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Direito Constitucional Professor Leonardo Vizeu Figueiredo 1 - I - Direito Internacional Privado: Conceitos, origens e teorias. por Leonardo Vizeu Figueiredo.

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1 Direito Constitucional Professor Leonardo Vizeu Figueiredo 1 - I - Direito Internacional Privado: Conceitos, origens e teorias. por Leonardo Vizeu Figueiredo Procurador Federal Especialista em Direito Público Mestre em Direito Constitucional

2 Direito Constitucional Professor Leonardo Vizeu Figueiredo 2 1. Direito Internacional: 1.1. Conceituação: a) Direito Internacional Público; b) Direito Internacional Privado. 1.2. Origens: a) Ius Civilis; b) Ius Bellum; c) Ius Gentius.

3 Direito Constitucional Professor Leonardo Vizeu Figueiredo 3 2. Relações Internacionais: 2.1. Fases: 2.1.1. Interestatal (direito de guerra): a) Guerra Justa (direito romano); b) Guerra Santa (direito canônico); c) Guerra de Conquista (Acordos de Westfália).

4 Direito Constitucional Professor Leonardo Vizeu Figueiredo 4 2.1.2. Transnacionalismo (defesa e manutenção da paz): a) art. 88, Constituição do Brasil de 1891 (Art. 88 - Os Estados Unidos do Brasil, em caso algum, se empenharão em guerra de conquista, direta ou indiretamente, por si ou em aliança com outra nação. ); b) Liga das Nações (Tratado de Versalhes, 1919); c) Organização das Nações Unidas (Carta de São Francisco, 1945).

5 Direito Constitucional Professor Leonardo Vizeu Figueiredo 5 2.2. Teorias: a)Realismo: poder bélico; b)Liberalismo: poder comercial; c)Sistema mundo: economias centrais e periféricas; d)Marxismo: expansão econômica – imperialismo; e)Dependência: divisão econômica do mundo.

6 Direito Constitucional Professor Leonardo Vizeu Figueiredo 6 2.3. As relações exteriores na CRFB/1988: Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: I - independência nacional; II - prevalência dos direitos humanos; III - autodeterminação dos povos; IV - não-intervenção; V - igualdade entre os Estados; VI - defesa da paz; VII - solução pacífica dos conflitos; VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo; IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; X-concessão de asilo político. Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.

7 Direito Constitucional Professor Leonardo Vizeu Figueiredo 7 3. Normas internacionais: 3.1. Principais instrumentos: a)acordos: atos firmados entre Estados ou entre Estados e organizações, sobre matérias diversas; b)tratados: atos bilaterais ou multilaterias de especial relevância política; c)convenções: ato que representa as conclusões de um conferência internacional; d)protocolos: ato que representa os compromissos firmados em uma conferência internacional; e)resoluções: deliberações firmadas por organizações internacionais; f)estatutos: acordos que regem a organização das entidades internacionais.

8 Direito Constitucional Professor Leonardo Vizeu Figueiredo 8 3.2. Internalização dos tratados: 3.2.1. Fases da Internalização: a)1ª Fase – Negociação; b)2ª fase – Assinatura; c)3ª Fase – Referendum; d)4ª Fase - Ratificação e Promulgação.

9 Direito Constitucional Professor Leonardo Vizeu Figueiredo 9 3.3 Teorias: 3.3.1 Dualismo: a)Radical; b)Moderado. 2.3.2 Monismo: a)Primazia das normas internacionais; b)Primazia das normas internas.

10 Direito Constitucional Professor Leonardo Vizeu Figueiredo 10 3.3. Resolução de conflitos: a) Tratado X CRFB; b) Tratado X Lei. 3.3.1. Emenda Constitucional nº 45, de 2004: Art. 5º (...). § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

11 Direito Constitucional Professor Leonardo Vizeu Figueiredo 11 4. Treaty-Making Power 4.1 Conceito: O treaty-making power se trata da competência que a ordem jurídica própria a cada Estado costuma partilhar entre o governo (Executivo) e o parlamento (Legislativo). Não é uma competência negocial, é o poder de determinar, em definitivo, a disposição do Estado em relação ao compromisso assumido no plano internacional. Outrossim, cumpre estabelecer a seguinte diferença. 4.2. Treaty-making capacity: se refere à capacidade dos Estados de negociar e celebrar tratados (artigo 6º da Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados), não se confundindo com o treaty-making power, que diz respeito à competência dos poderes constituídos internalizar tratados celebrados. 4.3. Base Normativa: Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados – 1969;

12 Direito Constitucional Professor Leonardo Vizeu Figueiredo 12 36º Exame de Ordem

13 Direito Constitucional Professor Leonardo Vizeu Figueiredo 13

14 Direito Constitucional Professor Leonardo Vizeu Figueiredo 14 Resposta: a)

15 Direito Constitucional Professor Leonardo Vizeu Figueiredo 15

16 Direito Constitucional Professor Leonardo Vizeu Figueiredo 16 Resposta: d)

17 Direito Constitucional Professor Leonardo Vizeu Figueiredo 17 Fim. Muito obrigado! lvizeu@cvm.gov.br


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