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PublicouEvelyn Alegria Alterado mais de 11 anos atrás
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3.2 – Violação sexual mediante fraude: art. 215 Unificação de tipos:
Novatio legis in pejus: art. 1º, CP Art. 216: revogado Posse sexual mediante fraude Art Ter conjunção carnal com mulher mediante fraude: Pena – reclusão, de 1(um) a 3 (três) anos. Parágrafo único. Se o crime é praticado contra mulher virgem, menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (quatorze) anos: Pena – reclusão, de 2 a 6 anos. Violação Sexual Mediante Fraude Art Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa." Atentado ao pudor mediante fraude Art. 216 – Induzir mulher, mediante fraude, a praticar ou permitir que com ela se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal: Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos. Parágrafo único. Se a ofendida é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (quatorze) anos: Pena- reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos. Art. 7º. Revogam-se os arts. 214, 216, 223, 224 e 232 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de Código Penal, e a Lei no 2.252, de 1º de julho de 1954.
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. Meio idôneo: condições da vítima
b) Sujeitos: Alguém c) Tipo objetivo: Misto alternativo Meio de execução: . “Estelionato sexual” . Meio idôneo: condições da vítima . Inclusão: confusão com art. 217-A, §1º Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. § 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
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f) Pena: multa incluída (par. único) Novatio legis in pejus
→Resistência relativa (perturbação relativa): art. 215 nula (perturbação total): art. 217-A, §1º d) Tipo subjetivo: Idem art. 213 e) Consumação: f) Pena: multa incluída (par. único) Novatio legis in pejus g) Tutela específica à virgindade: - Desaparece: apenas pena base
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3.3 – Assédio sexual: Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem cometer o crime: I - prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade; II - com abuso ou violação de dever inerente a ofício ou ministério (vetado em 2001) Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. § 2º A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.
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- Inovação: causa de aumento . Impropriedade técnico-legislativa
- Insistência importuna de alguém em posição privilegiada , que usa dessa vantagem para obter favores sexuais do subalterno - Inovação: causa de aumento . Impropriedade técnico-legislativa →§2º: após parágrafo único 3.4- Estupro de vulnerável: art. 217-A a) Fundamento: item 70 da Exp. de Motivos do CP Maior zelo aos incapazes: consentimento inválido b) Formas de proteção: Antes da reforma: presunção de violência . Art. 224: tipificação por extensão . Divergência: absoluta ou relativa →Maioria: juris tantum →Afastada vida sexual ativa: pleno discernimento atos erro de tipo erro de proibição
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Após a reforma: tipo penal autônomo
Presunção de violência Art Presume-se a violência, se a vítima: não é maior de 14 (quatorze) anos; é alienada ou débil mental, e o agente conhecia essa circunstância; não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência. Estupro de Vulnerável Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. § 1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. § 2º A pena é aumentada da metade se há concurso de quem tenha o dever de cuidado, proteção ou vigilância. (vetado) § 3º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos. § 4º Se da conduta resulta morte: Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. Art. 7º. Revogam-se os arts. 214, 216, 223, 224 e 232 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de Código Penal, e a Lei no 2.252, de 1º de julho de 1954.
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. Vulnerável: incapaz de consentir validamente para ato sexual
. Nova divergência: relativamente ou absolutamente??? c) Sujeitos: Crime comum .§2: vetado →Art. 226, II: bis in idem Art A pena é aumentada: (Alterado pela L ) I - de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas; (Alterado pela L ) II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela; (Alterado pela L ) III - se o agente é casado. (Revogado pela L )
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Vulnerável: hipóteses . Caput e §1º →Crítica: não redução para 12 anos
→E.C.A: adolescência aos 12 anos →Não acompanhou evolução dos comportamentos da sociedade →§1º: vulnerabilidade total d) Tipo objetivo: Similar ao art. 213 Ausência de violência ou ameaça Formas qualificadas pelo resultado: §§3º e 4º e) Tipo subjetivo: Dolo: abarcar vulnerabilidade Erro: art. 20
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g) Aplicações práticas: g.1) Art. 9º, lei 8072/90: art. 224
f) Consumação: g) Aplicações práticas: g.1) Art. 9º, lei 8072/90: art. 224 - 6 a 10 anos, majorada em tese Art. 9º. As penas fixadas no art. 6º para os crimes capitulados nos arts. 157, § 3º, 158, § 2º, 159, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º, 213, caput e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único, 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único, todos do Código Penal, são acrescidas de metade, respeitado o limite superior de trinta anos de reclusão, estando a vítima em qualquer das hipóteses referidas no art. 224 também do Código Penal.
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.Majorante: bis in idem →Maioria: não aplicação (6 a 10 anos) .Nova lei: pena base mais severa →8 a 15 anos: novatio legis in pejus →Antiga majorante: revogada com revogação do art. 224??? g.2)Estupro com violência real e vítima nas circunstâncias do art. 224: novatio legis in mellius .Art. 213 ou 214 c/c art. 9º, lei 8072/90: 9 a 15 anos →Art. 217-A: 8 a 15 anos, sem majoração prevista
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