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PublicouAdelina Rosa Sintra Alterado mais de 8 anos atrás
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Atribuições e funcionamento do Conselho Tutelar
Ministério Público do Estado de Goiás Atribuições e funcionamento do Conselho Tutelar
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Apresentação: A incessante luta pela defesa dos interesses das crianças e adolescentes é a essência do Conselho Tutelar. Portanto, visando otimizar o desempenho do órgão, é necessário dirimir dúvidas e fornecer orientações aos conselheiros sobre o seu encargo.
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1ª Parte Conselho Tutelar e Ministério Público
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Atribuições do Ministério Público:
Órgão responsável pela defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis e, especialmente, dos direitos das crianças e dos adolescentes.
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Funções do Ministério Público:
Dentre suas relevantes funções, a mais importante é a de defesa intransigente dos direitos das crianças e adolescentes, especialmente o direito à educação. Base legal: ●Art. 127 e 129 da CF de 1988 ●Art. 201 do ECA ●Art. 114 da CE ●Art. 46 da Lei Complementar nº 25
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OBSERVAÇÕES: I CF/88: proteção à infância (direito fundamental social). Obrigações de caráter positivo por parte do Poder Público – bem estar e justiça social. II MP: guardião dos direitos fundamentais. III Políticas Públicas. ECA. MP. ►Código de Menores x Estatuto da Criança e do Adolescente. ►Atuação Judicial e Extrajudicial.
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Artigo 201 da Lei Federal 8.069/90. Art Para as ações cíveis fundadas em interesses coletivos ou difusos, consideram-se legitimados concorrentemente: I - o Ministério Público; II - a União, os estados, os municípios, o Distrito Federal e os territórios;
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III - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por esta Lei, dispensada a autorização da assembléia, se houver prévia autorização estatutária. § 1º Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União e dos estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta Lei. § 2º Em caso de desistência ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado poderá assumir a titularidade ativa.
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►CT – Diligências - MP - Princípio do melhor interesse da criança e do adolescente.
►CT – autônomo = independência funcional. Artigo 131, ECA. ►Funções tutelares anteriormente reservadas ao Juiz de Menor. ►CT – Eleição – MP.
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2ª Parte Atribuições do Conselho Tutelar
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Das Atribuições do Conselho
Capítulo II Das Atribuições do Conselho Art. 136(ECA). São atribuições do Conselho Tutelar:
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I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
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Art. 98(ECA). As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; CAPÍTULO III - DOS CRIMES CONTRA A ASSISTÊNCIA FAMILIAR (CP) III - em razão de sua conduta.
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II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;
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Art. 129(ECA). São medidas aplicáveis aos pais ou responsável. ...
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III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
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IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
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V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
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VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
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VII - expedir notificações;
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VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
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IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
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X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;
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XI - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.
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Art As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.
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Conselhos Tutelares:
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●APLICAR medidas: 101 - I A VII ●EXECUTAR as suas decisões: 136 - III
Tem o Conselho Tutelar, segundo o ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei de 1990, atribuição de: ●ATENDER: 136 – I E II ●APLICAR medidas: I A VII ●EXECUTAR as suas decisões: III ●REPRESENTAR: III b ●ENCAMINHAR: IV ●PROVIDENCIAR: 136 – VI ●NOTIFICAR: 136 – VII ●REQUISITAR 136: - VIII ●ASSESSORAR: IX ●FISCALIZAR: 191
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Dos Conselheiros Tutelares
Atribuições e limites Dos Conselheiros Tutelares
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►Autonomia Funcional. Não é órgão do Poder Judiciário.
►Trabalho em Rede – Forma conjunta. ►CT e CMDCA ►Não faz às vezes de outros órgãos. ►Aponta lacunas. ►Cobra atuações.
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►Não é uma entidade ou programa de atendimento.
►Não executa diretamente as medidas – encaminhamentos. ►Não substitui o papel dos pais nem responsáveis. ►Não aplica as medidas socioeducativas previstas no ECA.
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ERROS PRATICADOS PELOS CONSELHEIROS TUTELARES:
1 – Emissão de autorização para crianças e adolescentes viajarem. 2 – Acordos extrajudiciais de alimentos com recepção de valores de pensão, concessão de guarda, com destituição ou suspensão do pátrio poder e procedimentos de investigação de paternidade.
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3 - Retirada forçada de crianças e adolescentes que se encontrem irregularmente em bares, boates, restaurantes, diversões públicas e/ou que nestes locais estejam consumindo bebidas alcoólicas; além da realização das chamadas “blitz” para apreender meninos e meninas em situação de rua. 4 – Atendimento socioeducativo aos adolescentes em conflito com a lei (ato infracional).
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5 – Assistência em sede policial e encaminhamento à família de adolescente apreendido em flagrante de ato infracional.
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Objetivo do Atendimento em Rede:
●Trabalho em regime de cooperação mútua; ●Promoção de medidas preventivas e repressivas na proteção à criança e adolescente; ●Garantia da proteção absoluta à criança e adolescente; ●Ampliar e implantar serviços na área; ●Contribuir com o fortalecimento das ações e otimização dos recursos.
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