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Certificação Fitossanitária IN 29/2013

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Apresentação em tema: "Certificação Fitossanitária IN 29/2013"— Transcrição da apresentação:

1 Certificação Fitossanitária IN 29/2013

2 Publicado no D.O.U. de 25 de Julho de 2013
Instrução Normativa MAPA nº 29/2013 Publicado no D.O.U. de 25 de Julho de 2013 Em vigor a partir de 25 de Outubro de 2013 Procedimentos e critérios para emissão do Certificado Fitossanitário e Certificado Fitossanitário de Reexportação. Aprova novo modelo de CF, CFR, Nota Anexa e Informações Complementares Revoga partes específicas de outras normas que tratavam do assunto (IN 36/2006, IN 54/2007)

3 IN nº 29/2013 – Tópicos de interesse
Emissão do CF (Art. 2 º): Emitidos mediante observação dos requisitos fitossanitários do país importador; Apresentação dos requisitos fitossanitários (Art. 3º): Quando requeridos pela fiscalização, os requisitos estabelecidos pela ONPF do país importador, devem ser apresentados acompanhados da respectiva tradução juramentada. Emissão do CF, desconhecido os requisitos fitossanitários (Art. 3º): Somente será emitido CF sem DA, desconhecido o requisito fitossanitário do país importador se: 1) Apresentação de declaração do exportador comprovando a consulta a ONPF do país de destino a mais de 30 dias, eximindo o MAPA de responsabilidades citadas E; 2) Autorização formal do DSV/MAPA, autorizando a emissão do CF

4 IN nº 29/2013 – Tópicos de interesse
Vistoria de porão (Art. 20): poderá ser realizada somente quando houver exigência do país importador. Até o momento não é conhecido nenhum país que a exija. Emissão do CF via SIGVIG (Art. 23): o SIGVIG não estará apto para emissão no dia 25/10/13. Os procedimentos atuais serão mantidos Reemissão do CF (Art. 23, § 2º): Para reemissão de CF por motivo de alteração, desdobramento, consolidação ou extravio, deverá ser apresentado preenchido e justificado o formulário “Solicitação de reemisão de CF/CFR”, Anexo IV já com o draft da novo CF/numeração

5 Numeração nova (reemisão)
IN nº 29/2013 – Tópicos de interesse Numeração do CF (Art. 23, § 3º): Em caso de reemissão de CF, nova numeração deverá utilizada, conforme tabela abaixo. Os dizeres “Este Certificado substitui e cancela o Certificado Fitossanitário nº ##### emitido em dd/mm/aaaa / This Certificate replaces and cancels the Phytosanitary Certificate nº ##### issued on dd/mm/yyy” deverão ser inseridos abaixo do cabeçalho. Numeração original Numeração nova (reemisão) /2013-SVAPSNT/SP /2013-SVAPSNT/SP Em caso de desdobro A/2013-SVAPSNT/SP A.1/2013-SVAPSNT/SP B/2013-SVAPSNT/SP B.1/2013-SVAPSNT/SP

6 IN nº 29/2013 – Tópicos de interesse
Preenchimento do CF (Art. 24): Preenchimento em português, podendo haver a tradução para o inglês, mediante tradução juramentada; Desdobramento ou consolidação (Art. 27, § 4º): Será autorizada somente um desdobro ou consolidação por requerimento; Nota anexa (Art. 30, § 3º): Vincula o CF a assuntos não fitossanitários e somente será emitido para atender exigências oficiais; Informações complementares (Art. 26, § 1): Somente será utilizado com informações fitossanitárias quando o tamanho dos campos do CF não forem suficientes. Informações outras e traduções não são permitidas.

7 IN nº 29/2013 – Tópicos de interesse
Informações proibidas no CF (Art. 29): Referências a saúde animal ou humana, resíduos, contaminantes, radioatividade, qualidade, classificação, transgenia e informações comerciais (carta de créditos e afins). “Top off” (Art. 35 e demais §§ ): Autorizado para todos os produtos, desde que haja separação física e aconteça o acompanhado este procedimento pela fiscalização. Se não houver separação física, deve haver manifestação por escrito da ONPF do país importador.

8 IN nº 29/2013 – Tópicos de interesse
Data de inspeção: Quando CF for emitido após o embarque, a data da inspeção constará no campo de D.A. (ANEXO III, item XV, d). Na prática, corresponde a data de deferimento do requerimento; Data de emissão: (campo 20) do CF será a data da efetiva emissão do documento (ANEXO III, item XXV); Tratamento fitossanitário: Só deve constar no CF quando houver exigência oficial do país importador. Tratamentos realizados comercialmente não serão transcritos no CF. Termo de Compromisso: Embora não descrita na IN 29/2013, a previsão para reemissão do CF mediante Termo de Compromisso para a entrega do original está mantida na Seção VII, Capítulo II da IN 36/2006 e poderá ser utilizado.

9 IN nº 29/2013 – Tópicos de interesse
Quantidades embarcadas: Deverá ser incluída apenas uma RE em cada Requerimento, descrevendo o total previsto a ser embarcado para aquele exportador (não há previsão de 5% a mais do embarcado). Quando da apresentação do BL e do draft, deverá ser apresentada uma carta descrevendo as outras RE´s com os pedidos de embarque posteriores a validação/protocolo do Requerimento no SVA; Identificação dos Requerimentos: Requerimentos de exportação de produtos categoria de risco fitossanitário 0 a granel (açúcar e óleos vegetais) deverão ser identificados com um carimbo “Granel Categoria 0”, sendo deferidos pelo plantonista noturno, estando aptos a retirada pelo exportador no dia seguinte.

10 Obrigado Serviço de Vigilância Agropecuária no Porto de Santos


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