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PROCESSUAL. Princípios Ampla defesa e Contraditório; Juiz Natural; Proibição de uso de provas ilícitas; Anterioridade da Lei e Prévia Cominação Legal;

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Apresentação em tema: "PROCESSUAL. Princípios Ampla defesa e Contraditório; Juiz Natural; Proibição de uso de provas ilícitas; Anterioridade da Lei e Prévia Cominação Legal;"— Transcrição da apresentação:

1 PROCESSUAL

2 Princípios Ampla defesa e Contraditório; Juiz Natural; Proibição de uso de provas ilícitas; Anterioridade da Lei e Prévia Cominação Legal;

3 PENAS ADOTADAS a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos;

4 PENAS NÃO ADOTADAS a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis;

5 HABEAS CORPUS Proteção a Liberdade de Locomoção; Preventivo ou Repressivo; Ação Gratuita e sem obrigatoriedade do uso de advogado; Admite medida liminar;

6 Sujeitos IMPETRANTE: qualquer pessoa; Paciente: Pessoa Física Coator: Autoridade Pública ou Particular

7 Habeas Data conceder-se-á habeas data: para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

8 Ação de Via Administrativa Forçada; Não cabe medida liminar; Uso obrigatório de advogado; Sujeitos: Impetrante/Paciente: Pessoa Física ou Jurídica; Coator: Banco de Dados de Entidade Pública ou de Caráter Público;

9 Mandado de Segurança conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data; Ação Residual; Ação Mandamental; Cabe medida liminar; Uso do Advogado Obrigatório; Não é gratuíto;

10 SUJEITOS IMPETRANTES: Individual: Pessoa Física ou Jurídica; Coletivo: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

11 Coator: autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; Não pode ser utilizado contra Lei em Tese;

12 Mandado de Injunção conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania; Uso de advogado obrigatório; Não é gratuito;

13 SUJEITOS IMPETRANTES: Individual: Pessoa Física ou Jurídica; Coletivo: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

14 Coator: autoridade pública Posição do STF: Teoria não Concretista Teoria Concretista

15 Ação Popular visa anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural Impetrante: cidadão; Coator: autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

16 Administração Pública

17 Composição Administração Direta União Estados Membros DFMunicípios Administração Indireta Autarquias Fundação Públicas S. E. M Empresas Públicas

18 Princípios para Adm. Pública LEGALIDADEIMPESSOALIDADEMORALIDADEPUBLICIDADEEFICIÊNCIA

19 CONCURSO PÚBLICO De provas ou provas e títulos; Prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período; Cabe novo Concurso no decorrer do prazo de validade de concurso anterior?

20 Disposições Gerais Ocupantes de Cargos em Comissão e Funções em confiança; Reserva de vagas para Portadores de Necessidades Especiais; A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

21 a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei; os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

22 TETO REMUNERÁTORIO EXECUTIVOLEGISLATIVOJUDICIÁRIO UNIÃO MINISTRO DO STF ESTADOS MEMBROSGOVERNADORDEP. ESTADUALDESEMBARGADOR DFGOVERNADORDEP. DISTRITAL MUNICÍPIOS PREFEITO

23 Acumulação de Cargos Públicos Regra: Vedado pelo texto da CF/88; Exceção: No caso de compatibilidade de horários; a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

24 Servidores x Mandato Eletivo I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

25 Perda do Cargo de Servidores Estáveis O servidor público estável só perderá o cargo: I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

26 Improbidade Administrativa suspensão dos direitos políticos; a perda da função pública; a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei; sem prejuízo da ação penal cabível.

27 Responsabilidade Extracontratual As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.


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