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DIREITO EMPRESARIAL II

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Apresentação em tema: "DIREITO EMPRESARIAL II"— Transcrição da apresentação:

1 DIREITO EMPRESARIAL II
FÁBIO RICARDO RODRIGUES BRASILINO Advogado Esp. Metodologia do Ensino Superior - UNOPAR Esp. Direito Internacional e Econômico – UEL Mestrando em Direito Negocial – UEL Londrina, 18 de agosto de 2011

2 DUPLICATA Regime Jurídico: Lei nº 5.474/68 e do Decreto-lei nº 436/69.
É título causal, ou seja, pode ser emitido para: Uma compra e venda mercantil; Um contrato de prestação de serviços. Questão: Pode ser emitida duplicata em leasing? LEASING. Duplicatas. Protesto.O negócio de leasing não admite a emissão de duplicata, ainda que avençada, razão pela qual não pode tal título ser levado a protesto.Recurso conhecido em parte e, nessa parte, provido para deferir a liminar de sustação ou cancelamento das duplicatas enviadas a cartório.(REsp /SP, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/1999, DJ 01/07/1999, p. 184)

3 DUPLICATA Causalidade x Princípio da abstração.
RECURSO ESPECIAL. COMERCIAL. TÍTULOS DE CRÉDITO. DUPLICATA. ACEITE.TEORIA DA APARÊNCIA. AUSÊNCIA DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. EXCEÇÃO OPOSTA A TERCEIROS. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DAS CAMBIAIS.IMPOSSIBILIDADE.1. Ainda que a duplicata mercantil tenha por característica o vínculo à compra e venda mercantil ou prestação de serviços realizada, ocorrendo o aceite - como verificado nos autos -, desaparece a causalidade, passando o título a ostentar autonomia bastante para obrigar a recorrida ao pagamento da quantia devida, independentemente do negócio jurídico que lhe tenha dado causa;2. Em nenhum momento restou comprovado qualquer comportamento inadequado da recorrente, indicador de seu conhecimento quanto ao descumprimento do acordo realizado entre as partes originárias;3. Recurso especial provido.(REsp /MG, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 13/02/2007, DJ 19/03/2007, p. 355)

4 DUPLICATA No âmbito penal até 1990 era crime a emissão e o aceite de duplicata que não fosse compra e venda. CP - Art Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de ) Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de )

5 DUPLICATA É título de modelo vinculado, devendo seguir padrões fixados pelo Conselho Monetário Nacional. Art. 2º (Lei das Duplicatas), deve conter: A expressão duplicata (cláusula cambiária) e a cláusula à ordem, que autoriza, como visto, a sua circulação via endosso; Data de emissão, coincidente com a data da fatura; Os números da fatura e da duplicata; A data do vencimento, quando não for à vista; O nome e o domicílio do vendedor (sacador) O nome, o domicílio e o número de inscrição no cadastro de contribuintes do comprador (sacado) A importância a ser paga, por extenso e em algarismo; Local do pagamento Local para o aceite Assinatura do sacador;

6 DUPLICATA O aceite é obrigatório, todavia pode ocorrer a recusa nos seguintes casos: Art . 8º O comprador só poderá deixar de aceitar a duplicata por motivo de: I - avaria ou não recebimento das mercadorias, quando não expedidas ou não entregues por sua conta e risco; II - vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade das mercadorias, devidamente comprovados; III - divergência nos prazos ou nos preços ajustados.

7 DUPLICATA Art . 1º Em todo o contrato de compra e venda mercantil entre partes domiciliadas no território brasileiro, com prazo não inferior a 30 (trinta) dias, contado da data da entrega ou despacho das mercadorias, o vendedor extrairá a respectiva fatura para apresentação ao comprador. § 1º A fatura discriminará as mercadorias vendidas ou, quando convier ao vendedor, indicará sòmente os números e valores das notas parciais expedidas por ocasião das vendas, despachos ou entregas das mercadorias.

8 DUPLICATA Art . 2º No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador. COMERCIAL. VENDA DE MERCADORIAS. EMISSÃO DE NOTA PROMISSÓRIA E DUPLICATA. COBRANÇA VIA EXECUTIVA DA PRIMEIRA. POSSIBILIDADE. LEI N.5.474/68, ART. 2º. INTERPRETAÇÃO.I. A restrição contida no art. 2º da Lei n /68 refere-se apenas à emissão de qualquer outro título, que não a duplicata, "para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador", não obstando, todavia, que o devedor emita nota promissória comprometendo-se a pagar o débito decorrente da compra e venda mercantil realizada entre as partes.II. Hígida, pois, a execução baseada nas notas promissórias assim emitidas.III. Recurso especial não conhecido.(REsp /SC, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2002, DJ 28/10/2002, p. 321)

9 DUPLICATA Art . 6º A remessa de duplicata poderá ser feita diretamente pelo vendedor ou por seus representantes, por intermédio de instituições financeiras, procuradores ou, correspondentes que se incumbam de apresentá-la ao comprador na praça ou no lugar de seu estabelecimento, podendo os intermediários devolvê-la, depois de assinada, ou conservá-la em seu poder até o momento do resgate, segundo as instruções de quem lhes cometeu o encargo. § 1º O prazo para remessa da duplicata será de 30 (trinta) dias, contado da data de sua emissão. § 2º Se a remessa fôr feita por intermédio de representantes instituições financeiras, procuradores ou correspondentes êstes deverão apresentar o título, ao comprador dentro de 10 (dez) dias, contados da data de seu recebimento na praça de pagamento.

10 DUPLICATA Art . 7º A duplicata, quando não fôr à vista, deverá ser devolvida pelo comprador ao apresentante dentro do prazo de 10 (dez) dias, contado da data de sua apresentação, devidamente assinada ou acompanhada de declaração, por escrito, contendo as razões da falta do aceite. § 1º Havendo expressa concordância da instituição financeira cobradora, o sacado poderá reter a duplicata em seu poder até a data do vencimento, desde que comunique, por escrito, à apresentante o aceite e a retenção. § 2º - A comunicação de que trata o parágrafo anterior substituirá, quando necessário, no ato do protesto ou na execução judicial, a duplicata a que se refere. (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º )

11 DUPLICATA O aceite pode ser expresso ou presumido.
Art 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil ,quando se tratar: l - de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não; II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente: a) haja sido protestada; b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; e c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei.

12 DUPLICATA § 1º - Contra o sacador, os endossantes e respectivos avalistas caberá o processo de execução referido neste artigo, quaisquer que sejam a forma e as condições do protesto. § 2º - Processar-se-á também da mesma maneira a execução de duplicata ou triplicata não aceita e não devolvida, desde que haja sido protestada mediante indicações do credor ou do apresentante do título, nos termos do art. 14, preenchidas as condições do inciso II deste artigo.

13 DUPLICATA DUPLICATA ORIUNDA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TÍTULOS DESPROVIDOS DE ACEITE. PROTESTO. DESATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. NULIDADE DA EXECUÇÃO.Indispensabilidade do protesto para aforar-se a execução, devendo do mesmo constar qualquer documento comprobatório do vínculo contratual e da efetiva prestação de serviços.- Recurso especial conhecido e provido.(REsp 68735/AM, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/1999, DJ 17/12/1999, p. 370)

14 DUPLICATA DUPLICATA ORIUNDA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TÍTULOS DESPROVIDOS DE ACEITE. PROTESTO. DESATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. NULIDADE DA EXECUÇÃO.Indispensabilidade do protesto para aforar-se a execução, devendo do mesmo constar qualquer documento comprobatório do vínculo contratual e da efetiva prestação de serviços.- Recurso especial conhecido e provido.(REsp 68735/AM, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/1999, DJ 17/12/1999, p. 370) Obs: esta hipótese é para o devedor principal, ou seja, comprador.

15 DUPLICATA Comercial. Duplicata não aceita. Execução contra endossante e avalista. Possibilidade.I - O endossatário de duplicata sem aceite, desacompanhada da prova da entrega da mercadoria, não pode executá-la contra o sacado, mas pode executá-la contra o endossante e avalista. Interpretação do art. 15, § 1º, da Lei nº 5.474/68, com a redação que lhe deu a Lei nº 6.458/77.II - Recurso especial conhecido e provido. (REsp /MS, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2000, DJ 18/12/2000, p. 186) Obs: esta hipótese é para o sacador caso tenha endossado o título.

16 DUPLICATA Perdi o comprovante de entrega e agora?
AÇÃO MONITÓRIA - PROVA ESCRITA - DUPLICATAS PROTESTADAS, SEM ACEITE E SEM O RECIBO DE ENTREGA DAS MERCADORIAS - DOCUMENTOS HÁBEIS À INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO MONITÓRIO - PRECEDENTES DO STJ.I - O documento escrito a que se refere o legislador não precisa ser obrigatoriamente emanado do devedor, sendo suficiente, para a admissibilidade da ação monitória, a prova escrita que revele razoavelmente a existência da obrigação.II - Assentando o Tribunal de origem estar a duplicata despida de força executiva por ausência de aceite, é ela documento hábil à instrução do procedimento monitório.III - Recurso não conhecido.(REsp /MG, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/02/2001, DJ 02/04/2001, p. 287)

17 DUPLICATA Art. 13. A duplicata é protestável por falta de aceite de devolução ou pagamento. § 1º Por falta de aceite, de devolução ou de pagamento, o protesto será tirado, conforme o caso, mediante apresentação da duplicata, da triplicata, ou, ainda, por simples indicações do portador, na falta de devolução do título. [deve fornecer o livro de duplicatas nos termos do art. 19] § 2º O fato de não ter sido exercida a faculdade de protestar o título, por falta de aceite ou de devolução, não elide a possibilidade de protesto por falta de pagamento. § 3º O protesto será tirado na praça de pagamento constante do título. § 4º O portador que não tirar o protesto da duplicata, em forma regular e dentro do prazo da 30 (trinta) dias, contado da data de seu vencimento, perderá o direito de regresso contra os endossantes e respectivos avalistas.

18 DUPLICATA Qual seria a jurisdição competente (foro)?
Art 17 - O foro competente para a cobrança judicial da duplicata ou da triplicata é o da praça de pagamento constante do título, ou outra de domicílio do comprador e, no caso de ação regressiva, a dos sacadores, dos endossantes e respectivos avalistas.

19 DUPLICATA Exceção ao princípio da cartularidade: protesto por indicações. Direito Comercial. Duplicata mercantil. Protesto por indicação de boletos Bancários. Inadmissibilidade.I - A retenção da duplicata remetida para aceite é conditio sine qua non exigida pelo art. 13, § 1º da Lei nº 5.474/68 a fim de que haja protesto por indicação, não sendo admissível protesto por indicação de boletos bancários.II - Recurso não conhecido.(REsp /SC, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 28/08/2007, DJ 17/09/2007, p. 295)

20 TRIPLICATA É quando ocorre o extravio ou perda e não pela retenção.
Art A perda ou extravio da duplicata obrigará o vendedor a extrair triplicata, que terá os mesmos efeitos e requisitos e obedecerá às mesmas formalidades daquela.

21 DUPLICATA Prescrição:
Art 18 - A pretensão à execução da duplicata prescreve: l - contra o sacado e respectivos avalistas, em 3(três) anos, contados da data do vencimento do título; ll - contra endossante e seus avalistas, em 1 (um) ano, contado da data do protesto; Ill - de qualquer dos coobrigados contra os demais, em 1 (um) ano, contado da data em que haja sido efetuado o pagamento do título. § 1º - A cobrança judicial poderá ser proposta contra um ou contra todos os coobrigados, sem observância da ordem em que figurem no título. § 2º - Os coobrigados da duplicata respondem solidariamente pelo aceite e pelo pagamento.

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