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Curso de direito do processo do trabalho – Do Processo Trabalhista

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Apresentação em tema: "Curso de direito do processo do trabalho – Do Processo Trabalhista"— Transcrição da apresentação:

1 Curso de direito do processo do trabalho – Do Processo Trabalhista
Ação trabalhista: Compete a Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho(CF, art. 114). Ação é o direito de provocar o exercício da tutela jurisdicional pelo Estado, para solucionar dado conflito existente entre certas pessoas”...(MARTINS, 2003, p. 217)‏.

2 Do Processo Trabalhista
O artigo 840 da CLT, expressa que: Art A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. § 2º - Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em 2 (duas) vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior.

3 Do Processo Trabalhista
Art A reclamação poderá ser apresentada: a) pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes, e pelos sindicatos de classe; b) por intermédio das Procuradorias Regionais da Justiça do Trabalho.

4 Do Processo Trabalhista
Reclamante é quem apresenta em Juízo o pedido de tutela jurisdicional; reclamado é aquele em face de quem o pedido de tutela é apresentado. Ambos, respectivamente, correspondem a autor e réu no processo civil(ALMEIDA, 2006, p. 453).

5 Do Processo Trabalhista
O art. 840 da CLT não traz o rigor excessivo a petição inicial, podendo a mesma ser redigida de forma simplificada, Isto se dá, conforme supracitado, porque na Justiça do Trabalho a ação pode ser proposta verbalmente, tanto pelo empregado como pelo empregador, vigorando assim o Jus Postulandi (CLT, art. 791).

6 Do Processo Trabalhista
Wagner Giglio(2007, p. 179), leciona, que: ... “a petição inicial deve conter apenas os fatos essenciais. Nos casos mais simples eles se resumem às clausulas do contrato e sua duração: data de admissão, ou inicio da prestação de serviços, remuneração ajustada, horário de trabalho, data e narração do ato lesivo”...

7 Do Processo Trabalhista
A petição inicial deverá conter duas vias(CLT, art. 787, pois uma delas será a peça vestibular do processo e a outra irá acompanhar a citação do reclamado. Se houver mais de um reclamado, deverá ser fornecida uma via para cada réu”...(MARTINS, 2003, p. 229).

8 Do Processo Trabalhista
Os maiores de 18 anos poderão litigar livremente na Justiça do Trabalho. Já a reclamação trabalhista de menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público Estadual ou curador nomeado em Juízo(CLT, art. 792 e 793).

9 Do Processo Trabalhista
Da comissão de Conciliação Prévia(CCP) O artigo 625-A da CLT, expressa: Art. 625-A. As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representante dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho. Parágrafo único. As Comissões referidas no caput deste artigo poderão ser constituídas por grupos de empresas ou ter caráter intersindical. (Incluído pela Lei nº 9.958, de ).

10 Do Processo Trabalhista
A comissão será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, sendo a metade indicada pelo empregador e a outra metade eleita pelos empregadores em votação secreta, com a fiscalização do sindicato da categoria profissional.

11 Do Processo Trabalhista
O intuito do legislador trabalhista em criar as CCPs foi no sentido de desafogar a justiça do Trabalho, como meio alternativo na solução dos conflitos. O artigo 625-D da CLT, expressa, que: Art. 625-D. Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria. (Incluído pela Lei nº 9.958, de )

12 Do Processo Trabalhista
Alice Monteiro de Barros(2007, p.209), outros autores alegam que a Lei 9.958, de 2000, não previu a obrigatoriedade da tentativa de conciliação como condição da ação trabalhista, e, que estas comissões violam o art. 5º XXXV, da CF/88, verbis: ....”A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito”.

13 Do Processo Trabalhista
Submetida a lide à comissão de conciliação Prévia: § 1º A demanda será formulada por escrito ou reduzida a tempo por qualquer dos membros da Comissão, sendo entregue cópia datada e assinada pelo membro aos interessados. (Incluído pela Lei nº 9.958, de ). A CCP tem prazo de 10 dias pra realizar a sessão de conciliação entre as partes, se decorrer sem resultado o prazo será fornecida certidão de tentativa frustrada de conciliação.

14 Do Processo Trabalhista
O termo de conciliação é título executivo extrajudicial com eficácia liberatória, salvo quanto as parcelas expressamente ressalvadas pelas partes ( CLT, art. 625-E e parágrafo único).

15 Do Processo Trabalhista
Da audiência de conciliação e da defesa da reclamada Da audiência: Audiência é ato jurídico consistente, como indica o vocabulário, na sessão da Corte para serem ouvidos os litigantes, colhidas as provas, realizados os debates e o julgamento do feito(GIGLIO, 2007, p. 195).

16 Do Processo Trabalhista
O artigo 813 da CLT, expressa: Art As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados, entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas, não podendo ultrapassar 5 (cinco) horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente. § 1º - Em casos especiais, poderá ser designado outro local para a realização das audiências, mediante edital afixado na sede do Juízo ou Tribunal, com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas. § 2º - Sempre que for necessário, poderão ser convocadas audiências extraordinárias, observado o prazo do parágrafo anterior.

17 Do Processo Trabalhista
Reclamante e Reclamado deverão estar presentes na audiência, independentemente de comparecimento de seus representantes. Nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua Categoria(CLT, art. 843).

18 Do Processo Trabalhista
O empregador poderá se fazer substituir pelo gerente ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento de fato, e cujas declarações obrigarão o proponente(CLT, art e § 1º). O TST entende que não se tratando de caso de reclamação de empregado doméstico, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado(Súmula 377).

19 Do Processo Trabalhista
O art. 843, § 2º da CLT: § 2º Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença a mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

20 Do Processo Trabalhista
Se o reclamante não comparecer a audiência, a reclamação será arquivada. Já se a reclamada não comparecer importará em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato(CLT, 844).

21 Do Processo Trabalhista
Sergio Pinto Martins(2003, p.249), leciona: ...”Revelia vem a ser a ausência de defesa por parte do réu, que não comparece ao Juízo, quando citado na ação que lhe foi proposta. Confissão é a presunção de serem verdadeiros os fatos alegados na inicial”...

22 Do Processo Trabalhista
O reclamante que por duas vezes seguidas der causa ao arquivamento da ação trabalhista incorrerá na pena de perda, pelo prazo de seis meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho(CLT, 731 e 732).

23 Do Processo Trabalhista
A audiência deverá ser uma e contínua(CPC, art. 455), com a realização no mesmo ato da conciliação, instrução e julgamento. Nessa audiência, o juiz proporá a conciliação e se essa se mostrar infrutífera, realizará a instrução processual, podendo as partes, em seguida, aduzir razões finais. Após, o juiz renovará a proposta de conciliação e, não se realizando esta, será proferida a sentença(CLT, art. 850).

24 Do Processo Trabalhista
...”Alguns Juízes adotam a prática de três audiências, a primeira para tentar conciliar as partes, chamada de inicial, a segunda em que são ouvidos os depoimentos pessoais e testemunhais – chamada de instrução e; a terceira em que é proferida a sentença – chamada de julgamento.(MARTINS, 2003, p. 246).

25 Do Processo Trabalhista
Da conciliação: Aberta a audiência, o juiz proporá a conciliação. Se houver acordo esse será reduzido a termo na ata de audiência, com a devida assinatura do juiz Presidente(Juiz da Vara do Trabalho) e pelos litigantes, consignando-se o prazo e demais condições para seu cumprimento.(CLT, art. 846, caput e § 1º).

26 Do Processo Trabalhista
Da defesa(contestação) da reclamada: O artigo 847 da CLT: ...”Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.

27 Do Processo Trabalhista
Na Justiça do trabalho, a defesa pode ser oral e reduzida a termo na ata de audiência. Usualmente o advogado apresenta contestação escrita após a tentativa frustrada de conciliação.

28 Do Processo Trabalhista
Compete ao reclamado alegar toda a matéria de defesa na contestação, manifestando-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir(CPC, arts. 300 e 302).

29 Do Processo Trabalhista
Assim, na defesa, a reclamada deve impugnar todos os pedidos do reclamante, ex: jornada de trabalho, horas extras, vínculo empregatício etc., ou seja, “tem o ônus de afrontar particularmente todos os fatos alegados pelo autor, sob pena de os não afrontados serem tidos como verdadeiros pelo órgão julgador”(MACHADO, 2004, p.427).

30 Do Processo Trabalhista
Da instrução processual e das provas: Terminada a defesa, terá início a instrução processual, com a oitiva das partes ou seus representantes, das testemunhas, dos peritos e dos técnicos, se houver(CLT, art. 848). ..”A instrução é a fase do processo de conhecimento em que são colhidas as provas que esclarecerão o juiz para que possa proferir decisão”(LEITE, 2007, p.524).

31 Do Processo Trabalhista
Das provas: Prova vem do latim probare, significa exame, verificação, demonstração. Provar é convencer alguém sobre alguma coisa. A finalidade da prova no processo é a formação da convicção do juiz a respeito dos fatos da causa(MARTINS, 2007, p. 319).

32 Do Processo Trabalhista
O art. 131 do CPC, expressa: “O Juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento”.

33 Do Processo Trabalhista
A lei não traz um conceito exato de prova, mas a relação dos artigos 5º LVI, da Constituição Federal(CF) e o artigo 332 do CPC levam à conclusão que provas são todos os meios lícitos e moralmente admitidos, destinados a demonstrar a verdade dos fatos alegados pelas partes(SAKO, 2006, p.29).

34 Do Processo Trabalhista
O Juiz conhece o direito, sendo que narrados os fatos o juiz dará o direito e somente os fatos deverão ser provados em Juízo, pois o direito é de conhecimento do magistrado. A prova deverá constar dos autos, pois o que deles não constar o juiz não terá a obrigação de saber(MARTINS, 2003, p. 312)

35 Do Processo Trabalhista
O juiz procura reconstituir os fatos valendo-se dos dados que lhe são oferecidos e dos que pode procurar por si mesmo nos casos e que está autorizado a proceder de ofício, sendo, sua missão, análoga a de um historiador, porque tende a averiguar como ocorreram as coisas no passado para decidir a lide que lhe foi posta(NASCIMENTO, 2005, p. 215).

36 Do Processo Trabalhista
O Direito federal é de conhecimento obrigatório do juiz. Mas, se a parte alegar Direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário (costumeiro) deverá fazer prova do teor e vigência(CPC, art. 337). O mesmo se dá em relação ás normas Coletivas de trabalho e regulamento interno da empresa e, ainda, quanto aos tratados e convenções internacionais que, apesar de terem força de li federal, devem ser juntados ao processo para comprovar seu vigor e sua ratificação pelo Brasil(MARTINS, 2003, p.312).

37 Do Processo Trabalhista
Dispõe o artigo 334 do CPC: Art Não dependem de prova os fatos: I – notórios; II – afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III – admitidos, no processo, como incontroversos; IV – em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

38 Do Processo Trabalhista
Meios de prova: Todos os meios legais e os moralmente legítimos, ainda que não especificados no CPC são válidos para provar a verdade dos fatos alegados na ação ou na defesa(CPC, art. 332). Entre os meios de prova, estão: depoimento pessoal, a prova documental, a testemunhal, a pericial, etc...

39 Do Processo Trabalhista
Depoimento pessoal: Sergio Pinto Martins(2003, p. 317): ..” consiste o depoimento pessoal da declaração prestada pelo autor ou pelo réu perante o juiz, sobre os fatos objeto do litígio. Não serve apenas para obter a confissão, mas também para esclarecer o juiz a respeito dos fatos do processo, delimitando a prova, para que esta possa ser avaliada.

40 Do Processo Trabalhista
Prova documental Documento vem do latim documentum, que significa ensinar mostrar, indicar. É a forma como algo pode ser conhecido por alguém, de modo a reproduzir certa manifestação de pensamento(MARTINS, 2003, p. 323).

41 Do Processo Trabalhista
No processo do trabalho, a prova é essencial para a comprovação do pagamento de salários(CLT, art. 464), do acordo de prorrogação de jornada(CLT, art. 59), concessão e pagamento de férias(arts. 134 e 145), para tornar legitima a quitação passada pelo empregado ao seu empregador no término do contrato de trabalho etc..(CLT, art. 477)(SAKO, 2006, p. 80).

42 Do Processo Trabalhista
Prova testemunhal: “A testemunha é um terceiro em relação à lide, que vem prestar depoimento em juízo, por ter conhecimento dos fatos narrados pelas partes”(MARTINS, 2003, p.332).

43 Do Processo Trabalhista
O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito por meio de interprete nomeado pelo juiz ou Presidente. O mesmo procedimento deverá ser utilizado quando se tratar de surdo mudo, ou de mudo que não saiba escrever. Nesses casos, as despesas correrão por conta da parte a que interessar o depoimento(CLT, art. 819).

44 Do Processo Trabalhista
Na Justiça do Trabalho, cada parte só poderá indicar e ouvir, no máximo três testemunhas, salvo no processo de rito sumaríssimo, quando ficam limitadas a duas, (CLT, art H,§ 2º ), e em processo de inquérito para apuração de falta grave de empregados estáveis, quando esse número é levado para seis(CLT, art. 821)(GIGLIO, 2007, p. 239)

45 Do Processo Trabalhista
Carlos Henrique Bezerra Leite(2007, p. 546): “É importante salientar que o princípio inquisitivo permite ao juiz, não obstante o limite fixado em lei determinar a intimação de testemunhas referidas nos depoimentos das partes ou de outras testemunhas, cuja oitiva seja essencial para o deslinde da controvérsia”...

46 Do Processo Trabalhista
O artigo 828 da CLT: Art Toda testemunha, antes de prestar o compromisso legal, será qualificada, indicando o nome, nacionalidade, profissão, idade, residência, e, quando empregada, o tempo de serviço prestado ao empregador, ficando sujeita, em caso de falsidade, às leis penais.

47 Do Processo Trabalhista
A testemunha não pode mentir em juízo sob pena de reclusão de um a três anos, e multa(Código Penal, art. 342). Depoimento informante – art. 829 CLT.

48 Do Processo Trabalhista
Prova pericial: Quando faltem ao Juiz conhecimentos especializados, a prova de fatos que dependem desses conhecimentos será feita através de exame(Laudo pericial) procedido por um especialista, chamado perito, que funciona como auxiliar do Juízo.(GIGLIO, 2007, p. 248).

49 Do Processo Trabalhista
Ônus da prova: Ônus probandi é o encargo da parte provar em Juízo suas alegações para o convencimento o Juiz. Não é uma obrigação ou um dever, mas um encargo da parte para provar as suas alegações(MARTINS, 2003, p. 213). Mencionar e nada dizer é o mesmo que nada dizer.

50 Do Processo Trabalhista
O art. 818 da CLT, expressa: A prova das alegações incumbe à parte que as fizer. Art. 333 do CPC: O ônus da prova incumbe: I- ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

51 Do Processo Trabalhista
Sentença....


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