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DIREITO E JORNALISMO EMPRESA JORNALÍSTA Conceito Características Base legal.

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Apresentação em tema: "DIREITO E JORNALISMO EMPRESA JORNALÍSTA Conceito Características Base legal."— Transcrição da apresentação:

1 DIREITO E JORNALISMO EMPRESA JORNALÍSTA Conceito Características Base legal

2 DIREITO E JORNALISMO EMPRESA JORNALÍSTICA - Conceito Jurídico: CLT/1943: Art. 302 - Os dispositivos da presente Seção se aplicam aos que nas empresas jornalísticas prestem serviços como jornalistas, revisores, fotógrafos, ou na ilustração, com as exceções nela previstas. (...) § 2º - Consideram-se empresas jornalísticas, para os fins desta Seção, aquelas que têm a seu cargo a edição de jornais, revistas, boletins e periódicos, ou a distribuição de noticiário, e, ainda, a radiodifusão em suas seções destinadas à transmissão de notícias e comentários.

3 DIREITO E JORNALISMO EMPRESA JORNALÍSTICA - Conceito Jurídico : Decreto nº 83.284/1979, caracteriza: Art. 3º - considera-se empresa jornalística, para os efeitos deste decreto, aquela que tenha como atividade a edição de jornal ou revista, ou a distribuição de noticiário, com funcionamento efetivo, idoneidade financeira e registro legal. §1º Equipara-se à empresa jornalística a seção ou serviço de empresa de radiodifusão, televisão ou divulgação cinematográfica, ou de agencias de publicidade ou de noticias, onde sejam exercidas as atividades previstas no art 2º.

4 DIREITO E JORNALISMO EMPRESA JORNALÍSTICA - Conceito Jurídico: Ex de atividade descrita no Art. 2º - Decreto nº 83.284/1979 (...) III - entrevista, inquérito ou reportagem, escrita ou falada; IV - planejamento, organização, direção e eventual execução de serviços técnicos de jornalismo, como os de arquivo, ilustração ou distribuição gráfica de matéria a ser divulgada; V - planejamento, organização e administração técnica dos serviços de que trata o item I; VI - ensino de técnicas de jornalismo; VII - coleta de notícias ou informações e seu preparo para divulgação (...)

5 DIREITO E JORNALISMO Forma de Exploração: Base Legal: Especialmente rádio e a TV – Lei determinam que tais meios de comunicação sejam distribuídos e explorados pela própria União ou transferidos a terceiros (entidades de direito público ou privado, Estados, Municípios, Universidades, entre outras) por intermédio de concessão pública. Tal serviço consiste nas transmissões de programação de rádio e televisão, utilizando um espaço público e limitado chamado espectro de radiofrequência, onde circulam os sinais de rádio e TV que todos recebem em casa.

6 DIREITO E JORNALISMO EMPRESA JORNALÍSTICA Quem Outorga: A partir da CF/1988 - tarefa dividida entre presidente da República e o Congresso Nacional (Senado Federal e Câmara dos Deputados). Tempo de Validade: Código Brasileiro de Telecomunicações - 1962, determina que o tempo concedido pelo poder público para se explorar uma concessão de TV é de 15 anos, com possibilidades de renovação por igual período.

7 DIREITO E JORNALISMO EMPRESA JORNALÍSTICA Trâmite do Processo: Pedidos de concessão ou renovação iniciam no Ministério das Comunicações. Em seguida, o processo vai para a Presidência da República (Casa Civil/Secretaria de Relações Institucionais). De lá, segue para o Congresso Nacional: Primeiro - Câmara dos Deputados, onde passam pela Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática (CCTCI) e Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) por duas vezes.

8 DIREITO E JORNALISMO EMPRESA JORNALÍSTICA Trâmite do Processo Após Câmara Federal Senado Federal, onde o projeto de decreto legislativo, isto é, o processo de concessão ou permissão, passa pela Comissão de Ciência e Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática (CCTICI). Por último, é assinado um decreto legislativo pelo presidente do Congresso Nacional e, posteriormente, é encaminhado à Casa Civil e publicado o ato de outorga no Diário Oficial da União.

9 DIREITO E JORNALISMO EMPRESA JORNALÍSTICA - CF 1988: CAPÍTULO V DA COMUNICAÇÃO SOCIAL: Base legal: Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País. ( Emenda Constitucional nº 36, de 2002 )

10 DIREITO E JORNALISMO EMPRESA JORNALÍSTICA - CF 1988 : CAPÍTULO V DA COMUNICAÇÃO SOCIAL: Base legal: Art. 222 § 1º Em qualquer caso, pelo menos setenta por cento do capital total e do capital votante das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens deverá pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, que exercerão obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecerão o conteúdo da programação. (Emenda Constitucional nº 36, de 2002) § 2º A responsabilidade editorial e as atividades de seleção e direção da programação veiculada são privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, em qualquer meio de comunicação social. (Emenda Constitucional nº 36, de 2002)

11 DIREITO E JORNALISMO EMPRESA JORNALÍSTICA - CF 1988: CAPÍTULO V - DA COMUNICAÇÃO SOCIAL: Base legal: Art. 222 §3º.Os meios de comunicação social eletrônica, independentemente da tecnologia utilizada para a prestação do serviço, deverão observar os princípios enunciados no art. 221, na forma de lei específica, que também garantirá a prioridade de profissionais brasileiros na execução de produções nacionais. (Emenda Constitucional nº 36, de 2002)

12 DIREITO E JORNALISMO EMPRESA JORNALÍSTICA - CF 1988: CAPÍTULO V - DA COMUNICAÇÃO SOCIAL: Base legal: Art. 222 § 4º Lei disciplinará a participação de capital estrangeiro nas empresas de que trata o § 1º. ( Emenda Constitucional nº 36, de 2002) § 5º As alterações de controle societário das empresas de que trata o § 1º serão comunicadas ao Congresso Nacional. (Emenda Constitucional nº 36, de 2002)

13 DIREITO E JORNALISMO EMPRESA JORNALÍSTICA - CF 1988: CAPÍTULO V - DA COMUNICAÇÃO SOCIAL Base Legal: Princípios Constitucionais: Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios: I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas; II - promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação; III - regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei; IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.

14 DIREITO E JORNALISMO EMPRESA JORNALÍSTICA - CF 1988: CAPÍTULO V - DA COMUNICAÇÃO SOCIAL Base Legal: Princípios Constitucionais: Art. 223. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal. § 1º - O Congresso Nacional apreciará o ato no prazo do art. 64, § 2º e § 4º, a contar do recebimento da mensagem. § 2º - A não renovação da concessão ou permissão dependerá de aprovação de, no mínimo, dois quintos do Congresso Nacional, em votação nominal. § 3º - O ato de outorga ou renovação somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, na forma dos parágrafos anteriores.

15 DIREITO E JORNALISMO EMPRESA JORNALÍSTICA - CF 1988: CAPÍTULO V - DA COMUNICAÇÃO SOCIAL Base Legal: Princípios Constitucionais: Art. 223 § 4º - O cancelamento da concessão ou permissão, antes de vencido o prazo, depende de decisão judicial. § 5º - O prazo da concessão ou permissão será de dez anos para as emissoras de rádio e de quinze para as de televisão. Art. 224. Para os efeitos do disposto neste capítulo, o Congresso Nacional instituirá, como seu órgão auxiliar, o Conselho de Comunicação Social, na forma da lei.

16 DIREITO E JORNALISMO EMPRESA JORNALÍSTICA - CF 1988: CAPÍTULO V - DA COMUNICAÇÃO SOCIAL Conceitos: Concessão de serviço público - contrato administrativo formal (firmado mediante licitação, na modalidade de concorrência), que tem como objetivo a delegação da execução de um serviço do Poder Público ao particular. Permissão de serviço público - é ato simples, discricionário e precário, de delegação unilateral do Poder Público, que poderá a qualquer tempo cassar ou impor novas condições ao permissionário.

17 DIREITO E JORNALISMO EMPRESA JORNALÍSTICA - CF 1988: CAPÍTULO V - DA COMUNICAÇÃO SOCIAL Caráter da Concessão ou Permissão: Transfere ao setor privado a prestação de ampla gama de serviços de sua titularidade, conservando o dever de assegurar sua adequada prestação, utilizando os instrumentos da concessão e permissão, nos termos do artigo 175 da CF.

18 DIREITO E JORNALISMO Empresa jornalística - Concessão: Lei 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, artigo 2º, II Art. 2º, II - Concessão de serviço público é a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado. Permissão: Lei 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, artigo 2º, IV Art. 2º, IV – Permissão de serviço público é a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco


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