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AULA 21 LEI nr. 11.101/2005 ARECUPERAÇÃOJUDICIAL DIREITO EMPRESARIAL II PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO.

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1 AULA 21 LEI nr. 11.101/2005 ARECUPERAÇÃOJUDICIAL DIREITO EMPRESARIAL II PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO

2 DIREITO EMPRESARIAL II – Professor MILTON CORREA FILHO – Aula 21/2005 1.OBJETIVO - viabilizar a superação Da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de manter a fonte produtora, do emprego dos trabalhadore e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estimulo a atividade econômica.

3 DIREITO EMPRESARIAL II – Professor MILTON CORREA FILHO – Aula 21/2005 2. PEDIDO DE AUTO RECUPERAÇÃO - o devedor poderá requerer a recuperação judicial, desde que esteja exercendo regularmente a sua atividade ha mais de 2 anos, e ainda observe as exigências do art. 48 da Lei 11.101/2005

4 DIREITO EMPRESARIAL II – Professor MILTON CORREA FILHO – Aula 21/2005 3. MEIOS LEGAIS (Recuperação Judicial): a) concessão de prasos e condições especiais para pagamentos dos creditos b) cisão, fusão, incorporação ou transformação de sociedade (…) c) alteração do controle societário d) aumento de capital social e) redução salarial, compensação de horarios, redução da jornada de trabalho. f) venda parcial de bens.

5 DIREITO EMPRESARIAL II – Professor MILTON CORREA FILHO – Aula 21/2005 4. DO PEDIDO E DO PROCESSAMENTO: a) o pedido é feito através de petição inicial, devidamente instruida com os documentos enumerados no art. 51 da lei de falencia. b) estando em termos a documentação, o juiz deferirá o pedido de recuperação judicial, e, ao memso tempo tomará as providências elencadas no art, 52 da lei de falência. OBS: o devedor não poderá desistir do pedido de recuperação judicial, após o deferimento, salvo se obtiver aprovação de desistência na assembleia geral de credores.

6 DIREITO EMPRESARIAL II – Professor MILTON CORREA FILHO – Aula 21/2005 5. DO PLANO (Recuperação Judicial): a) o plano de recuperação judicial será entregue, em juizo, pelo devedor, no prazo improrrogavel de 60 dias, contados a partir da decisão que deferiu a recuperação judicial, sob pena da convolação em falência. OBSERVAÇÕES: 1a) O plano não poderá prever prazo superior a um ano para pagamento de creditos da legislação do trabalho 2a) o plano tambem não poderá prever prazo superior a 30 dias para pagemento de credito de natureza estritamente salarial.


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