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- Pessoa física maior de 16 anos de idade;

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Apresentação em tema: "- Pessoa física maior de 16 anos de idade;"— Transcrição da apresentação:

1 - Pessoa física maior de 16 anos de idade;
Filiação/Inscrição É vedada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência social, salvo na hipótese de afastamento sem vencimento e desde que não permitida, nesta condição, contribuição ao respectivo regime próprio. CARACTERÍSTICAS: - Pessoa física maior de 16 anos de idade; - Não se enquadra nas condições para ser segurado obrigatório do RGPS; - Não exerce atividade remunerada; -Não é amparado por regime próprio de previdência social; - Filiação voluntária. Renata Maria Brasileiro Sobral

2 Filiação/Inscrição A filiação na qualidade de segurado facultativo representa ato volitivo, gerando efeito somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento, não podendo retroagir e não permitindo o pagamento de contribuições relativas a competências anteriores à data da inscrição; Após a inscrição, o segurado facultativo somente poderá recolher contribuições em atraso quando não tiver ocorrido perda da qualidade de segurado. Resumo: Filiação - A filiação à previdência social decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios e da INSCRIÇÃO FORMALIZADA COM O PAGAMENTO DA PRIMEIRA CONTRIBUIÇÃO PARA SEGURADO FACULTATIVO. Renata Maria Brasileiro Sobral

3 A inscrição é a formalização da filiação.
Filiação/Inscrição A Inscrição é ato meramente formal, pelo qual o segurado é cadastrado no INSS. A inscrição é a formalização da filiação. Em geral, a filiação ocorre primeiro, sendo a inscrição posterior. EXCEÇÃO: segurado facultativo= primeiro inscrição, depois filiação. Empregado avulso: OGMO Demais segurados: diretamente no INSS É vedada a inscrição do segurado após sua morte, exceto no caso de segurado especial. * Inscrição pode ser formalizada pela Central de Teleatendimento 135, na Internet ou nas Unidades de Atendimento da Previdência Social. Renata Maria Brasileiro Sobral

4 Manutenção e Perda da Qualidade de Segurado
Os segurados da Previdência Social precisam estar em dia com o recolhimento das contribuições previdenciárias, caso contrário podem perder o direito de receber benefícios. Renata Maria Brasileiro Sobral

5 Manutenção e Perda da Qualidade de Segurado
Mantém a qualidade de segurado: sem limite de prazo, para aquele em gozo de benefício; até 12 meses após a cessação de benefícios por incapacidade ou após a cessação das contribuições, para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; ** O segurado que deixou de exercer atividade remunerada pode usufruir dos benefícios previdenciários por 12 meses -> Para o segurado que já tiver efetuado mais de 120 recolhimentos mensais sem interrupções que acarretem a perda da qualidade de segurado, o prazo deste item será prorrogado para até 24 meses -> se a interrupção das atividades se deu em decorrência de situação de desemprego, devidamente informada aos órgãos do MTE, o prazo será acrescido de mais 12 meses! Renata Maria Brasileiro Sobral

6 Manutenção e Perda da Qualidade de Segurado
Mantém a qualidade de segurado: até 12 meses após o livramento do segurado detido ou recluso; até 3 meses após o licenciamento do segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e até 6 meses após a cessação das contribuições do segurado facultativo. até 12 meses após cessar a segregação, para o segurado acometido de doença de segregação compulsória; Renata Maria Brasileiro Sobral

7 Manutenção e Perda da Qualidade de Segurado
IMPORTANTE: Expirados esses prazos, o segurado perde os direitos previdenciários a partir do dia 16 (data do recolhimento do contribuinte individual) do mês seguinte ao término dos prazos fixados. Segundo a Lei nº , de 8 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão de aposentadoria por idade, por tempo de contribuição e especial. Renata Maria Brasileiro Sobral

8 Dos Dependentes dos Segurados
São beneficiários na qualidade de dependente dos segurados (art. 16, Dec 3048/99): I –O CÔNJUGE, A COMPANHEIRA, O COMPANHEIRO E O FILHO NÃO EMANCIPADO, DE QUALQUER CONDIÇÃO, MENOR DE 21 ANOS OU INVÁLIDO; II – OS PAIS; III – O IRMÃO NÃO EMANCIPADO, DE QUALQUER CONDIÇÃO, MENOR DE 21 ANOS OU INVÁLIDO. OBS: O ENTEADO E O MENOR TUTELADO EQUIPARAM-SE A FILHO MEDIANTE DECLARAÇÃO DO SEGURADO E COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA; Renata Maria Brasileiro Sobral

9 Dos Dependentes dos Segurados
CÔNJUGE : A QUALIDADE DE DEPENDENTE É COMPROVADA MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE CASAMENTO CIVIL; COMPANHEIRO OU COMPANHEIRA: PROVA DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE ATRAVÉS DA PROVA DE EXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL; DOCUMENTOS PARA COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL: ART.22, PAR.3º. DO DECRETO 3.048/99; Renata Maria Brasileiro Sobral

10 Dos Dependentes dos Segurados
UNIÃO ESTÁVEL NO DIR. PREVIDENCIÁRIO: RELACIONAMENTO ESTÁVEL: DURADOURO, EM QUE HÁ VIDA EM COMUM ENTRE O SEGURADO E O COMPANHEIRO OU A COMPANHEIRA; DECRETO 3.048/99, ART.16, PAR. 6º.: UNIÃO ESTÁVEL É AQUELA VERIFICADA ENTRE HOMEM E MULHER COMO ENTIDADE FAMILIAR, QUANDO FOREM SOLTEIROS, SEPARADOS JUDICIALMENTE, DIVORCIADOS OU VIÚVOS, OU TENHAM PROLE EM COMUM, ENQUANTO NÃO SE SEPARAREM; Renata Maria Brasileiro Sobral

11 Dos Dependentes dos Segurados
RECENTE DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE UNIÃO ESTÁVEL: Em decisão recente, o STF entendeu por diferenciar, para fins previdenciários, a união estável e o concubinato, sendo a primeira a relação de convivência estabelecida entre pessoas sem impedimento legal para o casamento. Em tal decisão, manifestou-se a Colenda Corte no sentido de que a pensão por morte não é devida à concubina, mas apenas à companheira ou à esposa (RE , STF, 03 de junho de 2008) EXISTEM DECISÕES DE DIVERSOS TRIBUNAIS RECONHECENDO O DIREITO À PENSÃO POR MORTE À COMPANHEIRA OU COMPANHEIRO INDEPENDENTEMENTE DO FATO DO SEGURADO SER OU NÃO CIVILMENTE CASADO Renata Maria Brasileiro Sobral

12 Dos Dependentes dos Segurados
SITUAÇÃO DO CÔNJUGE DIVORCIADO, SEPARADO JUCIALMENTE OU SEPARADO DE FATO NESTES CASOS, O CÔNJUGE PERMANECERÁ COMO DEPENDENTE, SE COMPROVADA A PERCEPÇÃO DE ALIMENTOS (ART.76, PAR.1º. DA LEI 8.213/91); CONCORRERÁ COM OS DEMAIS DEPENDENTES DA CLASSE I EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES; O CÔNJUGE AUSENTE (SEPARADO DE FATO) DEVERÁ COMPROVAR A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA (ART.76, PAR.1º.DA LEI 8.213/91) Renata Maria Brasileiro Sobral

13 Dos Dependentes dos Segurados
A MAIORIDADE À LUZ DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA A MAIORIDADE CIVIL NÃO COINCIDE COM A “MAIORIDADE” PREVIDENCIÁRIA; DEPENDENTE: MENOR DE 21 ANOS; EMANCIPAÇÃO COMO CAUSA DE CESSAÇÃO DA DEPENDÊNCIA: A EFETIVA EMANCIPAÇÃO CIVIL, OU SEJA, ENTRE 16 E 18 ANOS, DE ACORDO COM O NOVO CÓDIGO CIVIL; (INSTRUÇÃO NORMATIVA No. 20/2007) EXCEÇÃO: Colação de grau em curso superior!! Renata Maria Brasileiro Sobral

14 Dos Dependentes dos Segurados
DEPENDENTES DAS CLASSES II E II NESTES CASOS, NECESSÁRIA A PROVA DA EFETIVA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA; DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO PRECISA SER TOTAL; DEVERÃO COMPROVAR A INEXISTÊNCIA DE DEPENDENTES PREFERENCIAIS; Renata Maria Brasileiro Sobral

15 Dos Dependentes dos Segurados
PERDA DA QUALIDADE DE DEPENDENTE Para o cônjuge: separação judicial ou divórcio, enquanto não assegurado alimentos, anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado; Para a companheira ou companheiro: cessação da união estável, enquanto não garantida a prestação de alimentos; Para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem 21 anos, salvo se inválidos, ou pela emancipação, salvo se a emancipação for decorrente de colação de grau em curso de nível superior; Para os dependentes em geral: pela cessação da Invalidez ou pelo falecimento; (art.17 do decreto 3.048/99) Renata Maria Brasileiro Sobral

16 CARÊNCIA É o tempo mínimo de contribuição que o trabalhador precisa comprovar para ter direito a um benefício previdenciário. Varia de acordo com o benefício solicitado: Salário-maternidade: Sem carência para as empregadas, empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas;10 contribuições mensais (contribuintes individual e facultativo);10 meses de efetivo exercício de atividade rural, mesmo de forma descontínua, para a segurada especial. * A carência do salário-maternidade, para as seguradas contribuinte individual e facultativa, é de dez contribuições mensais, ainda que os recolhimentos a serem considerados tenham sido vertidos em categorias diferenciadas e desde que não tenha havido perda da qualidade de segurado. * Em caso de parto antecipado, o período de carência será reduzida em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado; *Para o salário-maternidade nas categorias que exijam carência, havendo perda da qualidade de segurada, as contribuições anteriores a essa perda somente serão computadas para efeito de carência depois que a segurada contar, a partir da nova filiação ao RGPS, com, no mínimo, três contribuições, observada a legislação vigente na data do evento. Renata Maria Brasileiro Sobral

17 CARÊNCIA Auxílio-doença: 12 contribuições mensais
*Independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza. Aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais Aposentadoria por idade: 180 contribuições Aposentadoria especial: 180 contribuições Aposentadoria por tempo de contribuição: 180 contribuições Auxílio-acidente: sem carência Salário-família: sem carência Pensão por morte: sem carência Auxílio-reclusão: sem carência Renata Maria Brasileiro Sobral

18 CARÊNCIA Para os segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, data anterior a publicação da Lei 8.213/1991, a carência exigida no caso das aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial, será de acordo com a tabela abaixo Para o Segurado(a) Especial, será exigida a comprovação de exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (§ 2º do art. 48 e art. 142 da Lei 8.213/91). O tempo de recebimento de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, intercalado com período de atividade não é computado para efeito de carência e somente para tempo de contribuição (Art. 55 da Lei nº 8.213/91 e Art. 60 do Decreto nº 3.048/99). Renata Maria Brasileiro Sobral


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