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UNIJUI- Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul Ciência Política e Teoria do Estado Dejalma Cremonese Minéia Vianna DIREITO.

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1 UNIJUI- Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul Ciência Política e Teoria do Estado Dejalma Cremonese Minéia Vianna DIREITO e MORAL Ijuí, 22 de setembro de 2008.

2 Direito e Moral Direito e Moral têm regras bem distintas, embora aparentemente, para o senso comum possa haver semelhanças.

3 Direito e Moral A Moral por sua vez, muitas vezes pode ser confundida com a ética, por isso, se faz necessário, tecer algumas considerações a cerca das diferenças.

4 Direito e Moral Diferenças 1 Direito – Conjunto de regras de caráter negativo, proibitivo. Regula as relações do homem com seus semelhantes. Tem por fim o JUSTO. É coercível, e visa a garantir e estabelecer a ordem.

5 Direito e Moral Moral – Conjunto de regras de caráter afirmativo. São de foro íntimo. Tem por princípio o HONESTO. É incoercível, e constitui os deveres que o homem tem consigo mesmo.

6 Direito e Moral Ética – Conjunto de normas de conduta que deverão ser postas em prática no exercício de qualquer profissão. Significa respeito aos seus pares, relacionamento do profissional com a clientela.

7 Direito e Moral O Direito, portanto, é um conjunto de regras impostas pelo Estado, através das leis, aos homens que vivem em sociedade, obrigando-os a cumpri-las.

8 Direito e Moral E no caso de descumprimento das normas, as mesmas vêem acompanhadas de sanções.

9 Direito e Moral As normas/leis que constituem o Direito, formam uma pirâmide, que embora não haja hierarquia entre as mesmas, todas devem estar em consonância com a Constituição Federal.

10 Direito e Moral Constituição Federal

11 Direito e Moral A Moral por sua vez, pode ser dividida em:
I – Moral de senso comum, que, conforme já mencionado, é de foro íntimo e INEXIGÍVEL; e, II – Moral da Administração Pública, que consiste em princípio Constitucional e é EXIGÍVEL.

12 Direito e Moral Portanto, a moral deve estar sempre presente na Administração Pública por se tratar de princípio Constitucional, o qual esta previsto no caput do art. 372, in verbis:

13 Direito e Moral “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de [...] moralidade [...]”

14 Direito e Moral Princípio da Moralidade Administrativa3 – segundo Hauriou a moralidade seria o conjunto de condutas extraídas da disciplina geral da Administração.

15 Direito e Moral Porém há divergência quanto ao alcance e à compreensão deste princípio, motivo pelo qual deve ser analisado no caso concreto. [...] A ele estão vinculados o princípio da lealdade e da boa-fé, bem como da probidade.

16 Direito e Moral Já, segundo Hely Lopes Meirelles4, “a moralidade administrativa constitui, hoje em dia, pressuposto de validade de todo ato da Administração Pública (CF, art. 37, caput)”.

17 Direito e Moral Adiante o mesmo autor, ao citar Hauriou, nos ensina que “não se trata[...] da moral comum, mas sim da moral jurídica”.

18 Direito e Moral MEIRELLES, ainda discorre que “o agente administrativo, como ser humano dotado da capacidade de atuar, deve, necessariamente, distinguir o Bem do Mal, o honesto do desonesto. E, ao atuar, não poderá desprezar o elemento ético de sua conduta.

19 Direito e Moral Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas também entre o honesto e o desonesto.

20 Direito e Moral Por considerações de Direito e Moral, o ato administrativo não terá que obedecer somente à lei jurídica, mas também à lei ética da própria instituição, porque nem tudo que é legal é honesto,

21 Direito e Moral conforme já proclamavam os romanos: “non omne quod licet honestum est”.”

22 Direito e Moral Ou seja, o administrador, não deverá somente seguir o princípio da legalidade para seus atos serem legítimos e terem plena eficácia.

23 Direito e Moral Nos seus atos deverão também estar presente o princípio da moralidade, uma vez que estando ausente, estarão contrariando a própria Constituição, que é a lei maior.

24 Direito e Moral A própria Constituição Federal, para sancionar a inobservância do princípio da moralidade administrativa, prevê o instrumento da Ação Popular, a qual esta prevista no artigo 5º, inciso LXXIII5, in verbis:

25 Direito e Moral “qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o estado participe, à moralidade administrativa, [...]”

26 Direito e Moral Exemplificando, pode-se citar um administrador municipal que constrói num Município de (nove mil) habitantes, mesmo obedecendo os ditames legais de licitação e orçamentária, um estádio de futebol com capacidade para (dez mil) espectadores.

27 Direito e Moral Ou seja, neste exemplo, a construção será legal, mas IMORAL, por ser uma obra gigantesca em desacordo com a estrutura do Município.

28 Cidade pequena X Estádio gigantesco
Direito e Moral Cidade pequena X Estádio gigantesco

29 Direito e Moral Outro exemplo é o caso de um administrador, em que seu Município esteja com crises financeiras e problemas sociais, mesmo cumprindo os ditames legais, adquire um automóvel de luxo para as autoridades.

30 Direito e Moral O ato será legal por ter sido adquirido de forma legal, mas será IMORAL em razão da situação em que o Município se encontra.

31 Calamidade social X Carro de Luxo
Direito e Moral Calamidade social X Carro de Luxo

32 Direito e Moral Concluindo, assim, podem exemplificados:

33 Direito e Moral Bibliografia:
1 MADRES, Angelita Maria, Eloisa Nair de Andrade Argerich, Ana Paula Schneider Lucion. Apontamentos de Direito Constitucional I e II. 2 ed. rer. e ampl. Ijuí: Unijuí, 2007, p.13; 2 e 5 BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2007; 3 MADRES, Angelita Maria, Eloisa Nair de Andrade Argerich. Apontamentos de Direito Administrativo I e II. 2 ed. Ijuí: Unijuí, 2005, p.16/17; 4 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 33 ed. São Paulo: Malheiros, p. 88/89; 6 Imagens em :


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