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Petição Inicial REQUISITOS: Intrínsecos: artigo 282 do CPC.

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Apresentação em tema: "Petição Inicial REQUISITOS: Intrínsecos: artigo 282 do CPC."— Transcrição da apresentação:

1 Petição Inicial REQUISITOS: Intrínsecos: artigo 282 do CPC.
Art. 282.  A petição inicial indicará: I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida; II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido, com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - o requerimento para a citação do réu.

2 Extrínsecos: artigo 283 do CPC.
Art. 283.  A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Requisitos em caso de procedimento sumário: rol de testemunhas + (em caso de perícia) indicação do assistente técnico e quesitos. OBS: III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; No âmbito de uma petição inicial: Fatos e seus fundamentos jurídicos Direito Fundamentação Legal

3 INDEFERIMENTO DA INICIAL
Defeitos intrínsecos: descumprimento do art. 282 Defeitos extrínsecos: violação ao 283 Em quaisquer dos casos, o juiz não deve extingüir o processo e deve conceder prazo ao autor para sanar o vício, ainda que o vício pareça insanável. Art. 284.  Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias. CAUSAS DE INDEFERIMENTO Art. 295.  A petição inicial será indeferida:  I - quando for inepta;  II - quando a parte for manifestamente ilegítima;  III - quando o autor carecer de interesse processual;  IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (art. 219, § 5o);  

4 Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando:
V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal;  Vl - quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284.   Parágrafo único.  Considera-se inepta a petição inicial quando:  I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir; II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; III - o pedido for juridicamente impossível; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.        

5 Art Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão. Parágrafo único.  Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente.  OBS: Reconhecimento de prescrição e decadência. (Único) caso de extinção do processo com julgamento do mérito. A decadência de ofício. A prescrição igualmente de ofício art. 219 § 5º. VER art. 285-A

6 Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. (Incluído pela Lei nº , de 2006)         § 1o Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação. (Incluído pela Lei nº , de 2006)         § 2o Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso. (Incluído pela Lei nº , de 2006)

7 ADITAMENTO DA INICIAL: antes da citação. Art. 294. RECURSOS:
EM CASO DE INDEFERIMENTO – APELAÇÃO. Art Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão. Parágrafo único.  Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente. 

8 EM CASO DE EMENDA: Art. 284.  Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO

9 SENTENÇA LIMINAR ANTES DA CITAÇÃO
Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. (Incluído pela Lei nº , de 2006) § 1o Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação. (Incluído pela Lei nº , de 2006) § 2o Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso. (Incluído pela Lei nº , de 2006)

10 DEFESA DO RÉU Arts. 297 e ss do CPC
A defesa do réu ao pedido do autor não se resume, tão somente, na negativa do direito do requerente, podendo optar entre vários caminhos que pode seguir para sua realização. SÃO ELES:

11 1ª- Inércia. O réu não tem o dever de responder, pode ficar inerte às pretensões do autor. Sujeito aos efeitos da revelia (arts. 319/322 do CPC). 2ª - Reconhecimento da procedência do pedido. Hipótese prevista no artigo 269, II, do CPC. O reconhecimento abrange todo o pedido, ensejando auto composição da lide.

12 3ª - Resposta. A resposta do réu ao pedido do autor não se resume, tão somente, na negativa do direito do requerente, mas sim, na argüição de toda matéria de defesa, sendo elas: Contestação (arts. 300/303, CPC). Reconvenção (arts. 315/318, CPC). Exceção (arts. 304/314, CPC). De incompetência relativa (em razão do lugar ou do valor); De impedimento (art. 134, CPC); De suspeição (art. 135, CPC).

13 Ação Declaratória Incidental (arts. 5° e 325, CPC).
Impugnação ao valor da causa (art. 261, CPC). Denunciação da Lide (art. 70, CPC). Chamamento ao Processo (art. 77, CPC). Nomeação à Autoria (art. 62, CPC). Exibição de documento ou coisa (art. 355, CPC). Salvo exceções de impedimento e suspeição, todas as respostas devem ser apresentadas no prazo para a contestação. A exceção deve ser argüida em 15(quinze) dias a contar da data em a parte tomou conhecimento do fato que ocasionou o vício, e fica em apenso aos autos principais.

14 Quanto à reconvenção, há divergência na doutrina e, principalmente, na jurisprudência quanto à necessidade de ser apresentada simultaneamente com a contestação.

15 Art. 300.  Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Art. 301.  Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: I - inexistência ou nulidade da citação;  II - incompetência absoluta;  III - inépcia da petição inicial;  IV - perempção;   V - litispendência;   Vl - coisa julgada;  VII - conexão;   Vlll - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;  IX - convenção de arbitragem;

16 X - carência de ação;  Xl - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar. § 1o  Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2o  Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3o  Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso. § 4o  Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo

17 DECLARATORIA 027/1. 07. 0013989-6 - M. A. P. (PP
DECLARATORIA 027/ M.A.P. (PP. CARLA SOUZA DA COSTA E PAULO RENATO DOS SANTOS FERRONY) X M.M.S. (SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS). EXTINTO O FEITO COM FULCRO NOS ARTIGOS 238, PARÁGRAFO ÚNICO E 267, III, AMBOS DO CPC.

18 PRAZOS NO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO: 15 dias contados:
Quando ultimada a citação, da juntada do último AR, se Postal, ou do último mandado devidamente cumprido. OBS: Art. 188.  Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte  for a Fazenda Pública ou o Ministério Público. Art. 191.  Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.

19 NO PROCEDIMENTO SUMÁRIO:
Na audiência de conciliação inexitosa, podendo ser oral. OBS: NECESSÁRIO OBSERVAR os casos em que for Ré a Fazenda Pública ou em caso de litisconsórcio passivo quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores.

20 também chamada de defesa processual ou indireta. Pode ser:
DEFESA PRELIMINAR: também chamada de defesa processual ou indireta. Pode ser: PEREMPTÓRIA: leva o processo à extinção (não haverá análise do mérito), ex. acolhimento da inépcia da inicial, ilegitimidade da parte, litispendência, coisa julgada, perempção, entre outros (art. 267, CPC). DILATÓRIA: apenas dilata o curso do processo para o saneamento de vícios apontados, ex. nulidade de citação, de incompetência do juízo , existência de conexão, dentre outros. As matérias elencadas no art. 301 do CPC são de ordem pública, portanto, não estão sujeitas à preclusão, tornando possível sua discussão posteriormente, além de poderem ser reconhecidas de ofício pelo juiz, salvo o caso do inciso IX (convenção de arbitragem). Contudo, o réu responde pelos prejuízos que causar por não ter argüido a(s) preliminar(es) no primeiro momento que lhe cabia.

21 AS PRELIMINARES SÃO: Inexistência ou nulidade da citação. Incompetência absoluta do juízo (em razão da matéria ou da hierarquia/funcional – vide art. 111, CPC). Inépcia da petição inicial (art. 295, § único, CPC):

22 Inépcia da petição inicial
Art. 295.  A petição inicial será indeferida:  I - quando for inepta;  II - quando a parte for manifestamente ilegítima;  III - quando o autor carecer de interesse processual;  IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (art. 219, § 5o);   V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal;  Vl - quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284.   Parágrafo único.  Considera-se inepta a petição inicial quando:  I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir; II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; III - o pedido for juridicamente impossível; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

23 ® Pedido imediato (bem da vida) e pedido mediato (tipo de sentença).
falta de pedido (o que se pede) ou causa de pedir (por que se pede): ® Causa de pedir próxima (fundamentos de fato) e causa de pedir remota (fundamentos de direito). ® Pedido imediato (bem da vida) e pedido mediato (tipo de sentença). a narração dos fatos não leva à uma conclusão lógica do direito alegado; impossibilidade jurídica do pedido; pedidos incompatíveis entre si (vide art. 292, CPC). Perempção (art. 268, § único, CPC). Litispendência (art. 301, § 3º, CPC). Coisa julgada material (art. 301, § 3º, CPC). Conexão e continência (art. 102, CPC).

24 Incapacidade da parte, defeito de representação (vide arts
Incapacidade da parte, defeito de representação (vide arts. 8°, 9°, 12 e 37, CPC) ou falta de autorização (vide arts. 10 e 11, CPC). Convenção de arbitragem (único caso em que o juiz não pode conhecer de ofício). Carência de ação (art. 267, VI, CPC): ilegitimidade da parte; impossibilidade jurídica do pedido; desinteresse processual (ex.: a dívida ainda não está vencida). Falta de caução ou de prestação que a lei exige como preliminar (vide arts. 835; 488, II; 268, CPC, bem como o cumprimento da exigência do pagamento das custas processuais).

25 MÉRITO: Após a defesa processual que visa a extinção do processo sem julgamento do mérito, o réu deve iniciar a defesa de mérito, procurando obter sentença que julgue improcedente os pedidos formulados pelo autor. No mérito, a defesa pode ser direta e indireta: Direta: quando atacar os fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos, negando-lhes a existência ou dando-lhes nova configuração. Indireta: quando reconhece os fatos ou até mesmo os fundamentos jurídicos do pedido, mas apresenta fato ou fundamento jurídico impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 326, CPC):

26 *defesa indireta impeditiva (impede que seja julgado procedente o pedido do autor. Ex.: houve novação com relação á dívida cobrada; que realmente ocupa as terras do autor, mas há contrato de comodato ainda em vigor, dentre outros.). *defesa indireta modificativa (modifica a decisão judicial, para não julgar totalmente procedente o pedido, mas apenas parcialmente. Ex.: o réu reconhece a dívida, mas não no montante cobrado). *defesa indireta extintiva (extingue o direito alegado pelo autor, forçando que seja julgado totalmente improcedente o pedido inicial. Ex.: a dívida cobrada já foi totalmente quitada; a pretensão ao direito de ação para a cobrança da dívida está prescrita).

27 Art. 238.  Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais e aos advogados pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Art Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: I - quando o juiz indeferir a petição inicial; Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

28 CONTESTAÇÃO A contestação e a reconvenção são formas de exercício da defesa do réu. A contestação  é um ato processual único para impugnação das alegações e da forma da peça inaugural, podendo ter em seu bojo argüições tanto de ordem processual e quanto material, estando disciplinada, sobretudo, pelo corpo do artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil.

29 Estrutura da contestação
Endereçamento Qualificação do Réu Resumo da inicial Preliminares Mérito Requerimento

30 NAS PRELIMINARES: Defesa Preliminar:
A defesa preliminar é também chamada de defesa processual ou indireta. Ela pode ser: Peremptória: leva o processo à extinção, como no acolhimento da inépcia da inicial, ilegitimidade da parte, litispendência, coisa julgada, perempção, entre outros (art. 267, CPC). Dilatória: apenas dilata o curso do processo para o saneamento de vícios apontados. É o caso de nulidade de citação, de incompetência do juízo , existência de conexão, dentre outros.

31 As matérias elencadas no art
As matérias elencadas no art. 301 do CPC são de ordem pública, portanto, não estão sujeitas à preclusão, tornando possível sua discussão posteriormente, além de poderem ser reconhecidas de ofício pelo juiz, salvo o caso do inciso IX (convenção de arbitragem). Contudo, o réu responde pelos prejuízos que causar por não ter argüido a(s) preliminar(es) no primeiro momento que lhe cabia. Obs: - Caso o réu não apresente toda a matéria de defesa no primeiro momento que lhe é devido, estará sujeito às sanções do art. 22, CPC. Art. 22.  O réu que, por não argüir na sua resposta fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, dilatar o julgamento da lide, será condenado nas custas a partir do saneamento do processo e perderá, ainda que vencedor na causa, o direito a haver do vencido honorários advocatícios. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

32 As preliminares são: Inexistência ou nulidade da citação. Incompetência absoluta do juízo (em razão da matéria ou da hierarquia/funcional – vide art. 111, CPC). Inépcia da petição inicial (art. 295, § único, CPC): falta de pedido(o que se pede) ou causa de pedir(por que se pede): Causa de pedir próxima (fundamentos de fato) e causa de pedir remota (fundamentos de direito). Pedido imediato (bem da vida) e pedido mediato (tipo de sentença). a narração dos fatos não leva à uma conclusão lógica do direito alegado; impossibilidade jurídica do pedido; pedidos incompatíveis entre si (vide art. 292, CPC). Perempção (art. 268, § único, CPC). Litispendência (art. 301, § 3º, CPC). Coisa julgada material (art. 301, § 3º, CPC). Conexão e continência (art. 102, CPC). Incapacidade da parte, defeito de representação (vide arts. 8°, 9°, 12 e 37, CPC) ou falta de autorização (vide arts. 10 e 11, CPC).

33 Convenção de arbitragem (único caso em que o juiz não pode conhecer de ofício).
Carência de ação (art. 267, VI, CPC): ilegitimidade da parte; impossibilidade jurídica do pedido; desinteresse processual (ex.: a dívida ainda não está vencida). Falta de caução ou de prestação que a lei exige como preliminar (vide arts. 835; 488, II; 268, CPC, bem como o cumprimento da exigência do pagamento das custas processuais).

34 MÉRITO: Após a defesa processual que visa a extinção do processo sem julgamento do mérito, o réu deve iniciar a defesa de mérito, procurando obter sentença que julgue improcedente os pedidos formulados pelo autor. No mérito, a defesa pode ser direta e indireta:

35 Os diversos prazos da contestação (art. 241, CPC):
A variedade de procedimentos em nosso sistema processual faz com existam diferentes prazos a serem observados, como podemos verificar a seguir: No procedimento comum, o prazo é de 15(quinze) dias a partir da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido. Havendo litisconsórcio com mesmo(s) advogado(s), o prazo é idêntico para todos. Existindo litisconsórcio com advogados diversos para dois ou mais réus, o prazo é contado em dobro para todos. No Procedimento Sumário (art. 275, CPC), a defesa deve ser apresentada na própria audiência, por escrito ou oralmente. No Processo de Execução, embora não haja contestação, é importante ressaltar o prazo de 10(dez) dias para apresentar os embargos do devedor (art. 738, CPC). Na Ação Monitória (art , CPC), não obstante a defesa denominar-se embargos, o prazo é de 15(quinze) dias. No Processo Cautelar, o prazo é de 5(cinco) dias (art. 802, CPC). No procedimento de execução de pensão alimentícia do artigo 733 do CPC, o prazo é de 3(três) dias para justificar o não pagamento. Para verificar a data do início do prazo para apresentar a contestação, o advogado deve sempre atentar para o disposto no art. 241 do CPC. Observações importantes acerca do tema: Obs.1: - Art. 302, I, CPC: refere-se aos direitos indisponíveis, como os relacionados à personalidade e ao estado das pessoas naturais (arts. 82; 320, II; 333, § único, I; 347, § único; 351, CPC). - Art. 302, II, CPC: instrumento público (art. 108 do Código Civil e art. 161, caput, da Lei n° 6.015/73 – Lei de Registros Públicos). Obs.2: - Art. 303, III, CPC: prescrição (art. 189 e seguintes, Código Civil), incompetência absoluta (art. 113, CPC), nulidade absoluta (art. 245, § único, CPC), e impedimento do juiz (art. 134, CPC). Obs.3: - A contestação pode ser aditada no prazo para sua apresentação. Obs.4: - No caso de citação através de Carta Precatória, a contestação pode ser apresentada no juízo deprecado ou no deprecante, mas há divergências, sendo que o mais seguro é apresentá-la no juízo deprecante. Obs.5:

36 Direta: quando atacar os fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos, negando-lhes a existência ou dando-lhes nova configuração. Indireta: quando reconhece os fatos ou até mesmo os fundamentos jurídicos do pedido, mas apresenta fato ou fundamento jurídico impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 326, CPC): defesa indireta impeditiva (impede que seja julgado procedente o pedido do autor. Ex.: houve novação com relação á dívida cobrada; que realmente ocupa as terras do autor, mas há contrato de comodato ainda em vigor, dentre outros.). defesa indireta modificativa (modifica a decisão judicial, para não julgar totalmente procedente o pedido, mas apenas parcialmente. Ex.: o réu reconhece a dívida, mas não no montante cobrado). defesa indireta extintiva (extingue o direito alegado pelo autor, forçando que seja julgado totalmente improcedente o pedido inicial. Ex.: a dívida cobrada já foi totalmente quitada; a pretensão ao direito de ação para a cobrança da dívida está prescrita).

37 Seção II Da Contestação
Art. 300.  Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Art. 301.  Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: I - inexistência ou nulidade da citação;  II - incompetência absoluta;  III - inépcia da petição inicial;  IV - perempção;   V - litispendência;   Vl - coisa julgada;  VII - conexão;   Vlll - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;  IX - convenção de arbitragem; X - carência de ação;  Xl - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar.   

38 § 1o  Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2o  Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3o  Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso. § 4o  Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo.

39         Art. 302.  Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo: I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato; III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. Parágrafo único.  Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público. Art. 303.  Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando: I - relativas a direito superveniente; II - competir ao juiz conhecer delas de ofício; III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo. Seção III Das Exceções Art. 304.  É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135). Art. 305.  Este direito pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, cabendo à parte oferecer exceção, no prazo de 15 (quinze) dias, contado do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição. Parágrafo único. Na exceção de incompetência (art. 112 desta Lei), a petição pode ser protocolizada no juízo de domicílio do réu, com requerimento de sua imediata remessa ao juízo que determinou a citação.         

40 Art. 306. Recebida a exceção, o processo ficará suspenso (art
Art. 306.  Recebida a exceção, o processo ficará suspenso (art. 265, III), até que seja definitivamente julgada. Subseção I Da Incompetência Art. 307.  O excipiente argüirá a incompetência em petição fundamentada e devidamente instruída, indicando o juízo para o qual declina. Art. 308.  Conclusos os autos, o juiz mandará processar a exceção, ouvindo o excepto dentro em 10 (dez) dias e decidindo em igual prazo. Art. 309.  Havendo necessidade de prova testemunhal, o juiz designará audiência de instrução, decidindo dentro de 10 (dez) dias. Art. 310.  O juiz indeferirá a petição inicial da exceção, quando manifestamente improcedente. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

41 Subseção II Do Impedimento e da Suspeição
Seção IV Da Reconvenção   Art. 315.  O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. Parágrafo único.  Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem.  (§ 1º renumerado pela Lei nº 9.245, de 1995) § 2º  (Revogado pela Lei nº 9.245, de 1995) Art. 316.  Oferecida a reconvenção, o autor reconvindo será intimado, na pessoa do seu procurador, para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 317.  A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção. Art. 318.  Julgar-se-ão na mesma sentença a ação e a reconvenção. CAPÍTULO III DA REVELIA Art. 319.  Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.  Art. 320.  A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:   I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;   III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato.   Art. 321.  Ainda que ocorra revelia, o autor não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo promovendo nova citação do réu, a quem será assegurado o direito de responder no prazo de 15 (quinze) dias.   Art Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório. (Redação dada pela Lei nº , de 2006) Parágrafo único O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. (Incluído pela Lei nº , de 2006)   Art. 311.  Julgada procedente a exceção, os autos serão remetidos ao juiz competente. Subseção II Do Impedimento e da Suspeição   Art. 312.  A parte oferecerá a exceção de impedimento ou de suspeição, especificando o motivo da recusa (arts. 134 e 135). A petição, dirigida ao juiz da causa, poderá ser instruída com documentos em que o excipiente fundar a alegação e conterá o rol de testemunhas.   Art. 313.  Despachando a petição, o juiz, se reconhecer o impedimento ou a suspeição, ordenará a remessa dos autos ao seu substituto legal; em caso contrário, dentro de 10 (dez) dias, dará as suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa dos autos ao tribunal. Art. 314.  Verificando que a exceção não tem fundamento legal, o tribunal determinará o seu arquivamento; no caso contrário condenará o juiz nas custas, mandando remeter os autos ao seu substituto legal.

42 Seção IV Da Reconvenção
  Art. 315.  O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. Parágrafo único.  Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem.  Art. 316.  Oferecida a reconvenção, o autor reconvindo será intimado, na pessoa do seu procurador, para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 317.  A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção. Art. 318.  Julgar-se-ão na mesma sentença a ação e a reconvenção. CAPÍTULO III DA REVELIA Art. 319.  Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.  Art. 320.  A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:   I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;   III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato.

43 Art. 321.  Ainda que ocorra revelia, o autor não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo promovendo nova citação do réu, a quem será assegurado o direito de responder no prazo de 15 (quinze) dias.   Art Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório. Parágrafo único O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

44 Seção IV Da Reconvenção
  Art. 315.  O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. Parágrafo único.  Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem.  (§ 1º renumerado pela Lei nº 9.245, de 1995) § 2º  (Revogado pela Lei nº 9.245, de 1995) Art. 316.  Oferecida a reconvenção, o autor reconvindo será intimado, na pessoa do seu procurador, para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 317.  A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção. Art. 318.  Julgar-se-ão na mesma sentença a ação e a reconvenção. CAPÍTULO III DA REVELIA Art. 319.  Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.  Art. 320.  A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:   I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;   III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato.   Art. 321.  Ainda que ocorra revelia, o autor não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo promovendo nova citação do réu, a quem será assegurado o direito de responder no prazo de 15 (quinze) dias.   Art Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório. (Redação dada pela Lei nº , de 2006) Parágrafo único O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. (Incluído pela Lei nº , de 2006)

45 PRECLUSÃO - Classificação
As espécies de preclusão dão-se em função de três fatores determinantes, cuja classificação dá-se na seguinte forma: PRECLUSÃO CONSUMATIVA: ocorre quando a parte pratica ato dentro do prazo legal e não poderá praticá-lo novamente, eis que já consumado.  Exemplo: prolatada a sentença, a parte sucumbente, recorre. Ainda que não expirado o prazo recursal, o ato processual cabível já foi praticado, não cabendo a interposição de novo recurso. PRECLUSÃO LÓGICA: ocorre quando a parte pratica ato incompatível com anteriormente já praticado. Exemplo 1: prolatada sentença condenando o Réu a pagar determinada quantia ao Autor, aquele, espontaneamente, deposita tal quantia na conta do Autor ou mesmo em Juízo. Após, ainda no prazo recursal, o Réu interpõe recurso de apelação (CPC, art. 503 e § único).

46 PRECLUSÃO TEMPORAL: ocorre quando a parte, no prazo processual legal ou judicial fixado para a prática do ato, não o pratica. Exemplo 1: o Réu tem 15 (quinze) dias para responder à demanda. Caso, devidamente citado, deixa transcorrer este prazo, que é o momento processual adequado para fazê-lo, não terá outra oportunidade, cujo ônus da não apresentação de defesa, acarreta a decretação da revelia, com as conseqüências processuais daí decorrentes (CPC, art 297). Exemplo 2: no procedimento sumário o Autor deve, junto à petição inicial, arrolar o rol de testemunhas (CPC, art. 276); caso assim não proceda, não terá outro momento processual para fazê-lo, eis que o tempo é aquele determinado em lei. 

47 Existem situações em que existe certa dificuldade, ao menos inicial, para classificar o tipo de preclusão ocorrida. Por exemplo, no caso em que o Autor requer a concessão do benefício da Justiça Gratuita (Lei nº 1.060/50, art. 4º), juntando no processo a declaração e o comprovante de rendimentos, mas para a análise, o juiz determina que a parte junte a última declaração de imposto de renda. O Autor interpõe agravo de instrumento[8], e, no primeiro grau, junta a declaração de imposto de renda, exigida pelo juiz. Para a verificação correta da preclusão, deve-se analisar qual o último ato praticado pela parte, em relação ao anterior: se antes recorreu, preclusão lógica; se antes juntou a declaração de imposto de renda, preclusão consumativa. Assim, há situações em que, a priori, podem causar certa confusão na classificação, a qual é facilmente elidida.

48 REVELIA Uma vez citado o Réu o ônus de responder às alegações do autor tornando-as controvertidas. Somente haverá necessidade de provas sobre fatos Os As dispensam. Denomina-se revelia a ausência da contestação pelo réu Art. 319. Já o Autor, quando deixa de cumprir ônus que lhe incumbe, diz-se contumácia. Não se confunde revelia com os efeitos que produz. Se comparece com advogado e não contesta ou, sem advogado e contesta, igualmente será revel.

49 REVELIA SEM EFEITOS Pode ocorrer que o Réu, revel, não sofra seus efeitos, p.e.: Somente reconvenha, mas nela traga fatos e alegações que tornem controvertidos os mencionados pelo Autor. É revel, portanto, o réu que, inerte, não torne controvertidos os fatos alegados pelo autor. Dispositivos que tratam das principais Conseqüências: 319 – presunção de veracidade pela falta de contestação; 302 – além de contestar, há de impugná-los específicadamente, sob pena de resultarem ____________________; 322 – contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação.

50 EXCLUSÕES LEGAIS DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE
302 e 320 do CPC Exclusão em três situações distintas: Havendo pluralidade de réus, um deles contestar. Mas só em caso de litisconsórcio unitário, quando a sentença necessariamente tem de ser idêntica para todos, e quando os réus em litisconsórcio simples, negam fatos que sejam comuns a todos. Caso, de réu em indenização por acid. Trânsito que apenas se defenda para dizer que já n mais era proprietário do veículo, não beneficiará ou demais.

51 Se o litígio versar sobre direitos indisponíveis, em regrea de natureza extrapatrimonial ou pública. ex. estado e capacidade das pessoas, como investigação de paternidade, anulação de casamento, interdição, divórcio. Há controvérsia quanto à separação pois considerada disponível por pode ser consensual. Arruda Alvim admite os efeitos. Humberto Theodoro não, mas esclarece que embora disponível, há direitos indisponíveis como p.e. dos filhos menores. c. A petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato. P.e. a compra e venda de imóvel sem a respectiva escritura. Assim, mesmo que o réu não impugne o contrato, não se aplicam os efeitos.

52 O inciso III do 302, igualmente afasta os efeitos quando o fato não impugnado estiver em contradição com a defesa em seu conjunto. P.e. quem nega a existência de relações sexuais nega o concubinato e a paternidade. Quem reconvém alegando exclusiva autoria de ato culposo ao autor, nega, implicitamente, o fato com relação a si. Quem propõe declaratória incidental sobre questão prejudicial não impugnada expressamente, automaticamente se defendeu. O Autor faz cobrança de juros e o réu, sem contestar, propõe simplesmente a declaratória de inexistência do contrato. Já o p, único do 302 trata dos casos dos advogados dativos, ao curador especial e ao ministério público. OBS. caso o juiz, por qq motivo, abra instrução para melhor esclarecimento dos fatos, o revel que esteja nos autos poderá produzir provas.

53 CITAÇÃO Ato pelo qual se dá ciência ao RÉU ou INTERESSADO, da existência do processo, oportunizando sua defesa. Exigida em todos os tipos de processo e procedimentos. As execuções por título executivo judicial, desde que não sejam sentenças penais, cíveis em face da fazenda pública, sentença arbitral ou sentença estrangeira, não constituem novo processo, sendo o réu tão somente intimado por meio de seu procurador. Pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, é tão importante que muitos a elegem pressuposto de existência, pois sem ela o processo é tido como inexistente.

54 REQUISITOS Dada sua importância, o descumprimento de seus requisitos formais a invalida, mas é na citação que o princípio da instrumentalidade das formas demonstra-se evidente. Ver 214 CPC. Assim, até mesmo a sua ausência poderá ser suprida se o réu comparecer espontaneamente a juízo para se defender. A argüição de nulidade da citação não renova o ato, pois o réu já compareceu a juízo, mas de reconhecida, reabre o prazo para defesa, contado da intimação da decisão. Desnecessário argüí-la em preliminar de contestação se ainda há prazo para defesa em curso.

55 CITAÇÃO DIRETA O ART. 215 determina a citação pessoalmente ao Réu, ao seu representante ou ao procurador autorizado. DIRETA se feita diretamente ao réu ou a seu representante legal e indireta, se feita a outras pessoas que o vinculem. Se relativamente incapaz, deve ser a citação feita na pessoa do réu e de seu assistente. Não havendo representante o juiz nomeia curador especial. A citação de pessoa jurídica direito privado – estatutos ou contrato social. De direito público, inclusive, ver art. 12. Entes despersonalizados – massa falida, espólio, herança jacente e vacante, condomínio.

56 O procurador, advogado, necessita de poderes especiais
O procurador, advogado, necessita de poderes especiais. Não bastam os poderes gerais para o foro. O Art. 215 autoriza citação na pessoa do mandatário, administrador, feitor ou gerente quando ausente o réu e os atos forem por eles praticados. Ato pelo qual se dá ciência ao RÉU ou INTERESSADO, da existência do processo, oportunizando sua defesa. Quanto às pessoas jurídicas, ler p. 352, 3º parágrafo e seguintes.

57 OPORTUNIDADE DA CITAÇÃO
Em qualquer lugar e ocasião. Exceções ver artigos 216 a 218. Quanto ao caso previsto no art. 218 não se trata de pessoa já interditada, caso em que ocorreria na pessoa do curador. O juiz nomeará curador na pessoa de quem será realizada a citação. Haverá intimação do M.P. ESPÉCIES DE CITAÇÃO Três tipos:

58 PELO CORREIO POR OFICIAL DE JUSTIÇA POR EDITAL
Ver art. 223 Podem ser REAL ou FICTA REAL quando há certeza de que chegou ao Réu. FICTA quando não recebida diretamente pelo Réu, razão pela qual, quando é revel nomeia-se um curador especial art. 9º. Por exemplos: citação por edital e com hora certa, também consideradas citação por mandado. Requisitos comuns: arts.: 223, 225 e 232.

59 CITAÇÃO PELO CORREIO Forma prioritária. (agilidade, dispensa precatória) É opção do Autor a citação por mandado. No silêncio será pelo correio. Impedimentos à citação postal: Arts e 1.102b (em ações monitórias) Prazo de resposta se dá a partir da data da juntada do AR aos autos.

60 CITAÇÃO COM HORA CERTA - ficta CITAÇÃO POR EDITAL - ficta
CITAÇÃO POR MANDADO É aquela feita por Oficial de Justiça. . (agilidade, dispensa precatória) É opção do Autor a citação por oficial de justiça CITAÇÃO COM HORA CERTA - ficta CITAÇÃO POR EDITAL - ficta Circunstâncias excepcionais., enumeradas no art. 231. Ler. p. 358 livro texto. Item 2.3.3

61 excepcionais., enumeradas no art. 231.
EFEITOS DA CITAÇÃO Torna prevento o juízo excepcionais., enumeradas no art. 231. Ler. p. 360 livro texto item 2.4

62 INTIMAÇÃO Ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa. Ver. Art 234. Destinatários: partes, auxiliares da justiça (peritos, depositários, testemunhas etc.)ou terceiros a quem cumpre realizar determinado ato no processo. Necessário sempre que não há intimação direta, como p.e. em audiências onde o destinatário está presente. Efetuam-se de ofício pelos auxiliares da justiça, salvo disposição em contrário. V. art. 235.

63 As intimações das partes, via de regra ocorrem na pessoa do advogado
As intimações das partes, via de regra ocorrem na pessoa do advogado. Exceto para dar andamento ao processo em 48 horas, pena de extinção sem resolução do mérito, comparecimento à audiência, prestar depoimento pessoal. Enfim, serão pessoais àquelas em que as partes pessoalmente deverão cumprir determinações, para o que não se exiga capacidade postulatória. Os demais, pelo advogado. FORMAS DE INTIMAÇÃO: Imprensa- forma por excelência. Arts. 236 e 237. Ocorrendo pluralidade de advogados e não houver opção por um, não há de se falar em nulidade qdo feita em nome de qq um deles. Correio – modo de intimação das parte e de seus representantes legais. Ver art. 238. Advogados só excepcionalmente Mandado – Ver art Entendimento de que pode ser a requerimento. Edital – não há previsão, mas é possível que ocorra, p.e. qdo não for possível localizar o destinatário que se mudou para local ignorado. Desnecessário curador, só exigido em caso de citação ficta.

64 Intimação por abertura de vista dos autos – prerrogativas de serem intimados apenas com abertura de vista dos autos. Min. Púb., Advogados da União, Defensor Público.

65 PEDIDO Constitui-se o pedido com suas especificações em requisito fundamental da inicial segundo o art. 282 do CPC. Dada sua importância, dele tratam os arts. 286 a 294, regulando a formulação de pedido genérico, implícito e da possibilidade de cumulação. Refere o art. 286 que o pedido deve ser certo ou determinado. Porém, o uso da conjunção alternativa foi infeliz, visto que ele deve ser CERTO E DETERMINADO. CERTO - por certo entende-se aquele que está individualizado; DETERMINADO – quanto à determinação, refere-se à quantidade.

66 PEDIDO GENÉRICO Aquele que é certo quanto ao objeto, mas ainda indeterminado quanto à quantidade. Indica-se o an debeatur, mas não o quantun debeatur. É permitido nas seguintes situações: Ações Universais – as que versam sobre universalidades de fato ou de direito; Quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou fato ilícito – ex. pedido de indenização em razão de lesões corporais, quando ainda não se sabe delas resultará incapacidade, se será definitiva, e qual seu grau. Porém, há controvérsia doutrinária. Alguns entendem que é recomendável que o juiz exija indicação do valor pretendido. Quando a determinação do valor dependa de ato a ser praticado pelo Réu. Ex. prestação de contas.

67 PEDIDO IMPLÍCITO Segundo art. 293, o juiz deve apenas apreciar a pretensão formulada pelo autor, e não aquilo que não tenha sido objeto de requerimento. Exceções, porém, existem pedidos implícitos, i.é. aqueles que o juiz deve conceder ao autor, independentemente de requerimento expresso na inicial. P.e. juros, (Súmula 254 STF – os juros de mora incluem-se na liquidação, ainda que tenha sido omisso o pedido e a condenação), correção monetária, custas e despesas do processo e honorários advocatícios, Súmula 256 STF, e prestações periódicas que se venceram no curso do processo e as posteriores à sentença. Ver art CPC

68 CUMULAÇÃO DE PEDIDOS Admitido em numerosas situações, tanto por economia processual quanto para evitar decisões contraditórias: SUBJETIVA – quando houver pluralidade de centros de interesses - casos de litisconsórcio. OBJETIVA – Permitida pelo art. 292, ocorre em três situações: Simples – formulada pelo autor em face do mesmo réu em pedidos independentes. Os pedidos devem preencher os requisitos do § 1º do 292. Sucessiva – também o autor busca êxito em todos. Tem mais de uma pretensão que quer ver acolhida em relação ao mesmo réu. Porém, há uma relação de prejudicialidade entre um pedido e outro. Ex. investigação de paternidade cumulado com petição de herança ou alimentos. O resultado do segundo depende do primeiro. Outro exemplo: rescisão de contrato cumulada c/ reintegração de posse.

69 Alternativa – Quando o autor formula dois ou mais pedidos, postulando o acolhimento de apenas um deles, sem estabelecer ordem de preferência. O acolhimento de um exclui os demais. O valor da causa deverá corresponder ao de maior valor. Apenas há um pedido que pode ser cumprido de forma alternativa, onde não há cumulação, apenas que o réu poderá cumprir com a obrigação, de diferentes formas. Art. 288 Cumulação eventual ou subsidiária – ocorre qdo o autor formula 2 ou mais pedidos, esperando acolhimento de apenas um, estabelecendo ordem de preferência. O acolhimento de um exclui os demais.

70 REQUISITOS PARA CUMULAÇÃO
Que os pedidos sejam compatíveis entre si. Qdo. isso ocorrer o juiz não indefere a inicial sem permitir ao autor a opção. Competência do mesmo juízo para conhecê-los. Não é caso para indeferimento quanto ao pedido ao qual o juízo é incompetente, apenas prosseguirá o processo em relação ao que possui competência. Adequação dos procedimentos. Caso seja possível ordinarizar se sumário ou especial sem prejuízo. Ver art 292 § 2º. Ver caso possessória rito especial. Cumulação de inventários:

71 Art. 1.043.  Falecendo o cônjuge meeiro supérstite antes da partilha dos bens do pré-morto, as duas heranças serão cumulativamente inventariadas e partilhadas, se os herdeiros de ambos forem os mesmos. § 1o  Haverá um só inventariante para os dois inventários. § 2o  O segundo inventário será distribuído por dependência, processando-se em apenso ao primeiro. Art. 1.044.  Ocorrendo a morte de algum herdeiro na pendência do inventário em que foi admitido e não possuindo outros bens além do seu quinhão na herança, poderá este ser partilhado juntamente com os bens do monte. Art. 1.045.  Nos casos previstos nos dois artigos antecedentes prevalecerão as primeiras declarações, assim como o laudo de avaliação, salvo se se alterou o valor dos bens. Parágrafo único.  No inventário a que se proceder por morte do cônjuge herdeiro supérstite, é lícito, independentemente de sobrepartilha, descrever e partilhar bens omitidos no inventário do cônjuge pré-morto.

72 2.2.3) Juizados especiais (lei 9.099/95 e lei 10.259/01)
2.3) Antecipação dos efeitos da tutela

73 ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
Adiantamento de efeitos da decisão final em proc esso de conhecimento*. Mediante requerimento da parte, não pode ser concedida ex-officio. Legitimidade: autor; opoente; denunciado; autor da decl. Incidental e o réu reconvinte ou qdo no proc. Sumário formula pedido contraposto ou deduz pretensões em ações dúplices. Momento: qualquer fase processual. FUNGIBILIDADE ENTRE CAUTELAR E ANTECIPAÇÃO Ambas derivam da tutela jurisdicional de urgência. Tangenciam-se os institutos, o que leva ao equívoco pelos operadores. Ex. indeferimento de sustação de protesto como medida de antecipação e o mesmo ocorrendo com cautelar. Assim, o § 7º do art. 273Art 273.doc, veio possbilitar a fungibilidade.

74 REQUISITOS Da leitura do dispositivoArt 273.doc
Depreende-se os seguintes requisitos: Prova inequívoca, de forma a convencer o juiz da verossimilhança da alegação. Prova inequívoca é prova suficiente para fazer crer que a parte é titular do direito material pretendido. É juízo provisório, feito no momento da análise do pedido, aparentando a probabilidade das alegações, não exigindo certeza mas a quase-certeza. Já a verossimilhança guarda relação com a plausibilidade do direito invocado, a aparência do direito, a quase verdade. Fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Refere-se ao dano futuro, iminente, resultado de circunstâncias inequívocas, atuais e factíveis. Embora vago o conceito. Abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu. P.e. argüir defesa contra evidência dos fatos ou requerimento de diligências absurdas. Como no caso do autor instruir inicial com doc. de propriedade do veículo e o réu pretendendo infirmá-la com testemunhas que estão em outros países. OBS.: São dois, porém os requisitos: prova inequívoca que conduza à verossimilhança e fundado receio de dano irreparável ou difícil reparação, Inc. I; ou prova inequívoca do abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório.

75 REVERSIBILIDADE como pressuposto
Juízo provisório com base em fatos unilateralmente narrados, é possível que o juiz mude seu convencimento. Esta é a razão em não concedê-la se houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Não é fácil conciliar o caráter satisfativo com a norma que condiciona à reversibilidade. Some-se a isso a necessidade de preservar os efeitos da sentença que restará prejudicada ante a irreversibilidade. Porém não pode ser visto em termos absolutos. Variando caso a caso o juiz deve sopesar o valor dos bens em conflito. P.e. demolição imóvel que não oferece riscos de queda e demolição do que oferece.

76 Incontrovérsia como fundamento
Inexistindo confronto de afirmações em torno de fatos alegados convencimento, é dispensável o requisito da reversibilidade, dada a presunção de veracidade. P.e. o autor pede danos emergentes e lucro cessante, o réu contesta tão somente os lucros cessantes. O autor pleiteia recebimento de 5000 sacas de arroz, o réu reconhece somente 3000. Efetivação da tutela Nova redação do § 3º do 273 não mais refere execução, mas efetivação, determinando aplicação das normas da execução provisória de sentenças e acórdãos (475-O)Art.475.doc as medidas de coerção e de apoio (art. 461, §§ 4º5º) Art. 461.doc, e o art A, quando se tratar de obrigação de entrega de coisa. A efetivação é feita por coerção, como multa, busca e a preensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividade nociva e requisição de força policial, se necessário. (art. 461, § 5º.)

77 MODIFICAÇÃO E REVOGAÇÃO
Em face da provisoriedade, em qualquer fase do procedimento é possível modificá-la. Para execução provisória, o beneficiário será responsabilizado pelos prejuízos causados à parte adversa, em caso de revogação ou modificação da decisão que a concedeu. PROCEDIMENTOS EM QUE CABE Pressupõe processo de conhecimento, dada a controvérsia quanto ao direito material. Pode ser concedida em qualquer fase e procedimento, inclusive juizados especiais. A execução, por já pressupor direito acertado, não comporta antecipação. Porém não se descarta a cautelar para garantia da execução. MOMENTOS: QQ FASE.

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