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A nova sistemática dos Crimes Contra a Dignidade Sexual

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Apresentação em tema: "A nova sistemática dos Crimes Contra a Dignidade Sexual"— Transcrição da apresentação:

1 A nova sistemática dos Crimes Contra a Dignidade Sexual
Prof. Karina Romualdo Conegundes UFV – Outubro de 2009

2 1- Lei de 7 de agosto de 2009 Alcance  título VI, CP; art. 1º, lei 8072/90; lei 8069/90; lei 2252/54 2- Bem Jurídico Tutelado Antes da Lei n /2009 Depois da Lei n /2009 TÍTULO VI do Código Penal DOS CRIMES CONTRA OS COSTUMES DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL

3 Costumes x Dignidade Sexual . Costumes : moral sexual
.Modelo de moralidade: hábitos da vida sexual aprovados pela moral prática Mínimo ético ligado aos comportamentos sexuais .Críticas: expressão inadequada CP: proteção da liberdade ao próprio corpo .Dignidade sexual: Dignidade da pessoa humana: art. 1º, III Sentido mais íntimo:capacidade de disposição do próprio corpo Respeitabilidade do ser humano em matéria sexual Liberdade de escolha

4 3- Dos crimes contra a dignidade sexual
3.1 – Estupro: art. 213 do CP a) Unificação de condutas Estupro Art Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça. Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.   Art Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso. Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. Atentado Violento ao Pudor Art Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. Revogado. Art. 7º Revogam-se os arts. 214, 216, 223, 224 e 232 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de Código Penal, e a Lei nº 2.252, de 1º de julho de 1954.

5 b) Sujeitos: Ativo: mulher? Passivo: homem? Art. 226, II: majorante §1º do art. 213: qualificadora c) Elementos objetivos: crime de conteúdo variado Conjunção carnal: interpretação restritiva Outro ato libidinoso . Amplitude: perdeu a chance de trazer graus . Contato físico: dispensável .Art. 61, LCP: Princípio da razoabilidade e da proporcionalidade Meios de execução: . Resistência efetiva

6 d) Elementos subjetivos:
Elementos subjetivo do injusto: não solução da divergência . Maioria: não exigência delito de tendência: intenção ínsita no dolo genérico e) Consumação: crime material Completa introdução do órgão sexual:? Ejaculação:? f) Qualificadoras: §1º e 2º Disposições Gerais Art Se da violência resulta lesão corporal de natureza grave. Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. Formas Qualificadas Art. 213.…§ 1º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) OU maior de 14 (catorze) anos. Art. 223, parágrafo único - Se do fato resulta a morte. Pena - reclusão, de 12 (doze) a 25 (vinte e cinco Art. 213.…§ 2º Se da conduta resulta morte. Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. Art. 7º da lei : Revogam-se os arts. 214, 216, 223, 224 e 232 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de Código Penal

7 . Idade da vítima: qualificadora
§1º: . Idade da vítima: qualificadora . Crime qualificado pelo resultado: lesão Nova lei: conduta Ameaça: nova previsão in pejus Preterdolo: . Maioria: dolo concurso de crimes . GN: não há previsão (art. 129,§3º) -Erro material: menor de 18 E maior de 14 .Art. 217-A: menor de 14 g) Aplicações práticas: g.1- Pluralidade de AL com conjunção carnal Antes da reforma: concurso de crimes (materialSTF, continuado minoria) Após reforma: crime único Tipo misto alternativo: dosimetria da pena (art. 59) Novatio legis in mellius: art. 2º, p.u. Revisão judicial: art. 66, I, LEP

8 g.2) Aborto: gravidez por outros A.L.
Art. 128, I do CP: analogia in bonam partem Pós-reforma: previsão legal g.3) Art. 1º, V da lei 8072/90 Fim da discussão: estupro simples previsto expressamente Confirmação da doutrina majoritária g.4) Transexuais: Neovagina: cirúrgica Conceito jurídico de mulher .Decisão judicial repercute em todas as esferas Nova lei : discussão encerrada Anterior discussão: nenhum efeito prático . Mesma pena, ambos são hediondos, art. 228, I (uso da analogia e gravidez impossível)

9 g.5- Estupro de homem: Conjunção carnal: art. 146 Após reforma: . Possibilidade física: ? . Flacidez peniana: estimulantes


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