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Direito Trabalhista e Previdenciário – O Meu e o Seu.

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Apresentação em tema: "Direito Trabalhista e Previdenciário – O Meu e o Seu."— Transcrição da apresentação:

1 Psicologia e Trabalho: Direito Trabalhista e previdenciário – O Meu e o Seu.

2 Direito Trabalhista e Previdenciário – O Meu e o Seu.
Apresentação Regina Aparecida Cardoso Técnica em Contabilidade – CRC /0-9 Responsável pela área trabalhista do escritório Vanderley Contabilidade. Instrutora de curso particular na área trabalhista. Aluna 6º período de Psicologia Contato

3 Objetivos específicos Conhecer os direitos Sociais ;
Despertar os participantes o interesse por gerir seu próprio negocio. Conhecer a relação entre patrões, empregados, autônomos. Objetivos específicos Conhecer os direitos Sociais ; Conhecer sobre direitos trabalhistas e previdenciário. Despertar o lado empreendedor de cada participante.

4 Direito Trabalhista e Previdenciário – O Meu e o Seu.
Programa Origem do Direito trabalhista A constituição da República Federativa do Brasil Empregador Empregado Doméstica

5 Direito Trabalhista e Previdenciário – O Meu e o Seu.
Autônomo Rural Seguridade Social Auxilio doença, Acidente, Aposentadoria Tipos de Empresas Terceirização Cooperativa

6 Direito Trabalhista e Previdenciário – O Meu e o Seu.
“As faculdades continuam formando profissionais operacionais, que entendem da técnica, mas não sabem como administrar o próprio negócio” “André Acioli “

7 Direito Trabalhista e Previdenciário – O Meu e o Seu.
A História da criação dos Direitos Trabalhistas e previdenciários Foi em janeiro de 1942 que o presidente Getúlio Vargas e o ministro do Trabalho Alexandre Marcondes Filho trocaram as primeiras idéias sobre a conveniência de fazer uma consolidação das leis do trabalho. A idéia inicial era criar a Consolidação das Leis do Trabalho e da Previdência Social.

8 Direito Trabalhista e Previdenciário – O Meu e o Seu.
Com a criação da Justiça do Trabalho e através do Decreto-lei nº 5452, baixado pelo presidente Getúlio Vargas, no dia 1º de maio de 1943, foi aprovada a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que passou a regular as relações de trabalho entre empregados e empregadores.

9 Direito Trabalhista e Previdenciário – O Meu e o Seu.
Em 10 de novembro de 1942, seis meses depois de sua criação, a CLT entrou em vigor.

10 Direito Trabalhista e Previdenciário – O Meu e o Seu.
História da criação da CLT Para efeitos de registro, todo o trabalho de criação da CLT foi realizado sem remuneração e após as 17h, sem prejuízo às atividades laborais dos envolvidos

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Portinari, Café, óleo/tela, 1935, Museu Nacional de Belas Artes, RJ.

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Ulysses Guimarães exibe a Constituição de 1988 após a sua promulgação

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A constituição da República Federativa do Brasil CAPÍTULO II Dos Direitos Sociais Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

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II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; III - fundo de garantia do tempo de serviço;

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IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

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V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho; VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

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VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

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IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;

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XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

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XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva; XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

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XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

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XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei; XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

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XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei; XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

24 Direito Trabalhista e Previdenciário – O Meu e o Seu.
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; XXIV - aposentadoria;

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XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até seis anos de idade em creches e pré-escolas; XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

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XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei; XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

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XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;

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XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;

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XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos; XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;

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XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso. Parágrafo único: São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.

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Parágrafo único: São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.

32 Direito Trabalhista e Previdenciário – O Meu e o Seu.
Empregador: CLT, Art. 2º - Considera-se empregador à empresa, individual ou coletiva, que assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

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Empregado: CLT, Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

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Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual. É, necessário que o empregado seja pessoa física, para ser caracterizado como tal, pois no caso de pessoa jurídica, a relação seria de “prestação de serviço”, e não de empregado.

35 Direito Trabalhista e Previdenciário – O Meu e o Seu.
Pessoalidade: atividade desenvolvida por um indivíduo específico, uma relação “intuitu personae”.a própria pessoa. Subordinação: entende-se que as regras de disciplina, técnicas, de higiene, segurança e medicina do trabalho serão fornecidas pelo empregador, que irá exercer o poder de “mando”.

36 Direito Trabalhista e Previdenciário – O Meu e o Seu.
Não-eventualidade: a prestação de serviços deve ocorrer de forma continuada.

37 Direito Trabalhista e Previdenciário – O Meu e o Seu.
Empregado Doméstico. Entende-se por empregado doméstico, aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas.

38 Direito Trabalhista e Previdenciário – O Meu e o Seu.
O autônomo Como o próprio nome indica é trabalhador que desempenha seu serviço com autonomia, sem que haja a subordinação típica dos empregados, podendo livremente adotar diversos procedimentos disponíveis na execução do seu ofício.

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Empregado Rural. Nos termos do artigo 2º da Lei 5889/73, considera-se como empregado rural toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, preste serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.

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Seguridade Social A Seguridade Social é um conjunto integrado de ações que abrange a previdência social, a assistência social e a saúde, organizada pelo Ministério da Previdência Social. Ainda, existem os Regimes Próprios de Previdência, sob a gestão dos entes federativos (Estados, Municípios, Distrito Federal) que os criarem.

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Espécies e Beneficiários . O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, expressas em benefícios e serviços: a) quanto ao segurado: aposentadoria por invalidez; aposentadoria por idade;

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aposentadoria por tempo de contribuição; aposentadoria especial; auxílio-doença; salário-família;

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salário-maternidade; auxílio-acidente b) quanto ao dependente: pensão por morte; - auxílio-reclusão.

44 Direito Trabalhista e Previdenciário – O Meu e o Seu.
Tipos de empresas e formas de Tributação dos rendimentos: Pessoa Física: Quando o trabalho for desempenhado de forma individual. Tributação: Tabela Progressiva do IR

45 Direito Trabalhista e Previdenciário – O Meu e o Seu.
Tributação: Lucro Real ou Presumido Real: Receitas – Custos- Despesas= lucro Presumido: Aplicação de determinadas alíquotas sobre a receita bruta a fim de apurar o lucro tributável.

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Pessoa Jurídica: Quando o trabalho for desempenhado por duas ou mais pessoas na forma de sociedade. Tipos de Sociedades (Registro) Sociedade Simples: feito no cartório Empresária: Registro na Junta Comercial Participação de outros profissionais sob a forma de empregados ou autônomos.

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Tabela de Salário-de-Contribuição Tabela vigente para fatos geradores a contar de (Portatia MPS nº 333, de 29 de junho de – DOU de ) Salário-de-Contribuição (R$) Alíquota para Fins de Recolhimento ao INSS - (%) até 1.040, ,00 de 1.040,23 até 1.733, ,00 de 1.733,71 até 3.467, ,00

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Tabela de Salário-Família Valores vigentes a contar de (Portaria MPS nº 333, de DOU de ) Valor da Remuneração - Valor da quota (R$) até 539,03 = 27,64 de 539,04 até 810,18 = 19,48 acima de 810,18 = não faz jus ao benefício

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Imposto de Renda Retido na Fonte - Tabela Progressiva Mensal Fatos Geradores a contar de (Lei n , de DOU de )

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Base Cálculo Aliquota (%) Parc. Deduzir Até 1.499, = Isento -De 1.499,16 até 2.246,75 = 7,5% ,43 De 2.246,76 até 2.995,70 = 15% ,94 De 2.995,71 até 3.743,19 = 22,5% ,62 Acima de 3.743, = 27,5% ,78

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A terceirização È a contratação de terceiros, estranhos ao quadro funcional da empresa, para prestação de um serviço que poderia, caso houvesse interesse, ser realizada pela própria tomadora de serviço.

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Tem-se assim a existência de duas figuras básicas: tomadora de serviço: é a pessoa jurídica que contrata, sem vínculo de emprego, a mão-de- obra terceirizada; e prestadora de serviço: é a pessoa, física ou jurídica, que disponibiliza, para a empresa tomadora de serviço, mão-de-obra.

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Cooperativas: São sociedades de pessoas, constituídas para prestar serviços aos próprios associados. São, portanto, sistemas de auxílio mútuo onde algumas pessoas com necessidades e ideais comuns se associam, voluntariamente, para que, através de um esforço conjunto e cooperado, consigam atingir seus objetivos.

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Referências: André Acioli é administrador, consultor de empresas, professor universitário e do Boteco do Conhecimento Brasil. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988

55 Direito Trabalhista e Previdenciário – O Meu e o Seu.
Cenofisco Centro de Orientação Fiscal Brasil. Consolidação das leis do trabalho ed. atual. aum.. São Paulo: Saraiva, p. DOLABELA.R.Legislação Trabalhista e previdenciária Aplicada ao Departamento Pessoal, MCR 2010.

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Muito Obrigada, Regina Cardoso


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