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PublicouSebastião Carreiro Marroquim Alterado mais de 8 anos atrás
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NOTA PROMISSÓRIA A nota promissória é uma promessa de pagamento que uma pessoa faz em favor de outra. Temos duas pessoas participando da nota promissória: Uma promete e a outra se beneficia desta promessa
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Essas pessoas tem nome específico:
Sacador/emitente/subscritor: Aquele que emite e se promete a pagar uma nota promissória; Beneficiário/sacado: Aquele que beneficia da promessa.
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Requisitos da nota promissória:
a) A expressão “nota promissória” constante do próprio texto do título, na língua empregada para sua redação; b) Promessa incondicional de pagar quantia determinada;
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c) O nome do beneficiário da promessa, o que significa a impossibilidade do saque da nota promissória ao portador; d) A data de emissão (saque); e) O local da emissão ou saque; f) Assinatura do sacador e sua identificação pelo número do RG e do CPF;
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Além desses requisitos deve especificar a data e o local do pagamento;
Na falta, entende-se que o título é pagável à vista e no local onde foi sacada.
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Endosso: Em regra, são emitidas com a cláusula “a ordem”; É possível nas notas promissórias, como em qualquer outro título de crédito. Neste caso, o endossante se vincula ao pagamento do título, na qualidade de coobrigado, salvo se expressar o contrário.
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Endosso parcial: é nulo
Endosso condicional: considera-se não escrito Pode-se vedar a transferência por endosso, inserindo a cláusula “não a ordem”.
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AVAL É possível aval parcial em letras de câmbio; Simples assinatura do avalista no anverso da letra de câmbio caracteriza o aval; No verso precisa identificar o ato; O aval pode ser em branco ou preto: Branco: não identifica o avalizado Preto: identifica o avalizado
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VENCIMENTO DA NOTA PROMISSÓRIA:
Ocorre com a data prevista no título, que pode ser, dentre outras formas: 1) à vista; 2) pagável num dia fixado.
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Pagamento parcial da nota promissória:
É possível, como em qualquer outro título de crédito; O recibo será lançado no próprio título, que continuará em poder do credor; Poderá ser dado recibo a parte para o devedor, caso solicite.
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PROTESTO DA NOTA PROMISSÓRIA:
Somente em caso de não pagamento; Prazo: Até dois dias úteis após o vencimento. Posso fazer também durante o prazo de prescrição da ação judicial para cobrança, mas terá efeito somente contra o devedor principal.
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A falta de protesto no prazo previsto acarreta perda do direito de crédito contra os coobrigados (endossantes e seus avalistas) Protesto necessário contra os coobrigados; Protesto facultativo contra o devedor principal e seu avalista. Obs.: Protesto interrompe prazo prescricional.
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Todas as ações contra o emitente e seu avalista prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento. As ações do portador contra os endossantes e seus avalistas prescrevem em 01 (um) ano, a contar da data do protesto feito em tempo útil.
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As ações dos endossantes e seus avalistas, uns contra os outros e contra o emitente prescrevem em 6 (seis) meses a contar do dia em que o endossante pagou a letra ou em que ele próprio foi acionado.
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