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TEORIA GERAL DOS CONTRATOS CLASSIFICAÇÃO

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Apresentação em tema: "TEORIA GERAL DOS CONTRATOS CLASSIFICAÇÃO"— Transcrição da apresentação:

1 TEORIA GERAL DOS CONTRATOS CLASSIFICAÇÃO
O Direito dos povos sem escrita 24/03/2017 TEORIA GERAL DOS CONTRATOS CLASSIFICAÇÃO Rosinete Cavalcante da costa Mestre em Direito: Relações Privadas e Constituição Professora da Faculdade Batista de Vitória-ES (Fabavi) Professora da Faculdade Nacional (FINAC) Advogada e Consultora Jurídica Copyright © Reprodução e distribuição autorizadas desde que mantido o “copyright”. É vedado o uso comercial sem prévia autorização por escrito da autora. 24/03/2017

2 CLASSIFICAÇÃO 1. QUANTO ÀS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
Bilaterais ou sinalagmáticos: Obrigações para ambas as partes. Unilaterais: Somente uma das partes tem obrigações. Ex: Doação pura 24/03/2017

3 CONTRATOS UNILATERAIS, BILATERAIS E PLURILATERAIS
CLASSIFICAÇÃO CONTRATOS UNILATERAIS, BILATERAIS E PLURILATERAIS Unilaterais: criam obrigações unicamente para uma das partes. mesmo envolvendo duas partes e duas declarações de vontades, coloca o que deve a prestação na posição exclusiva de devedor. o peso do contrato está todo de um lado  os efeitos são somente passivos de um lado e somente ativos do outro. P.ex., doação pura, mútuo, comodato, depósito, mandato, fiança. 24/03/2017

4 CLASSIFICAÇÃO Bilaterais:
CONTRATOS UNILATERAIS, BILATERAIS E PLURILATERAIS Bilaterais: Geram obrigações para ambos os contratantes  obrigações recíprocas, daí, denominados sinalagmáticos (do grego, sinalagma: reciprocidade de prestações). A obrigação de um tem por causa a do outro. P.ex. compra e venda: transferência do domínio da coisa mediante pagamento. 24/03/2017

5 CONTRATOS UNILATERAIS, BILATERAIS E PLURILATERAIS
CLASSIFICAÇÃO CONTRATOS UNILATERAIS, BILATERAIS E PLURILATERAIS Para que se caracterize como bilaterais: a) - não há necessidade de equivalência entre as prestações, pois, basta que cada parte veja na prestação da outra uma compensação suficiente à sua própria prestação. b) – não há necessidade de que todas as prestações tenham esse nexo de reciprocidade e equivalência, bastando que o sejam as obrigações principais, podendo haver prestações acessórias sem contra-prestação (p.ex. devolução de coisas ao finaldo contrato). P.ex. compra e venda, locação, contrato de transportes, seguro, etc. 24/03/2017

6 CLASSIFICAÇÃOC Contrato bilateral imperfeito
CONTRATOS UNILATERAIS, BILATERAIS E PLURILATERAIS Contrato bilateral imperfeito Contrato unilateral que, por circunstância acidental, ocorrida no curso da execução, gera obrigação para o contratante que não se comprometera. P.ex. contrato de depósito em que o depositante tem que indenizar pelo dano provocado na coisa.  subordina-se ao regime dos contratos unilaterais porque aquelas contraprestações não nascem com a avença, mas de fato eventual, posterior a formação do contrato. 24/03/2017

7 Existência de várias partes, em rotatividade.
CONTRATOS UNILATERAIS, BILATERAIS E PLURILATERAIS Plurilaterais: Existência de várias partes, em rotatividade. As partes perseguem um fim comum, se manifestando como um ato coletivo, entendendo não ser figura contratual, daí, sua exclusão do rol dos contratos civis. P.ex. condomínio, sociedade, em que cada sócio é uma parte, tendo como característica a ausência do elemento “consentimento” e a possibilidade de sua formação (e de sua gestão) mediante deliberação também majoritária. 24/03/2017

8 CLASSIFICAÇÃO 2. QUANTO À NEGOCIABILIDADE
Negociáveis ou paritários: Contratos em que as partes encontram-se em pé de igualdade, discutem cláusulas. Adesão: É o contrato pronto e acabado que uma das partes possui e a outra parte apenas aceita ou não, sem direito de discutir. 24/03/2017

9 CONTRATOS PARITÁRIOS, DE ADESÃO E CONTRATO-TIPO
CLASSIFICAÇÃO CONTRATOS PARITÁRIOS, DE ADESÃO E CONTRATO-TIPO Paritários: Do tipo tradicional, em que as partes discutem livremente as cláusulas e condições do negócio, com fase de preliminar (puntuação). De adesão São os que não permitem a liberdade de negociar, discutir livremente as condições do contrato, devido á preponderância da vontade de um dos contratantes, que elabora todas as cláusulas, enquanto o outro contratante apenas adere ao modelo de contrato apresentado, previamente confeccionado, não podendo modificá-lo, restando aceitá-lo ou rejeitá-lo. 24/03/2017

10 CONTRATOS PARITÁRIOS, DE ADESÃO E CONTRATO-TIPO
CLASSIFICAÇÃO CONTRATOS PARITÁRIOS, DE ADESÃO E CONTRATO-TIPO No contrato de adesão há uma restrição mais extensa ao tradicional princípio da autonomia da vontade. Segundo MESSINEO: “contrato de adesão é aquele em que as cláusulas são previamente estipuladas por um dos contraentes, de modo que o outro não tem o poder de debater as condições, nem introduzir modificações no esquema proposto; ou aceita tudo em bloco ou recusa tudo por inteiro (‘é pegar, ou largar’). A falta de negociações e de discussão implica uma situação de disparidade econômica e de inferioridade psíquica para o contratante teoricamente mais fraco”. 24/03/2017

11 CONTRATOS PARITÁRIOS, DE ADESÃO E CONTRATO-TIPO
CLASSIFICAÇÃO CONTRATOS PARITÁRIOS, DE ADESÃO E CONTRATO-TIPO Normalmente celebrado nas relações de consumo. Diz o art. 54 do Código de Defesa do Consumidor: “Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.”. Todavia o § 1º permite a inserção de cláusula no formulário, sem que isso desfigure a natureza do contrato de adesão, ou seja, sem que afaste a posição privilegiada do proponente. 24/03/2017

12 CONTRATOS PARITÁRIOS, DE ADESÃO E CONTRATO-TIPO
CLASSIFICAÇÃO CONTRATOS PARITÁRIOS, DE ADESÃO E CONTRATO-TIPO Tanto o art. 47 do CDC, nas relações de natureza consumerista, quanto o art. 423, nas relações contratuais puramente civis, estatuem que as clausulas de contratos de adesão devem ser interpretadas de forma mais favorável ao aderente (aceitante). P.ex. seguro, consórcio, transporte, aqueles celebrados com concessionárias de serviços públicos, etc. 24/03/2017

13 CLASSIFICAÇÃO Onerosos: Ambas as partes têm obrigações patrimoniais
3. QUANTO À RECIPROCIDADE DAS PRESTAÇÕES: Onerosos: Ambas as partes têm obrigações patrimoniais Gratuitos: Somente uma das partes se obriga economicamente - doação pura. 24/03/2017

14 CONTRATOS GRATUITOS E ONEROSOS
CLASSIFICAÇÃO CONTRATOS GRATUITOS E ONEROSOS Gratuitos: Aqueles em que apenas uma das partes aufere benefício ou vantagem, para a outra há só obrigação. Outorgam-se vantagens a uma das partes sem exigir contraprestação da outra. P.ex. doação pura, comodato. 24/03/2017

15 CONTRATOS GRATUITOS E ONEROSOS
CLASSIFICAÇÃO CONTRATOS GRATUITOS E ONEROSOS Onerosos: Aqueles em que ambos os contraentes obtêm proveito, ao qual, porém, corresponde um sacrifício  benefícios e sacrifícios recíprocos. P.ex. locação, empreitada, compra e venda. Neste último, a vantagem do comprador é representada pelo recebimento da coisa, e o sacrifício, pelo pagamento. Para o vendedor, o benefício é o pagamento, e o sacrifício, a entrega da coisa. 24/03/2017

16 CLASSIFICAÇÃO 4. QUANTO À FORMA:
Consensuais: Aqueles que se consideram pela mera proposta e aceitação - ex: pedido e compra. Reais: os que se formam com a entrega efetiva da coisa - ex: mútuo. Formais: Contratos que tem forma prescrita em lei, como a fiança e o seguro e só valem se escritos. Não formais: Contratos de forma livre, como compra e venda da maioria dos bens móveis. 24/03/2017

17 CONTRATOS SOLENES E NÃO SOLENES
CLASSIFICAÇÃO CONTRATOS SOLENES E NÃO SOLENES Solenes (formais): São os contratos que devem obedecer à forma prescrita em lei para se aperfeiçoar, assim, não observada, o contrato é nulo. Visando dar maior segurança ao comércio jurídico, a lei exige que certos contratos obedeçam a determinada forma, elevando-se à condição de requisito essencial à sua validade. Nestes casos, a vontade das partes não bastam à formação do contrato. P.ex. escritura pública na alienação de imóveis e de cessão de direito hereditários. 24/03/2017

18 CLASSIFICAÇÃO CONTRATOS SOLENES E NÃO SOLENES
Não Solenes (de forma livre): Basta o consentimento para a sua formação, podendo ser celebrado por qualquer forma. P.ex. locação, comodato. Havendo acordo entre os contratantes, os contratos de forma livre poderão ter validade apenas quando forem efetuados de forma solene, todavia, o inverso não é verdadeiro, pois, se o contrato é solene, as partes não poderão validá-lo pela forma livre, em confronto a lei. 24/03/2017

19 CONTRATOS CONSENSUAIS E REAIS
CLASSIFICAÇÃO CONTRATOS CONSENSUAIS E REAIS Consensuais (ou puramente consensuais): Se formam unicamente pelo acordo de vontades, independentemente da entrega da coisa e da observância de determinada forma. Embora possa se dizer que todo contrato, na sua formação, é consensual no sentido de que pressupõe o consentimento, alguns existem para cujo aperfeiçoamento a lei nada mais exige que esse consentimento. Estes são os contratos puramente consensuais. P.ex. compra e venda de bens móveis. 24/03/2017

20 CONTRATOS CONSENSUAIS E REAIS
CLASSIFICAÇÃO CONTRATOS CONSENSUAIS E REAIS Reais: São os que exigem, para se aperfeiçoarem, além do consentimento, a entrega (traditio) da coisa que lhe serve de objeto, portanto, não se formam sem a tradição da coisa, razão pela qual a efetiva entrega da coisa não é fase executória, mas requisito da própria constituição do ato. P.ex. depósito, comodato, mútuo, penhor, arras. 24/03/2017

21 CONTRATOS CONSENSUAIS E REAIS
CLASSIFICAÇÃO CONTRATOS CONSENSUAIS E REAIS ROBERTO DE RUGGIERO: “Antes dessa dação não existe senão uma obrigação de dar de mútuo ou em comodato, devedor é o futuro mutuante ou o futuro comodante e credor aquele que aceitou a promessa; depois da dação, que constitui cumprimento de contrato e extinção da respectiva obrigação, forma-se um novo contrato, no qual é devedor o mutuário ou comodatário e credor quem deu a coisa de mútuo ou em comodato. São, pois, dois contratos completamente diversos e tendentes a fins diversos, posto que um seja preordenado a gerar o outro, que adquire a função de objeto do primeiro”. 24/03/2017

22 CLASSIFICAÇÃO 5. QUANTO À PREVISIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES Comutativos: Cada uma das partes recebe uma contraprestação mais ou menos equivalente; - o equilíbrio contratual deve ser mantido. Aleatórios: Uma das partes arrisca uma contraprestação inexistente ou desproporcional. Ex: seguro, planos de saúde, loterias etc. 24/03/2017

23 CONTRATOS COMUTATIVOS E ALEATÓRIOS
CLASSIFICAÇÃO CONTRATOS COMUTATIVOS E ALEATÓRIOS Os contratos onerosos subdividem-se em comutativos e aleatórios. Comutativos: São os de prestações certas e determinadas. As partes podem antever as vantagens e os sacrifícios, que geralmente se equivalem. Na idéia de comutatividade, está presente a da equivalência das prestações, pois, em regra, nos contrato onerosos, cada contraente somente se sujeita a um sacrifício se receber, em troca, uma vantagem equivalente. P.ex. compra e venda. 24/03/2017

24 CONTRATOS COMUTATIVOS E ALEATÓRIOS
CLASSIFICAÇÃO CONTRATOS COMUTATIVOS E ALEATÓRIOS Aleatório do latim alea: sorte, risco, acaso. Aleatório por natureza: Aqueles em que pelo menos um dos contratantes não pode antever a vantagem que receberá, em troca da prestação fornecida. Há incerteza para uma das partes, sobre as vantagens e sacrifícios que dele podem advir, pois, a perda ou lucro depende de um fato futuro e imprevisível. 24/03/2017

25 CONTRATOS COMUTATIVOS E ALEATÓRIOS
CLASSIFICAÇÃO CONTRATOS COMUTATIVOS E ALEATÓRIOS P.ex. contratos de jogo, aposta e seguro (para a seguradora é sempre aleatório, pois o pagamento ou não da indenização depende de um fato eventual. Já para o segurado é comutativo, já que celebra para acobertar contra qualquer risco). Caio Mário: “Se é certo que em todo contrato há um risco, pode-se contudo dizer que no contrato aleatório este é da sua essência, pois que o ganho ou a perda conseqüentemente está na dependência de um acontecimento incerto para ambos os contratantes. O risco de perder ou de ganhar pode ser de um ou de ambos; mas a incerteza do evento tem de ser dos contratantes, sob pena de não subsistir a obrigação.” 24/03/2017

26 CONTRATOS COMUTATIVOS E ALEATÓRIOS
Acidentalmente aleatórios: Há contratos que são tipicamente comutativos, porém, em razão de certas circunstâncias, tornam-se aleatórios, p.ex, compra e venda. São de duas espécies: a) venda de coisa futura, que se dividem em: a.1) à própria existência da coisa a.2) à sua quantidade b) venda de coisas existentes mas expostas a risco. 24/03/2017

27 CLASSIFICAÇÃO 6. QUANTO AO MOMENTO DA EXECUÇÃO
De execução imediata: são aqueles que se executam no momento da celebração. Ex: compra e venda à vista. De execução futura: são contratos em que a obrigação sobrevive apesar da execução das prestações periódicas (sucessiva) ou aqueles nos quais a execução é posterior à celebração (diferida) - ex: locação e compra e venda a prazo, respectivamente. 24/03/2017

28 CONTRATOS DE EXECUÇÃO INSTANTÂNEA DIFERIDA E DE TRATO SUCESSIVO
CLASSIFICAÇÃO CONTRATOS DE EXECUÇÃO INSTANTÂNEA DIFERIDA E DE TRATO SUCESSIVO Execução instantânea/imediata/única: São aqueles que se consumam num só ato, sendo cumpridos imediatamente após a sua celebração. Cumprida a obrigação, exaurem-se. A solução se efetua de uma só vez e por prestação única, tendo por efeito a extinção cabal da obrigação. P.ex. compra e venda à vista, com entrega imediata da coisa. 24/03/2017

29 CONTRATOS DE EXECUÇÃO INSTANTÂNEA DIFERIDA E DE TRATO SUCESSIVO
CLASSIFICAÇÃO CONTRATOS DE EXECUÇÃO INSTANTÂNEA DIFERIDA E DE TRATO SUCESSIVO Execução diferida/retardada: são os que devem ser cumpridos também em um só ato, mas em momento futuro. A prestação de uma das partes não se dá imediatamente após a formação do vínculo, mas a termo. P.ex. compra e venda, em que a entrega do objeto alienado será em data futura, estabelecida no celebração do contrato. 24/03/2017

30 CONTRATOS DE EXECUÇÃO INSTANTÂNEA DIFERIDA E DE TRATO SUCESSIVO
CLASSIFICAÇÃO CONTRATOS DE EXECUÇÃO INSTANTÂNEA DIFERIDA E DE TRATO SUCESSIVO Execução de trato sucessivo (ou execução continuada): são os que se cumprem por meio de atos reiterados. P.ex. fornecimento periódico de mercadorias; contrato de prestação de serviços que os alunos assinaram com a instituição de ensino; locação – em que a prestação do aluguel não tem efeito liberatório, visto que o contrato continua até atingir o seu termo. 24/03/2017

31 CONTRATOS DE EXECUÇÃO INSTANTÂNEA DIFERIDA E DE TRATO SUCESSIVO
CLASSIFICAÇÃO CONTRATOS DE EXECUÇÃO INSTANTÂNEA DIFERIDA E DE TRATO SUCESSIVO Há interesse prático na classificação posta neste título, por diversas razões: A teoria da imprevisão que permite a resolução do contrato por onerosidade excessiva (art. 478 a 480 CCB) só se aplica aos contratos de execução diferida e continuada; 24/03/2017

32 CONTRATOS DE EXECUÇÃO INSTANTÂNEA DIFERIDA E DE TRATO SUCESSIVO
CLASSIFICAÇÃO CONTRATOS DE EXECUÇÃO INSTANTÂNEA DIFERIDA E DE TRATO SUCESSIVO Nos contratos de execução instantânea a nulidade ou resolução por inadimplemento reconduz as partes ao estado anterior, enquanto nos de execução continuada são respeitados os efeitos produzidos (p.ex. aluguéis pagos, o serviços prestado pelo empregado – professor) não sendo possível restituí-las ao status quo ante; A prescrição da ação para exigir o cumprimento das prestações vencidas, nos contratos de trato sucessivo, começa a fluir da data do vencimento de cada prestação. 24/03/2017

33 CLASSIFICAÇÃO 7. QUANTO AO GRAU DE INTERDEPENDÊNCIA Principais: Aqueles que subsistem de forma independente - ex: locação. Acessórios: são os que existem em função de outro contrato - ex: fiança. 24/03/2017

34 CLASSIFICAÇÃO CONTRATOS ACESSÓRIOS Assinala MESSINEO: “a função predominante dos contratos acessórios é garantir o cumprimento de obrigações contraídas em contrato principal, com o penhor, a hipoteca convencional, a fiança e similares. Entretanto, aduz, não são apenas acessórios os contratos de garantia, mas todos os que tem como pressuposto outro contrato.” 24/03/2017

35 CONTRATOS PRINCIPAIS E ACESSÓRIOS
CLASSIFICAÇÃO CONTRATOS PRINCIPAIS E ACESSÓRIOS Assinala MESSINEO: “a função predominante dos A distinção entre contratos principais e acessórios encontra justificativa no princípio geral de que o acessório segue o destino do principal. Em conseqüência: nulo o contrato principal, nulo será também o negócio acessório; a recíproca, todavia, não é verdadeira; a prescrição da pretensão concernente a obrigação principal acarretará a da relativa às acessórias, embora a recíproca também não seja verdadeira; desse modo, a prescrição da pretensão a direitos acessórios não atinge a do direito principal. 24/03/2017

36 CLASSIFICAÇÃO Típicos: Aqueles que a lei prevê e regula.
8. QUANTO À TIPIFICAÇÃO VERBAL Típicos: Aqueles que a lei prevê e regula. Ex: imóveis, veículos, ações etc. Atípicos: Aqueles não previstos em lei, ex: cessão de clientela. 24/03/2017

37 CLASSIFICAÇÃO CONTRATOS NOMINADOS E INOMINADOS,
TÍPICOS E ATÍPICOS, MISTOS E COLIGADOS Nominados: Têm designação própria. O CCB rege 23 contratos. Todavia, o legislador não pode prever todas as situações que levam as pessoas a se relacionar e a contratar, daí a possibilidade de realizarem contratos não previstos na lei. Inominados: Os que não tem denominação própria. “não tem nome no ordenamento jurídico”. CAIO MÁRIO (lembrando Josserand): são contratos sob medida, em contraposição aos típicos, que seriam para ele os já confeccionados. 24/03/2017

38 CLASSIFICAÇÃO Típicos:
CONTRATOS NOMINADOS E INOMINADOS, TÍPICOS E ATÍPICOS, MISTOS E COLIGADOS Típicos: São os regulados pela lei, os que têm o seu perfil nela traçado. Não é o mesmo que contrato nominado, embora costumam ser estudados em conjunto, porque todo contrato nominado é típico e vice-versa. Atípicos: São os que resultam de um acordo de vontades, não tendo, porém, as suas características e requisitos definidos e regulados na lei. 24/03/2017

39 CLASSIFICAÇÃO CONTRATOS NOMINADOS E INOMINADOS,
TÍPICOS E ATÍPICOS, MISTOS E COLIGADOS Mistos: Resulta da combinação de um contrato típico com clausulas criada pela vontade das partes. Deixa de ser um contrato típico, porém, não se torna totalmente atípico. Coligados: Não se confunde com o misto, pois constitui uma pluraridade, em que vários contratos celebrados pelas partes apresentam-se interligados. P.ex. contrato celebrado pelas distribuidoras de petróleo com os exploradores de postos de gasolina, que engloba, em geral, várias avenças interligadas, como o fornecimento de combustível, arrendamento das bombas, locação de prédios, financiamento, etc. 24/03/2017

40 CLASSIFICAÇÃO 9. QUANTO À AMPLITUDE DO VÍNCULO Individuais: são aqueles em que apenas se obrigam as partes que individualmente consentirem com a celebração do contrato - ex: locação (obrigações para o locador e o locatário). Coletivos: São celebrados entre categorias profissionais ou entidades - ex: contrato coletivo de trabalho, ou convenção coletiva de consumo. 24/03/2017

41 CONTRATOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS
CLASSIFICAÇÃO CONTRATOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS Individuais: No contrato individual, as vontades são individualmente consideradas, ainda que envolvam várias pessoas. Caio Mário: “Contrato individual é o que se forma pelo consentimento de pessoas, cujas vontades são individualmente consideradas. Não é a singularidade de parte que o identifica. Pode uma pessoa contratar com várias outras ou um grupo de pessoas com outro grupo, e o contrato ser individual, uma vez que, na sua constituição, a emissão de vontade de cada uma entra na etiologia da sua celebração”. P.ex. compra e venda em que uma pessoa contrata com outra ou com um grupo de pessoas. 24/03/2017

42 CONTRATOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS
CLASSIFICAÇÃO CONTRATOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS Coletivos: Nos contratos coletivos, ao invés, um agrupamento de indivíduos, ou uma categoria específica forma o vínculo. Não se consideram as vontades dos interessados, tomadas individualmente, mas leva-se em conta a decisão do grupo para se estabelecer a relação contratual. A decisão da maioria, nesta parte, sobrepõe-se à negativa dos que, em minoria, não aceitam a deliberação. 24/03/2017

43 CONTRATOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS
CLASSIFICAÇÃO CONTRATOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS Coletivos: P.ex. convenções coletivas (art. 611 CLT), no âmbito trabalhista; contrato coletivo, no âmbito do Direito de Empresa, este, celebrado por pessoas jurídicas representativas de determinadas indústrias ou sociedades empresárias, destinados a inibir a concorrência desleal, a incentivar a pesquisa, a desenvolver a cooperação mútua, etc. 24/03/2017

44 CLASSIFICAÇÃO 10. QUANTO À OBRIGAÇÃO DE CONTRATAR Necessários: São aqueles em que há obrigação de contratar - Ex: seguro obrigatório de veículos. Preliminares: contratos firmados com o fim de tornar obrigatória a celebração de um contrato futuro, que será o definitivo. 24/03/2017

45 CONTRATOS PRELIMINARES OU DEFINITIVOS
CLASSIFICAÇÃO CONTRATOS PRELIMINARES OU DEFINITIVOS Preliminares (pré-contrato): Tem por objeto a celebração de um contrato definitivo. Não se confunde com a fase de puntuação, pois é posterior a essa. P.ex. promessa de compra e venda de imóveis. Definitivos: São os contratos que visam concretizar a manifestação de vontade dos contratantes. 24/03/2017

46 CLASSIFICAÇÃO 11. QUANTO ÀS CARACTERÍSTICAS ONTOLÓGICAS Puros: aqueles que, em sua essência, mantêm-se únicos, sem provirem da combinação de outros Contratos. Ex: doação, empréstimo. Mistos: são contratos que derivam da combinação de outros contratos. Ex: leasing (compra e venda + locação). 24/03/2017

47 CLASSIFICAÇÃO 12. OUTRAS CLASSIFIÇAÇÕES
unilaterais, bilaterais e plurilaterais I - quanto aos efeitos comutativos gratuitos e onerosos aleatórios aleatórios por natureza acidentalmente aleatórios 24/03/2017

48 CLASSIFICAÇÃO paritários II – quanto a formação de adesão
contratos-tipo personalíssimos ou intuitu personae III – quanto ao agente impessoais individuais coletivos 24/03/2017

49 IV – quanto ao modo porque existem
CLASSIFICAÇÃO IV – quanto ao modo porque existem principais acessórios ou adjetos Derivados ou subcontratos preliminares ou pactum de contrahendo V – quanto ao objeto definitivos 24/03/2017

50 CLASSIFICAÇÃO inominados VI – quanto à designação típicos atípicos
mistos coligados 24/03/2017

51 CONTRATOS PERSONALÍSSIMOS E IMPESSOAIS
CLASSIFICAÇÃO CONTRATOS PERSONALÍSSIMOS E IMPESSOAIS Personalíssimos (ou intuitu personae): são celebrados em atenção às qualidades pessoais de um dos contratantes, não podendo o obrigado ser substituído por outrem, já que estas qualidades tiveram influências decisiva no consentimento do outro contratante. Geralmente são obrigações de fazer, cujo objeto é um serviço infungível. P.ex. contrato de prestação de serviço de um cirurgião. 24/03/2017

52 CONTRATOS PERSONALÍSSIMOS E IMPESSOAIS
CLASSIFICAÇÃO CONTRATOS PERSONALÍSSIMOS E IMPESSOAIS Impessoais: Aqueles cuja prestação pode ser cumprida, indiferentemente, pelo obrigado ou por terceiro. O importante é que seja realizado, pois o seu objeto não requer qualidades especiais do devedor. 24/03/2017

53 CONTRATOS PERSONALÍSSIMOS E IMPESSOAIS
CLASSIFICAÇÃO CONTRATOS PERSONALÍSSIMOS E IMPESSOAIS A propósito, Maria Helena Diniz: “ A distinção entre contratos intuitu personae e impessoais reveste-se de grande importância, em virtude das conseqüências práticas decorrentes da natureza personalíssima dos negócios pertencentes à primeira categoria, que: são intransmissíveis, não podendo ser executados por outrem; assim sendo, com o óbito do devedor, extinguir-se-ão, pois os sucessores não poderão cumprir a prestação que era personalíssima; não podem ser cedidos, de modo que, se substituído o devedor, ter-se-á a celebração de novo contrato; são anuláveis, havendo erro essencial sobre a pessoa do contratante.” 24/03/2017

54 CLASSIFICAÇÃO Derivados (subcontratos):
CONTRATOS DERIVADOS Derivados (subcontratos): são os que têm por objeto direitos estabelecidos em outro contrato, denominados básico ou principal. Tem como característica comum aos acessórios o fato de que ambos são dependentes de outro. Diferem dos acessórios pela circunstância de o derivado particular da própria natureza do direito versado no contrato-base (principal). P.ex. sublocação, subempreitada, subconcessão. 24/03/2017

55 CLASSIFICAÇÃO CONTRATOS DERIVADOS
SILVIO VENOSA: “como conseqüência da derivação, o direito contido no subcontrato tem como limite o direito contido no contrato-base; sua extensão não pode ser ultrapassada. Aplica-se o princípio segundo o qual ninguém pode transferir mais direito do que tem. No mesmo diapasão, se o contrato principal se extingue, extingue-se o contrato derivado por impossibilidade material de sua continuação.” Os contratos personalíssimos ou intuitu personae não admitem a subcontratação, pois são celebrados em razão das qualidades pessoais do obrigado. Também não a permitem os contratos de execução instantânea, tendo em vista que o subcontrato é um negócio de duração. 24/03/2017

56 TEORIA GERAL DOS CONTRATOS Classificação
O Direito dos povos sem escrita 24/03/2017 TEORIA GERAL DOS CONTRATOS Classificação Referências: DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2004. GOMES, Orlando. Direito civil: Contratos. 16. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil: Parte Geral. 37 ed. São Paulo, 2003. WALD, Arnaldo. Obrigações e contratos. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. 24/03/2017


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