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CGEB Coordenadoria de Gestão da Educação Básica

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Apresentação em tema: "CGEB Coordenadoria de Gestão da Educação Básica"— Transcrição da apresentação:

1 CGEB Coordenadoria de Gestão da Educação Básica

2 CGEB/CVESC Alunos com registro de abandono e transferência para outros estados da federação ou exterior em 2013 /14 (interrupção na trajetória escolar do aluno), com retorno para a rede em 2015 Indices informados pela CIMA com data base 22/06/2015

3 CGEB/CVESC Plano de ação das escolas que estão com os alunos matriculados em 2015 Indices informados pela CIMA com data base 22/06/2015

4 CGEB/CVESC Alunos avaliados com menções inferiores a 2 e frequência inferior a 75% (acompanhamento de avaliação e frequência) Indices informados pela CIMA com data base 22/06/2015

5 Plano de ação para resultados insuficientes de avaliação e frequência
CGEB/CVESC Plano de ação para resultados insuficientes de avaliação e frequência IMAGEM Indices informados pela CIMA com data base 22/06/2015

6 LANÇAMENTO DO NCOM Ações desenvolvidas pelos CIEs e Supervisores; Cada justificativa deverá desencadear uma ação; Estes campos são identificados por palavras- chave para elaborarmos um consolidado; Manter formato original das planilhas.

7 NOVO BANCO DE INFORMAÇOES
Comparativo entre os bimestres; Será encaminhado após 14/08/2015; Apenas 3 opções; As informações das planilhas devem estar em consonância com os dados no SCA.

8 Lei nº , de 10/06/2008 Dispõe sobre a obrigatoriedade de as escolas da rede pública estadual comunicarem o excesso de faltas de alunos, na forma que especifica. Artigo 1º - As escolas da rede pública estadual ficam obrigadas a comunicar, por escrito, a ocorrência de excesso de faltas dos alunos regularmente matriculados no ensino fundamental e no ensino médio: I - aos pais; II - ao Conselho Tutelar; III - à Vara da Infância e da Juventude. § 1º - A comunicação a que se refere o "caput" tem caráter preventivo, a fim de que não seja ultrapassado o limite permitido de 25% (vinte e cinco por cento) de ausências. § 2º - A comunicação deverá ser feita quando for atingido o limite de 20% (vinte por cento) das faltas.  

9 Decreto nº de 18/07/2011 Artigo 72 – As Equipes de Supervisão de Ensino têm, por meio dos Supervisores de Ensino que as integram, as seguintes atribuições IV – nas respectivas instâncias regionais: c) acompanhar a utilização dos recursos financeiros e materiais para atender às necessidades pedagógicas e aos princípios éticos que norteiam o gerenciamento de verbas públicas.

10 Reclassificação RESOLUÇÃO SE Nº 20, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1998 Dispõe sobre a operacionalização da reclassificação de alunos das escolas da rede estadual A SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO considerando: - os princípios estabelecidos pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, em especial aquele que valoriza a experiência extraescolar e a vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais; - que a avaliação deve ser entendida como um processo contínuo e cumulativo do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos; - as normas estabelecidas pelo Conselho Estadual de Educação, em especial a Deliberação CEE nº 10/97 e as orientações contidas na Indicação CEE nº 9/97; - a necessidade de assegurar orientações que permitam às escolas da rede estadual adotarem de imediato a reclassificação de alunos do ensino fundamental e médio, resolve:

11 Artigo 1º - A reclassificação de alunos, em série mais avançada do ensino fundamental e médio, ocorrerá a partir de: I – proposta apresentada pelo professor ou professores do aluno, com base nos resultados de avaliação diagnóstica ou da recuperação intensiva de férias; II – solicitação do próprio aluno ou seu responsável mediante requerimento dirigido ao Diretor da Escola.

12 Artigo 2º - A reclassificação definirá a série adequada ao prosseguimento de estudos do aluno, tendo como referência a correspondência idade/série e a avaliação de competências nas matérias da base nacional comum do currículo. § 1º - A avaliação de competências deverá ser realizada, até 15 dias após solicitação do interessado, por docente(s) da unidade escolar indicado(s) pelo Diretor de Escola. § 2º - Poderá ser reclassificado, nos termos da presente resolução, o aluno que não obteve frequência mínima de 75% do total de horas letivas para aprovação no ano anterior. § 3º - O aluno que, nas condições previstas no parágrafo anterior, tiver frequentado a recuperação intensiva de férias com resultados satisfatórios será dispensado de nova avaliação e classificado na série subsequente. § 4º - Os resultados das avaliações serão analisados pelo Conselho de Classe ou Série, que indicará a série em que o aluno deverá ser classificado, bem como a necessidade de eventuais estudos de adaptação. § 5º - O parecer conclusivo do Conselho de Classe ou Série será registrado em livro de ata específico, devidamente assinado e homologado pelo Diretor de Escola, com cópia anexada ao prontuário do aluno. § 6º - Para o aluno da própria escola a reclassificação deverá ocorrer, no máximo, até o final do primeiro bimestre letivo e, para o aluno recebido por transferência ou oriundo de país estrangeiro, com ou sem documentação comprobatória de estudos anteriores, em qualquer época do período letivo.

13 CVESC – AGOSTO DE 2015 Obrigado!


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