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O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

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Apresentação em tema: "O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO"— Transcrição da apresentação:

1 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Marco Aurélio Marsiglia Treviso Juiz do Trabalho

2 DIFERENÇAS ENTRE MPT, MINISTÉRIO DO TRABALHO JUSTIÇA DO TRABALHO.
Ministério Público do Trabalho: promove a defesa da sociedade; é uma instituição autônoma e permamente. São membros são os Procuradores do Trabalho. Ministério do Trabalho: está ligada à administração pública (Poder Executivo); é o responsável pela fiscalização do cumprimento da legislação trabalhista, detendo a possibilidade de aplicar multas administrativas. São membros são os Auditores Fiscais do Trabalho. Justiça do Trabalho: poder destinado a resolver os conflitos de natureza trabalhista. Seus membros são os Juízes do Trabalho.

3 DEFINIÇÃO DO MPT Até a EC 01/1969: o MP estava ligado ao Poder Executivo. CF/88: O MP se transforma em uma instituição permanente, autônoma, independente e essencial à função jurisdicional no Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127/CF). Não é um 4o Poder, mas apenas uma instituição permanente, independente e autônoma. É um órgão a serviço da defesa e da sociedade.

4 GARANTIAS DO MPT Idênticas garantias asseguradas aos juízes (art. 128, parágrafo 5o da CF). a-) Vitaliciedade: será conquistada após 02 anos de exercício no cargo; b-) Inamovibilidade. c-) Irredutibilidade de subsídio.

5 PRERROGATIVAS DO MPT Sentar-se no mesmo plano e à direita dos Juízes do Trabalho, mesmo quando atuam como parte ou fiscal da lei. As intimações, nos processos em que atuar, são pessoais, mediante a remessa dos autos às respectivas sedes das Procuradorias Regionais do Trabalho (ou aos ofícios instalados no interior). OBS: Em Udia, existe um ofício do MPT contendo 03 Procuradores do Trabalho.

6 ORGANIZAÇÃO DO MPT Art. 128/CF: Ministério Público se divide em:
Ministério Público da União: composto pelo MPF, MPT, MPM e MP do Distrito Federal. Ministério Público dos Estados. Art. 127, parágrafo 1o da CF: é princípio institucional a unidade e a indivisibilidade do MP: a divisão, portanto, é meramente administrativa.

7 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
É o ramo do MP que atua nas causas de competência da Justiça do Trabalho. Ingresso através de concurso público de provas e títulos. O cargo inicial é o de Procurador do Trabalho. O concurso é nacional. Não há concurso dividido por Estados ou Região.

8 FORMAS DE ATUAÇÃO DO MPT
A atuação do MPT pode ser: Judicial: participação nos processos judiciais, seja como parte, seja como fiscal da lei. Extrajudicial: através de inquéritos civis (investigação a respeito do descumprimento de normas trabalhistas) e elaboração de termos de ajustamento de conduta, ocasião em que as empresas se comprometem a não descumprir normas trabalhistas ou, ainda, a cumprirem obrigações especiais, como, por exemplo, a contratação de trabalhadores portadores de deficiência.

9 ATUAÇÃO JUDICIAL DO MPT
Pode se dar na qualidade de parte ou fiscal da lei (custos legis). Como parte (órgão agente), o MPT possui a possibilidade de ajuizar ações civis públicas e ações civis coletivas (defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos), ação anulatória de cláusulas de convenção ou acordo coletivo de trabalho, ação rescisória (art. 485, inciso III do CPC) e dissídio coletivo de greve em atividades essenciais ou que atentem contra o interesse público (art. 114, parágrafo 3o da CF, com redação dada pela EC 45/04).

10 ATUAÇÃO JUDICIAL DO MPT
Art. 793/CLT: possibilidade de ajuizamento de reclamação trabalhista do menor de 18 anos pelo MPT, na falta dos representantes legais. Como custos legis ou fiscal da lei (órgão interveniente), a atuação do MPT está ligada à defesa dos trabalhadores incapazes (art. 82, inciso I do CPC), nas ACP não movidas pelo MPT (art. 5o da Lei 7347/85), nos MS (art. 12 da Lei /09).

11 PRINCIPAIS ÁREAS DE ATUAÇÃO DO MPT NA ORDEM TRABALHISTA
Combate ao Trabalho Escravo. Combate ao Trabalho Infantil. Combate a todas as formas de discriminação no trabalho. Inserção de pessoas portadoras de deficiência física no mercado de trabalho (art. 93 da Lei 8.213/91). Regularização das relações de emprego, para fim de obrigar os empregadores a respeitarem as normas trabalhistas que consagram direitos sociais. Defesa do meio ambiente do trabalho. Greves em atividades essenciais (ex: greve dos motoristas do transporte público em Uberlândia).


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