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UNIDADE 3 HABILITAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITOS

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Apresentação em tema: "UNIDADE 3 HABILITAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITOS"— Transcrição da apresentação:

1 UNIDADE 3 HABILITAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITOS
Profª Roberta C. de M. Siqueira/ Direito Empresarial IV ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não exaure a matéria. Foi retirado da bibliografia do curso constante no seu Plano de Ensino. São necessários estudos complementares. Mera orientação e roteiro para estudos.

2 3.1 VERIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS
Decretada falência ou deferida Recuperação Judicial Publicação de edital, contendo relação dos credores (art. 52, §1º, I e 99, § único Administrador judicial envia correspondência aos credores (art. 51, III e 99, III e 105, II)

3 Prazo para habilitação de crédito por parte do credor em caso de omissão na petição: 15 dias (recuperação judicial, art. 52, § 1º, III e falência, art. 99, IV). Responsabilidade do administrador judicial. Findo o prazo das habilitações de crédito, terá o administrador judicial, o prazo de 45 dias para apresentar o rol de credores. Conteúdo ha habilitação de crédito: art. 9º.

4 Credores podem contestar a impugnação no prazo de 5 dias (art. 11).
Abre-se o prazo de 5 dias para manifestação do devedor e do Comitê para manifestar-se sobre a impugnação apresentada pelos credores. Cada impugnação corre em autos apartados. Várias impugnações sobre o mesmo crédito podem fluir nos mesmos autos. Inexistindo (art. 14) ou após decisão sobre as impugnações (art. 15), o rol de credores será remetido ao status de quadro geral de credores.

5 Da decisão judicial sobre a impugnação da habilitação de crédito caberá agravo (art. 17).
A consolidação do quadro geral de credores é de responsabilidade do administrador judicial e mencionará a importância e a classificação de cada crédito na data do requerimento da recuperação judicial ou da falência (art. 18). A ação revisional de crédito ( exclusão, outra classificação ou retificação de qualquer crédito), que era prevista na lei anterior, foi mantida no art Cabível quando o prazo impugnatório fluiu “in albis”, e são conhecidas ilicitudes que precisam barrar o pagamento do crédito viciado. Pode ser utilizada a tutela antecipada ou o julgamento antecipado da lide (arts. 273 e 330, CPC) – a lei não previu rito especial.

6 3.2 HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS
Ordem de classificação prevista no art. 83. Créditos extraconcursais pagos com precedência aos do art. 83 – rol no art. 84. Acrescenta-se aos créditos extraconcursais a situação descrita no art. 67.

7 Em resumo, a ordem de classificação é:
Precedência absoluta – créditos extraconcursais (inclusive do art. 67); Créditos trabalhistas de até 150 salários mínimos por credor e créditos oriundos de acidente de trabalho; Créditos com garantia real (hipoteca, penhor, anticrese – art , CC); Créditos tributários (art. 186, CTN; incluem-se os créditos parafiscais, como os da Previdência Social, PIS e outros, com base no art. 4º da Lei n /80); Créditos com privilégio especial – art. 964, CC; crédito do candidato a unidade condominial (art. 43, III, Lei n /64); credor por nota de crédito industrial (art. 17, Decreto-lei n. 413/69); Créditos com privilégio geral – art. 965, CC; debêntures flutuantes (art. 58, § 1º, Lei n /76); honorários advocatícios (art. 24, Lei n /94); Créditos quirografários (notas promissórias, cheques, letras de câmbio e outras cédulas creditícias; títulos executivos extrajudiciais – art. 585, II do CPC). Multas contratuais e multas por infrações legais; Créditos subordinados (debênture subordinada – art. 58, §4º, Lei n /76- créditos de sócios da empresa tais como o pró-labore)

8 OBSERVAÇÕES: Embora os créditos tributários não sejam abrangidos pela Recuperação Judicial, pode haver negociação administrativa e juntada aos autos (art. 68 e art. 155-A do CTN). Créditos quirografários: aqueles cuja única garantia é a assinatura do devedor. Não têm garantias nem privilégios. Os créditos trabalhistas podem se tornar quirografários: se excederem o limite de 150 salários mínimos ou quando os mesmos são cedidos a terceiros (art. 83, §4º).

9 3.3 Os Credores Retardatários
Não apresentado o crédito no prazo legal (15 dias, art. 7,§1º): ainda assim pode ser apresentado, mas será considerado retardatário (art. 10). Entretanto, deve ser observada se a habilitação foi apresentada antes ou depois da homologação do quadro geral de credores, pois o tratamento será diferenciado. Credores sofrerão restrições: art. 10, §§2º 3º e 4º.

10 Antes da Homologação do Quadro Depois da Homologação do Quadro
Impugnação (art. 13 a 15) Art. 10, §5º Depois da Homologação do Quadro Retificação do quadro-geral (Procedimento Ordinário, CPC) Art. 10, §6º

11 3.4 DIVERGÊNCIA Em caso de divergência quanto ao crédito, o credor deverá suscitar suas divergência no prazo do art. 7º, §1º. Obediência aos requisitos do art. 9º. Transcorridos os 15 dias, ainda assim deve ser dado ao credor divergente a hipótese de declaração retardatária.

12 3.5 IMPUGNAÇÃO Com base na lista apresentada pelo devedor e nas habilitações e divergências: publica-se edital consolidando a relação de créditos. Prazo: 45 dias contados do fim do prazo de habilitação. Em razão da publicação do edital, pode ainda ser proposta impugnação, que pode se referir à ausência ou à ilegitimidade, importância ou classificação de determinado crédito (art. 8º).

13 É cabível quando o credor não teve sua habilitação ou divergência aceita pelo administrador judicial. Será autuada em separado e dirigida ao juízo; assinada por advogado e conter os documentos necessários, além das provas a serem produzidas (art. 13). Os credores cujos créditos forem impugnados poderão contestar no prazo de 5 dias (art. 11). Após abre-se prazo para manifestação do devedor e do Comitê de credores (5 dias). Emissão de parecer do administrador judicial (5 dias). Depois, a impugnação será conclusa ao juiz que deverá tomar os procedimentos descritos no art. 15.

14 O juiz poderá determinar a reserva de valor (art. 16).
Pode ser interposto agravo contra a decisão judicial sobre a impugnação (art. 17), que poderá ter efeito suspensivo. A responsabilidade pela consolidação do quadro-geral de credores é do administrador judicial (art. 18). O Juízo homologará o quadro, mencionando a importância e a classificação de cada crédito. Será publicado no órgão oficial, no prazo de 5 dias, contados da sentença que houver julgado as impugnações. Depois da publicação do quadro geral de credores, este só pode ser alterado em caso de falsidade, dolo, simulação, fraude, erro essencial ou juntada de novos documentos ignorados (art. 19). O procedimento será ordinário, mas perante o Juízo falimentar.


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