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Impostos do Estado e do Distrito Federal

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Apresentação em tema: "Impostos do Estado e do Distrito Federal"— Transcrição da apresentação:

1 Impostos do Estado e do Distrito Federal
Elementos do Tributo Impostos do Estado e do Distrito Federal Este modelo pode ser usado como um arquivo inicial de um álbum de fotos.

2 Sujeito ativo Art Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:        I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;        II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;         III - propriedade de veículos automotores

3 Introdução No período entre guerras, a maioria dos países instituíram imposto similar ao atual ICMS que incidia sobre o volume geral das vendas.

4 Introdução No Brasil, inicialmente era conhecido como “imposto sobre vendas mercantis”, que na vigência da Constituição de 1924, era de competência da União. Somente na Constituição de 1934, foi posto sob a competência dos Estados, sob a denominação de “Imposto sobre Vendas e Consignações”.

5 É de competência privativa dos Estados e do Distrito Federal.
Introdução Com a Reforma Tributária de 1966 foi substituído pelo ICM. Com a Constituição de 1988 é que ganhou a denominação de ICMS. É de competência privativa dos Estados e do Distrito Federal. É o imposto com maior número de regramento dado pela Constituição Federal (art. 155, §2º ao §5º). Tem a LC 87/96 (Lei Kandir) como principal norma específica.

6 Tem como principais características:
a natureza de imposto real; Indireto; não cumulativo; tem natureza fiscal arrecadatória; poderá ser seletivo; aplica-se a ele a anterioridade tributária e a noventena, exceto quando incidir sobre combustíveis (art. 155, § 4º, IV, c da CF/88)

7 FATO GERADOR O fato gerador do ICMS é a circulação de mercadorias ou prestação de serviços (de transporte interestadual e intermunicipal, de telecomunicações e de energia elétrica), conforme artigo 12 da LC 87/96.

8 Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular; II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento; III - da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, no Estado do transmitente;

9 IV - da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente; V - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza; VI - do ato final do transporte iniciado no exterior;

10 VII - das prestações onerosas de serviços de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza; VIII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços: a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios; b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na lei complementar aplicável;

11 IX – do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior;
X - do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior; XI – da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados;

12 XII – da entrada no território do Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização; XIII - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente.

13 Súmulas Com base nesses conceitos de circulação, o STJ, por meio das Súmulas decretou:

14 O ICMS não incide sobre o serviço de habilitação de telefone celular.
Súmulas STJ Súmula nº Fato Gerador - ICMS - Deslocamento de Mercadoria - Estabelecimento do Mesmo Contribuinte Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte. STJ Súmula nº ICMS - Incidência - Serviço de Habilitação de Telefone Celular O ICMS não incide sobre o serviço de habilitação de telefone celular.

15 O ICMS não incide no serviço dos provedores de acesso à Internet.
Súmulas STJ Súmula nº ICMS - Incidência - Provedores de Acesso à Internet O ICMS não incide no serviço dos provedores de acesso à Internet.    STJ Súmula nº ICMS - Incidência - Tarifa de Energia Elétrica - Demanda de Potência Utilizada O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada.

16 Súmulas STJ Súmula nº Fornecimento de Mercadorias - Prestação de Serviços - Fato Gerador - ICMS - Bares, Restaurantes e Estabelecimentos Similares O fornecimento de mercadorias com simultânea prestação de serviços em bares, restaurantes e estabelecimentos similares constitui fato gerador do ICMS a incidir sobre o valor total da operação. SÚMULA Nº 661 – STF - NA ENTRADA DE MERCADORIA IMPORTADA DO EXTERIOR, É LEGÍTIMA A COBRANÇA DO ICMS POR OCASIÃO DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO.

17 Súmulas Na importação o ICMS é devido ao Estado onde estiver localizado o real destinatário da mercadoria ou bem (RE , e o STJ – informativo de Jurisprudência 449 já endossaram tal posição)

18 CONTRIBUINTE Contribuinte será a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade, mas com intuito comercial promova a circulação de mercadoria ou o prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior, conforme art. 4º da LC 87/96.

19 CONTRIBUINTE No caso de importação, a cobrança do ICMS deve ser feita no momento do desembaraço aduaneiro. SÚMULA Nº 661 – STF - Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro.

20 CONTRIBUINTE Substituição Tributária
Substituição Tributária Os responsáveis em recolher o imposto no lugar do contribuinte (substituição tributária – art. 150, § 7º CF/88) estão previstos nos artigos 5º e 6º da LC 87/96.

21 CONTRIBUINTE Art. 150, § 7º CF/88:
Art. 150, § 7º CF/88: § 7.º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

22 CONTRIBUINTE LC 87/96: Art. 5º Lei poderá atribuir a terceiros a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos pelo contribuinte ou responsável, quando os atos ou omissões daqueles concorrerem para o não recolhimento do tributo. Art. 6o Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário.

23 CONTRIBUINTE § 1º A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subsequentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto. § 2o A atribuição de responsabilidade dar-se-á em relação a mercadorias, bens ou serviços previstos em lei de cada Estado.

24 BASE DE CÁLCULO Corresponde ao valor das mercadorias ou dos serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. Vide LC 87/96:

25 LC 87/96: Art. 8º A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será: I - em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído; II - em relação às operações ou prestações subsequentes, obtida pelo somatório das parcelas seguintes: a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário; b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço; c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subsequentes.

26 ALÍQUOTA A fixação das alíquotas mínimas e máximas está determinada no art. 155, § 2º, V da CF/88: V - é facultado ao Senado Federal: a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;

27 ALÍQUOTA As demais alíquotas (internas) serão definidas por cada Estado com variações entre 7% e 35%, conforme art. 155, § 2º, VI da CF/88: VI - salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII, "g", as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais;

28 Ou seja, em linhas de conclusão sobre o ICMS:
a) o SENADO é legitimado a fixar ALÍQUOTAS MÁXIMAS E MÍNIMAS para as OPERAÇÕES INTERNAS DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA DENTRO DE CADA ESTADO E DO DF; b) do mesmo modo, o SENADO POR RESOLUÇÃO recebeu competência para fixar ALÍQUOTAS PARA AS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS e INTERNACIONAIS do ICMS. A RESOLUÇÃO 22/90 fixou as interestaduais em 12% (regra: Sudeste, Sul) e 7% (exceção: Norte, Nordeste, Centro Oeste e Espírito Santo), bem como a alíquota de 13% para as importações. c) Nas exportações não incide ICMS!

29 IMUNIDADE O ICMS está incluído nas hipóteses de imunidades fixadas no artigo 155, § 2º, X, § 3º, § 5º da CF/88: § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

30 IMUNIDADE X - não incidirá:
X - não incidirá: a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores; b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;

31 IMUNIDADE c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º;
c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º; d) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita;

32 IMUNIDADE § 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso
§ 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País. § 5º As regras necessárias à aplicação do disposto no § 4º, inclusive as relativas à apuração e à destinação do imposto, serão estabelecidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g.

33 REPARTIÇÃO 25% do volume total arrecadado pelos Estados são destinados aos Municípios, conforme art. 158, IV da CF/88:

34 REPARTIÇÃO Art. 158. Pertencem aos Municípios:
Art Pertencem aos Municípios: IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios: I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios; II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal.

35 Substituição Tributária
Entendendo a Não Cumulatividade e a Substituição Tributária Este modelo pode ser usado como um arquivo inicial de um álbum de fotos.

36 Não-cumulatividade (art. 153, § 3º, II; art. 154, I; art
Não-cumulatividade (art. 153, § 3º, II; art. 154, I; art. 155, § 2º, I; art. 195, §§ 4º, 12 e 13 da CF)

37 3º - O imposto previsto no inciso IV (produtos industrializados):
Art Compete à União instituir impostos sobre: I - importação de produtos estrangeiros;         II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;         III - renda e proventos de qualquer natureza;         IV - produtos industrializados;         V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;         VI - propriedade territorial rural;         VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar. 3º - O imposto previsto no inciso IV (produtos industrializados): II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;        

38 Art A União poderá instituir: I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

39 Art Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: § 2.º O imposto previsto no inciso II (ICMS) atenderá ao seguinte: I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;

40 Art A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: § 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.

41 Art A União poderá instituir: I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

42 Art § 4º § 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas.

43 Para exemplificar os dispositivos acima, vamos representar uma indústria de MG vendendo para o comércio de MG um produto por 1.500,00, que, por sua vez vende para o consumidor final por 2.550,00, tendo todas estas operações incidência do ICMS à alíquota de 18%:

44 Indústria vende para o Comércio: R$ 1.500,00
Comércio compra da Indústria: R$ 1.500,00 Comércio Vende para o Cliente: R$ 2.550,00 ICMS (12%): R$ 180,00 ICMS (12%): Crédito: R$ 180,00 ICMS (18%): Débito: R$ 459,00 Débito: R$ 459,00 Crédito: R$ 180,00 (-) ICMS: R$ 279,00 R$ 279,00 ICMS QUE O COMÉRCIO IRÁ PAGAR APURAÇÃO DO ICMS:

45 Substituto Tributário (§ 7º do art. 150 CF)
A Lei pode atribuir ao sujeito passivo da obrigação tributária a condição de substituto e responsável pelo pagamento do imposto ou contribuição cujo fato gerador deverá ocorrer posteriormente. Portanto, um fato gerador futuro e presumido.

46 Art. 150, § 7º CF Art …….. § 7.º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

47 Assim, a lei pode estabelecer que os produtores de determinados bens fixem o preço de venda ao consumidor final, nele incluindo os impostos ou contribuições incidentes sobre esse preço, já na saída do bem do estabelecimento produtor. Ex.: automóveis, tintas e vernizes, produtos farmacêuticos, gasolina, perfumes, cimento, materiais de construção etc.

48 Dessa forma, o produtor já recolhe o imposto ou contribuição incidente no preço final de revenda ao consumidor, ou seja, sobre o fato gerador que só ocorrerá posteriormente. Por isso, diz-se “para frente”.

49 A substituição atende a várias finalidades:
simplificar a fiscalização que se concentra no produtor (indústria); antecipar o recolhimento do imposto ou contribuição já na venda do produtor;

50 evitar a sonegação fiscal que possa ocorrer nas diversas etapas da comercialização até o produto chegar ao consumidor final.

51 A substituição tributária “para frente” vem sendo adotada para recolhimento antecipado do ICMS, IPI, PIS e COFINS em diversas atividades econômicas.

52 O Governo “impõe” à INDÚSTRIA a condição
de responsável pela arrecadação do ICMS (ela será o substituto tributário). Imagine que uma loja de Sete Lagoas compre meia calça de uma indústria de São Paulo e que em São Paulo esse produto não tem ST. Quando esse produto entra no território mineiro há o fato gerador do ICMS ST, pois em MG a meia calça é objeto de ST. Por isso a indústria já exige no ato da venda o DAE recolhido.

53 Comércio compra da Indústria (meia calça): R$ 1.500,00
Comércio Vende para o Cliente (meia calça): R$ 2.550,00 NOTA FISCAL de: R$ 2.550,00 (ICMS: 0,00) O comércio pagará um DAE de ICMS ST de R$ 274,19 ou seja: (1.500, ,22% (MVA): R$ 1.500,00 + R$ 1.023,30 = 2.523,30 x 18% (alíquota de MG) = 454,19 – 180,00 = 274,19


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