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Extinção do Crédito Tributário (arts. 156 a 174 CTN)

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Apresentação em tema: "Extinção do Crédito Tributário (arts. 156 a 174 CTN)"— Transcrição da apresentação:

1 Extinção do Crédito Tributário (arts. 156 a 174 CTN)
Nívea Cordeiro 2011

2 Extinguir o CT, significa perecer, cessar, liberar definitivamente o devedor em relação ao vínculo jurídico que o prende ao credor.

3 Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
                I - o pagamento;         II - a compensação;         III - a transação;         IV - remissão;         V - a prescrição e a decadência;         VI - a conversão de depósito em renda;         VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;         VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;         IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;         X - a decisão judicial passada em julgado.         XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.  (Incluído pela Lcp nº 104, de ) Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.

4 Pagamento (arts. 157 a 163 e 165 a 169 CTN)

5 É a forma mais utilizada para satisfação da obrigação tributária.
Consiste na entrega da quantia devida (do valor do CT) que o devedor (SP ou responsável) faz ao credor (SA). Corresponde, assim, ao cumprimento da obrigação tributária principal.

6 Para que o pagamento venha a extinguir o CT ele deve atender aos requisitos estabelecidos pelos arts. 157 a 163 do CTN), que referem-se aos elementos essenciais do pagamento válido: lugar, tempo e forma.

7 Local a lei que institui a obrigação tributária deve fixar o local de seu pagamento. Se não houver disposição legal a respeito, o local para que se considere válido o pagamento, será o da repartição pública da pessoa política competente para arrecadar o tributo, situada no domicílio do sujeito passivo.

8 Art. 157. A imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do crédito tributário.
       Art O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:         I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;         II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos. Art Quando a legislação tributária não dispuser a respeito, o pagamento é efetuado na repartição competente do domicílio do sujeito passivo.    

9 Tempo Para que seja considerado válido, o pagamento deve ser efetuado em tempo hábil, isto é, até o prazo fixado para o seu vencimento. Este prazo normalmente está fixado na legislação que regula a cobrança do tributo.

10 Prazos de Recolhimento
O IRPJ e a contribuição social apurados deverão ser recolhidos no último dia do mês seguinte ao do encerramento do trimestre ou, por opção da empresa, em até três cotas mensais, desde que o valor de cada cota não seja inferior a R$ 1.000,00 OBS.: cuidado com os valores (pois serão de três meses)

11 PIS -FATURAMENTO Para Pessoas Jurídicas de direito privado, exceto Simples Nacional; Base de Cálculo: Receita Bruta Alíquota: 0,65% sobre a base de cálculo; Prazo de Pagamento: até o último dia útil do segundo decêndio ao mês de ocorrência do fato gerador.

12 COFINS Contribuição para Financiamento da Seguridade Social
Para Pessoas Jurídicas de direito privado, exceto Simples Nacional Base de Cálculo: Receita Bruta Alíquota: 3% sobre a base de cálculo Prazo de Pagamento: até o último dia útil do segundo decêndio ao mês de ocorrência do fato gerador.

13 Tempo Na falta dessa regulamentação, o vencimento do crédito será 30 dias após a notificação regular do sujeito passivo da existência do lançamento.

14 Art Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento.         Parágrafo único. A legislação tributária pode conceder desconto pela antecipação do pagamento, nas condições que estabeleça.

15 O pagamento efetuado em atraso enseja, por parte do Poder Público, a cobrança de juros de mora, multa e demais penalidades previstas na lei instituidora do tributo.

16 No caso do SP ter formulado consulta administrativa antes de ser notificado do lançamento, ao pagamento em atraso não serão aplicadas penalidades e juros de mora. Isso assegura ao sujeito passivo o direito de pagar a sua dívida tributária sem ser prejudicado por uma possível demora da Administração na solução da consulta formulada. A concessão de desconto para pagamento antecipado fica a critério da Fazenda Pública.

17 Art O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária. § 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês. § 2º O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.

18 Forma A dívida tributária deve ser paga sempre em dinheiro (moeda corrente); não existe a possibilidade de pagamento de tributo sob a forma de entrega de bens ou de cumprimento de prestações alternativas.

19 Forma A legislação que regula determinado tributo pode fixar a forma de seu pagamento em moeda corrente, cheque, ou qualquer processo mecânico ou eletrônico que a lei autorizar. Entretanto, o pagamento feito em cheque é feito sob condição resolutiva: o crédito somente será extinto após a respectiva compensação do cheque, mesmo que o contribuinte disponha de um recibo de pagamento por parte da administração pública.

20 Art. 162. O pagamento é efetuado:
        I - em moeda corrente, cheque ou vale postal; II - nos casos previstos em lei, em estampilha, em papel selado, ou por processo mecânico. § 1º A legislação tributária pode determinar as garantias exigidas para o pagamento por cheque ou vale postal, desde que não o torne impossível ou mais oneroso que o pagamento em moeda corrente. § 2º O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado. § 3º O crédito pagável em estampilha considera-se extinto com a inutilização regular daquela, ressalvado o disposto no artigo 150. § 4º A perda ou destruição da estampilha, ou o erro no pagamento por esta modalidade, não dão direito a restituição, salvo nos casos expressamente previstos na legislação tributária, ou naquelas em que o erro seja imputável à autoridade administrativa. § 5º O pagamento em papel selado ou por processo mecânico equipara-se ao pagamento em estampilha.

21 Estampilha s.f. Vinheta representativa de imposto pago, que se colava em documentos que representassem obrigação ou quitação pecuniária.

22 Forma O pagamento de uma parcela ou prestação de um tributo não importa em extinção do CT. A imposição de penalidade e seu respectivo pagamento não ilide o pagamento da obrigação tributária (art. 157 CTN), porque a penalidade pecuniária em Direito Tributário não tem função compensatória.

23 Art. 157. A imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do crédito tributário.
         

24 Forma O art. 158 CTN mostra a presunção relativa (júris tantum) de pagamento: incumbe ao devedor provar que pagou as parcelas anteriores. O termo em latim "juris tantum" significa presunção, em outras palavras,trata-se do direito seu até que se prove o contrário. Exemplo:o empregado ou preposto até que se prove, encontrar-se-á sob cuidados do empregador,de toda sorte, presume-se sua responsabilidade a este. Exemplo: devedor pagou a 10ª parcela de um tributo; ele (o devedor) precisa provar que pagou as prestações anteriores.

25        Art O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:         I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;         II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.   

26 Imputação do pagamento (art. 163 do CTN) Do Pagamento Indevido
Próxima aula.... Imputação do pagamento (art. 163 do CTN) Do Pagamento Indevido

27 E para finalizar.....

28 Imputação do pagamento (art. 163 do CTN)
Em direito, a imputação de pagamento corresponde à escolha, por parte da pessoa obrigada, por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, de indicar qual deles oferece em pagamento, se todos forem líquidos e vencidos e cujos valores já estão apurados, para com a mesma entidade tributante e a lei lhe oferece a possibilidade de indicar qual o débito que pretende saldar em primeiro lugar.

29 Imputação do pagamento (art. 163 do CTN)
No que se refere às dívidas tributárias para com a mesma pessoa jurídica de direito público, a autoridade administrativa determinará a imputação do pagamento (autorizará), pretendida por um mesmo sujeito passivo desde que a lei ofereça essa possibilidade. A imputação do pagamento será autorizada pelo Fisco, obedecendo-se à seguinte ordem: - débitos na condição de sujeito passivo contribuinte; - débitos na condição de sujeito passivo responsável; - contribuições; - taxas; - ordem crescente dos prazos de prescrição dos débitos; - ordem decrescente dos montantes (valores) dos débitos.

30 Imputação do pagamento (art. 163 do CTN)
Art Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:         I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;         II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos;         III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;         IV - na ordem decrescente dos montantes.


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