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Recuperação extrajudicial

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Apresentação em tema: "Recuperação extrajudicial"— Transcrição da apresentação:

1 Recuperação extrajudicial
Artigos 161 a 167 da Lei n de 9 de fevereiro de 2005

2 1 - Objetivo da Recuperação Extrajudicial
Proporcionar ao empresário e à sociedade empresária, quando em situação de crise e por meio de negociação diretamente com os credores, a manutenção da empresa e a satisfação das dívidas. Deverá ser considerada a Viabilidade da empresa quanto a sua importância social, ativo e passivo e tempo da empresa,

3 2 - Legitimidade para requerer a Recuperação Extrajudicial, descrito no parágrafo único do art. 49.
1 - empresário; 2 - a sociedade empresária; 3 - o cônjuge sobrevivente; 4 - os herdeiros do devedor; 5 – o inventariante; 6 - o sócio remanescente.

4 3 - Critérios para requisição da Recuperação Extrajudicial
O artigo 161 indica que o devedor deva preencher cumulativamente os requisitos do art. 48 para propor e negociar com credores o plano de recuperação extrajudicial. I – exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos; II – não ser falido, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;

5 III – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos. IV - pendente pedido de recuperação judicial ou se houver obtido recuperação judicial ou homologação de outro plano de recuperação extrajudicial há menos de 2 (dois) anos.

6 4 - Exclui créditos do plano de Recuperação extrajudicial, bem como remete aos descritos no art. 49, §3º e 86, inciso II da lei: I – credores trabalhistas e de acidente de trabalho; II – créditos tributários; III – proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva;

7 IV - da importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação.

8 Os créditos excluídos por lei não impedem a Recuperação Extrajudicial, a natureza obsta tais créditos de ingressarem no plano.

9 (SIM) IV – créditos com privilégio especial, a saber:
5 - O plano poderá abarcar os créditos elencados em 5 (cinco) dentre os 8 (oito) incisos do art. 83: (NÃO) I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho; (SIM)  II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;  (NÃO) III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;  (SIM) IV – créditos com privilégio especial, a saber:       

10 (SIM) V – créditos com privilégio geral, a saber:
   a) os previstos no art. 964 do Código Civil.   b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;    c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia; (SIM) V – créditos com privilégio geral, a saber:      a) os previstos no art. 965 do Código Civil;      b) os previstos no parágrafo único do art. 67 desta Lei;     c) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;

11 (SIM) VI – créditos quirografários, a saber:
       a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;    b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento;         c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo; (NÃO) VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias; (SIM)   VIII – créditos subordinados, a saber:         a) os assim previstos em lei ou em contrato;       b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.

12 6 - O plano Visa o equilíbrio na satisfação dos créditos, nesse sentido:
I – veda o pagamento antecipado das dívidas; II – impede tratamento desfavorável aos credores que a ele não estejam sujeitos; III – abrange exclusivamente créditos constituídos até a data da homologação do plano; IV – determina que somente com anuência do credor garantido pode o bem gravado ser alienado, suprimido ou substituído; V – determina que somente com anuência do credor em moeda estrangeira pode afastar a aplicação da variação cambial.

13 7 - Homologação do Plano de Recuperação Extrajudicial.
Posições doutrinárias: Fábio Ulhoa Coelho ensina que há duas possibilidades: A – homologação facultativa do plano de Recuperação Extrajudicial “Para simplesmente procurar seus credores e tentar encontrar, em conjunto com eles, uma saída negociada para a crise, o empresário ou sociedade empresária não precisa atender a nenhum dos requisitos da lei para a recuperação extrajudicial. (...) assumem, por livre e espontânea vontade, obrigações cujo cumprimento espera-se proporcione o reerguimento do devedor.”

14 Justifica: “Quando a lei, no art. 161 e outros dispositivos, estabelecem requisitos subjetivos para a recuperação extrajudicial, ela está se referindo apenas ao devedor que pretende, oportunamente, levar o acordo à homologação judicial” Nessa hipótese seguirá o disposto no art. 162 e poderá requerer juntando sua justificativa e o documento que contenha seus termos e condições, com as assinaturas dos credores que a ele aderiram. Observa-se que não há discordância entre os credores e entre estes e o devedor.

15 B – homologação obrigatória do plano de Recuperação Extrajudicial
Poderá recorrer à homologação o devedor com fundamento no art. 163, quando mais de 3/5 de todos os créditos de cada espécie aderirem ao plano. Recorrerá à homologação judicial com a finalidade de obrigar a minoria dos credores que não concordaram e não firmaram o pacto. Nesse caso, “Com a homologação judicial do plano de recuperação extrajudicial, estendem-se os efeitos do plano aos minoritários nele referidos, suprindo-se desse modo a necessidade de sua adesão voluntária.”

16 Waldo Fazzio Júnior compreende que “
Waldo Fazzio Júnior compreende que “... não é certo que se trata de um instituto alheio à tutela jurisdicional. O acordo eventualmente concretizado envolvendo credores e devedor é homologável. Portanto, não se trata de negócio jurídico completamente extrajudicial.”

17 8 - Procedimento: I – Competência: A competência para homologar o plano de recuperação extrajudicial segue o mesmo critério da recuperação judicial e da falência ao determinar que caberá ao juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.

18 II – Pedido O pedido de homologação de recuperação será feito pelo próprio devedor e deverá conter: a - O fundamento do pedido com a juntada de documentos hábeis que demonstrem a situação patrimonial, e contábil, inclusive do último exercício social; b - legitimidade de poder dos signatários para transigir; o plano de Recuperação Extrajudicial, com os seus termos e condições; c - a concordância de todos os credores que a ele aderirem, ou apresentar plano com todos os credores nele incluídos, desde que assinado por credores que representem 3/5 (três quintos) de todos os créditos de cada espécie por ele abrangidos; d - relação completa dos credores, qualificação e respectivos títulos.

19 III - Em ambas hipóteses previstas nos arts. 162 e 163 desta Lei:
a - convocação de todos os credores do devedor para apresentação de suas impugnações ao plano de recuperação extrajudicial, por edital no órgão oficial e em jornal de grande circulação nacional ou das localidades da sede e das filiais do devedor; b – no prazo do edital, o devedor comprovar o envio de carta a todos os credores sujeitos ao plano, domiciliados ou sediados no país, informando a distribuição do pedido, as condições do plano e prazo para impugnação;

20 IV – Impugnação a - prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação do edital, para impugnarem o plano, deverá ser juntada a prova de seu crédito. Alegações da impugnação: b – não preenchimento do percentual mínimo de mais de 3/5 de créditos de cada espécie; c – prática de qualquer dos atos e falência previstos no inciso III do art. 94; d - os atos praticados nos termos do art. 130 que terá sua ineficácia suspensa, quando há intenção de prejudicar credores, deverá ser provado o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratou e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida; e - o descumprimento de requisito previsto na Lei de Falência; f – descumprimento de qualquer outra exigência legal.

21 g - O prazo será para o devedor se manifestar será de 5 (cinco) dias;
V – Sentença a - os autos serão conclusos imediatamente ao juiz para: b - apreciação de eventuais impugnações; c – no prazo de 5 (cinco) dias decidirá acerca do plano de recuperação extrajudicial e poderá: – homologar por sentença; – indeferir a homologação do plano por acolher as razões da impugnação ou se houver prova de simulação de créditos ou vício de representação dos credores que subscreverem o plano, a sua homologação será indeferida.

22 VI – Recurso a - da sentença cabe apelação sem efeito suspensivo. VII - Efeitos da homologação ou indeferimento do plano de recuperação extrajudicial a - indeferida a homologação do plano o devedor poderá apresentar novo pedido de homologação de plano de recuperação extrajudicial;

23 VII - Efeitos da homologação ou indeferimento do plano de recuperação extrajudicial
a - indeferida a homologação do plano o devedor poderá apresentar novo pedido de homologação de plano de recuperação extrajudicial; b - caso o plano seja posteriormente rejeitado pelo juiz, devolve-se aos credores signatários o direito de exigir seus créditos nas condições originais, deduzidos os valores efetivamente pagos; c - os efeitos poderão ocorrer após a sua homologação judicial, entretanto, somente em relação à modificação do valor ou da forma de pagamento dos credores envolvidos, poderá ser declarado os seus efeitos anteriores à homologação.

24 9 - a Recuperação extrajudicial não veda outras modalidades de acordo privado entre o devedor e seus credores.

25 10 – Após a homologação a distribuição do pedido de homologação há vinculação dos credores signatários, somente será permitida a retirada com anuência expressa dos demais.


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