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PublicouStella Cardozo Alterado mais de 11 anos atrás
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Supremo: Guardião da CF. 11 Ministros. Nomeação. Controle de constitucionalidade: difuso e concentrado. Brasil? Então: O Recurso extraordinário faz parte de qual controle? Cabimento: art. 102, III, CF – julgar, mediante RE, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: I – contrariar dispositivo da CF. II – declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal. III - Julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da CF. IV – julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
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Prazo? Contrarrazões? Repercussão geral? EC/45. Quem demonstra R.G.? Casos que transcendem o interesse subjetivo. Quem analisa R.G.? 2/3 para rejeição. Efeitos de repercusão geral: existência de questões relevantes no ponto de vista: Econômico; Político; Social; Jurídico.
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R. G. deve ser feita em preliminar de recurso. Súmula ou jurisprudência dominante do STF: tem repercussão geral? Intervenção de terceiros existe? Todos os Recursos sobem ao STF? Como ficam os que não sobem? Recusa de Repercussão Geral = inadmissão dos recursos sobrestados. Admissão da Repercussão Geral mas improvimento do Recurso = inadmissão dos recursos sobrestados. Reconhecimento da Repercussão Geral e provimento do RE = juízo de retratação nos Tribunais locais.
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