A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

Aposentadoria Especial

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "Aposentadoria Especial"— Transcrição da apresentação:

1 Aposentadoria Especial
Brasília, 28 de maio de 2013

2 Art A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.

3 - Importante avanço na regulamentação do parágrafo 1 do Art
- Importante avanço na regulamentação do parágrafo 1 do Art. 201 da Constituição com a Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, que reduziu o tempo de contribuição para pessoas com deficiência em 2,6 e 10 anos nos casos de, respectivamente, deficiência leve, moderada e grave, bem como, no caso da aposentadoria por idade, reduziu a idade de 65/60 anos para 60/55 anos para, respectivamente, homens e mulheres - há prazo de 6 meses para regulamentação e operacionalização; Aposentadoria especial é espécie de aposentadoria por tempo de contribuição devida ao segurado que tiver trabalhado sujeitos a condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física; A necessidade social coberta por esse benefício é a incapacidade laboral decorrente de atividade que prejudica a saúde ou integridade física do segurado submetido à exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais.

4 EMENDA CONSTITUCIONAL NUMERO 20, DE 15 DEZEMBRO DE 1998
Art Até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1º, da Constituição Federal, seja publicada, permanece em vigor o disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8213, de 24 de julho de 1991, na redação vigente à data da publicação desta Emenda;

5 LEI 8.213/1991 COM REDAÇÃO DADA PELAS LEIS 9.032 e 9.732
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995) § 6º É vedado ao segurado aposentado, nos termos deste artigo, continuar no exercício de atividade ou operações que o sujeitem aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta lei. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995) § 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de ) (Vide Lei nº 9.732, de ) § 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput. (Incluído pela Lei nº 9.732, de ) § 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.732, de

6 LEI 8.213/1991 COM REDAÇÃO DADA PELAS LEIS 9.528 e 9.732
Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de ) § 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de ) § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.(Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

7 Histórico da Aposentadoria Especial

8 Lei nº 3.807, de (art. 31) 50 anos ou mais de idade; 15 anos de contribuição (carência); comprovação de exercício de atividade profissional em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos, durante 15, 20 ou 25 anos.

9 regulamentou a Lei nº 3.807, de 1960;
Regulamento Geral da Previdência Social - Decreto nº A, de regulamentou a Lei nº 3.807, de 1960; instituiu o Quadro Anexo estabelecendo a relação de serviços considerados penosos, insalubres e perigosos.

10 Decreto nº 53.831, de 25.3.1964 regulamentou a aposentadoria especial;
quadro com a relação entre o tempo de trabalho mínimo exigido e os serviços e atividades profissionais classificados como insalubres, perigosos ou penosos; tempo de trabalho habitual e permanente; as dúvidas sobre enquadramento resolvidas pela Previdência Social ouvido o Ministério do Trabalho.

11 Regulamento Geral da Previdência Social - Decreto nº 60. 501, de 14. 3
* atividade de 15, 20 ou 25 anos de trabalho em serviços considerados, por ato do Poder Executivo, penosos, insalubres ou perigosos; ato do Poder Executivo indicaria as atividades e o tempo de trabalho mínimo para direito ao benefício; mantida a idade mínima de 50 anos ou mais; Permanece em vigor o quadro do Decreto nº , de 1964.

12 suprimiu a exigência da idade mínima de 50 anos.
Lei nº A, de suprimiu a exigência da idade mínima de 50 anos.

13 Decreto nº , de  revogou o Decreto nº , de 1964; Quadros I e II, fixando o tempo de trabalho mínimo em relação às atividades, segundo grupos profissionais e agentes nocivos; computado os períodos de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez decorrentes do exercício dessas atividades; dúvidas dirimidas pela Previdência Social, ouvido o Ministério do Trabalho.

14 Lei nº 5.890, de 8.6.1973 revogou o art. 31 da Lei nº 3.807, de 1960;
exigência de trabalho durante 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade profissional, em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos por Decreto do Poder Executivo; Manteve os quadros dos Decretos nºs , de 1964, e , de 1968.

15 revogou os Decretos nºs. 60.501, de 1967 e 63.230, de 1968;
Regulamento do Regime de Previdência Social-RRPS - Decreto nº , de revogou os Decretos nºs , de 1967 e , de 1968; criou os quadros anexos I e II, que tratavam, respectivamente, da classificação das atividades segundo grupos profissionais e segundo os agentes nocivos.

16 Regulamento dos Benefícios da Previdência Social – RBPS - Decreto nº 83.080, de 24.1.1979
revogou tacitamente o RRPS, aprovado pelo Decreto nº , de 1973; Criou os anexos I e II, que tratavam da classificação das atividades profissionais segundo os agentes nocivos e os grupos profissionais; inclusão ou exclusão de atividades profissionais por Decreto do Poder Executivo e as dúvidas resolvidas pelo Ministério do Trabalho.

17 Lei nº 6.643, de permitiu que os períodos em que os trabalhadores permanecessem licenciados do emprego ou atividade para exercerem cargo de administração ou de representação sindical fossem computados para fins de aposentadoria especial.

18 permitiu a conversão do tempo de atividade especial em comum.
Lei nº 6.887, de permitiu a conversão do tempo de atividade especial em comum.

19 Lei nº 8.213, de 15, 20 ou 25 anos de atividade profissional sujeita a condições especiais; conversão do tempo de atividade exercida sob condições especiais em atividade comum; período de administração ou de representação sindical contado para fins de aposentadoria especial;

20 Regulamento dos Benefícios da Previdência Social-RBPS – Decretos nºs
Regulamento dos Benefícios da Previdência Social-RBPS – Decretos nºs. 357, de , e 611, de utilização dos Anexos I e II do RBPS, aprovado pelo Decreto nº , de 1979, e do Anexo do Decreto nº , de 1964, até que fosse promulgada lei que dispusesse sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física; dúvidas de enquadramento das atividades resolvidas pelo Ministério do Trabalho.

21 Lei nº 9.032, de comprovação do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente; comprovação de exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física; Com lei enquadramento deixa de ser por concessão por categoria profissional e passou-se a exigir a efetiva exposição a agentes nocivos; vedação ao segurado que recebe aposentadoria especial de continuar ou retornar ao exercício de atividade sujeita a agentes nocivos.

22 Medida Provisória nº 1. 523, de 11. 10. 1996, convertida na Lei nº 9
Medida Provisória nº 1.523, de , convertida na Lei nº 9.528, de relação dos agentes nocivos definida pelo Poder Executivo; laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; do laudo técnico deve constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva; Instituiu o perfil profissiográfico.

23 MP nº 1.729, de 2.12.1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11.12.1998
financiamento específico para a aposentadoria especial correspondente a 1%, 2% ou 3% (benefícios acidentários) acrescidos de 6%, 9% ou 12%; laudo técnicos nos termos da legislação trabalhista; informação sobre o uso de EPI; cancelamento da aposentadoria especial para o segurado que, permanecer ou retornar a atividades sujeita a agente nocivo.

24 Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998
mantém em vigor os artigos da Lei nº 8.213, de 1991, com as alterações das Leis nºs 9.032, de 1995, 9.528, de 1997, e 9.732, de 1998, que tratam da aposentadoria especial, até que lei complementar disponha sobre este benefício.

25 MP nº 83, de 12.12.2002, convertida na Lei nº 10.666, de 8.5.2003
estende a aposentadoria especial ao cooperado da cooperativa de trabalho ou de produção que exerce atividade sujeita a condições especiais; contribuição adicional de 9%, 7% ou 5%, a cargo da empresa tomadora de serviços de cooperado filiado à cooperativa de trabalho, incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e de 12%, 9% e 6%, a cargo da cooperativa de produção, incidente sobre a remuneração do cooperado filiado.

26 Decreto nº 4.729, de inclusão, nas disposições sobre aposentadoria especial, do cooperado da cooperativa de trabalho e de produção.

27 Dados sobre Aposentadoria Especial

28 Aposentadoria Especial
É concedida ao segurado que tenha trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Tem direito a aposentadoria especial o segurado empregado, trabalhador avulso e o contribuinte individual que seja cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção. O trabalhador deverá comprovar, além do tempo de trabalho, efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para a concessão do benefício, que, dependendo da atividade, é de 15, 20 ou 25 anos. A exposição aos agentes nocivos deverá ter ocorrido de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.

29 Trabalhadores com Exposição a Agentes Nocivos
Fonte: DATAPREV, SINTESE.

30 Fonte: DATAPREV, SINTESE.
Remuneração Média dos Trabalhadores com e sem Exposição a Agentes Nocivos Fonte: DATAPREV, SINTESE.

31 Fonte: DATAPREV, SINTESE.
Quantidade de Aposentadorias especiais (B-46) emitidas, por sexo, segundo as Unidades da Federação, posição em dezembro de 2012 Fonte: DATAPREV, SINTESE.

32 Valor de aposentadorias especiais (B-46) emitidas, em R$ milhões
Fonte: DATAPREV, SINTESE.

33 Fonte: DATAPREV, SINTESE.
Valor médio de aposentadorias especiais (B-46) emitidas, em R$ de dezembro de 2012 (INPC) – 2000 a 2012 Fonte: DATAPREV, SINTESE.

34 Aposentadorias especiais – Experiência Internacional
Fonte: DATAPREV, SINTESE.

35 Aposentadorias especiais – Experiência Internacional
Fonte: DATAPREV, SINTESE.

36 Regulamentação de aposentadoria especial por lei complementar – ideal que seja sistêmica e não pontual – regulamentação é complexa; Discussão sobre financiamento; Buscar melhoria nas condições de saúde e segurança no trabalho e avanços no processo de reconhecimento de direitos.


Carregar ppt "Aposentadoria Especial"

Apresentações semelhantes


Anúncios Google