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PublicouJuan Oliveira Alterado mais de 10 anos atrás
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INTERPRETAÇÃO E ARGUMENTAÇÃO JUDICIAL DO DIREITO
Politização do direito e judicialização da política
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Separação entre política e direito
Interpretar a Constituição necessita de elementos de ordem política. CF: estatuto jurídico do político. Carlos Santiago Nino: obra coletiva, com constituintes, legisladores, juízes e administradores.
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Teoria Sistêmica Sistema fechado, auto-suficiente
Cognitivamente aberto. O Direito se auto-reproduz. Autopoiese do Direito. Teoria de Niklas Luhmann.
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NIKLAS LUHMANN Impossibilidade de pura auto-referência.
O Direito necessita de atos exteriores. Não há, pois, isolamento. “Cada sistema abarca seu meio mediante uma pequena rede (Raster) de admissão seletiva de informação”. Utilização de um código binário (lícito/ilícito).
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MARCELO NEVES Sistema jurídico pode assimilar os fatores do meio ambiente. A vigência jurídica das expectativas normativas depende de processos seletivos de filtragem conceitual no interior do sistema jurídico. O fechamento do sistema normativo impede a confusão entre sistema jurídico e seu meio ambiente.
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Constituição Federal Mecanismo de interpenetração entre dois sistemas sociais autônomos: a política e o direito. Vínculo estrutural: exclusão das ingerências políticas. É possível? Subordinação do código de diferença do sistema jurídico pelo político. Alopoiese.
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ALOPOIESE Negação da auto-referência operacional do direito.
Sistema determinado por injunções do mundo exterior. Político: sem vinculação a mecanismos jurídicos. Jurídico: indevida interferência de um sistema em outro.
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JUSTIÇA CONSTITUCIONAL
Poder de criação de normas jurídicas (forte ou fraco). Busca de critérios de racionalidade de uma decisão judicial. A decisão judicial deve enfrentar essas questões sob a ótica da juridicidade. Critérios de racionalidade para as decisões judiciais, principalmente hard cases, estão longe do fim.
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CONTINUAÇÃO Argumentação por Neil Maccormick: “a racionalidade no direito e nos procedimentos jurídicos é a primeira virtude; mas há outras mais além delas. Sem bom juízo, compaixão e sentimento de justiça, a pura racionalidade pode aparentar dar-nos razões para fazer o que verdadeiramente são coisas irracionais”.
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Contribuições Doutrinárias
Emotivistas: valores não são cognoscíveis e os juízos de valor não podem ser verdadeiros ou falsos. Objetivistas: valores são cognoscíveis e, portanto, os enunciados de valor podem ser verdadeiros ou falsos.
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Sérgio Nojiri Não há um controle absoluto acerca da racionalidade das decisões judiciais que permita a obtenção da melhor resposta possível. O discurso prático do juiz não deve ser visto como algo irracional, livre de qualquer tipo de fiscalização. A prática demonstra que a racionalidade da decisão judicial é apenas parcial.
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CONCLUSÃO Nas decisões conflitantes existem diferentes valores entre pessoas. Não há verdade única, absoluta, mas alternativas possíveis. Democracia, liberdade e tolerância. “Nenhuma doutrina pode ser reprimida em nome da ciência, pois a alma da ciência é a tolerância” (Hans Kelsen).
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