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A inclusão social pelo trabalho da pessoa com deficiência intelectual Santa Bárbara D’Oeste 29/08/09 Horário: 08:00 às 17:00 Elizabete Fedosse Coordenadora.

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1 A inclusão social pelo trabalho da pessoa com deficiência intelectual Santa Bárbara D’Oeste 29/08/09 Horário: 08:00 às 17:00 Elizabete Fedosse Coordenadora do Programa de Educação Profissional e trabalho da APAE-Campinas betafedosse@gmail.com

2 Definição da Deficiência Intelectual- AAMR Considerações A AAIDD- Associação Americana de Deficiências Intelectual e do Desenvolvimento (nominação dada em 2007 à antiga AAMR- Associação Americana de Retardo Mental-), sugere diferenciar a deficiência mental e transtorno mental. A precisão necessária é conferida pela palavra intelectual, que restringe a dimensão das limitações da pessoa no nível cognitivo, sem tornar abrangente os efeitos do dano individual em relação a quem o termo aplica.

3 Deficiência Intelectual Definição É uma incapacidade caracterizada por limitações significativas no funcionamento intelectual da pessoa e no seu comportamento adaptativo, expressa nas habilidades adaptativas conceituais, práticas e sociais, originando-se antes dos 18 anos de idade (AAMR, 2002).

4 Deficiência Intelectual Definição É um funcionamento intelectual significativamente inferior à média. As limitações estão associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: comunicação; cuidado pessoal; habilidades sociais; utilização dos recursos da comunidade; saúde e segurança; habilidades acadêmicas; lazer; trabalho.

5 Sistema 2002- Modelo teórico Fig.1. Modelo teórico da deficiência. Fonte :AAMR, 2002, p.22. I. Habilidades Intelectuais. C II. Comportamento Adaptativo III. Participação, interações, papéis sociais IV. Saúde V. Contexto Funcionamento Individual Apoios

6 Dimensões: I.Habilidades Intelectuais A inteligência é uma competência mental geral. Inclui raciocínio, planejamento, resolução de problemas, pensar abstratamente, compreender idéias complexas, aprender rapidamente e aprender pela experiência (Arvey et al.,1994; Gottfredson,1997).

7 Dimensões: II. Comportamento Adaptativo (habilidades Conceituais, Sociais e Práticas) Habilidades Conceituais: Ex:linguagem (receptiva e expressiva), leitura escrita, conceito de dinheiro, autodirecionamento... Habilidades Sociais: interpessoal,responsabilidade, auto-estima, credibilidade, ingenuidade, seguir regras, obedecer leis, evitar a vitimização... Habilidades Práticas: atividades de vida diária(comer, mobilidade, vestir-se, usar o banheiro, outros), atividades instrumentais da vida diária(preparar refeições, cuidar da casa, transportar-se, lidar co dinheiro, tomar remédios, usar telefone, outros), habilidades ocupacionais, manter os ambientes seguros...

8 Dimensões: III. Participação, Integrações, e Papéis Sociais Essa dimensão considera os ambientes nos quais vivem, aprendem, trabalham, interagem, se divertem. Quando positivos, contribuem para o crescimento, desenvolvimento e bem estar da pessoa. Influenciados pelas oportunidades proporcionada ao indivíduo. A participação refere-se ao envolvimento de um indivíduo e à execução das tarefas nas situações da vida real. A ausência de participação e interações limita o cumprimento dos papéis sociais valorizados.

9 Dimensões: IV. Saúde Essa dimensão considera os ambientes nos quais vivem, aprendem, trabalham, interagem, se divertem. Quando positivos, contribuem para o crescimento, desenvolvimento e bem estar da pessoa. Influenciados pelas oportunidades proporcionada ao indivíduo. A participação refere-se ao envolvimento de um indivíduo e à execução das tarefas nas situações da vida real. A ausência de participação e interações limita o cumprimento dos papéis sociais valorizados.

10 Dimensões: V. Contexto (Ambientes e Cultura) Descreve as condições em que a pessoa vive. Relaciona-se com a qualidade de vida. Devem proporcionar oportunidade de educação, trabalho, lazer, participação na comunidade, participação na vida familiar, fazer opções, fazer escolhas, ter amigos, adquirir competências para desempenhos significativos, entre outros... O ambiente deve favorecer e estimular condições de bem estar quanto à saúde e segurança pessoal, conforto material e financeiro, atividades cívicas e comunitária, estímulo ao desenvolvimento e condições de estabilidade.

11 Sistema de Apoio A intensidade do apoio leva em consideração as condições pessoais, as situações de vida e a faixa etária. Há variação de duração e intensidade.

12 Sistema de Apoio -classificação- Níveis de Apoio: Intermitente: episódico, ocorre em momentos de transição com pouca duração, podem ocorrer após ou durante o período escolar: Ex.: terapia adequada, classe com menos número de alunos, perda de emprego, etc. Limitado: por tempo limitado, de acordo com a necessidade do indivíduo. Ex.: acompanhamento para concluir um período escolar, treinamento para o trabalho. Extensivo: necessidade de acompanhamento regular, em ambientes definidos, sem tempo limitado. Ex.: na escola, no lar e no trabalho. Pervasivo: constante, de alta intensidade, envolve equipe e muitos ambientes de longa duração ou ao longo da vida.

13 Deficiência múltipla: A “Política Nacional de Educação Especial”(MEC, 1994) define como a associação, no mesmo indivíduo, de duas ou mais deficiências primárias (intelectual, visual, auditiva e física), que acarretam atrasos no desenvolvimento global e na capacidade adaptativa.

14 Referência Bibliográfica AAMR(Associação Americana de Retardo Mental). Retardo Mental - Definição, Classificação e Sistemas de Apoio- 10ª edição, Porto Alegre: Artmed, 2006. FEDERAÇÃO NACIONAL DAS APAES. Educação profissional e trabalho para pessoas com deficiências intelectual e múltipla: Plano orientador para gestores e profissionais. Brasília, 2007

15 CIF Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde

16 CIF: Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde Nas Nações Unida foi incorporada pelas “Regras Uniformes para a Igualdade de Oportunidades para Pessoas com Incapacidades”, desta forma, constituindo um instrumento apropriado para o desenvolvimento da legislação internacional sobre os direitos humanos bem como de legislação nacional.

17 CIF: Objetivo A CIF é uma classificação com múltiplas finalidades elaboradas para servir a várias disciplinas e setores diferentes.

18 CIF Objetivos específicos: Proporcionar base científica para a compreensão e o estudo da saúde e das condições relacionadas à saúde. De seus determinantes e efeitos; Estabelecer uma linguagem comum para a descrição da saúde e dos estados relacionados à saúde para melhorar a comunicação entre os diferentes usuários, como profissionais da saúde, pesquisadores, elaboradores das políticas públicas e o público, inclusive pessoas com incapacidade; Permitir dados entre países, entre disciplinas relacionadas à saúde, entre os serviços e em diferentes momentos ao longo do tempo; Fornecer um esquema de codificação para os sistemas de informações de saúde.

19 CIF: Classificação da saúde e dos aspectos relacionados à saúde Utilizada por: Setores de seguros; Previdência social; Trabalho; Educação; Economia; Desenvolvimento geral de legislação; Modificação ambiental.

20 Universo da CIF Sua aplicação refere à todas as pessoas e não apenas as pessoas com incapacidades.

21 Universo do Bem Estar Fig. 2. O universo do bem estar. Fonte: CIF, 2008, p.242. Outros domínios do bem estar Educação Emprego Ambiente Etc Domínios do bem estar Ver Falar Recordar Etc

22 Referência Bibliográfica CENTRO COLABORADOR DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE PARA A FAMÍLIA DE CLASSIFICAÇÕES INTERNACIONAIS EM PORTUGUÊS, coordenação de tradução Cássia Maria Bucchalla. CIF: Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - 1ed.,1 reimpre.São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo, 2008. FEDERAÇÃO NACIONAL DAS APAES. Educação profissional e trabalho para pessoas com deficiências intelectual e múltipla: Plano orientador para gestores e profissionais. Brasília, 2007

23 Educação Profissional e Trabalho

24 Desafio: contratação da pessoa co deficiência intelectual Segundo os dados do IBGE para o Censo de 2000, o Brasil possui uma população de cerca de 24,5 milhões de pessoas com algum tipo de deficiência: 14,5%da população. Indicadores mostram que apenas 537 mil profissionais com deficiência estão incluídos no trabalho.

25

26 Políticas Publicas Empresas Trabalhador Escolas de Educação Profissional

27 Legislação sobre Educação Profissional e a inclusão no mundo do trabalho.

28 De acordo com a OIT (OIT, 2001), em relação ao emprego da pessoa com deficiência devemos buscar uma atitude economicamente rentável, que corresponda não tanto as limitações do candidato e sim as suas competências.

29 Legislação sobre Educação Profissional e a inclusão no mundo do trabalho Constituição da República: Art.1º A República Federativa do Brasil, formada pela união insolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) II- a cidadania III- a dignidade da pessoa IV- os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

30 Legislação sobre Educação Profissional e a inclusão no mundo do trabalho Constituição da República: Art.3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I- construir uma sociedade livre, justa e solidária; II- garantir o desenvolvimento nacional; III- erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir pessoa IV- promover o bem estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

31 Legislação sobre Educação Profissional e a inclusão no mundo do trabalho Constituição da República: Art.6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e a infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

32 Legislação sobre Educação Profissional e a inclusão no mundo do trabalho Constituição da República: Art.7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXI- proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão ao trabalhador portador de deficiência;

33 Legislação sobre Educação Profissional e a inclusão no mundo do trabalho Constituição da República: Art.37º A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, o Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de lealdade, impessoalidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) VIII- a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.

34 Legislação sobre Educação Profissional e a inclusão no mundo do trabalho Constituição da República: Art. 227º É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. § 1º- O Estado promoverá programas de prevenção e atendimento especializado para portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como a integração social do adolescente portador de deficiência mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação ao acesso aos bens e serviços coletivos, com eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.

35 Legislação sobre Educação Profissional e a inclusão no mundo do trabalho Constituição da República: §2º- A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir aceso adequado às pessoas portadoras de deficiência. §- 3º O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos: I- idade mínima de catorze anos para admissão ao trabalho observando os disposto no artig. 7º, XXXIII, II- garantias de direitos previdenciários e trablhista, III- garantia e acesso ao trabalhador adolescente à escola.

36 Legislação sobre Educação Profissional e a inclusão no mundo do trabalho Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989 (Lei da CORDE): Dispõe sobre às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência -CORDE, institui a tutela jurisdicional de interesse coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina atuação do Ministério Público, define crimes, e dá outras providências.

37 Legislação sobre Educação Profissional e a inclusão no mundo do trabalho Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989 (Lei da CORDE): Art. 2º Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico. Parágrafo único. Para o fim estabelecido no caput deste artigo, os órgãos e entidades da administração direta ou indireta devem dispensar, no âmbito de sua competência e finalidade, aos assuntos objetos da Lei, tratamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar, sem prejuízo de outras as seguintes medidas:

38 Legislação sobre Educação Profissional e a inclusão no mundo do trabalho ( continuação): (...) III- na área da formação profissional e do trabalho: a)apoio governamental à formação profissional, e a garantia de acesso aos serviços concernentes, inclusive aos cursos regulares voltados a formação profissional; b)o empenho do Poder Público quanto ao surgimento e a manutenção de empregos, inclusive de tempo parcial, destinado às pessoas portadoras de deficiência que não tenham acesso aos empregos comuns; c)a adoção de legislação específica que discipline a reserva de mercado de trabalho, em favor das pessoas portadoras de deficiência, nas entidades da Administração Pública e setor privado, e que regulamente a organização de oficinas e congênere integradas ao mercado de trabalho, e a situação nelas, das pessoas portadoras de deficiência.

39 Legislação sobre Educação Profissional e a inclusão no mundo do trabalho Lei 8.213, de 24 de junho de1991 Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, e dá outras providências. (...) Art.93- A empresa com 100(cem) ou mais empregados está obrigada a preencher 2%(dois por cento) a 5%(cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, nas seguintes proporções: I- até 200 empregados.......2% II- de 2001 a 500................3% III- de 501 a 1.000..............4% IV- de 1.000 em diante.......5% § 2º- Os Ministérios do Trabalho e da Previdência Social deverão gerar estatística sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por reabilitados e deficientes habilitados, fornecendo-as, quando solicitadas, aos sindicatos ou entidades representativas dos empregados.

40 Legislação sobre Educação Profissional e a inclusão no mundo do trabalho Lei 8.859, de 23 de março de 1994 (Estágio). Esta Lei foi revogada pela Lei 11.788 de 25 de setembro de 2008, que dispõe sobre o estágio de estudantes: “Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos. ”

41 Legislação sobre Educação Profissional e a inclusão no mundo do trabalho Lei 9.397, de 20 de dezembro de 1996 (Diretrizes e Bases da Educação Nacional). Art.59 Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com necessidades especiais: I- currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específica para atender as necessidades; II- terminalidade específica para aqueles que não puderam atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados; III- professores com especialização adequado em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores de ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns; IV- educação especial para o trabalho, visando sua efetiva integração na vida em sociedade, inclusive condições adequadas para os que não revelarem capacidade na inserção no trabalho competitivo, mediante articulação com os órgãos oficiais afins, bem como para aqueles que apresentarem uma habilidade superior nas áreas artística, intelectual ou psicomotora; V- acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis para o respectivo nível de ensino regular.

42 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21... ESTRUTURA NACIONAL DA EDUCAÇÃO

43 Legislação sobre Educação Profissional e a inclusão no mundo do trabalho Decreto 3. 298, de 20 de dezembro de 1999: Regulamenta a Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção, e dá outras providências. Do acesso ao Trabalho Art.34 É finalidade primordial da política de emprego a inserção da pessoa portadora de deficiência no mercado de trabalho ou sua incorporação ao sistema produtivo mediante regime especial de trabalho protegido. Parágrafo único. Nos casos de deficiência grave ou severa, o cumprimento do disposto no caput deste artigo poderá ser efitivado mediante a contratação de cooperativas sociais que trata a Lei 9.867, de 10 de novembro de 1999.

44 Legislação sobre Educação Profissional e a inclusão no mundo do trabalho Decreto 3. 298, de 20 de dezembro de 1999: Art.35 São modalidades de inserção laboral da pessoa com deficiência: I- colocação competitiva: processo de contratação regular, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, que independe de adoção de procedimentos especiais para sua concretização, não sendo excluída a utilização de apoios especiais; II- colocação seletiva: processo de contratação regular, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, que depende de adoção de procedimentos especiais para sua concretização, e III- promoção de trabalho por conta própria: processo de fomento de ação de uma ou mais pessoa, mediante trabalho autônomo, cooperativado ou em regime de economia familiar, com vista à emancipação econômica e pessoal.

45 Legislação sobre Educação Profissional e a inclusão no mundo do trabalho Decreto 3. 298, de 20 de dezembro de 1999: §1º As entidades beneficentes de assistência social, na forma da lei, poderão intermediar a modalidade de inserção laboral que trata os incisos II e III, nos seguintes casos: I- na contratação para prestação de serviços, por entidades pública ou privada, a pessoa portadora de deficiência física, mental ou sensorial: e II- na comercialização de bens e serviços decorrentes de programas de habilitação profissional de adolescente e adulto portador de deficiência em oficina protegida de produção ou terapeutica.

46 Legislação sobre Educação Profissional e a inclusão no mundo do trabalho Decreto 3. 298, de 20 de dezembro de 1999: Art.36 A empresa com cem ou mais empregados está obrigada a preencher de dois a cinco por cento de seus cargos com beneficiários da Previdência Social reabilitados ou com pessoas portadoras de deficiência habilitadas... §2º Considera-se pessoa portadora de deficiência habilitada aquela que concluiu curso de educação profissional de nível básico, técnico ou tecnológico,ou curso superior, com certificação ou diploma expedida por instituição pública ou privada, legalmente credenciada pelo Ministério de Educação ou órgão equivalente, ou aquela com certificado de conclusão de processo de habilitação ou reabilitação profissional fornecido pelo Instituto Nacional de Seguro Social-INSS.

47 Legislação sobre Educação Profissional e a inclusão no mundo do trabalho Decreto 3. 298, de 20 de dezembro de 1999: §3º Considera-se, também, pessoa portadora de deficiência habilitada aquela que, não tendo se submetido a processo de habilitação ou reabilitação, esteja capacitada para o exercício da função. §5º Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego estabelecer sistemática de fiscalização, avaliação e controle de empresas, bem como instituir procedimento e formulários que propiciem estatísticas sobre o nº de empregados portadores de deficiência e de vagas preenchidas, para fins de acompanhamento do disposto no caput deste artigo.

48 Legislação sobre Educação Profissional e a inclusão no mundo do trabalho Decreto 3. 298, de 20 de dezembro de 1999: Art.37 Fica assegurado à pessoa portadora de deficiência o direito de se inscrever em concurso público, em igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento de cargos cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que é portador. art.39... III- previsão de adaptação das provas, do curso deformação e do estágio probatório, conforme a deficiência do candidato.

49 Legislação sobre Educação Profissional e a inclusão no mundo do trabalho Lei 9.867/99 (Cooperativas Sociais): Art. 1º As Cooperativas Sociais, constituídas com a finalidade de inserir as pessoas em desvantagem no mercado econômico, por meio do trabalho, fundamentam-se no interesse geral da comunidade em promover a pessoa humana e a integração social dos cidadãos, e incluem entre suas atividade; I- a organização e a gestão de serviços sociosanitários e educativos; II- o desenvolvimento de atividades agrícolas, industriais, comerciais e de serviços; Art. 2º Na denominação e razão social das entidades a que se refere o artigo anterior, é obrigatório o uso da expressão “Cooperativa Social”, aplicando-se-lhes todas as normas relativas ao setor em que operarem, desde que compatíveis com os objetivos desta lei.

50 Legislação sobre Educação Profissional e a inclusão no mundo do trabalho Lei 9.867/99 (Cooperativas Sociais). Art. 3º Consideram-se pessoas em desvantagens, para efeitos da lei: I- os deficientes físicos e sensoriais; II- os deficientes psíquicos e mentais, as pessoas dependentes de acompanhamento psiquiátricos permanente, e os egressos de hospitais psiquiárticos; III- os dependentes químicos; IV- os egressos de prisões; V- (VETADO) VI- os condenados a penas alternativas à detenção; VII- os adolescentes em idade adequada ao trabalho e situação familiar difícil do ponto de vista econômico, social ou afetivo.

51 Legislação sobre Educação Profissional e a inclusão no mundo do trabalho Lei 9.867/99 (Cooperativas Sociais). §2º As cooperativas sociais organizarão seu trabalho, especialmente no que diz respeito a instalações, horários e jornadas, de maneira levar em conta e minimizar as dificuldades gerais e individuais das pessoas em desvantagens que nela trabalhem, e desenvolverão e executarão programas especiais de treinamento com o objetivo de aumentar-lhes a produtividades e a independência social. Art. 4º O estatuto da Cooperativa Social, poderá prever uma ou mais categoria de sócios voluntários, que lhe prestem serviços gratuitamente, e não sejam incluídos na definição de pessoa em desvantagem.

52 Legislação sobre Educação Profissional e a inclusão no mundo do trabalho Lei 10.097 de 19 de dezembro de 2000 (Aprendizagem): Considera-se menor o trabalhador entre idades de 14 a 24 anos. Para as pessoas com deficiência não há previsão de idade máxima para celebração do contrato de aprendizagem (art. 2º, parágrafo único, do Decreto nº 5.598/2005). É proibido qualquer trabalho a menores de 16 anos de idade, a não ser em condição de aprendiz, a partir de 14 anos de idade. É proibido o trabalho do menor em locais prejudiciais a sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a frequencia à escola. Contrato de aprendizagem é o contrato especial, ajustado por escrito e a prazo determinado, com anotação em carteira profissional. O estagiário deve estar matriculado em programas de aprendizagem formação técnico-profissional metódica compatível com seu desenvolvimento físico, moral e psicológico; ou em programas de educação profissional de entidades sem fins lucrativos, desde que aprovados pelo CMDCA(Conselho Municipal da criança e Adolescente).

53 Legislação sobre Educação Profissional e a inclusão no mundo do trabalho Decreto 3.956, de 8 de novembro de 2001 (Convenção Interamericana para a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência- Convenção da Guatemala). Art.I Para os efeitos desta Convenção, entende-se por: 1. Deficiência O termo “deficiência” significa uma restrição física, mental ou sensorial, de natureza permanente ou transitória, que limita a capacidade de exercer uma ou mais atividades essenciais da vida diária, causando ou agravando pelo ambiente econômico e social.

54 Legislação sobre Educação Profissional e a inclusão no mundo do trabalho Decreto 3.956, de 8 de novembro de 2001 (Convenção Interamericana para a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência- Convenção da Guatemala). Art.I Para os efeitos desta Convenção, entende-se por: 2. Discriminação contra as pessoas portadoras de deficiência a)O termo “discriminação contra as pessoas portadoras de deficiência” significa toda diferenciação, exclusão ou restrição baseada na deficiência, antecedente de deficiência, consequencia de deficiência anterior ou percepção de deficiência presente ou passada, que tenha o efeito de impedir ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício por parte das pessoas portadoras de deficiência de seus direitos humanos e suas liberdades fundamentais. a) Não constitui discriminação a diferenciação ou preferência adotada pelo Estado parte para promover a integração social ou o desenvolvimento pessoal dos portadores de deficiência, desde que a diferenciação ou preferência não limite em si mesma o direito à igualdade dessas pessoas e que elas não sejam obrigadas a aceitar tal diferenciação ou preferência. Nos casos em que a legislação interna preveja a declaração de interdição, quando for necessária a apropriada para o seu bem-estar, esta não constituirá discriminação.

55 Legislação sobre Educação Profissional e a inclusão no mundo do trabalho Parecer CNE/CEB nº 17/2001: Tem por assunto as Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica. Segundo o parecer, “a educação profissional é um direito do aluno com necessidades educacionais especiais e visa a sua integração produtiva e cidadã na vida em sociedade. Deve efetivar-se nos cursos oferecidos pelas redes regulares e ensino público ou pela rede regular de ensino provada, por meio de adequações e apoios em relação aos programas de educação profissional e preparação para o trabalho, de forma que seja viabilizado o acesso das pessoas com necessidades educacionais especiais”. O parecer tratar também dos meios de se efetivar adequações e apoios, papel das escolas da rede de eduação profissional.

56 Legislação sobre Educação Profissional e a inclusão no mundo do trabalho Instrução Normativa nº20/2001.( Ministério do Trabalho e Emprego e Secretaria de Inspeção do Trabalho). Dispõe sobre procedimentos a serem adotados pela Fiscalização do Trabalho no exercício da atividade de fiscalização do trabalho das pessoas portadoras de deficiência.

57 Legislação sobre Educação Profissional e a inclusão no mundo do trabalho Portaria nº 702, de dezembro de 2001. A lei da Aprendizagem, com base no comando constitucional (Art. 227,§3º) de proteção integral para o jovem com deficiência, não limita aos aprendizes com deficiência à idade máxima de 24 anos; não exige a comprovação da escolaridade do aprendiz com deficiência intelectual, devendo ser considerado as suas habilidade e competências relacionadas com a profissionalização.

58 Legislação sobre Educação Profissional e a inclusão no mundo do trabalho Decreto 5.154 de 23 de julho de 2004. Regulamenta o §2º do Art. 36, Arts. 39 e 41 da LDB, definindo no Art. 1º, que a Educação Profissional, prevista no Art. 39 da LDB, será desenvolvida por meio de cursos e programas de: I- Formação Inicial e Continuada do Trabalhador; II- Educação Profissional Técnica de Nível Médio; e II- Educação Profissional Tecnológica de Graduação e Pós-graduação.

59 Legislação sobre Educação Profissional e a inclusão no mundo do trabalho Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004 (Decreto da Acessibilidade): Art.5º Os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, as empresas prestadoras de serviços públicos e as instituições financeiras deverão dispensar atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. §1º Considera-se, para os efeitos deste Decreto: I- pessoa portadora de deficiência, além daquelas previstas na Lei nº 10.690, de 16 de junho de 2003, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias:

60 Legislação sobre Educação Profissional e a inclusão no mundo do trabalho Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004 (Decreto da Acessibilidade): Regulamenta as Leis n°s 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade.

61 Legislação sobre Educação Profissional e a inclusão no mundo do trabalho Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004 (Decreto da Acessibilidade): Art. 2º Ficam sujeitos ao cumprimento das disposições deste Decreto, sempre que houver interação com a matéria nele regulamentada: I - a aprovação de projeto de natureza arquitetônica e urbanística, de comunicação e informação, de transporte coletivo, bem como a execução de qualquer tipo de obra, quando tenham destinação pública ou coletiva; II - a outorga de concessão, permissão, autorização ou habilitação de qualquer natureza; III - a aprovação de financiamento de projetos com a utilização de recursos públicos, dentre eles os projetos de natureza arquitetônica e urbanística, os tocantes à comunicação e informação e os referentes ao transporte coletivo, por meio de qualquer instrumento, tais como convênio, acordo, ajuste,contrato ou similar; e IV - a concessão de aval da União na obtenção de empréstimos e financiamentos internacionais por entes públicos ou privados.

62 Legislação sobre Educação Profissional e a inclusão no mundo do trabalho Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004 (Decreto da Acessibilidade) Art. 3º Serão aplicadas sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, previstas em lei, quando não forem observadas as normas deste Decreto. Art. 4o O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, os Conselhos Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, e as organizações representativas de pessoas portadoras de deficiência terão legitimidade para acompanhar e sugerir medidas para o cumprimento dos requisitos estabelecidos neste Decreto.

63 Legislação sobre Educação Profissional e a inclusão no mundo do trabalho Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004 (Decreto da Acessibilidade): Art. 5º Os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, as empresas prestadoras de serviços públicos e as instituições financeiras deverão dispensar atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

64 Legislação sobre Educação Profissional e a inclusão no mundo do trabalho Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004 (Decreto da Acessibilidade): § 1o Considera-se, para os efeitos deste Decreto: I - pessoa portadora de deficiência, além daquelas previstas na Lei no 10.690, de 16 de junho de 2003, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes Categorias: a) deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando- se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

65 Legislação sobre Educação Profissional e a inclusão no mundo do trabalho Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004 (Decreto da Acessibilidade): b) deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz; c) deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;

66 Legislação sobre Educação Profissional e a inclusão no mundo do trabalho Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004 (Decreto da Acessibilidade): d) Deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: 1. comunicação; 2. cuidado pessoal; 3. habilidades sociais; 4. utilização dos recursos da comunidade; 5. saúde e segurança; 6. habilidades acadêmicas; 7. lazer; e 8. trabalho;

67 Legislação sobre Educação Profissional e a inclusão no mundo do trabalho Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004 (Decreto da Acessibilidade): e) deficiência múltipla - associação de duas ou mais deficiências; e II - pessoa com mobilidade reduzida, aquela que, não se enquadrando no conceito de pessoa portadora de deficiência, tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se, permanente ou temporariamente, gerando redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção. § 2o O disposto no caput aplica-se, ainda, às pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos, gestantes, lactantes e pessoas com criança de colo.

68 Legislação sobre Educação Profissional e a inclusão no mundo do trabalho Lei nº 11.788 de 25 de setembro de 2008, que dispõe sobre o estágio de estudantes: O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência. O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho. O estagiário deve ter matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino; A carga horária: 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos; A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência. Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio.

69 Legislação sobre Educação Profissional e a inclusão no mundo do trabalho A Lei nº 11.7888/08: altera a redação do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n o 5.452, de 1 o de maio de 1943, e a Lei n o 9.394, de 20 de dezembro de 1996; revoga as Leis n os 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei n o 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6 o da Medida Provisória n o 2.164-41, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.

70 Legislação sobre Educação Profissional e a inclusão no mundo do trabalho Outros a saber: Escola de Fábrica- Lei nº 11.180/05 Projovem- Lei nº11.129/05 Poeja- Decreto nº 5.840/06 Resolução nº 333- Codefat- PLANO NACIONAL DE QUALIFICAÇÃO

71 Proteção Legal DISCRIMINAÇÃO art. 1º, 1,a da Convenção 111 da OIT Toda distinção, exclusão ou preferência fundada na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão.

72 Proteção Legal DECRETO Nº 3.298/99 Regulamenta a Lei 7853 de 24/10/89 Dispõe sobre: Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego estabelecer sistemática de fiscalização, avaliação e controle das empresas obrigadas a contratar empregados portadores de deficiência: Criação de NÚCLEOS DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE DE OPORTUNIDADES E DE COMBATE À DISCRIMINAÇÃO

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74 Referência Bibliográfica: BRASIL. Ministério do Trabalho, Secretaria da Inspeção do Trabalho. A Inclusão das Pessoas com Deficiência no Mercado de Trabalho-2. ed-Brasília,2007 BRASIL. Ministério da Educação. Lei de Diretrizes e bases da Educação Nacional – LDB - 9394 de 20 dez. 1996. FEDERAÇÃO NACIONAL DAS APAES. Educação profissional e trabalho para pessoas com deficiências intelectual e múltipla: Plano orientador para gestores e profissionais. Brasília, 2007

75 Rumos da Educação Profissional no Movimento Apaeano O movimento apaeano, tal qual os movimentos a favor dos direitos das pessoas em condições de vulnerabilidade em nossa sociedade, vem acompanhando os avanços e mudanças significativas vivenciados em seu seio. É um movimento que se mostra atento e participativo em busca da igualdade de oportunidades. Em relação à preparação de jovens e adultos no âmbito da profissionalização não tem sido diferente.

76 Rumos da Educação Profissional no Movimento Apaeano A Educação Profissional estabeleceu-se de fato no final da década de 90 com a publicação em 1997 do livro: “Educação Profissional e Colocação no Trabalho- Uma nova proposta de trabalho junto à pessoa portadora de deficiência”, produzido a convite da Federação Nacional das Apaes (Fenapaes) de renomados especialistas no assunto. Até então, as experiências na área ainda se davam de maneira isolada em algumas Apaes, muitas vezes pouco sistematizadas e divulgadas.

77 Rumos da Educação Profissional no Movimento Apaeano Em 2004, novas ações contribuíam para avanços, a Fenapaes em parceria com o MTE por meio dos Projetos Especiais de Qualificação (ProEsQs) encaminhou o projeto: “Metodologias Aplicadas na Educação Profissional e Trabalho da Pessoa com Deficiência Mental e Múltipla” com o objetivo de registrar, avaliar, sistematizar e disseminar metodologias e tecnologias de formação profissional, de âmbito nacional, que possibilitem a inclusão social pelo trabalho de pessoas com deficiência mental e múltipla, bem como seus familiares em alternativas de trabalho e renda. Foi executado em 2005 com a participação de 21 estados das Federações das Apaes.

78 Rumos da Educação Profissional no Movimento Apaeano Dando seguimento ao trabalho iniciado em 2005, também contemplado pelo ProEsQ em 2006 foi realizada uma pesquisa para levantamento e avaliação de demanda de postos de trabalho, produtos e serviços, tendo em vista a colocação de pessoas com deficiências intelectual e múltipla do Movimento Apaeano, culminando na publicação: “Educação Profissional e Trabalho para Pessoas com Deficiência Intelectual e Múltipla- Plano orientador para gestores e profissionais”. Tal pesquisa configura uma das referencias para nortear as ações da educação profissional e trabalho dentro das Apaes.

79 Educação Profissional A educação profissional como forma de propiciar o desenvolvimento de aptidões e habilidades da pessoa com deficiência para a vida produtiva, a partir dos 14 anos. Os currículos devem contemplar também o desenvolvimento de competências e habilidades necessárias para o exercício profissional.

80 Educação Profissional e Trabalho Etapas de um Programa de Educação Profissional e Trabalho: 1.Iniciação para o trabalho 2. Qualificação para o trabalho 3. Colocação no trabalho

81 Cursos de iniciação Profissional

82 Educação Profissional e Trabalho Iniciação para o trabalho: caracteriza-se por considerar ações voltadas para a identificação dos interesse e potencialidades dos educandos e para o desenvolvimento de competências e habilidades necessárias à vida laboral. Consiste em : Avaliação inicial para o trabalho Iniciação Profissional

83 Avaliação para o Trabalho Envolve: Identificação do nível acadêmico do educando a investigação das potencialidades e interesse para o trabalho; identificação do perfil para a Ed. Profissional e trabalho;

84 Iniciação Profissional Segundo o Art. 4º da LDB, a Formação Profissional de Nível Básico- Inicial e Continuada para o trabalhador dá-se: Sem a obrigatoriedade de escolaridade. É modalidade de educação não formal e duração variável, destinada a proporcionar ao cidadão trabalhador conhecimentos que lhe permitem profissionalizar, qualificar-se e atualizar-se no exercício de funções demandadas pelo mundo do trabalho, compatíveis com a complexidade tecnológica do trabalho, o seu grau de conhecimento técnico e o nível de escolaridade do aluno. Não está sujeito a regulamentação curricular. Podem ser ofertados em módulos de curta duração

85 Programa de Aprendizagem O s cursos de Aprendizagem estão sujeitos a regulamentação curricular. Estão organizados em habilidades básicas, específicas e de gestão. A carga horária deve ser superior a 800 horas. Voltados para o nível de complexidade e a capacidade de reposta dos aprendizes.

86 Programa de Aprendizagem Segundo estabelece o art. 28, § 2º, do Decreto nº 3.298/1999, as instituições públicas e privadas, que ministram educação profissional, estão obrigadas a disponibilizar cursos profissionais de nível básico para as pessoas com deficiência. Essas instituições e as empresas devem ver além da limitação, compreendendo principalmente o POTENCIAL LABORATIVO de cada trabalhador com deficiência.

87 Programa de Aprendizagem Entende-se por habilitação profissional o processo destinado a propiciar à pessoa com deficiência, em nível formal e sistematizado, aquisição de conhecimentos e habilidades especificamente associados a determinada profissão ou ocupação. (art 28, § 3º, do Dec. 3.298/1999).

88 Programa de Aprendizagem A matrícula da pessoa com deficiência nos cursos de qualificação profissional deve ser condicionada à sua capacidade de aproveitamento e não ao seu nível de escolaridade (art. 28, § 2º, do Decreto nº. 3.298/1999). Especificamente para fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz com deficiência intelectual deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização (art. 3º, § único, do Decreto 5.598/2005).

89 Programa de Aprendizagem Esse contrato de trabalho especial é um instrumento importante de inclusão, principalmente das pessoas com deficiências severas. A modalidade conjuga tanto a formação teórica como a prática, vinculando, já no processo de qualificação, o aprendiz à empresa (art. 428, § 4º, da CLT). Para as pessoas com deficiência não há previsão de idade máxima para celebração do contrato de aprendizagem (art. 2º, parágrafo único, do Decreto nº. 5.598/2005).

90 Instituições qualificadas para ministrar cursos de Aprendizagem a) os Sistemas Nacionais de Aprendizagem: 1. Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI). 2. Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC). 3. Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR). 4. Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (SENAT). 5. Serviço Nacional de Cooperativismo (SESCOOP). b) as escolas técnicas de educação, inclusive as agrotécnicas; c) as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e a educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (arts. 429 e 430 da CLT).

91 As instituições sem fins lucrativos A legislação prevê, no artigo 430, I e II, da CLT, que na hipótese do Sistema “S” não disponibilizar cursos suficientes para atender à demanda, essa poderá ser suprida pelas escolas técnicas e entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e a educação profissional. As organizações não-governamentais têm se ocupado da socialização e profissionalização das pessoas com deficiência de forma importante. Por conta de sua proximidade com esse segmento, têm acúmulo de conhecimento sobre as deficiências e podem facilitar os processos de inclusão no trabalho.

92 Os Programas Eficientes de Educação Profissional e Trabalho, resultam em inserção e permanência da pessoa com deficiência no Mundo do Trabalho

93 Vencer Mitos Da eterna criança Da improdutividade FAMÍLIA ESCOLA COMUNIDADE EMPRESA

94 A inclusão do deficiente no mundo do trabalho: Entraves: Preparo profissional inadequado dos usuários de instituições especializadas, Despreparo atitudinal, arquitetônico, metodológico, instrumental, comunicacional e programático das empresa para receber trabalhadores com deficiência, Permanência dos usuários por longos anos nas instituições. (Sassaki, 2006)

95 A inclusão do deficiente no mundo do trabalho Soluções inclusivas: Mudança de paradigma das instituições especializadas: Programas de Educação Profissional voltados para desenvolvimento de potencialidades e realidade do mercado, Compromisso com o empoderamento e vida independente da pessoa com deficiência, Mudança de comportamento das empresas na contratação de pessoas com deficiência, oferecendo acessibilidade (atitudinal, arquitetônica, metodológica, instrumental e programática).

96 Desafios da Educação Profissional e Trabalho Qualificação profissional considerando as potencialidade dos educando e as expectativas do mercado de trabalho. Elevação do nível de escolaridade dos educandos. Articulação da Educação Profissional com Educação Básica e/ou Educação de Jovens e Adultos. Capacitação de recursos humanos

97 Desafios da Educação Profissional e Trabalho Empoderamento da vida independente Participação da família Diferenças individuais Busca de parcerias

98 Desafios da Educação Profissional e Trabalho Integração entre as habilidades básicas, específicas e de gestão Inserção dos educandos em todas as alternativas de trabalho, emprego e renda Avaliação contínua

99 Desafios da Educação Profissional e Trabalho Programas capazes de desenvolver: Habilidades básicas: saber pensar Habilidades específicas: saber fazer Habilidades de gestão: saber agir

100 Programa de Educação Profissional e Trabalho Desenvolvimento das Habilidades básicas, específicas e gestão Avaliação para o Trabalho e Iniciação Profissional/Formação Continuada Programa de Aprendizagem

101 Habilidades Básicas: SABER PENSAR Relaciona-se com a capacidade de leitura, a escrita, matemática, aquisição de conhecimentos...

102 Habilidade Básica: O d esenvolvimento das habilidades básicas pressupõe o contato, entendimento e aplicação de conteúdos relacionados: Conhecimento e compreensão Leitura, escrita, matemática, conhecimentos gerais, interpretação... Conhecimento sobre a cidadania(direitos, deveres, legislação...) Cuidados e saúde Segurança Direitos humanos Meio ambiente Identidade outros Obs: habilidades inseridas no campo das demandas cognitivas

103 Habilidades Básicas: Entendidas como as habilidades essenciais para o desempenho de qualquer profissão, que propiciem raciocínio e a compreensão de si e ao seu redor.

104 Habilidades Específicas: SABER FAZER: Relaciona-se com a capacidade para as competências para o exercício do trabalho, sua proficiência, o domínio das habilidades manipulativas-psicomotora.

105 Habilidades Específicas: O desenvolvimento das habilidades específicas pressupõe a experimentação e vivência de: tarefas ocupacionais e atividades produtivas. prática manipulativa. conhecimento de procedimentos e processos da atividade profissional. conhecimento de instrumentos, equipamentos e máquinas e sua operacionalidade. são exigidas nos postos de trabalho e profissões. implicam conhecimento técnico e competências que garantem a empregabilidade em longo prazo ao trabalhador. Outros.

106 Habilidades Específicas: Entendidas como aquelas estreitamente relacionadas ao desenvolvimento prático do trabalho (saber fazer), para atender ao trabalhador quando este necessita aprender e desenvolver sua qualificação profissional específica a curto, médio ou longo prazo.

107 Habilidades de Gestão: SABER AGIR Relaciona-se com a capacidade de gestão do próprio tempo, relacionamento interpessoal, processo de trabalho, competências de autogestão de empreendimentos e ao trabalho em equipe. Diz respeito as competência do saber comportar-se e entender os relacionamentos de trabalho, sociais e familiares. Capacidade de identificar atitudes e comportamentos assertivos para a melhoria da qualidade do trabalho e da capacidade produtiva.

108 Habilidades de Gestão: O desenvolvimento das habilidades de gestão pressupõe o contato, entendimento e aplicação de conteúdos relacionados: a preparação profissional. valores positivos voltados à cidadania e meio ambiente. relacionamento interpessoal. empregabilidade. controle emocional. pró-atividade. criatividade. flexibilidade. outros.

109 Habilidades de Gestão: Entendidas como aquelas relacionadas à autogestão, ao empreendimento do trabalho (saber ser, saber agir) em um novo enfoque de “gerência”.

110 Perfil laboral É o conjunto de habilidades, básicas específicas e de gestão que resultaram do processo de estimulação educacional ocorridos gradativamente e em fases (da educação infantil à educação profissional), e que permitirá o acesso ao mundo do trabalho.

111 INCLUSÃO NO MUNDO DO TRABALHO Defende-se hoje o processo de inclusão profissional, segundo o qual devem ser resolvidos, simultaneamente, os problemas das pessoas com deficiência e os problemas da empresa que irá absorver a mão de obra desta pessoa.

112 INCLUSÃO NO MUNDO DO TRABALHO Processo de transição escola/trabalho Escola preparada para: linguagem do mundo empresarial, linguagem das técnicas de prontidão para o emprego, linguagem do movimento internacional da pessoa com deficiência.

113 INCLUSÃO NO MUNDO DO TRABALHO Modalidades de inserção laboral Colocação competitiva Colocação seletiva Promoção do trabalho por conta própria (Decreto 3.298/99. Art.35)

114 INCLUSÃO NO MUNDO DO TRABALHO Colocação competitiva Processo de contratação regular, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, que independe da adoção de procedimentos especiais para sua concretização, não sendo excluída a possibilidade de utilização de apoio especiais;

115 INCLUSÃO NO MUNDO DO TRABALHO Colocação seletiva Processo de contratação regular, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, que depende da adoção de procedimentos especiais para sua concretização;

116 INCLUSÃO NO MUNDO DO TRABALHO Promoção do trabalho por conta própria Processo de fomento da ação de uma ou mais pessoas, mediante trabalho autônomo, cooperativado ou em regime de economia familiar, com vista à emancipação econômica e pessoal.

117 Referência Bibliográfica BRASIL. Ministério do Trabalho, Secretaria da Inspeção do Trabalho. A Inclusão das Pessoas com Deficiência no Mercado de Trabalho-2. ed-Brasília,2007 BRASIL. Ministério da Educação. Lei de Diretrizes e bases da Educação Nacional – LDB - 9394 de 20 dez. 1996. FEDERAÇÃO NACIONAL DAS APAES. Educação profissional e trabalho para pessoas com deficiências intelectual e múltipla: Plano orientador para gestores e profissionais. Brasília, 2007. NERI, Agnaldo (org).Gestão de RH por competência e a empregabilidade-2ª ed. ver. e atual-Campinas, SP. Papirus, 2005.


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