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Alimentos / Execução de Alimentos

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Apresentação em tema: "Alimentos / Execução de Alimentos"— Transcrição da apresentação:

1 Alimentos / Execução de Alimentos
Aula Faculdade de Direito UFF – 17/06/09 Alimentos / Execução de Alimentos Drª Letícia Faria Aziz Simão Defensora Pública / RJ

2 Alimentos – Causa Jurídica
Legais ou legítimos Voluntários ou obrigacionais Indenizatórios ou ressarcitórios Doação pura

3 Alimentos Legais ou Legítimos
Alimentos naturais ou necessários Alimentos civis ou côngruos “Art – “Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. §1º - Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. § 2º - Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.”

4 Dos titulares do Direito Alimentar
Parentes Vínculo de parentesco (arts. 1566, IV e 1724 do CC) Cônjuges Companheiros Dever de mútua assistência (arts. 1566, III e 1724 do CC) Direito Subjetivo X Dever Jurídico

5 Dos alimentos decorrentes do casamento e da união estável
Necessidade de comprovação de culpa Art – Na separação judicial litigiosa, sendo um dos cônjuges inocente e desprovido de recursos, prestar-lhe-á o outro a pensão alimentícia que o juiz fixar, obedecidos os critérios estabelecidos no art Art – Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial. Parágrafo único – Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência.

6 Dos alimentos decorrentes do casamento e da união estável
Enunciado 100 – “Art. 1572: na separação, recomenda-se apreciação objetiva de fatos que tornem evidente a impossibilidade da vida em comum.” Enunciado 254 – “Art. 1573: Formulado o pedido de separação judicial, com fundamento na culpa (art e/ou art e incisos), o juiz poderá decretar a separação do casal diante da constatação da insubsistência da comunhão plena de vida (art. 1511) – ‘que caracteriza hipótese de outros fatos que tornem evidente a impossibilidade da vida em comum’ – sem atribuir culpa a nenhum dos cônjuges.”

7 Dos alimentos decorrentes do casamento e da união estável
Ação de divórcio direto litigioso Alimentos discutidos em ação própria ou reconvenção Ação de separação ou divórcio consensual Alimentos fixados em cláusula específica Claúsula fixando pensão com limitação temporal - Invalidade - por falta de previsão legal, - por existir meios próprios previstos na legislação para exoneração ou redução da pensão alimentícia

8 Dos alimentos decorrentes do casamento e da união estável
Civil. Alimentos para mulher casada. Arbitramento em 10% e fixação de tempo certo. Honorários advocatícios arbitrados em um salário mínimo. Apelação da autora atacando a temporariedade da pensão e o valor dos honorários de seu patrono. 1. É ilegal limitar previamente o pensionamento a um determinado número de meses, a uma porque a lei prevê o meio adequado para reduzir, majorar ou extinguir pensão (e entre eles não está relacionada a possibilidade de aprazamento dela) e, a duas, porque, para limitar as necessidades da mulher apenas a um determinado tempo o Juiz teria que ter uma bola de cristal mágica que lhe mostrasse o futuro (e bolas de cristal mágicas não existem), ou teria que ser advinho (e desde o fim da Idade Média ninguém acredita mais na existência de advinhos), ou teria que ter meios de garantir um emprego à autora dentro daquele prazo (e Juiz não é agência de emprego). 2. Não é possível arbitrar honorários advocatícios em valor vinculado ao salário mínimo, sendo obrigatório o arbitramento em percentual sobre o valor da condenação. 3. Apelação a que se dá provimento. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS ENTRE CÔNJUGES. PRAZO. Se, na constância do casamento, a mulher não dispõe dos meios próprios para prover o seu sustento e se o seu marido tem capacidade para tanto, não se pode fixar o dever alimentício pelo prazo de apenas um ano, apenas porque ela é jovem e capaz para o trabalho. Recurso conhecido e provido. RESP , julg. em 08/06/2004, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha.

9 Dos alimentos decorrentes do casamento e da união estável
Irrenunciabilidade do direito alimentar Súmula 379 – No acordo de desquite não se admite renúncia aos alimentos, que poderão ser pleiteados ulteriormente, verificados os pressupostos legais. Enunciado 263 – Art – o Art do Código Civil não impede seja reconhecida válida e eficaz a renúncia manifestada por ocasião do divórcio (direto ou indireto) ou da dissolução da união estável. A irrenunciabilidade do direito a alimentos somente é admitida enquanto subsista o vínculo de direito de família.”

10 Dos alimentos decorrentes da relação de parentesco
Alimentos gravídicos (Lei 11804/ 2008) Postulado pela mulher gestante independente de ser cônjuge ou companheira Valor fixado desde a concepção A partir do nascimento converte-se em favor do menor Possibilidade de posterior questionamento da paternidade pelo suposto pai. Responsabilidade subjetiva da autora Possibilidade de fixação de alimentos provisórios

11 Dos alimentos decorrentes da relação de parentesco
A obrigação alimentar avoenga Obrigação supletiva e complementar Litisconsórcio necessário X facultativo Regra: obrigação não solidária e divisível Exceção: art. 12 do Estatuto do Idoso Art – O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. Art – Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão, e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais. Art – Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide. (grifos nossos)

12 Ação de Alimentos Provisórios Provisionais Definitivos

13 Ação de Alimentos Questões:
Redução dos alimentos provisórios em sentença CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. ALIMENTOS. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULAS N. 211/STJ E 282 E 356/STF. ALIMENTOS DEFINITIVOS FIXADOS EM VALOR INFERIOR AOS PROVISÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Ausência de prequestionamento dos arts. 512, 583 e 618, I, do Código de Processo Civil. Incidência das Súmulas n. 211/STJ, 282 e 356/STF. II. Trata-se de ação de alimentos, e, não, ação de revisão ou exoneração de alimentos, conforme erroneamente constou na decisão objurgada. III. Fixados os alimentos definitivos em valor inferior ao dos provisórios, retroagirão à data da citação, ressalvadas as possíveis prestações já quitadas em virtude da irrepetibilidade daquilo que já foi pago. Precedentes. IV. Agravo parcialmente provido. (AgRg no Ag /PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 25/08/2008) Ação de separação judicial. Alimentos provisórios. Redução operada pela sentença. Cálculo do valor do débito. Precedentes da Corte. 1. Considerando os precedentes da Corte, o valor dos alimentos provisórios é devido desde a data em que foram fixados até a data em que proferida a sentença que os reduziu. 2. Recurso especial conhecido e provido, em parte. (RESP /MS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julg. Em 18/06/2007)

14 Ação de Alimentos Questões: Alimentos e investigação de paternidade
Art. 7º - Sempre que na sentença de primeiro grau se reconhecer a paternidade, nela se fixarão os alimentos provisionais ou definitivos do reconhecido que deles necessite. Súmula 277 – Julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação.

15 Ação de Alimentos Questões:
Revisão de alimentos / exoneração de pensão alimentícia Direito de Família. Ação de Exoneração de Pensão Alimentícia. Obrigação alimentar dos pais que não cessa com a maioridade civil do filho. Alimentado que comprova a continuidade dos estudos, visando obter acesso à faculdade. Demonstrada a necessidade do Alimentado em receber alimentos. Verba alimentar que não se apresenta excessivamente onerosa. Obrigação que deve ser mantida. Desprovimento do Recurso. (TJRJ – 9ª Câmara Cível – Apelação cível – Relator Desembargador CARLOS EDUARDO MOREIRA SILVA – Julgamento em 23/01/2007) Súmula 358 – O cancelamento da pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.

16 Execução de Alimentos Prisão civil do alimentante (art. 733 do CPC)
Prazo máximo: 3 meses ou 60 dias Súmula 309 do STJ Ação própria – local do domicílio do alimentado Extinção pelo pagamento da quantia indicada na inicial Execução por quantia certa (art. 732 do CPC) Incidente processual – art. 475-J do CPC Penhora online


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