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Aula de Mestrado Sandra Silva Examinadora de Marcas e Design DESENHOSOUMODELOS Lisboa | 05.11.2009.

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1 Aula de Mestrado Sandra Silva Examinadora de Marcas e Design DESENHOSOUMODELOS Lisboa | 05.11.2009

2 1. Introdução 2. Enquadramento na legislação comunitária 3. Directiva 98/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de Outubro de 1998 relativa à protecção legal dos Desenhos e Modelos 4. Regulamento CE n.º 6/2002 do Conselho de 12 de de Dezembro de 2001 relativo aos Desenhos ou Modelos Comunitários 5. Conclusão Estruturada Apresentação

3 1991 LIVRO VERDE 1993 1ª proposta de Regulamento Comunitário apresentada pela Comissão para discussão ao nível do Conselho; 1998 Adopção da directiva 98/71/CE que harmoniza as principais regras aplicáveis aos desenhos ou modelos registados nos Estados Membros; 2001 Adopção do regulamento sobre os D ou M Comunitários em Dezembro de 2001 CE n.º 6/2002; 2002 Proposta da Comissão para discussão do Regulamento de Execução e Regulamento de taxas; 2003 Início do funcionamento do sistema comunitário. 1. Introdução 2. Enquadramento na legislação comunitária 3. Directiva 98/71/CE 4. Regulamento CE n.º 6/2002 do Conselho de 12 de Dezembro de 2001relativo aos Desenhos ou Modelos Comunitários 5. Conclusão Criação de um sistema comunitário para a protecção dos desenhos ou modelos

4 VIA NACIONAL DE REGISTO Conceito de desenho ou modelo e de produto Requisitos de protecção Divulgações Exame quanto à forma Particularidades do exame formal Exame aos requisitos de protecção Motivos de recusa A DIRECTIVA 98/71/CE

5 Definição Um desenho ou modelo será a aparência da totalidade ou de uma parte do produto, resultante das características, a saber,  linhas  contornos  cores  forma  textura  e/ou materiais do próprio produto e/ou da sua ornamentação. Desenho = Modelo 1. Introdução 2. Enquadramento na legislação comunitária 3. Directiva 98/71/CE 4. Regulamento CE n.º 6/2002 do Conselho de 12 de Dezembro de 2001relativo aos Desenhos ou Modelos Comunitários 5. Conclusão

6 Condições de protecção Um desenho ou modelo será protegido pelo registo na medida em que seja novo e possua carácter singular O QUE É ENTÃO A NOVIDADE ? 1. Introdução 2. Enquadramento na legislação comunitária 3. Directiva 98/71/CE 4. Regulamento CE n.º 6/2002 do Conselho de 12 de Dezembro de 2001relativo aos Desenhos ou Modelos Comunitários 5. Conclusão

7 NOVIDADE Um desenho ou modelo será considerado novo se nenhum desenho ou modelo idêntico tiver sido divulgado ao público antes da data do pedido de registo ou, se for reivindicada uma prioridade, antes da data de prioridade. Consideram-se idênticos os desenhos ou modelos cujas características especificas difiram apenas em pormenores sem importância. 1. Introdução 2. Enquadramento na legislação comunitária 3. Directiva 98/71/CE 4. Regulamento CE n.º 6/2002 do Conselho de 12 de Dezembro de 2001relativo aos Desenhos ou Modelos Comunitários 5. Conclusão

8 O que se entende por DIVULGAÇÃO ? O desenho ou modelo foi divulgado quando tiver sido colocado à disposição do público, excepto se este facto não puder razoavelmente ter chegado ao conhecimento dos círculos especializados do sector em questão que operam na Comunidade Europeia, no decurso da sua actividade corrente, antes da data do pedido de registo ou, se for reivindicada uma prioridade, antes da data de prioridade Período de graça de 12 meses 1. Introdução 2. Enquadramento na legislação comunitária 3. Directiva 98/71/CE 4. Regulamento CE n.º 6/2002 do Conselho de 12 de Dezembro de 2001relativo aos Desenhos ou Modelos Comunitários 5. Conclusão

9 CARÁCTER SINGULAR Considera-se que um desenho ou modelo possui carácter singular se a impressão global que suscita no utilizador informado diferir da impressão global suscitada nesse utilizador por qualquer desenho ou modelo divulgado ao público antes da data do pedido de registo ou, se for reivindicada uma prioridade, antes da data de prioridade. 1. Introdução 2. Enquadramento na legislação comunitária 3. Directiva 98/71/CE 4. Regulamento CE n.º 6/2002 do Conselho de 12 de Dezembro de 2001relativo aos Desenhos ou Modelos Comunitários 5. Conclusão

10 Na apreciação do carácter singular, será tomado em consideração o grau de liberdade do criador na realização do desenho ou modelo Condicionantes Natureza do produto e sector industrial a que pertence poderão restringir a liberdade criativa do autor 1. Introdução 2. Enquadramento na legislação comunitária 3. Directiva 98/71/CE 4. Regulamento CE n.º 6/2002 do Conselho de 12 de Dezembro de 2001relativo aos Desenhos ou Modelos Comunitários 5. Conclusão

11 Qual é o âmbito da protecção?  O âmbito de protecção conferido pelo direito sobre D ou M abrange todos ou D ou M que não suscitem uma impressão global diferente no utilizador informado;  Na apreciação do âmbito de protecção, deve ser tomado em consideração o grau de liberdade de que o criador dispôs na realização do D ou M. 1. Introdução 2. Enquadramento na legislação comunitária 3. Directiva 98/71/CE 4. Regulamento CE n.º 6/2002 do Conselho de 12 de Dezembro de 2001relativo aos Desenhos ou Modelos Comunitários 5. Conclusão

12 Qual é a Duração ? QUINQUÉNIOS A duração do registo é de 5 anos a contar da data do pedido, podendo ser renovada, por períodos iguais, até ao limite de 25 anos. 1. Introdução 2. Enquadramento na legislação comunitária 3. Directiva 98/71/CE 4. Regulamento CE n.º 6/2002 do Conselho de 12 de Dezembro de 2001relativo aos Desenhos ou Modelos Comunitários 5. Conclusão

13 Portugal para cumprir as obrigações comunitárias Protecção legal dos desenhos ou modelos até 31 de Outubro de 2001 PROJECTO DE REVISÃO DO CPI DE 1995 1. Introdução 2. Enquadramento na legislação comunitária 3. Directiva 98/71/CE 4. Regulamento CE n.º 6/2002 do Conselho de 12 de Dezembro de 2001relativo aos Desenhos ou Modelos Comunitários 5. Conclusão

14 Transposição da Directiva para a Legislação Nacional Alteração da definição de desenho ou modelo CPI 1995 CPI 2003 Desenho e Modelo Industrial 2 títulos de Propriedade Industrial Produto Industrial Desenho ou Modelo 1 título de Propriedade Industrial Produto Industrial e Artesanato Cor, textura, material Produto complexo 1. Introdução 2. Enquadramento na legislação comunitária 3. Directiva 98/71/CE 4. Regulamento CE n.º 6/2002 do Conselho de 12 de Dezembro de 2001relativo aos Desenhos ou Modelos Comunitários 5. Conclusão

15 1. Introdução 2. Enquadramento na legislação comunitária 3. Directiva 98/71/CE 4. Regulamento CE n.º 6/2002 do Conselho de 12 de Dezembro de 2001relativo aos Desenhos ou Modelos Comunitários 5. Conclusão Requisitos de Concessão CPI 1995 Novo CPI Novidade e/ou aspecto geral distinto Divulgação pelo criador obsta ao registo Novidade e carácter singular Divulgação pelo criador até 12 meses não obsta ao registo Carácter singular / grau de liberdade do criador

16 O Regulamento do Conselho CE n.º 6/2002 1. Introdução 2. Enquadramento na legislação comunitária 3. Directiva 98/71/CE 4. Regulamento CE n.º 6/2002 do Conselho de 12 de Dezembro de 2001relativo aos Desenhos ou Modelos Comunitários 5. Conclusão

17 Regulamento Comunitário  Institui um sistema unificado para a obtenção de um desenho ou modelo comunitário, beneficiando de protecção uniforme e produzindo os mesmos efeitos em todo o território da Comunidade.  Instituto de Harmonização no Mercado Interno (IHMI) é a agência da União Europeia sedeada em Alicante responsável pela atribuição e gestão dos direitos comunitários. 1. Introdução 2. Enquadramento na legislação comunitária 3. Directiva 98/71/CE 4. Regulamento CE n.º 6/2002 do Conselho de 12 de Dezembro de 2001relativo aos Desenhos ou Modelos Comunitários 5. Conclusão

18 1. Introdução 2. Enquadramento na legislação comunitária 3. Directiva 98/71/CE 4. Regulamento CE n.º 6/2002 do Conselho de 12 de Dezembro de 2001relativo aos Desenhos ou Modelos Comunitários 5. Conclusão DESENHO OU MODELO COMUNITÁRIO A natureza unitária do Desenho ou Modelo Comunitário, proporciona uma simplificação no procedimento, na medida em que, temos: Um único pedido; Uma única língua para o depósito; Uma única entidade – IHMI.

19 Este regulamento prevê duas formas de protecção para os Desenhos ou Modelos:  Registado = DMCR  Não Registado = DMCNR 1. Introdução 2. Enquadramento na legislação comunitária 3. Directiva 98/71/CE 4. Regulamento CE n.º 6/2002 do Conselho de 12 de Dezembro de 2001relativo aos Desenhos ou Modelos Comunitários 5. Conclusão

20 1. Introdução 2. Enquadramento na legislação comunitária 3. Directiva 98/71/CE 4. Regulamento CE n.º 6/2002 do Conselho de 12 de Dezembro de 2001relativo aos Desenhos ou Modelos Comunitários 5. Conclusão  O DMC Não Registado nasce automaticamente a partir da sua divulgação ao público;  O DMC Registado tem que ser solicitado e registado perante o IHMI.

21 Para poderem beneficiar de protecção os produtos devem, nos dois casos, ser:  NOVOS  CARÁCTER SINGULAR Nota: Requisitos idênticos aos da directiva 1. Introdução 2. Enquadramento na legislação comunitária 3. Directiva 98/71/CE 4. Regulamento CE n.º 6/2002 do Conselho de 12 de Dezembro de 2001relativo aos Desenhos ou Modelos Comunitários 5. Conclusão

22  Desenho ou Modelo Comunitário Registado Necessita de Regulamento de Execução  Desenho ou Modelo Comunitário Não Registado Não necessita de regras especiais para aplicação, pelo que, 2 meses após a publicação do regulamento no Jornal Oficial tornou-se efectivo (Março 2002). 1. Introdução 2. Enquadramento na legislação comunitária 3. Directiva 98/71/CE 4. Regulamento CE n.º 6/2002 do Conselho de 12 de Dezembro de 2001relativo aos Desenhos ou Modelos Comunitários 5. Conclusão

23 Desenho ou Modelo Comunitário Não Registado - DMCNR Válido desde o dia 6 de Março de 2002, pelo que todas as novas criações divulgadas ao público, nos termos do presente regulamento, a partir dessa data estarão protegidos como DMCNR em toda a União Europeia. 1. Introdução 2. Enquadramento na legislação comunitária 3. Directiva 98/71/CE 4. Regulamento CE n.º 6/2002 do Conselho de 12 de Dezembro de 2001relativo aos Desenhos ou Modelos Comunitários 5. Conclusão

24 1. Introdução 2. Enquadramento na legislação comunitária 3. Directiva 98/71/CE 4. Regulamento CE n.º 6/2002 do Conselho de 12 de Dezembro de 2001relativo aos Desenhos ou Modelos Comunitários 5. Conclusão Desenho ou Modelo Comunitário Não Registado - DMCNR  Vantagens: económicas e processuais  Desvantagens: curta duração e direitos conferidos (insegurança jurídica)

25 1. Introdução 2. Enquadramento na legislação comunitária 3. Directiva 98/71/CE 4. Regulamento CE n.º 6/2002 do Conselho de 12 de Dezembro de 2001relativo aos Desenhos ou Modelos Comunitários 5. Conclusão Desenho ou Modelo Comunitário Registado - DMCR  Vantagens: segurança jurídica  Desvantagens: custos e procedimentos associados ao registo

26 1. Introdução 2. Enquadramento na legislação comunitária 3. Directiva 98/71/CE 4. Regulamento CE n.º 6/2002 do Conselho de 12 de Dezembro de 2001relativo aos Desenhos ou Modelos Comunitários 5. Conclusão DMCR Início da protecção Desde o registoDesde a divulgação Duração da protecção Até 25 anos3 anos Direitos conferidos Monopólio Direito anti-cópia Direito Não Registado Direito Registado DIFERENÇAS entre o DMCR e DMCNR DMCNR

27 IHMI 1. Introdução 2. Enquadramento na legislação comunitária 3. Directiva 98/71/CE 4. Regulamento CE n.º 6/2002 do Conselho de 12 de Dezembro de 2001relativo aos Desenhos ou Modelos Comunitários 5. Conclusão Registo (48º) Foi notificado e não sanou irregularidades Pedido irregular Pedido regular Exame formal INPI Pedido Recusa (47º) Adiamento Pub. ? S N Publicação elementos essenciais Foi notificado e sanou irregularidades Pedido de registo de desenho ou modelo comunitário registado (art. 35.º a 50.º)

28 Pedido sem exame Exame formal Adiamento de publicação até 30 meses Publicação do pedido Concessão Máximo 25 anos 1. Introdução 2. Enquadramento na legislação comunitária 3. Directiva 98/71/CE 4. Regulamento CE n.º 6/2002 do Conselho de 12 de Dezembro de 2001relativo aos Desenhos ou Modelos Comunitários 5. Conclusão

29 1. Introdução 2. Enquadramento na legislação comunitária 3. Directiva 98/71/CE 4. Regulamento CE n.º 6/2002 do Conselho de 12 de Dezembro de 2001relativo aos Desenhos ou Modelos Comunitários 5. Conclusão O DMCR e o IHMI a)Quem pode pedir? A quem pertence o direito? b)Onde e como? c)Pedidos múltiplos d)Procedimento de exame e)Adiamento de Publicação f)Taxas g)Processo de nulidade h)Recurso i)Representação

30 1. Introdução 2. Enquadramento na legislação comunitária 3. Directiva 98/71/CE 4. Regulamento CE n.º 6/2002 do Conselho de 12 de Dezembro de 2001relativo aos Desenhos ou Modelos Comunitários 5. Conclusão O DMCR e o IHMI a.1) Quem pode pedir? Qualquer pessoa física ou jurídica sem restrições por razão de nacionalidade ou sede social. (Diferença com o art. 5.º do Regulamento relativo à marca comunitária) a.2) A quem pertence o direito? (art.14º) Ao criador ou ao seu sucessor Equipa de criadores À empresa se o criador é contratado como trabalhador

31 1. Introdução 2. Enquadramento na legislação comunitária 3. Directiva 98/71/CE 4. Regulamento CE n.º 6/2002 do Conselho de 12 de Dezembro de 2001relativo aos Desenhos ou Modelos Comunitários 5. Conclusão b.1) Onde solicitar ? (art. 35.º) Os pedidos podem ser depositados, à escolha do requerente: 1.Nos Institutos Nacionais de Propriedade Industrial de cada EM (taxa de recepção e transmissão do pedido) 2.No Instituto de Harmonização no Mercado Interno - IHMI

32 1. Introdução 2. Enquadramento na legislação comunitária 3. Directiva 98/71/CE 4. Regulamento CE n.º 6/2002 do Conselho de 12 de Dezembro de 2001relativo aos Desenhos ou Modelos Comunitários 5. Conclusão b.2) Como solicitar? Pessoalmente; Correio; Fax e via electrónica. O IHMI facilita formulários próprios para o pedido de registo

33 1. Introdução 2. Enquadramento na legislação comunitária 3. Directiva 98/71/CE 4. Regulamento CE n.º 6/2002 do Conselho de 12 de Dezembro de 2001relativo aos Desenhos ou Modelos Comunitários 5. Conclusão eQue condições deve o pedido satisfazer ?(art.36.º) Para obter uma data de apresentação Um requerimento de pedido de registo; Identificação do requerente; (para obter uma data de apresentação é conidtio sine qua non) Uma representação do D ou M adequada para reprodução, ou quando aplicável uma amostra Não sendo cumpridas o pedido não é considerado e as taxas são restituídas

34 1. Introdução 2. Enquadramento na legislação comunitária 3. Directiva 98/71/CE 4. Regulamento CE n.º 6/2002 do Conselho de 12 de Dezembro de 2001relativo aos Desenhos ou Modelos Comunitários 5. Conclusão Elementos adicionais obrigatórios Indicação dos produtos em que o D ou M se destina a ser incorporado ou aplicado; Indicação do mandatário quando designado; Indicação da prioridade quando reivindicada; Referência à língua do pedido e 2ª língua; Assinatura do requerente ou mandatário. Elementos adicionais facultativos  Descrição da representação; ou da amostra  Pedido de adiamento de publicação;  Atribuição da Classificação de Locarno.

35 1. Introdução 2. Enquadramento na legislação comunitária 3. Directiva 98/71/CE 4. Regulamento CE n.º 6/2002 do Conselho de 12 de Dezembro de 2001relativo aos Desenhos ou Modelos Comunitários 5. Conclusão c) Pedidos Múltiplos (art. 37.º) É possível reunir vários - não há limite quantitativo - desenhos ou modelos num mesmo pedido sempre que os produtos a que se apliquem os desenhos ou modelos pertençam à mesma classe da Classificação Internacional de Locarno

36 d) Procedimento de Exame O IHMI não faz qualquer tipo de exame aos motivos relativos - novidade e carácter singular - nem tem a faculdade de recusar qualquer pedido, mesmo nos casos em que seja patente que o DMCR não observa as condições de protecção. Se o D ou M corresponde à sua definição legal; Se é contrário à ordem pública e bons costumes. Verifica apenas 1. Introdução 2. Enquadramento na legislação comunitária 3. Directiva 98/71/CE 4. Regulamento CE n.º 6/2002 do Conselho de 12 de Dezembro de 2001relativo aos Desenhos ou Modelos Comunitários 5. Conclusão

37 1. Introdução 2. Enquadramento na legislação comunitária 3. Directiva 98/71/CE 4. Regulamento CE n.º 6/2002 do Conselho de 12 de Dezembro de 2001relativo aos Desenhos ou Modelos Comunitários 5. Conclusão e) Adiamento de Publicação Solicitação? Facultativa Quando? No acto do pedido de registo Até quando? No máximo até 30 meses após a data do pedido ou da prioridade reivindicada

38 1. Introdução 2. Enquadramento na legislação comunitária 3. Directiva 98/71/CE 4. Regulamento CE n.º 6/2002 do Conselho de 12 de Dezembro de 2001relativo aos Desenhos ou Modelos Comunitários 5. Conclusão f) Taxas REGULAMENTOS (CE) n.º 2246/2002 da Comissão de 16 de Dezembro de 2002 relativo às taxas a pagar no IHMI para o pedido de registo dos DMC. Estabelece os montantes e as regras para o pagamento das taxas a pagar ao IHMI previstas no Regulamento (CE) nº 6/2002 de 12 de Dezembro de 2001.

39 1. Introdução 2. Enquadramento na legislação comunitária 3. Directiva 98/71/CE 4. Regulamento CE n.º 6/2002 do Conselho de 12 de Dezembro de 2001relativo aos Desenhos ou Modelos Comunitários 5. Conclusão g) Declaração de Nulidade (art. 51º a 54º) Quem pode solicitar ? Após a publicação do registo qualquer pessoa singular/colectiva, ou qualquer entidade pública habilitada Desde que possua interesse directo (titular de um direito anterior, pessoa cuja legitimidade tenha sido reconhecida por decisão judicial (divulgação anterior), etc.)

40 1. Introdução 2. Enquadramento na legislação comunitária 3. Directiva 98/71/CE 4. Regulamento CE n.º 6/2002 do Conselho de 12 de Dezembro de 2001relativo aos Desenhos ou Modelos Comunitários 5. Conclusão O interessado dispõe de duas vias para obter a declaração de nulidade:  apresentando um pedido de declaração de nulidade no IHMI ou  apresentando um pedido reconvencional num processo por infracção instaurado num tribunal comunitário de desenhos ou modelos. DMCR

41 Motivos para pedir a declaração de nulidade Se o desenho ou modelo não corresponder à definição legal do Regulamento; Se o desenho ou modelo não reunir algum dos requisitos de protecção legal (art. 3.º a 9.º) Se resultar de decisão judicial que o titular carece de legitimidade 1. Introdução 2. Enquadramento na legislação comunitária 3. Directiva 98/71/CE 4. Regulamento CE n.º 6/2002 do Conselho de 12 de Dezembro de 2001relativo aos Desenhos ou Modelos Comunitários 5. Conclusão

42 1. Introdução 2. Enquadramento na legislação comunitária 3. Directiva 98/71/CE 4. Regulamento CE n.º 6/2002 do Conselho de 12 de Dezembro de 2001relativo aos Desenhos ou Modelos Comunitários 5. Conclusão Motivos para pedir a declaração de nulidade Se se verificar a existência de conflito com um direito anterior; Se se verificar ter havido infracção de um direito de autor; Se se verificar ter havido infracção do Artigo 6.º Ter da Convenção da União de Paris.

43 1. Introdução 2. Enquadramento na legislação comunitária 3. Directiva 98/71/CE 4. Regulamento CE n.º 6/2002 do Conselho de 12 de Dezembro de 2001relativo aos Desenhos ou Modelos Comunitários 5. Conclusão A nulidade pode ser declarada Mesmo relativamente a um desenho ou modelo - que já tenha caducado ou - que tenha sido objecto de renúncia.

44 1. Introdução 2. Enquadramento na legislação comunitária 3. Directiva 98/71/CE 4. Regulamento CE n.º 6/2002 do Conselho de 12 de Dezembro de 2001relativo aos Desenhos ou Modelos Comunitários 5. Conclusão Efeitos da decisão de declaração de nulidade funciona como se nunca tivessem sido produzidos efeitos é valida e produzirá efeitos em todos os países da Comunidade pode ser parcial ou total ( apenas para alguns objectos constantes do registo)

45 1. Introdução 2. Enquadramento na legislação comunitária 3. Directiva 98/71/CE 4. Regulamento CE n.º 6/2002 do Conselho de 12 de Dezembro de 2001relativo aos Desenhos ou Modelos Comunitários 5. Conclusão O interessado dispõe de duas vias para obter a declaração de nulidade de um desenho ou modelo comunitário não registado (art. 80.º e 81.º) : apresentando esse pedido a um tribunal de DMC - (Os E.M. designarão no seu território os Tribunais nacionais de 1ª e 2ª instância - Tribunais de Desenhos ou Modelos Comunitários) ou apresentando um pedido reconvencional num processo por infracção instaurado num tribunal DMC. DMCNR

46 1. Introdução 2. Enquadramento na legislação comunitária 3. Directiva 98/71/CE 4. Regulamento CE n.º 6/2002 do Conselho de 12 de Dezembro de 2001relativo aos Desenhos ou Modelos Comunitários 5. Conclusão h) Processo de Recurso (art. 55.º a 61.º) Onde é apresentado o recurso? Junto do IHMI, no prazo de 2 meses a contar das decisões Que decisões são passíveis de recurso? Decisões dos examinadores; Decisões da divisão jurídica; Decisões da divisão de anulação.

47 1. Introdução 2. Enquadramento na legislação comunitária 3. Directiva 98/71/CE 4. Regulamento CE n.º 6/2002 do Conselho de 12 de Dezembro de 2001relativo aos Desenhos ou Modelos Comunitários 5. Conclusão Recursos Das decisões dos examinadores e das divisões jurídica e de anulação Para a Câmara de Recursos do IHMI Para o Tribunal da Justiça (pode anular ou alterar a decisão impugnada)

48 1. Introdução 2. Enquadramento na legislação comunitária 3. Directiva 98/71/CE 4. Regulamento CE n.º 6/2002 do Conselho de 12 de Dezembro de 2001relativo aos Desenhos ou Modelos Comunitários 5. Conclusão i) Representação (art. 77.º) Quem pode praticar actos junto do IHMI? Ninguém está obrigado a fazer-se representar junto do IHMI No entanto, quem não possuir domicílio, sede, estabelecimento comercial ou industrial efectivo e sério na Comunidade deve designar um representante. Excepção: para apresentar apenas o pedido de DMCR não é necessário.

49 1. Introdução 2. Enquadramento na legislação comunitária 3. Directiva 98/71/CE 4. Regulamento CE n.º 6/2002 do Conselho de 12 de Dezembro de 2001relativo aos Desenhos ou Modelos Comunitários 5. Conclusão Quem pode agir como representante? Advogados com domicilio profissional na Comunidade; Representantes profissionais inscritos – art. 89.º -1, b) do Regulamento da Marca Comunitária; Representantes profissionais inscritos na lista especial para desenhos ou modelos.

50 Influência dos direitos criados pelo Regulamento nos sistemas nacionais: Desenho ou Modelo Comunitário Registado paralelo Sistema paralelo aos registos nacionais Desenho ou Modelo Comunitário Não Registado complementar Sistema complementar aos desenhos ou modelos registados nacionais e comunitários 1. Introdução 2. Enquadramento na legislação comunitária 3. Directiva 98/71/CE 4. Regulamento CE n.º 6/2002 do Conselho de 12 de Dezembro de 2001relativo aos Desenhos ou Modelos Comunitários 5. Conclusão

51 1. Introdução 2. Enquadramento na legislação comunitária 3. Directiva 98/71/CE 4. Regulamento CE n.º 6/2002 do Conselho de 12 de Dezembro de 2001relativo aos Desenhos ou Modelos Comunitários 5. Conclusão A adopção do Regulamento Comunitário sobre os Desenhos ou Modelos representa um grande avanço na medida em que cria um sistema jurídico que irá proteger, de maneira uniforme no seio da EU, as criações ao nível do design. Os desenhos ou modelos ocupam, actualmente, um papel extremamente importante e a sua protecção é vital para diversos sectores da economia.

52 Registo comunitário vs registo nacional Mesma definição de desenho ou modelo Idênticas condições de protecção Desenho ou Modelo Comunitário Registado Sistema paralelo aos registos nacionais Desenho ou Modelo Comunitário não Registado Sistema complementar aos registos nacionais e aos Desenhos e Modelos Comunitários registados

53 Acordo de Haia para o Registo Internacional de Desenhos ou Modelos Industriais (1925/1928) Acto de Londres (1934), Acto de Haia (1960), Acto de Genebra (1999) Sistema administrado pela Secretaria Internacional da Organização Mundial da Propriedade Intelectual Actualmente existem 54 partes contratantes do Acordo de Haia

54 QUEM PODE SOLICITAR UM DESENHO OU MODELO INTERNACIONAL Um requerente (titular) de um pedido internacional deve preencher, pelo menos, uma das seguintes condições:  Ter a nacionalidade de uma parte contratante;  Ter o domicílio no território de uma parte contratante;  Ter um estabelecimento industrial ou comercial real e efectivo no território deuma parte contratante;  Ter residência habitual numa parte contratante (Acto de Genebra (1999); A protecção só pode ser obtida nas partes contratantes membros do mesmo acto do qual seja membro também a parte contratante de origem do requerente Desde o dia 24 de Setembro de 2009 que o primeiro Acto foi suspenso

55 COMO REQUERER UM DESENHO OU MODELO INTERNACIONAL Um pedido internacional de Desenho ou Modelo não requer um pedido ou um registo nacional anterior. Pode ser enviado directamente à SI da OMPI pelo requerente, ou seu representante. No entanto, de acordo com o acto de Haia (1960), a parte contratante pode exigir, no caso de ser “Estado de Origem” que o pedido seja apresentado através do seu Serviço Nacional de PI.

56 UM PEDIDO internacional UM REGISTO internacional = UM CONJUNTO DE DIREITOS NACIONAIS A SI não examina os pedidos quanto às condições legais de protecção (novidade e carácter singular) A protecção de um desenho ou modelo objecto de pedido de registo internacional é concedida em cada uma das partes contratantes, tal como se de um pedido nacional se tratasse.

57 BENEFÍCIOS PARA O REQUERENTE Ao solicitar um pedido internacional o requerente pode:. Obter protecção nos países que entender designar de entre 54 países, através de um único pedido de registo, numa única língua, um único conjunto de taxas liquidadas numa só moeda e, através de uma única Administração (SI);. Ultrapassar a necessidade de apresentar, separadamente, pedidos de registo nacionais;. Evitar complicações com procedimentos e línguas diferentes;. Evitar o pagamento de várias taxas diferentes em moedas distintas;. Evitar gerir vários prazos de renovação;. Manter o registo actualizado em todas as partes contratantes, através de um único e simples procedimento junto à SI.

58 Acordo de Haia relativo ao registo internacional para os desenhos ou modelos: um único pedido (vantagem administrativa); Possibilidade de designar organizações regionais ( ex. IHMI através do Acto de Genebra, 1de Janeiro de 2008 ) ; uma entidade central de administração; engloba o território dos países ou regiões designados tem os mesmos efeitos de um pedido nacional.

59 OBJECTIVOS Facilitar: a obtenção da protecção de um desenho ou modelo em diferentes países e a manutenção do direito através de um procedimento mais simples e menos dispendioso UM ÚNICO pedido de registo internacional UM ÚNICO registo internacional

60 Registar o design de produtos é inútil porque basta fazer-se uma ligeira alteração para o registo não ter valor! Errado! A análise de comparação entre produtos que afere se existe ou não cópia ou pirataria centra-se na aparência geral do produto e não em aspectos particulares. O produto não pode ser confundível os olhos do utilizador! Como é que patenteio o meu design? Não é possível, a não ser que tenha criado um produto novo que solucione um problema técnico, mas nesse caso estamos perante uma patente de invenção.

61 Registar um desenho ou modelo (design) é desnecessário porque basta fazer-se uma ligeira alteração para o registo não ter valor! Errado! A análise de comparação entre produtos que afere se existe ou não cópia centra-se na aparência geral do produto e não em pormenores sem importância (aspectos particulares). O produto não pode ser confundível os olhos do consumidor!

62 O exame nas peritagens O INPI colabora com a ASAE no combate à contrafacção, realizando exames periciais. Os objectos são enviados para exame e os técnicos do INPI pronunciam-se sobre eventual violação de um direito de propriedade industrial. Constitui ilícito criminal : - a reprodução ou imitação total ou em alguma das partes mais características de um desenho ou modelo - A exploração, introdução no país, venda ou colocação à venda de um desenho ou modelo reproduzido ou imitado

63 Modelo Industrial Nacional n.º 29561 «Puxador para móveis» Objecto apreendido

64 Doc. 30 Fig. 3 do Desenho ou Modelo 289

65 Doc. 24 Fig. 7 do Desenho Industrial 8356

66 Desenho ou Modelo comunitário n.º 000077698 – Figura 1 Produto apreendido

67 Modelo Industrial n.º 30 904 Produto apreendido

68 Desenho ou Modelo comunitário n.º000564521-001 Produto apreendido

69 Desenho ou Modelo comunitário n.º 000077698 – Figura 1 Produto apreendido

70 Agradeço a vossa atenção! Os nossos contactos: Telefone Linha Azul: 808 200 689 Site: www.marcasepatentes.pt Endereço: Campo das Cebolas, 1149-035 Lisboa O meu contacto: Sandra Silva Direcção de Marcas e Patentes Telefone: 21 881 81 97 Fax: 21 881 82 02 e-mail:ssilva@inpi.pt


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