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PUC/RIO Propriedade Intelectual

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Apresentação em tema: "PUC/RIO Propriedade Intelectual"— Transcrição da apresentação:

1 PUC/RIO Propriedade Intelectual
Tributação da Propriedade Intelectual Denis Borges Barbosa

2 Tributação da Propriedade Intelectual
REGIME DAS FONTES Noção da fonte Fontes: Regime Geral Regime de fontes: Beneficiário domiciliado ou residente no País Fontes: Beneficiários residente, domiciliado ou com sede no exterior A questão da tributação de serviços prestados no exterior A assunção do ônus do imposto pela fonte pagadora Conversão em investimento

3 Tributação da Propriedade Intelectual
Fontes - Geral Alberto Xavier: na competência tributária do Imposto de Renda, o elemento de conexão entre o poder tributante e o objeto tributário é, necessariamente, a situação da fonte dos rendimentos (locus fontis). Fonte de produção dos rendimentos: fato gerador do Tributo quando o lugar de produção dos rendimentos estivesse num território de jurisdição Fonte de pagamento: tributação dos rendimentos levando em conta o local da origem dos recursos que representam a renda

4 Tributação da Propriedade Intelectual
Tipos de tributação de Fonte a) Tributação na fonte de produção: quando a tributação é exercida pelo Estado em cuja jurisdição se produz o rendimento. b) Tributação na fonte de pagamento: quando a tributação é exercida pelo Estado em cuja jurisdição se situa a origem dos recursos de realização do rendimento. c) Retenção na fonte por antecipação: quando o pagador de uma importância retém uma parcela como antecipação do imposto devido por um fato gerador futuro. d) Retenção na fonte una tantum: quando o pagador de uma importância recolhe uma parcela como imposto já devido por um fato gerador definitivo.

5 Tributação da Propriedade Intelectual
Regime de fontes: beneficiário domiciliado ou residente no país I Pessoa Física Royalties e prestação de serviços, beneficiário no país, ritenutta d’acconto. (antecipação) Retentor surge como substituto tributário, ou responsável (CTN 121, parágrafo único, II).

6 Tributação da Propriedade Intelectual
Regime de fontes: beneficiário domiciliado ou residente no país II Pessoa Física Art. 631.  Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, calculado na forma do art. 620, os rendimentos decorrentes de aluguéis ou royalties pagos por pessoas jurídicas a pessoas físicas (Lei nº 7.713, de 1988, art. 7º, inciso II). Art. 620.  Os rendimentos de que trata este Capítulo estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, mediante aplicação de alíquotas progressivas, de acordo com as seguintes tabelas em Reais:

7 Tributação da Propriedade Intelectual
Regime de fontes: beneficiário domiciliado ou residente no país III Pessoa Jurídica Em geral – sem retenção Serviços prestados por pessoas jurídicas de profissões reconhecidas (não royalties nem – talvez - assistência técnica) Art. 647.  Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional (Decreto-Lei nº 2.030, de 9 de junho de 1983, art. 2º, Decreto-Lei nº 2.065, de 1983, art. 1º, inciso III, Lei nº 7.450, de 1985, art. 52, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 6º).

8 Tributação da Propriedade Intelectual
Regime de Fontes: Beneficiário residente, domiciliado ou com sede no exterior A lei prescreve uma retenção na fonte sobre todos os rendimentos atribuídos a beneficiários residentes, domiciliados ou com sede no exterior, sejam pagos, sejam creditados, ainda que não remetidos. Caberá à fonte pagadora a retenção Tipo una tantum, não admitindo compensação com qualquer imposto devido a posteriori não se admitindo qualquer dedução. O PNCST 422/70 esclarece que não há ”como dividir o referido valor em lucros e reembolso de despesas realizadas no exterior, para fazer incidir o imposto exclusivamente sobre a primeira parcela”.

9 Tributação da Propriedade Intelectual
Regime de Fontes: Beneficiário residente, domiciliado ou com sede no exterior II Art. 682.  Estão sujeitos ao imposto na fonte, de acordo com o disposto neste Capítulo, a renda e os proventos de qualquer natureza provenientes de fontes situadas no País, quando percebidos: I - pelas pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 97, alínea "a"); Art. 685.  Os rendimentos, ganhos de capital e demais proventos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, por fonte situada no País, a pessoa física ou jurídica residente no exterior, estão sujeitos à incidência na fonte (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 100, Lei nº 3.470, de 1958, art. 77, Lei nº 9.249, de 1995, art. 23, e Lei nº 9.779, de 1999, arts. 7º e 8º): I - à alíquota de quinze por cento, quando não tiverem tributação específica neste Capítulo (...) II - à alíquota de vinte e cinco por cento: a) os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, e os da prestação de serviços;

10 Tributação da Propriedade Intelectual
ATO DECLARATORIO (NORMATIVO) N.º 05, DE 01 DE MARCO DE 1996 (DOU DE ) Dispõe sobre a aliquota aplicavel as importâncias pagas, remetidas, creditadas, empregadas ou entregues a residente ou domiciliado no exterior, a titulo de pagamento de "royalties". O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTACAO, no uso de suas atribuicoes, e tendo em vista o disposto no art. 30 da Lei n.º 2354, de 29 de novembro de 1954, Declara, em carater normativo, as superintendencias Regionais da Receita Federal e demais interessados, que estao sujeitas ao imposto de renda na fonte, a aliquota de 25% (vinte e cinco por cento) , as importâncias pagas, remetidas, creditadas, empregadas ou entregues a residente ou domiciliado no exterior, por fonte pagadora localizada no Pais, a titulo de pagamento de "royalties", tais como os decorrentes da exploração de patentes de invenção, de modelos, desenhos industriais, uso de marcas ou propagandas PAULO BALTAZAR CARNEIRO

11 Tributação da Propriedade Intelectual
Art. 708.  Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, à alíquota de quinze por cento, os rendimentos de serviços técnicos e de assistência técnica, administrativa e semelhantes derivados do Brasil e recebidos por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, independentemente da forma de pagamento e do local e data em que a operação tenha sido contratada, os serviços executados ou a assistência prestada (Decreto-Lei nº 1.418, de 3 de setembro de 1975, art. 6º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 28). Parágrafo único.  A retenção do imposto é obrigatória na data do pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa dos rendimentos (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 100). Art. 710.  Estão sujeitas à incidência na fonte, à alíquota de quinze por cento, as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas para o exterior a título de royalties, a qualquer título (Medida Provisória nº 1.749, de 1998, art. 4º).

12 Tributação da Propriedade Intelectual
Manual do Imposto do IRF I ROYALTIES E PAGAMENTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA FATO GERADOR Importâncias pagas, remetidas, creditadas, empregadas ou entregues a residentes ou domiciliados no exterior, por fonte localizada no País, a título de: * pagamento de royalties para exploração de patentes de invenção, modelos, desenhos industriais, uso de marcas ou propagandas; e * remuneração de serviços técnicos e de assistência técnica. RIR/99: -Arts. 708 e 710. MP /01: -Art.3º. BENEFICIÁRIO Pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior. ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO 15% (quinze por cento) do valor bruto dos rendimentos, a partir de 2001. REGIME DE TRIBUTAÇÃO Exclusivo na fonte. RESPONSABILIDADE/RECOLHIMENTO Compete à fonte pagadora. Compete ao procurador quando este não der conhecimento à fonte pagadora. RIR/99: -Arts. 717 e 721. AD Cosar nº 20/95 PRAZO DE RECOLHIMENTO Na data da ocorrência do fato gerador. RIR/99: -Art. 865, I.

13 Tributação da Propriedade Intelectual
Manual do Imposto do IRF I RENDIMENTOS DE RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR- TRANSMISSÃO DE COMPETIÇÕES ESPORTIVAS FATO GERADOR Importâncias pagas, creditadas, entregues, remetidas ou empregadas em pagamento pela aquisição ou remuneração, a qualquer título, de qualquer forma de direitos e demais despesas necessárias à transmissão para o Brasil, por meio de rádio, televisão ou qualquer outro meio, de competições desportivas das quais faça parte representação brasileira.  BENEFICIÁRIO -Pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior.RIR/99:-Art.709. ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO 15%(quinze por cento) sobre o valor bruto dos rendimentos pagos, creditados, remetidos, empregados ou entregues.  REGIME DE TRIBUTAÇÃO Exclusivo na fonte. RESPONSABILIDADE/RECOLHIMENTO Compete à fonte pagadora.RIR/99: -Art. 709. RIR/99: -Art. 685, II, b. IN SRF nº 15/01: -Art. 6º, XVIII RIR/99: -Art. 717.AD Cosar nº 20/95 PRAZO DE RECOLHIMENTO -Na data de ocorrência do fato gerador. RIR/99: -Art. 865, I

14 Tributação da Propriedade Intelectual
Manual do IRF RENDIMENTOS DE RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR PELÍCULAS CINEMATOGRÁFICAS FATO GERADOR Importâncias pagas, creditadas, empregadas, remetidas ou entregues para o exterior, aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, pela aquisição ou pela remuneração, a qualquer título, de qualquer forma de direito, inclusive a transmissão por meio de televisão ou qualquer outro meio, de quaisquer obras audiovisuais estrangeiras em todo o território nacional, ou por sua aquisição ou importação a preço fixo.  BENEFICIÁRIO Pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior. ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO - 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor bruto dos rendimentos pagos, creditados, remetidos, empregados ou entregues. REGIME DE TRIBUTAÇÃO - Exclusivo na fonte. RESPONSABILIDADE/RECOLHIMENTO Compete à fonte pagadora. PRAZO DE RECOLHIMENTO Na data de ocorrência do fato gerador.RIR/99: -Art. 706. RIR/99: -Art. 706. IN SRF nº 15/01: -Art. 6º, XVIII.RIR/99: -Art. 717.AD Cosar nº 20/95 RIR/99: -Art. 865, I.

15 Tributação da Propriedade Intelectual
Manual do IRF RENDIMENTOS DE RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR. COMERCIALIZAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE OBRAS AUDIOVISUAIS, CINEMATOGRÁFICAS E VIDEOFÔNICAS FATO GERADOR - Importâncias pagas, creditadas, empregadas, remetidas ou entregues para o exterior, aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, como rendimentos decorrentes da exploração de obras audiovisuais estrangeiras em todo o território nacional, ou por sua aquisição ou importação a preço fixo.RIR/99: -Art. 706. BENEFICIÁRIO -Pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior.ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO - 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor bruto dos rendimentos pagos, creditados, remetidos, empregados ou entregues.

16 Tributação da Propriedade Intelectual
Manual do IRF RENDIMENTOS DE RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR. COMERCIALIZAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE OBRAS AUDIOVISUAIS, CINEMATOGRÁFICAS E VIDEOFÔNICAS (2) OBSERVAÇÕES:Poderão beneficiar-se de abatimento de setenta por cento do imposto devido, a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior desde que invista na co-produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente, em projetos previamente aprovados pelo Ministério da Cultura. O valor correspondente a dedução deverá ser depositado, dentro do prazo legal fixado para o recolhimento do imposto, em conta de aplicação financeira especial, no Banco do Brasil S.A. REGIME DE TRIBUTAÇÃO Exclusivo na fonte. RESPONSABILIDADE/RECOLHIMENTO Compete à fonte pagadora. PRAZO DE RECOLHIMENTO Na data de ocorrência do fato gerador. RIR/99: -Art Lei nº 8.685/93 - RIR/99: -Art. 707.IN SRF nº 15/01:-Art. 6º, XVIII.IR/99: -Art. 717.AD Cosar nº 20/95 - RIR/99: -Art. 865

17 Tributação da Propriedade Intelectual
Manual do IRF      DIREITOS AUTORAIS Rendimentos relativos a direitos autorais pagos a beneficiários residentes e domiciliados no exterior, inclusive no caso de aquisição de programas de computadores (software), para distribuição e comercialização no País ou para uso próprio, sob a modalidade de cópia única, exceto películas cinematográficas.BENEFICIÁRIO Pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior.RIR/99: -Art. 682.IN SRF nº 73/98 IN SRF nº 146/98 ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO¨  15% (quinze por cento) REGIME DE TRIBUTAÇÃO Exclusivo na fonte. IN SRF nº 25/96: -Art. 6º, XVIII.  RESPONSABILIDADE/RECOLHIMENTO Compete à fonte pagadora. Compete ao procurador quando este não der conhecimento à fonte pagadora. PRAZO DE RECOLHIMENTO Na data de ocorrência do fato gerador. RIR/99: -Arts. 717 e 721. AD Cosar nº 20/95 RIR/99: -Art. 865, I.

18 Tributação da Propriedade Intelectual
Manual do IRF      DIREITOS AUTORAIS (2) BOBSERVAÇÕES:1) Os beneficiários residentes ou domiciliados no exterior sujeitam-se, em relação ao ganho de capital na alienação de bens e direitos, às mesmas normas de tributação pelo imposto de renda, previstas para os beneficiários residentes ou domiciliados no País (tributação exclusiva). 2) No caso de acordo internacional deverá ser observado o disposto naquele ato. 4) A alíquota será de 15%, inclusive, na solicitação, obtenção e manutenção de direitos de propriedade industrial, no exterior.

19 Tributação da Propriedade Intelectual
Regime das Fontes - - A assunção do ônus do imposto pela fonte pagadora - Pode a empresa que paga os royalties ou os serviços deduzir-se como despesas das importâncias referentes ao imposto por ela recolhido e cujo ônus assumiu por contrato?   O PNCST 2/80  “I - os rendimentos pagos ou creditados, sobre os quais incida o imposto, reúnam condições de dedutibilidade como custos ou despesas. Assim, o imposto devido sobre lucros pagos a sócio, mesmo no caso em que a sociedade arque com o ônus do tributo, é indedutível. Dedutível é, por exemplo, o imposto de fonte que, por convenção contratual, a pessoa jurídica recolha, com recursos próprios, sobre aluguéis pagos a terceiros e necessários à sua atividade; II - o imposto seja incidente sobre rendimentos pagos ou creditados a terceiros. III - a pessoa jurídica seja, em virtude de lei, fonte retentora do imposto cujo ônus assumiu.” Art. 344.  § 3º  A dedutibilidade, como custo ou despesa, de rendimentos pagos ou creditados a terceiros abrange o imposto sobre os rendimentos que o contribuinte, como fonte pagadora, tiver o dever legal de reter e recolher, ainda que assuma o ônus do imposto (Lei nº 8.981, de 1995 , art. 41, § 3º).

20 Tributação da Propriedade Intelectual
O impacto da CIDE CIDE já era devida, sob a Lei n.º /00, pela pessoa jurídica detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos, bem como pela pessoa signatária de contratos que impliquem transferência de tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no exterior Os contratos de transferência de tecnologia foram definidos pela mesma Lei como aqueles relativos à exploração de patentes ou de uso de marcas e os de fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica.

21 Tributação da Propriedade Intelectual
O impacto da CIDE SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 99, DE 31 DE MAIO DE 2001 (DOU de ) ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF EMENTA: SERVIÇOS TÉCNICOS A partir de primeiro de janeiro de 2001, e enquanto persistir a cobrança da CIDE instituída pelo Lei nº 10168/2000, a alíquota do imposto de renda na fonte sobre a remessa de rendimentos de serviços prestados, com ou sem transferência de tecnologia, fica reduzida para 15% (quinze por cento), devendo a base de cálculo ser reajustada na hipótese de a fonte pagadora assumir o ônus do tributo. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10168, de ; MP nº 2062, de e RIR/1999, art. 725.

22 Tributação da Propriedade Intelectual
O impacto da CIDE A Lei n.º /00 foi regulamentada pelo Decreto n.º 3949/01, que enumerou especificamente os contratos sob quais pagamentos incidiria a CIDE: (i) fornecimento de tecnologia, (ii) prestação de assistência técnica, compreendendo serviços de assistência técnica e serviços técnicos especializados, (iii) cessão e licença de uso de marcas e (iv) cessão e licença de exploração de patentes.

23 Tributação da Propriedade Intelectual
O impacto da CIDE Consulta 172/ 8ª. RF A 8ª RF da Receita Federal solucionou a consulta de contribuinte pela decisão nº 172 (DOU de ) onde definiu que as importâncias pagas, creditadas, empregadas, remetidas ou entregues a título de rendimento decorrente de exploração de películas cinematográficas estrangeiras (taxa de licença de uso), a beneficiário residente em país que não mantém acordo com o Brasil para evitar a bitributação internacional de renda, estão sujeitas à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25%, conforme determina o inciso I do § 1º do art. 77 da Lei nº 3.470, de , e alterações posteriores.

24 Tributação da Propriedade Intelectual
O impacto da CIDE Consulta 172/ 8ª. RF Na consulta ficou definido que o rendimento de películas cinematográficas não é royalty se o beneficiário é residente em país que não mantêm com o Brasil acordo sobre tributação de renda. Se fosse royalty a alíquota do imposto de renda seria de 15% porque teria a incidência de CIDE à alíquota de 10%.

25 Tributação da Propriedade Intelectual
O impacto da CIDE Além da Lei n.º /00 e do Decreto n.º 3949/01 supra citados, a CIDE também está regulamentada através de Medida Provisória (MP n.º , atualmente em vigor por prazo indefinido, conforme Emenda Constitucional n.º 32/01, art. 2º).

26 Tributação da Propriedade Intelectual
O impacto da CIDE Nova lei promulgada em 19 de dezembro de 2001, Lei n.º /01, a CIDE passou a ser devida também, a partir de 1º de janeiro de 2002, pelas pessoas jurídicas signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior, bem assim pelas pessoas jurídicas que pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior.

27 Tributação da Propriedade Intelectual
O impacto da CIDE Lei nº , de 29 de dezembro de 2000 Art. 2o-A. Fica reduzida para 15% (quinze por cento), a partir de 1o de janeiro de 2002, a alíquota do imposto de renda na fonte incidente sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior a título de remuneração de serviços de assistência administrativa e semelhantes.(Artigo incluído pela Lei nº , de )

28 Tributação da Propriedade Intelectual
- Conversão em investimento* Art. 50 “a”) do Dec /65, é facultada:  “a conversão, em investimento do principal de empréstimos registrados ou de quaisquer quantias inclusive juros, remissíveis para o exterior. “  Assim, sendo a importância remissível é conversível em investimento, registrado como capital estrangeiro,. O royalty devido por uma empresa nacional pode ser convertido em integralização de seu próprio capital, que será registrado no BACEN em nome do titular do recebimento no exterior. O comunicado FIRCE 28, de , regula o tema, haverá câmbio simbólico, e pagamento do IR devido, que será o de fonte previsto no RIR.

29 PI - A TRIBUTAÇÃO INTERNACIONAL
Limites objetivos: o fato econômico a ordem política limites práticos Normas interestatais a) Normas de delimitação b) Normas de repartição c) Normas de atenuação d) Renúncia à incidência e) Imputação f) Créditos

30 PI - A TRIBUTAÇÃO INTERNACIONAL
Art. 98 do CTN:  “Os tratados internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna e serão observados pela que lhes sobrevenha”.

31 PI - A TRIBUTAÇÃO INTERNACIONAL PN 37/74
a) Interpretação restritiva: Sendo normas excepcionais, naquilo que divergem da legislação geral interna, devem suas disposições ser interpretadas restritamente; b) Interpretação da vontade das partes: Os Tratados em geral, tendo a natureza de contratos de Direito Público Externo, devem ser analisados levando em conta as regras de hermenêutica jurídica referentes à interpretação da vontade. Ao contrário do que ocorre quando à legislação comum, para o qual a vontade do legislador (mens legislatoris) é irrelevante, ou pelo menos subsidiária, vale para os Tratados o princípio geral do art. 85 do Código Civil - “na interpretação das declarações de vontade se atenderá à intenção do que ao sentido literal da linguagem”. c) Remissão ao Direito Interno: no caso de um termo não ser expressamente definido pelo instrumento e não sendo suficientes os padrões anteriores aplicar-se-á a definição que resulta do Direito Interno (“a não ser que o contexto imponha interpretação diferente”).

32 PI - A TRIBUTAÇÃO INTERNACIONAL
- A tributação da propriedade industrial e do comércio de tecnologia no modelo da OECD a) Aplicação quanto às pessoas - o ponto de atração é a residência. A nacionalidade é apenas subsidiária em caso de dupla residência. b) Impostos visados - Em geral, são os impostos sobre a renda c) A competência tributária - Estado de residência; no tratamento de casos específicos (por exemplo: ganhos de capital), dá o modelo a competência ao Estado da fonte de pagamento. Os acordos do Brasil Na maioria a regra geral é da concorrência: ambos os Estados têm poder de tributar Os acordos do Brasil No caso específico de royalties, incidência em ambos os países, com concessão de crédito.

33 PI - A TRIBUTAÇÃO INTERNACIONAL
OECD - O termo royalties empregado neste artigo designa as remunerações de qualquer natureza pagas pelo uso ou pela concessão do uso de um direito de autor sobre uma obra literária, artística ou científica (inclusive os filmes cinematográficos, filmes ou fitas de gravação de programas de televisão ou radiodifusão). Qualquer patente, marcas de indústria e comércio, desenho ou modelo, plano, fórmula ou processos secretos, bem como pelo uso ou pela concessão do uso de um equipamento industrial, comercial ou científico e por informações correspondentes à experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico. “A definição se aplica às remunerações pagas pelo uso ou a concessão de uso de um direito dos tipos acima mencionados, quer seja este direito objeto ou seja susceptível de ser objeto de um depósito ou registro público, quer não.” “Os royalties pela concessão de licenças de exploração de patentes e de bens similares, e as remunerações análogas constituem, em princípio, para o beneficiário, rendimentos derivados de uma locação.” “Ao qualificar de royalties as remunerações pagas por informações tendo a natureza de uma experiência adquirida no domínio industrial, comercial ou científico, o parágrafo visa a noção de know-how

34 PI - A TRIBUTAÇÃO INTERNACIONAL
Royalties: Profissionais liberais. Sociedades de engenharia - Quanto ao ponto, a administração fiscal brasileira tem tentado esclarecer, a cada no Acordo de Bitributação, que o termo royalties abrange, para efeitos de tais acordos, os pagamentos de serviços técnicos e de assistência técnica. Royalties. Pessoas ligadas, Princípio da “arm’s lenght” - O § 4º do Modelo OECD tem a seguinte redação: “Se, em conseqüência de relações especiais, existentes entre o devedor e o credor, ou entre ambos e terceiros, o montante dos royalties pagos, tendo em conta o uso, direito ou informação pelo qual é pago, exceder aquele que seria acordado entre o devedor e o credor na ausência de tais relações, as disposições deste artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Neste caso, a parte excedente dos pagamentos será tributável conforme a legislação de cada Estado Contratante, e tendo em conta as outras disposições do presente Acordo.”

35 PI - A TRIBUTAÇÃO INTERNACIONAL
Exemplo – Acordo com o Japão Royalties – Os dois Estados têm competência tributante Quando a fonte agamento tributar, as alíquotas serão no máximo de 25% para royalties de marcas de indústria e comércio, 15% em caso de filmes, video-tapes, gravações e assemelhados e 12, 5% nos demais casos de royalties. Formas de atenuar a dupla tributação - Nos casos (como os de royalties) em que é facultada a tributação por ambos Estados, haverá a atribuição de um crédito presumido de 25% (com exceção dos royalties de marcas) pelo Japão e, caso o royalty seja pago ao Brasil, este imputará o imposto efetivamente pago contra o imposto brasileiro. Assim, ainda que o Brasil haja isentado, ou reduzido o imposto devido sobre os royalties, o Japão atribuirá o crédito presumido. O aproveitamento de qualquer benefício fiscal, concedido após (data do Protocolo promulgado pelo Dec /78) depende de acordo específico entre ambos os Governos.

36 PI - A TRIBUTAÇÃO INTERNACIONAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 06, DE 20 DE ABRIL DE 2001 (DOU DE ) ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF EMENTA: Valores pagos a título de "royalties" relativos ao uso de direito de autor de filme publicitário e de fotografias de mesma natureza, provenientes da França, estão sujeitos à limitação prevista no art. XII, 2, "a", da Convenção promulgada pelo Decreto nº 70506, de 1972, entre o Brasil e aquele país, sendo que os concernentes ao uso da imagem de artista seguem a regra geral prevista no art. 710 do RIR/ DISPOSITIVOS LEGAIS: Convenção celebrada entre o Brasil e a França, objetivando evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento, promulgada pelo Decreto nº 70506, de 1972, art. XII, 2, "a"; Código Tributário Nacional, art NELSON KLAUTAU GUERREIRO DA SILVA

37 PI - A TRIBUTAÇÃO INTERNACIONAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 97, DE 30 DE MARÇO DE 2001 (DOU DE ) ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF EMENTA: REMESSAS PARA O EXTERIOR. "ROYALTIES". As remessas para o exterior para obtenção de direitos de tradução, publicação e comercialização de obras literárias estrangeiras sujeitam-se ao imposto sobre a renda na fonte (IRRF) à alíquota de 15 %.

38 PI - A TRIBUTAÇÃO INTERNACIONAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 97, DE 30 DE MARÇO DE 2001 Tais remessas, se efetuadas a seus efetivos beneficiários residentes na Espanha e/ou Itália: sujeitam-se, no Brasil, também ao imposto sobre a Renda na Fonte as alíquotas de 10 e 15%, respectivamente, tendo em vista as Convenções Internacionais Brasil e Espanha e Brasil-Itália, bem como as Portarias do Ministro da Fazenda nº 45/76 e nº 226/84, que dão tratamento específico à questão. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5172/66 (CTN), art. 98: Convenção Internacional Brasil-Espanha, Decreto nº /76, art. 12; Convenção Internacional Brasil-Itália Decreto nº /81, art. 12; Decreto nº 3000/99 - RIR/99, art. 98 e 710; Portaria MF nº 45/76 e Portaria MF nº 226/ MARY LÉA BARROS MACEDO

39 PI - A TRIBUTAÇÃO INTERNACIONAL
DECISAO Nº 147, DE 09 DE JULHO DE (DOU DE ) Assunto: Imposto de Renda na Fonte - IRF Ementa: Os rendimentos remetidos ao exterior decorrentes da prestacao de servicos de assistencia tecnica, cientifica e administrativa, realizados no Brasil por empresa domiciliada na Suecia, estao sujeitos à incidencia do imposto de renda na fonte, à aliquota de 15% (quinze por cento), conforme determina a Convencao Internacional firmada entre os respectivos paises para evitar a dupla tributacao da renda, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 93/75 e promulgada pelo Decreto nº 77053/76 Dispositivos Legais: Art. 98 do Codigo Tributario Nacional; Decreto Legislativo nº 93/75; Decreto-lei nº 1418/75; e Portaria MF nº 44/ MARY LEA BARROS MACEDO Chefe da Divisao

40 PI - A TRIBUTAÇÃO INTERNACIONAL
DECISAO Nº 147, DE 09 DE JULHO DE (DOU DE ) Assunto: Imposto de Renda na Fonte - IRF Ementa: Os rendimentos remetidos ao exterior decorrentes da prestacao de servicos de assistencia tecnica, cientifica e administrativa, realizados no Brasil por empresa domiciliada na Suecia, estao sujeitos à incidencia do imposto de renda na fonte, à aliquota de 15% (quinze por cento), conforme determina a Convencao Internacional firmada entre os respectivos paises para evitar a dupla tributacao da renda, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 93/75 e promulgada pelo Decreto nº 77053/76 Dispositivos Legais: Art. 98 do Codigo Tributario Nacional; Decreto Legislativo nº 93/75; Decreto-lei nº 1418/75; e Portaria MF nº 44/ MARY LEA BARROS MACEDO Chefe da Divisao

41 PI - A TRIBUTAÇÃO INTERNACIONAL
Acórdão da 2ª. CCC Data da Sessão: 17/10/ :00:00 Decisão: Acórdão Ementa: IRRF - RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE - DIREITOS AUTORAIS REMETIDOS PARA O EXTERIOR - ACORDO INTERNACIONAL BRASIL/ARGENTINA - DEDUÇÃO DO IMPOSTO PAGO NA ARGENTINA - LIMITAÇÃO - De conformidade com as prescrições contidas nos termos da Convenção firmada entre Brasil e Argentina a fim de evitar a bitributação pelo imposto de renda sobre um mesmo rendimento - direitos autorais - o contribuinte que receber rendimentos oriundos do País platino pode deduzir o imposto pago na Argentina (Impuesto a las Ganancias) do Imposto de Renda Retido na Fonte devido no Brasil quando da remessa desses royalties para o exterior.


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