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AULA DE DIREITO PENAL IV – AULA 2

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Apresentação em tema: "AULA DE DIREITO PENAL IV – AULA 2"— Transcrição da apresentação:

1 AULA DE DIREITO PENAL IV – AULA 2
CURSO DE DIREITO 11/02/2015

2 CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
1. Corrupção passiva. 1.1. Análise do tipo penal Corrupção passiva Art Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº , de )

3 CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA Próprio (sujeito ativo) Comum (sujeito passivo) Além da Administração, qualquer pessoa pode figurar neste polo, desde que tenha sido lesada Doloso Formal Instantâneo

4 CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
A diferença reside no núcleo do tipo penal. A concussão é uma exigência, uma determinação, uma imposição do funcionário para obter a vantagem ilícita. Na corrupção passiva existe uma solicitação, um pedido. A concussão pode ser entendida como a extorsão cometida por funcionário Deve existir nexo de causalidade entre a oferta ou promessa e a prática, o retardo ou a omissão de ato de ofício de sua competência

5 ASSUNTO § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional. § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

6 ASSUNTO 1.2.confronto com os delitos de concussão e prevaricação. 1.3.incidência do princípio da insignificância 1.4. corrupção passiva privilegiada

7 ASSUNTO 2. Facilitação de contrabando ou descaminho Análise do tipo penal. Facilitação de contrabando ou descaminho Art Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334): Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de )

8 ASSUNTO CONTRABANDO: toda a entrada ou saída do território nacional de mercadoria cuja importação ou exportação esteja, absoluta ou relativamente, proibida, nos termos do art. 334-A DESCAMINHO: é toda grande fraude empregada para iludir, total ou parcialmente, o pagamento de impostos de importação, exportação ou consumo, conforme disposto no art. 334

9 Deve ser praticado por funcionário público
ASSUNTO Deve ser praticado por funcionário público Tenha o dever funcional de evitar o contrabando ou descaminho (se negativo: concurso no 334)

10 ASSUNTO 2.2. distinção entre mercadorias absolutamente ou relativamente proibidas e mercadorias permitidas incidência do princípio da insignificância 2.4. Causas extintivas de punibilidade.

11 CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Prevaricação 3.1. Análise do tipo penal. Art Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

12 ASSUNTO 3.2. confronto com os delitos de corrupção passiva privilegiada, concussão e desobediência confronto com os delitos previstos nas normas extravagantes: art. 345, da Lei n 4737/1965; art. 23 da Lei n 7492/1986 e art. 15, §2º, da Lei n 6938/1981.

13 ASSUNTO Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: (Incluído pela Lei nº , de 2007). Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

14 ASSUNTO 4. Condescendência criminosa 4.1. Análise do tipo penal. Art Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

15 ASSUNTO 5. Advocacia administrativa Art Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa. Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo: Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.

16 ASSUNTO 5.2.confronto com os delitos de prevaricação, corrupção passiva e concussão. 5.3.confronto com os delitos previstos nas normas extravagantes: art. 3º,III da Lei n 8137/1990 e art. 91, da Lei n 8666/1993.

17 ASSUNTO 6. Abandono de função Análise do tipo penal. Art Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

18 ASSUNTO § 1º - Se do fato resulta prejuízo público: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. § 2º - Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira: Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

19 ASSUNTO 7. Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado Análise do tipo penal. Art Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

20 ASSUNTO 8. Violação de sigilo funcional Análise do tipo penal. Art Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.

21 ASSUNTO § 1o Nas mesmas penas deste artigo incorre quem: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) I - permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

22 ASSUNTO II - se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) § 2o Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

23 ASSUNTO 8.2. causas excludentes de ilicitude.

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