinado sindicato ou associação profissional, de empregados, empregadores, autônomos ou liberais. Alexandre Patury

11 Paralisação do trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem
Art Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa: Pena – detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência. Parágrafo único. Para que se considere coletivo o abandono de trabalho, é indispensável o concurso de, pelo menos, três empregados. Alexandre Patury

12 Paralisação do trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem
O termo “suspensão” refere-se aos patrões: locaut (lock-out). “Abandono” refere-se aos empregados (greve). Note que terceira pessoa pode também ser sujeito ativo do delito, como por exemplo o sindicalista. Alexandre Patury

13 Paralisação do trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem
Pratica este delito quem participa da suspensão ou do abandono e, na ocasião, vem a cometer violência contra pessoa ou coisa. O locaute (lock-out) deve ter a participação de mais de um patrão. E a greve, pelo menos de três empregados, conforme o artigo 200, parágrafo único. Sujeito passivo é o que sofre a violência ou o prejuízo. Crime doloso. Consuma-se com a violência contra pessoa ou coisa. Alexandre Patury

14 Paralisação do trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem
“O simples porte de armas brancas pelos piquetes grevistas não configura a violência prevista no art. 200 do CP” (TACrSP, antigo, RT 363/206). “A injustificada falta de prova pericial da violência contra coisa, praticada pelos grevistas, torna insubsistente a condenação destes pelo delito do art. 200 do CP” (TACrSP, RJDTACr 24/300). Alexandre Patury

15 Paralisação de trabalho de interesse coletivo:
Art Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Alexandre Patury

16 Paralisação de trabalho de interesse coletivo
É um desdobramento do tipo penal anteriormente analisado. A paralisação condenada, aqui, é a que provoca intencionalmente a interrupção efetiva de obra pública ou serviço de interesse coletivo. Este artigo deve ser cotejado com o exame da Constituição Federal (art. 9º, § 1º) e da Lei de Greve n° 7.783/89. Sendo a greve um direito, quando justa, o dispositivo atualmente só deve alcançar os casos de efetivo abuso ou descaso a obra ou ao serviço de interesse coletivo. O sujeito ativo pode ser empregado ou empregador. O sujeito passivo é a coletividade. Consuma-se com a efetiva paralisação. Alexandre Patury

17 Pena – reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. Sabotagem. Art Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor: Pena – reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. Alexandre Patury

18 Invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. Sabotagem.
Incrimina a invasão de estabelecimentos e a sabotagem. O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, inclusive terceiro que não seja empregado. O sujeito passivo é o proprietário do estabelecimento invadido, ocupado ou sabotado, bem como a coletividade. Crime doloso com elemento subjetivo do tipo concernente em impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho Alexandre Patury

19 Invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. Sabotagem.
É crime doloso, formal e consuma-se já com a invasão ou com o dano contra o estabelecimento ou coisas nele existentes, ou a disposição das mesmas mediante venda, doação, apropriação ou outros atos semelhantes, independentemente de alcançar ou não o resultado visado que deve ser impedir ou embaraçar o trabalho Se as condutas são praticadas sem o especial fim de agir (impedir ou embaraçar o trabalho) pode-se configurar a violação de domicílio (art.150) ou o esbulho possessório (art. 161 § 1º, II – CP. Alexandre Patury

20 Invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. Sabotagem.
“Não atua com dolo quem, com fins preservacionistas posta-se em frente a casa que está para ser demolida, perturbando as obras de demolição.” (TJSP RJTJSP 89/442). “Sem o motivo determinante de embaraçar ou impedir o normal curso do trabalho, não incide o art. 202 do CP, em qualquer de suas modalidades (TRF, HC 4.894). “A troca de fechadura da porta de acesso de estabelecimento comercial alheio, impedindo o curso normal do trabalho, configura, em tese, o delito previsto no art. 202 do CP” (STJ, RT 757/508). Alexandre Patury

21 Frustração de direito assegurado por lei trabalhista.
Art.203. Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho: § 1º. Na mesma pena incorre quem: I – obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida; II – impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais. Alexandre Patury

22 Frustração de lei sobre a nacionalização do trabalho:
Art Frustrar, mediante fraude ou violência, obrigação legal relativa à nacionalização do trabalho: Pena – detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência. Disposição penal em branco a ser complementada através de normas administrativas ou trabalhistas (artigos 352 a 371 da CLT- nacionalização do trabalho e proporção de empregados brasileiros) Alexandre Patury

23 Exercício de atividade com infração de decisão administrativa:
Art Exercer atividade de que está impedido por decisão administrativa: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, ou multa. Alexandre Patury

24 Exercício de atividade com infração de decisão administrativa:
O artigo em foco incrimina o desempenho habitual de trabalho ou profissão infringindo decisão administrativa do Ministério do Trabalho ou outro órgão da Administração Pública. O objeto jurídico é a organização do trabalho e as decisões administrativas concernentes. O sujeito é o que exerce atividade para a qual está impedido e o sujeito passivo é o Estado. Delito próprio quanto ao sujeito, doloso e de conduta habitual. Alexandre Patury

25 Exercício de atividade com infração de decisão administrativa:
Tratando-se de decisão judicial artigo 330 ou 359-CP; função pública: art. 324-CP; medicina e dentária Art. 282-CP; geral: Art. 47-LCP. “O advogado que, após sofrer suspensão disciplinar pela OAB, pratica o exercício da profissão, não comete o crime previsto no art. 205-CP e sim a contravenção penal do artigo 47 do DL 3.688/41; a expressão ‘decisão administrativa’ contida no art somente pode ser entendida como emanada de órgão da administração pública. Alexandre Patury

26 Exercício de atividade com infração de decisão administrativa:
“A conduta de médico que, após ter cancelada a sua inscrição pelo Conselho Federal de Medicina, continua a exercer a profissão, incide no artigo 205 do CP, e não no art. 282” (exercício ilegal da medicina) (STF, RE ). Alexandre Patury

27 Aliciamento para fins de emigração.
Art Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. Alexandre Patury

28 Aliciamento de trabalhadores de um local para outro dentro do território nacional:
Art Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional: § 1º. Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem. § 2º. A pena é aumentada de 1 (um) sexto a 1 (um) terço se a vítima é menor de 18 anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental. Alexandre Patury

29 Aliciamento de trabalhadores de um local para outro dentro do território nacional:
O artigo 206 trata de reunir trabalhadores, mediante fraude, para levá-los para o exterior. Já o artigo 207 a ação é semelhante (aliciar, angariar, atrair), mas, independe de fraude, e tem o fim de levá-los a outro ponto do próprio país, desde que distante da moradia dos mesmos. Pune-se também o recrutamento mediante cobrança de qualquer quantia pecuniária do trabalhador, ou, sem a segurança do retorno dos aliciados ao respectivo local de origem. (Art.207, § 1º). Alexandre Patury

30 Aliciamento de trabalhadores de um local para outro dentro do território nacional:
“A figura delituosa do art. 206, ex vi da Lei 8.683/93, exige para sua configuração a elementar da fraude no recrutamento; o crime de plágio – redução à condição análoga à de escravo – não absorve o do art. 206 do CP” (TRF da 1ª R., JSTJ e TRF 79/425). “Não se configura o delito do artigo 207, quando não se consegue demonstrar a ofensa à Organização do Trabalho ou o prejuízo para a região onde se processa o aliciamento” (TRF, Ap ). Alexandre Patury


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