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APOSENTADORIA DO PROFESSOR B57

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Apresentação em tema: "APOSENTADORIA DO PROFESSOR B57"— Transcrição da apresentação:

1 APOSENTADORIA DO PROFESSOR B57
Com exclusão do fator previdenciário

2 Advogada Previdenciária Esp. Dra. Mª Cecilia Melo Trópia
para contato:

3 Roteiro 1 Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS, Lei 3.807/60, de 26 de agosto de 1960 DEC /64 EC 18/81, de 30 de junho de 1981 CF/88 Projeto de Lei 1527 = Lei 9.876/99 = FP Aposentadoria Constitucional do professor (B57) com FP = Case concreto

4 Roteiro 2 Requerimento administrativo junto ao INSS = interesse de agir = julgado STF RE (repercussão geral) Petição judicial de afastamento do fator previdenciário do cálculo da RMI

5 APOSENTADORIA ESPECIAL
Com a Lei 3.807/60 foi criada a Aposentadoria Especial (insalubre/penosa/perigosa); Após 4 anos, a aposentadoria foi regulamentada - Decreto /64 E no anexo elencou as atividades especiais, constando a de PROFESSOR no item 2.1.4 2.1.4 MAGISTÉRIO Professores. Penoso 25 anos

6 DECRETO 53.831/64 ITEM 2.1.4 do anexo III
Caracterizava a atividade de professor como atividade penosa. Trabalho penoso é aquele relacionado ao desgaste, a exaustão, à dor.... Atualmente a legislação não abarca mais a penosidade como critério de Aposentadoria especial.

7 EC18/81 Prevê a Ap. Constitucional do Professor e não faz qq referencia de revogação do enquadramento do professor ou mesmo a exclusão do rol de atividades especiais. Até sua edição não há divergência do entendimento do direito a conversão da atividade especial em comum. Atividade a Converter Multiplicadores Para 15 Para 20 Para 25 Para 30 (Mulher) Para 35 (Homem) De 15 Anos 1,00 1,33 1,67 2,00 2,33 De 20 Anos 0,75 1,25 1,50 1,75 De 25 Anos 0,60 0,80 1,20 1,40

8 STATUS CONSTITUCIONAL
A APOSENTADORIA DO PROFESSOR TEM ORIGEM NA APOSENTADORIA ESPECIAL EM RAZÃO DE SER PENOSA!!! A INTENÇÃO DO LEGISLADOR EM 1981 ERA GARANTIR O DIREITO A APOSENTADORIA COM TEMPO REDUZIDO!!! É DE NATUREZA CONSTITUCIONAL!!!

9 CF/88 ART 201§8º Art A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) § 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

10 FUNÇAO DE MAGISTÉRIO TEMPO EFETIVO DE MAGISTÉRIO NA EDUCAÇÃO INFANTIL, ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO, ALÉM DO EXERCICIO DE DOCENCIA, DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO.

11 O ARTIGO 39,IV DO DECRETO 3048/99 = 100% SB
ART 56 LEI 8.213/91 = 100% SB Art. 56. O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo.

12 LEI 9.876/99 CRIADO O FATOR PREVIDENCIÁRIO PARA ESTIMULAR A PERMANENCIA NO MERCADO DE TRABALHO, ESTIMULAR AS PESSOAS A SE APOSENTAREM MAIS TARDE E COM RENDA MAIOR. A fórmula do fator previdenciário é:          f = fator previdenciário     Tc = tempo de contribuição do trabalhador     a = alíquota de contribuição (0,31)     Es = expectativa de sobrevida do trabalhador na data da aposentadoria     Id = idade do trabalhador na data da aposentadoria

13 EC18/81 – CF/88 A justificativa do projeto em ambas era reduzir o tempo de serviço em razão da atividade, do desgaste no exercício da atividade e da baixa remuneração. Fatores ainda hoje reais em nossa sociedade! Segundo Cleci Dartora, a CF é nossa Lei máxima e deve ser respeitada, independente de leis posteriores.

14 Case prático A Segurada nascida em 1956
Trabalhou sempre em sala de aula Requereu o beneficio (B57) em junho de 2003 O INSS apurou 25 anos 01 mês e 14 dias Média das contribuições = R$ 661,80 RMI = R$ 434,86 Fator previdenciário = 0,6571

15 Inconformada..... Trabalhou por mais 3 anos e em junho de 2006 procedeu novo requerimento de aposentadoria. O inss apurou 28 anos de contribuição Média das contribuições= R$ 691,54 RMI = R$491,38 Fator previdenciário = 0,7105

16 Inconformada..... Trabalhou ate junho de 2008 procedeu novo requerimento de aposentadoria. O INSS apurou 29 anos e 07 meses de tempo efetivo exercício em magistério. Média das contribuições= R$ 693,25 RMI = R$ 517,71 Fator previdenciário = 0,7468

17 Conclusão TEMPO EFETIVO RMI na DER R$ Renda para 06/2008 R$
Acumulado ATE 2008 R$ DER 17/07/2003 25 A, 01 M 434,86 550,90 41.149,94 DER 10/06/2006 28 A 491,38 531,63 15.273,75 DER 02/06/2008 29 A, 07M 517,71

18 CONCLUSÃO Passaram-se mais de 4 anos de trabalho e efetiva contribuição à Previdência, da data do primeiro requerimento ao ultimo, apresentando mais idade, menos expectativa de sobrevida, e a aposentadoria resultou em menor renda. TEMPO RMI na DER RMI s/fator DER 07/2003 25 A, 01 M 434,86 661,80 DER 06/2006 28 A 491,38 691,54 DER 06/2008 29 A, 07M 517,71 691,35

19 CONCLUSÃO Conclui-se do fato concreto que, em razão das alterações da tábua de mortalidade e expectativa de vida, quanto mais tempo tem de contribuição, menor é sua renda inicial. Portanto..... a aplicação do fator previdenciário na aposentadoria do professor retira a benesse constitucional. É dar com uma mão e tirar com a outra!!!! Flagrante incompatibilidade existente entre o dispositivo constitucional e a fórmula para o cálculo de beneficio.

20 INTERESSE DE AGIR Conforme recente entendimento do Plenário do STF que acaba de decidir, por maioria de votos, que a exigência de prévio requerimento administrativo não viola o direito fundamental de proteção judicial (CF/88, art. 5, XXXV), A questão foi decidida quando do julgamento do (Repercussão Geral), Rel.  Min. Luís Roberto Barroso, j. 27/08/2014. Sendo assim, exige-se o prévio requerimento administrativo como condição da ação (interesse de agir), não se confundindo com a exigência de prévio requerimento administrativo com o exaurimento da via administrativa. 

21 REQUERIMENTO ADM anexo

22 PETIÇÃO JUDICIAL anexo

23 CNIS e erros de contribuições
CNIS: Cadastro Nacional de Informações Sociais Para as ações de concessão, é interessante verificar o CNIS, a ctps e as contribuições da parte, para, se for o caso, já requerer também a correção desses dados, posto que isso fará diferença no cálculo dos benefícios. ENUNCIADO 2 do Fórum Interinstitucional Previdenciário de SC - Sugere-se aos advogados que, na propositura de ações previdenciárias, postulem a retificação de eventuais divergências na relação dos salários de contribuição e outros elementos necessários ao cálculo.

24 Consulta ao CNIS Atualmente o CNIS pode ser consultado das seguintes formas: Em qualquer agência do INSS, sem agendamento de horário; Pelo site ou caixas eletrônicos do Banco do Brasil, para os correntistas; Pelo site ou caixas eletrônicos da Caixa Econômica Federal, para os correntistas; Pelo site do INSS, mediante a criação de senha em uma agência do INSS, serviço esse que deve ser agendado.

25 MISSÃO DE ADVS....UNIR E ACREDITAR.... MISSAO DE GIGANTES.....
Agora é o momento de acreditar e agir para que possamos resgatar um direito daquele que deveria ser valorizado com todas as honras ao mérito, que é facilitador do aprendizado, aquele que amplia os horizontes e nos oportuniza a ter maturidade intelectual! Acredito num proposito maior da advocacia na busca da justiça nas causas do direito social, para que o Professor possa ser respeitado no mercado de trabalho e tenha tratamento justo e salário digno para sua manutenção e não apenas para sua sobrevivência!

26 AGRADECIMENTOS Agradeço aos Drs Felipe e Henrique pelo convite, o que muito me deixou honrada de poder compartilhar o curso com Doutores tão qualificados; Agradeço também minha amiga Marcella França, que se dedica aos estudos da presente tese e que me contagia com seu entusiasmo. Sua amizade têm sido, para mim, um presente a cada dia.

27 Esp. Dra. Mª Cecilia Melo Trópia
para contato:


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