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REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS

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Apresentação em tema: "REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS"— Transcrição da apresentação:

1 REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS
HABEAS CORPUS LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

2 ORIGEM E EVOLUÇÃO Segundo José Afonso da Silva, foi o primeiro remédio a integrar as conquistas liberais (Inglaterra, antes da Magna Carta de 1215); Inicialmente vinculado à idéia de liberdade de locomoção, usado até mesmo no âmbito civil (Inglaterra); “Remédio destinado a assegurar a liberdade dos súditos e prevenir os encarceramentos em ultramar” Não estava previsto na Constituição de 1824, apesar de que, para alguns (Pontes de Miranda), estava implicitamente previsto; A CF/1824 previu a liberdade de locomoção e abarcou a proibição de prisão arbitrária.

3 ORIGEM E EVOLUÇÃO Instituído no Código de Processo Criminal de 1832 (art. 340); Previsto na Constituição da República de 1891 (art. 72, §22), sendo, segundo José Afonso da Silva, “remédio tutelar dos direitos subjetivos de qualquer natureza”. Para Ruy Barbosa, citado por José Afonso, “logo, o habeas corpus hoje não está circunscrito aos casos de constrangimento ilegal; o habeas corpus hoje, se estende a todos os casos em que um direito nosso, qualquer direito, estiver ameaçado, manietado, impossibilitado no seu exercício, pela intervenção de uma abuso de poder ou de uma ilegalidade.”

4 OBJETO E NATUREZA Dessa forma, inicialmente, até as violações de direitos civis estavam amparadas pelo habeas corpus; A EC de 1926 limitou o seu cabimento à hipótese de proteção da liberdade de locomoção, com enunciado idêntico ao que consta na CF/88; Incabível no que toca às punições disciplinares militares (art. 142, § 2º – forças armadas organizadas com base na hierarquia e disciplina); Serve ao restabelecimento de direito violado, relativo à liberdade de locomoção, de ir, vir, parar e ficar, prevista no art. 5º, XV da CF/88 (ação constitucional penal)

5 COMPETÊNCIA A competência para apreciação e julgamento do habeas corpus se dará: ART.102,I,d,i – competência originária do STF; ART. 102,II,a – competência do STF em julgamento de recurso ordinário; ART. 105,I,c – competência originária do STJ; ART.105,II,a – competência do STJ em recurso ordinário; ART. 108,I,d – competência originária dos TRF’s; ART.108,II – competência dos TRF’s em grau de recurso; ART.109,VII – competência dos juízes federais; ART. 121, parágrafos 3o. e 4o., V c/c art. 105,I,c – competência da Justiça Eleitoral; Competência do TJ em relação às decisões das Turmas Recursais de Juizados Especiais Criminais – ultrapassada a Súmula 690.

6 COMPETÊNCIA STF Súmula nº /09/ DJ de 9/10/2003, p. 5; DJ de 10/10/2003, p. 5; DJ de 13/10/2003, p. 5. Competência Originária - Habeas Corpus Contra Turma Recursal de Juizados Especiais Criminais Compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de habeas corpus contra decisão de turma recursal de juizados especiais criminais. (Não Prevalência pelos HC DJ de 9/3/2007, HC AgR-DJ de 15/12/2006 e HC AgR-DJ de 11/5/ Determinam Competência para Tribunais de Justiça dos Estados)

7 Pessoa jurídica pode impetrar em favor de pessoa física.
LEGITIMIDADE Quem pode impetrar? Qualquer pessoa física, nacional ou estrangeira, que estiver constrita ilegalmente em sua liberdade de locomoção, ou que sofra ameaça em seu direito de ir e vir. Pessoa jurídica pode impetrar em favor de pessoa física. Não é necessário que a peça seja subscrita por advogado. O sujeito passivo é a autoridade ou particular que comete o constrangimento em razão da função. Se não, é o caso de crime de cárcere privado.

8 ESPÉCIES 1) PREVENTIVO – Quando alguém se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Expede-se salvo-conduto. 2) REPRESSIVO OU LIBERATÓRIO – Quando a constrição ao direito de locomoção já se consumou. Expede-se alvará de soltura.

9 CONSIDERAÇÕES IMPORTANTES
O HABEAS CORPUS tem prioridade na tramitação sobre todas as ações processuais, inclusive o Mandado de Segurança, haja vista o bem jurídico que se busca salvaguardar – a liberdade de locomoção. Não exige formalidades especiais, podendo ser manejado por não advogado. Não exige capacidade postulatória; Exceptuando o princípio da inércia, pode ser concedido pelo Juiz, ex officio.

10 CONSIDERAÇÕES IMPORTANTES
O HABEAS CORPUS segue um rito especial, sumaríssimo, não cabendo dilação probatória. Todas as provas, pois, devem vir adunadas à petição; Menores ou insanos não têm necessiidade de estarem assistidos; No caso de analfabetos, alguém deve assinar a petição a rogo; O paciente pode recusar-se a aceitar o habeas corpus impetrado por terceiros; Caberá a concessão do writ liminarmente, acaso o impetrante comprove o fumus boni iuris e o periculum in mora É instituto gratuito, ou seja, não são recolhidas custas processuais.

11 CONSIDERAÇÕES IMPORTANTES
O HABEAS CORPUS encontra-se regulamentado no CPP através dos arts. 647/667, devendo conter a petição do writ: art.654: “O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em favor ou de outrem, bem como pelo ministério público. 1° A petição de habeas corpus conterá: a)o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e o de quem exercer a violência, coação ou ameaça;

12 CONSIDERAÇÕES IMPORTANTES
b)a declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de simples ameaça de coação, as razões em que funda o seu temor; c)a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação das respectivas residências. 2° Os juizes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso do processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.“

13 MODELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA ... VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA/DF. ... (quinze espaços) (nome completo da pessoa que está redigindo o documento), (nacionalidade), estado civil, profissão, n.º do documento de identidade e CPF, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, com amparo no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, bem como nos arts. 647 e 648, II do Código de Processo Penal, REQUERER Habeas Corpus Preventivo, em favor do paciente (...nome completo do paciente...), brasileiro, solteiro, cabeleireiro, residente e domiciliado na (.....endereço completo...), pelos motivos de fato e de direito que passa a narrar. DOS FATOS. No dia 14 do mês corrente, por volta das dezoito horas, o paciente acima qualificado, Sr. José Cidadão Brasileiro, envolveu-se em acidente de trânsito, sem vítimas, no balão de entrada do Parque da Cidade com veículo  dirigido pelo Sr , que por acaso é delegado de polícia da 99ª DP. Na ocasião, o Paciente dirigia fazendo o balão de entrada no sentido esquerdo, quando foi atingido pelo veículo dirigido pela autoridade coatora, que vinha logo atrás e pretendendo dirigir-se ao lado direito, configurando, assim culpa recíproca. De fato, foi realizada perícia independente no local, onde constatou-se que o veículo do paciente estava com a seta do lado esquerdo queimada, contudo, o acidente ocorreu por imprudência da autoridade coatora que, além de não manter a distância necessária, pretendeu “cortar” o outro veículo sem as cautelas necessárias. Ao descer do veículo para dialogar com o causador do acidente, este não aceitou qualquer argumento afirmando que o paciente deveria pagar o prejuízo do conserto do seu carro em quarenta e oito horas sob pena de prisão. Afirmou ainda, que se até dois dias após o paciente não tiver pago a dívida, a própria autoridade iria buscá-lo onde ele estivesse.

14 MODELO DO DIREITO Eventuais prejuízos suportados pelas partes são de natureza civil, descabendo, neste caso, qualquer ameaça de prisão. Ainda mais quando essa prisão ameaça ser feita de modo arbitrário, desautorizada de qualquer ordem judicial. Ainda que a autoridade coatora entenda que o paciente foi o culpado pelo acidente, deve valer-se dos meios disponíveis no direito e no processo civil, e não de coação arbitrária à liberdade de ir e vir do paciente. É a própria Constituição Federal que assegura que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”, art. 5º, LIV. DO PEDIDO De todo o exposto, Requer a procedência da presente ação para que se expeça, com urgência que o caso requer, o competente salvo-conduto, previsto no art. 660, § 4º, do Código de Processo Penal, remetendo-se cópia da r. decisão à Autoridade Coatora. Termos em que Pede deferimeto. Brasília/DF, de de

15 REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS
MANDADO DE SEGURANÇA LXIX - conceder-se-á Mandado de Segurança de segurança para proteger direito líqüido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

16 ORIGEM E EVOLUÇÃO Surge em decorrência da jurisprudência do STF, para não deixar sem proteção, certas situações jurídicas que não encontravam no quadro das ações previstas, a proteção adequada. Surge com a limitação no direito brasileiro de cabimento do habeas corpus e o desamparo de certos direitos civis lesados pelo Poder Público; Instituído pelo art. 113, n. 23 da Constituição de 1934 Para José Afonso da Silva, “remédio constitucional-processual destinado a proteger direito individual líquido e certo lesado ou ameaçado de lesão por autoridade, não amparado por habeas corpus.”

17 MODALIDADES A CF/88 contempla o mandado de segurança individual e o coletivo. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL: 1)Só o próprio titular do direito tem legitimidade (salvo substituição processual admitida); 2)Em face de ato de qualquer autoridade pública - pessoa física agindo diretamente no serviço público ou agentes de pessoas jurídicas no exercício de atribuições públicas, incluindo-se funções delegadas do Poder Público; 3)Admite-se contra ato do juiz, quando não houver qualquer outro recurso cabível, ou para dar efeito suspensivo a recurso que não detenha;

18 MODALIDADES 4)Por direito líquido e certo se entende aquele que estiver previsto em norma legal e que traga em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante 5)Tem natureza de ação civil, à disposição dos titulares de direitos lesados ou ameaçados de lesão por ato ou omissão do Poder Público (por autoridades ou agentes investidos de atribuições públicas) 6) Regulamentado pela Lei de 07/08/2009, que revogou expressamente as Leis referidas em seu art. 29.

19 MODALIDADES 7) Em caso de urgência, é permitido, observados os requisitos legais, impetrar mandado de segurança por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada (art. 4º.).O texto original da petição deverá ser apresentado nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ( § 2º ) 8) Não se concederá mandado de segurança quando se tratar (Art. 5o ):  I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;  II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;  III - de decisão judicial transitada em julgado.  Art. 5o  Art. 5o 

20 MODALIDADES 9)O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito (art. 6º. § 6o ); 10) Ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.  Art. 5o  Art. 5o 

21 MODALIDADES Mandado de Segurança Coletivo
Instrumento jurídico para atender demandas sociais. Legitimidade ativa: Pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, e organização Sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída, em funcionamento a pelo menos um ano em defesa dos seus membros ou associados. Não é necessária a autorização dos integrantes. A jurisprudência têm entendido que a legitimação é extraordinária por substituição processual. Os Tribunais Superiores têm admitido a legitimidade de forma muito restrita, por exemplo, dos partidos políticos para a defesa de direitos políticos e eleitorais dos filiados; Objeto: defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos (art. 81 do CDC) da categoria classista ou associativa genericamente considerada

22 MODALIDADES IMPORTANTE: Caso um membro da organização ou da associação decida impetrar o MS individual com o mesmo objeto do MS coletivo, este poderá, ainda, que já haja decisão desfavorável à organização, em razão da CF objetivar ampliar as garantias individuais (Observar art. 22,parág.1º. Da nova Lei do MS). O MS Coletivo se diferencia do MS individual com litisconsórcio ativo. No primeiro de discute direito coletivo em sentido amplo, sendo o titular um dos legitimados para a impetração. No segundo, o direito discutido é individual, podendo várias pessoas figurarem no pólo ativo da ação por questão de conveniência. A decisão do MS Coletivo gera efeito erga omnes.

23 MANDADO DE INJUNÇÃO LXXI – Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Introduzido na ordem constitucional de Para alguns sua origem estaria ligada ao direito inglês e norte-americano. Para outros, na Constituição Portuguesa. Segundo consta, não há no direito comparado instituto com as mesmas características.

24 MANDADO DE INJUNÇÃO Finalidade: a efetivação de direitos assegurados pela Constituição, que dependam de norma regulamentadora. A decisão judicial no Mandado de Injunção torna viável o exercício de direitos constitucionalmente previstos; Pressupostos: a) existência de direito previsto na Constituição, na forma do enunciado, e que não seja auto-aplicável. Obs.: o próprio Mandado de Injunção não foi regulamentado até o momento, porém tem-se entendido ser auto-aplicável, razão pela qual o STF tem deferido o remédio; b) falta de norma infraconstitucional regulamentadora (oriunda do legislativa ou do executivo).

25 MANDADO DE INJUNÇÃO Objeto: alcança direitos individuais e coletivos inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, que não foram regulamentados. Serve de controle, no caso concreto, de constitucionalidade por omissão; Legitimidade ativa: Pessoa física ou jurídica titular do direito individual ou coletivo. Legitimidade passiva: Pessoa ou órgão responsável pela omissão normativa. Deverá ser verificada a quem baba a iniciativa para o projeto de lei ou norma do executivo.Não pode ser movido em face de particulares.

26 MANDADO DE INJUNÇÃO Distinção entre Mandado de Injunção e Ação de Inconstitucionalidade por Omissão – Pelo primeiro, se visa a garantir a efetividade de direitos (especificados na CF) para o indivíduo ou grupo de indivíduos em um caso concreto. Pelo segundo, se visa que o poder público competente faça a norma necessária à regulamentação do direito, sendo, pois, um controle abstrato. No Mandado de Injunção a decisão tem efeitos inter partes. Na segunda, a decisão tem efeito erga omnes. Em recente decisão, o STF apreciando Mandado de Injunção impetrado por sindicatos de servidores públicos, por maioria de votos, estabeleceu, a aplicabilidade da Lei 7.783/89, face a omissão legislativa no sentido de disciplinar o direito de greve do setor público.

27 MANDADO DE INJUNÇÃO Procedimento: Não tem legislação especificando o procedimento. Adota o procedimento, no que couber, do MS. Natureza Jurídica da Decisão – A decisão constitui em mora o poder público responsável para confecção da norma regulamentadora. Se for estipulado um prazo (hipóteses em que o poder público é também o sujeito passivo da relação de direito material), e esse prazo não for cumprido, na decisão se constará o direito do particular em pretender judicialmente a tutela. Competência – Dependerá do órgão ou responsável pela elaboração da norma. Ver art. 102, I, q (STF) e art. 105, I,h (STJ). As Constituições Estaduais podem estabelecer hipóteses de competência originária dos TJs.

28 HABEAS DATA LXXII – Conceder-se-á habeas data:
a)para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constante de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b)para retificação de dados, quando não se prefira fazer por processo sigiloso, judicial ou administrativo. Objetivo: Fazer com que todos tenham acesso às informações arquivadas pelo Poder Público ou entidades de caráter público. Segundo Michel Temer, a insurgência contra os órgãos de informação gerou o habeas data.

29 HABEAS DATA O Serviço de Proteção ao Crédito, por exemplo, exerce funções de caráter público.Segundo Temer, nada impede que o habeas data seja manejado para obtenção de informações junto ao SPC e obtidas as retificações pertinentes. Finalidades: Tem dupla finalidade, de conhecimento das informações, e retificação de dados, podendo ser pleiteados em conjunto ou separadamente. A Lei 9.507/97 admite uma terceira hipótese para “anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável” (art. 7º, III)

30 HABEAS DATA Procedimento e partes: Foi regulamentado pela Lei 9.507/97. O acesso ao judiciário só se faz válido se a autoridade governamental tiver se recusado em fornecer as informações ou ficar mais de 10 dias sem decisão. Ou tenha se recusado a fazer a retificação ou justificação, ou ficar mais de 15 dias sem decisão (art. 8º, I e II) e Súmula 2 do STJ. Legitimidade ativa: Qualquer pessoa, física ou jurídica, brasileira ou estrangeira. Somente o próprio indivíduo pode obter informações sobre seus cadastros; Legitimidade passiva: Entidades governamentais da administração direta e indireta; pessoas jurídicas de direito privado que mantenham banco de dados aberto ao público.

31 OUTROS REMÉDIOS DIREITO DE PETIÇÃO (ART. 5º, XXXIV, “A”) – Direito de formular pedidos à administração pública em defesa de direitos próprios ou alheios. Deve ser exercido de forma escrita, assegurando-se a gratuidade do ato. DIREITO DE CERTIDÃO (ART. 5º, XXXIV, “B”) – Direito de obter do Estado uma declaração sobre existência de fatos, que goza de fé pública, para a defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal

32 OUTROS REMÉDIOS OUTROS REMÉDIOS
AÇÃO POPULAR (ART. 5º, LXXIII) – Ação à disposição do cidadão para a tutela do patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe. Tem como fim, participar ao cidadão o direito de fiscalizar os gastos públicos. A ação somente pode ser proposta por eleitor, em face de uma ato ilegal e que causa lesão ao erário público.Disciplinada pela Lei 4.717/65. A ação tramitará em primeira instância, sendo o autor isento de custas processuais e honorários advocatícios.

33 OUTROS REMÉDIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA (ART. 129,III) – Foi criada para a defesa do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, não sendo atribuição privativa do Ministério Público. Disciplinada pela Lei 7.347/85. As hipóteses legais de cabimento da ação civil pública não são exaustivas, já que a CF fala em todo e qualquer interesse difuso e coletivo. Serão demandados em juízo aqueles que realizem ato nocivo ou potencialmente lesivo a um interesse difuso ou coletivo tutelado pela ação. O Ministério Público deve intervir obrigatoriamente, quer como parte, quer como fiscal da lei.


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