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Substitutivo Crimes Eletrônicos Renato M. S. Opice Blum.

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Apresentação em tema: "Substitutivo Crimes Eletrônicos Renato M. S. Opice Blum."— Transcrição da apresentação:

1 Substitutivo Crimes Eletrônicos Renato M. S. Opice Blum

2 CASO REAL Quinta, 10 de agosto de 2006 - (Fonte: www.terra.com.br) www.terra.com.br MORTE DE JOVEM É ASSISTIDA EM FÓRUM NA INTERNET Um jovem de 16 anos, morador do bairro São Geraldo, em Porto Alegre (RS), planejou a hora e o local de sua morte e compartilhou o momento do seu suicídio com outras pessoas EM UM FÓRUM VIRTUAL NA INTERNET. Além do blog, ele participava de fóruns virtuais de discussão, entre eles, grupos que discutiam o suicídio. Foi em um desses fóruns que o adolescente encontrou pessoas que o incentivaram a levar adiante a idéia de suicídio. Além de os participantes darem ao jovem dicas sobre a forma considerada mais eficiente para se matar, eles acompanharam, em tempo real, o momento de sua morte. O adolescente escreveu no site que tinha dúvidas. "Eu tenho duas grelhas queimando no banheiro, alguém por favor pode me dizer... quando eu posso entrar no banheiro e deitar? Por favor, me ajudem, eu não tenho muito tempo." As mensagens postadas em seguida, às 14h42min, incentivam a continuidade do plano. "Como você está se virando? Espero que você consiga o que você quer. Talvez você vá voltar em um momento tossindo."

3 Prova – TJRS – E-mail Xxx ajuizou ação indenizatória contra xxx, narrando que passou a receber diversas ligações telefônicas, no aparelho de seu consultório e no telefone celular, objetivando sua contratação para a prática de programas sexuais. Tal fato teria se originado de uma divulgação publicitária na internet, onde aparecia a fotografia de uma moça em posições eróticas, com a indicação de seu nome, profissão, número de telefone e, inclusive, indicação da faculdade em que estudou. Relatou que passou a ser importunada constantemente pelas ligações telefônicas, inclusive com o conhecimento do fato por terceiro, espalhando-se o boato de que a autora era garota de programa, o que a fez retirar-se do clube de esportes ao qual era associada.. Citados, os réus Alegaram que, embora possuidor do endereço eletrônico que supostamente teria enviado as mensagens, não foi o requerido responsável pelo envio do material, não tendo qualquer motivo para querer prejudicar a ex-namorada. Salientaram a inexistência de legislação no direito brasileiro, que regule as condutas realizadas via internet, difusa a possibilidade de atribuição da autoria. Inclusive, a própria demandante poderia ter realizado a remessa dos e-mails, com o intuito de prejudicar o ex-namorado, liquidando com sua possibilidade de casamento e sua vida profissional, ainda locupletando-se indevidamente a título de responsabilidade civil.

4 TJRJ resp identificação IPs

5 Artigo 1º - São regidos por esta lei os estabelecimentos comerciais instalados no Estado de São Paulo que ofertam a locação de computadores e máquinas para acesso à Internet, utilização de programas e de jogos eletrônicos, abrangendo os designados como "lan houses", cibercafés e "cyber offices", entre outros. Artigo 1º - São regidos por esta lei os estabelecimentos comerciais instalados no Estado de São Paulo que ofertam a locação de computadores e máquinas para acesso à Internet, utilização de programas e de jogos eletrônicos, abrangendo os designados como "lan houses", cibercafés e "cyber offices", entre outros. Artigo 2º - Os estabelecimentos de que trata esta lei ficam obrigados a criar e manter cadastro atualizado de seus usuários, contendo: I - nome completo; II - data de nascimento; III - endereço completo; IV - telefone; V - número de documento de identidade. Artigo 2º - Os estabelecimentos de que trata esta lei ficam obrigados a criar e manter cadastro atualizado de seus usuários, contendo: I - nome completo; II - data de nascimento; III - endereço completo; IV - telefone; V - número de documento de identidade. § 1º - O responsável pelo estabelecimento deverá exigir dos interessados a exibição de documento de identidade, no ato de seu cadastramento e sempre que forem fazer uso de computador ou máquina. § 1º - O responsável pelo estabelecimento deverá exigir dos interessados a exibição de documento de identidade, no ato de seu cadastramento e sempre que forem fazer uso de computador ou máquina. § 2º - O estabelecimento deverá registrar a hora inicial e final de cada acesso, com a identificação do usuário e do equipamento por ele utilizado. § 2º - O estabelecimento deverá registrar a hora inicial e final de cada acesso, com a identificação do usuário e do equipamento por ele utilizado. § 4º - As informações e o registro previstos neste artigo deverão ser mantidos por, no mínimo, 60 (sessenta) meses. § 4º - As informações e o registro previstos neste artigo deverão ser mantidos por, no mínimo, 60 (sessenta) meses. LEI ESTADUAL/SP Nº12.228/06

6 Lei 9504/97 Art. 72. Constituem crimes, puníveis com reclusão, de cinco a dez anos: Art. 72. Constituem crimes, puníveis com reclusão, de cinco a dez anos: I - obter acesso a sistema de tratamento automático de dados usado pelo serviço eleitoral, a fim de alterar a apuração ou a contagem de votos; I - obter acesso a sistema de tratamento automático de dados usado pelo serviço eleitoral, a fim de alterar a apuração ou a contagem de votos; II - desenvolver ou introduzir comando, instrução, ou programa de computador capaz de destruir, apagar, eliminar, alterar, gravar ou transmitir dado, instrução ou programa ou provocar qualquer outro resultado diverso do esperado em sistema de tratamento automático de dados usados pelo serviço eleitoral; II - desenvolver ou introduzir comando, instrução, ou programa de computador capaz de destruir, apagar, eliminar, alterar, gravar ou transmitir dado, instrução ou programa ou provocar qualquer outro resultado diverso do esperado em sistema de tratamento automático de dados usados pelo serviço eleitoral; III - causar, propositadamente, dano físico ao equipamento usado na votação ou na totalização de votos ou a suas partes. III - causar, propositadamente, dano físico ao equipamento usado na votação ou na totalização de votos ou a suas partes.

7 Artigo 168 – Prática de Atos Fraudulentos aos Credores Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extra-judicial, ato fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores, com o fim de obter ou assegurar vantagem indevida para si ou para outrem. § 1º A pena aumenta-se de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço), se o agente: III – destrói, apaga ou corrompe dados contábeis ou negociais armazenados em computador ou sistema informatizado (g.n.). Artigo 169 – Quebra de Sigilo Empresarial Indevido Violar, explorar ou divulgar, sem justa causa, sigilo empresarial ou dados confidenciais sobre operações ou serviços, contribuindo para a condução do devedor a estado de inviabilidade econômica ou financeira. CRIMES FALIMENTARES – Lei 11.101/05

8 SI - Legislação Dec. Violação de sigilo funcional Violação de sigilo funcional Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação: Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave. Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave. § 1o Nas mesmas penas deste artigo incorre quem: (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.983, de 14.7.2000) § 1o Nas mesmas penas deste artigo incorre quem: (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.983, de 14.7.2000) I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.983, de 14.7.2000) I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.983, de 14.7.2000) II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.983, de 14.7.2000 II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.983, de 14.7.2000 § 2o Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem: (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.983, de 14.7.2000) § 2o Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem: (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.983, de 14.7.2000) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

9 Aspectos Penais Inserção de dados falsos em sistema de informações Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: (Artigo acrescentado pela Lei nº 9.983, de 14.7.2000) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente: (Artigo acrescentado pela Lei nº 9.983, de 14.7.2000) Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa. Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.983, de 14.7.2000)

10 EXEMPLO – NOVAS TIPIFICAÇÕES PORNOGRAFIA INFANTIL Antiga Redação: Art. 241. Fotografar ou publicar cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: Pena - reclusão de um a quatro anos. Artigo 241 da Lei n.º 8.069/90 com a redação trazida pela Lei n.º 10.764/03: Apresentar, produzir, vender, fornecer, divulgar ou publicar, por qualquer meio de comunicação, inclusive rede mundial de computadores ou Internet, fotografias ou imagens com pornografia ou cenas de sexo explícito envolvendo criança ou adolescente: Pena – reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. § Incorre na mesma pena quem: I – agencia, autoriza, facilita ou, de qualquer modo, intermedeia a participação de criança ou adolescente em produção referida neste artigo; II – assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens produzidas na forma do caput deste artigo; III – assegura, por qualquer meio, o acesso, na rede mundial de computadores ou Internet, das fotografias, cenas ou imagens produzidas na forma do caput desde artigo.

11 Acesso não autorizado, dano, interceptação e fraude  Projetos: 84/99, 76/00, 4102/93 (acesso), Parte Especial novo CP (invasão de sistemas, danos, furto de tempo de rede, tráfico de dados pessoais, omissão na correção de informações pessoais, equipação doc.);  Portugal: l109/91; USA Comp Fraud Abuse Act (96); UK: Comp Misuse Act; Canadá: CP, Seção 342; SG: Comp. Misuse Act (2003)  Chile: Ley contra delitos informáticos; Holanda: Lei de delitos informáticos; Austrália: Crimes Act, parte VI, art. 76-b e 76-d  Art. 207-A, CP Peruano: Hacking lesivo e delito de sabotaje informatico  Itália: Lei 547/93 – Venezuela: Ley nº 48: Esp. contra delitos informaticos  Alemanha: Lei crimes econômicos (86); Austria: Lei de reforma do CP (87); Bélgica: CP, art. 550  França: Lei 19/88; Espanha: Art. 255. 256, CP (REDI); AU: Cybercrime Act 2001

12 CP – Espanha - Crimes Arts. 286/270: Arts. 286/270: usar tarjetas pirata de televisión digital, liberar teléfonos móviles, compartir la contraseña de un servicio de pago o conectarse a una red inalámbrica donde se comparte la salida a Internet. facilite el acceso a un servicio de radiodifusión sonora o televisiva, a servicios interactivos prestados a distancia por vía electrónica o suministre el acceso a los mismos mediante la fabricación, distribución o posesión de cualquier equipo no autorizado quien, sin ánimo de lucro, facilite a terceros el acceso o por medio de una comunicación pública, comercial o no, suministre información a una pluralidad de personas sobre la forma de conseguir el acceso no autorizado a un servicio, incitando a lograrlos fabrique, ponga en circulación o tenga cualquier medio específicamente destinado a facilitar la supresión no autorizada o la neutralización de cualquier dispositivo técnico que se haya utilizado para proteger programas de ordenador o cualquiera de las otras obras

13 Criação de Vírus

14 Convention – Budapest, 23.11.01 Confidencialidade Confidencialidade Disponibilidade Disponibilidade Integridade dos sistemas Integridade dos sistemas 1950 Council of Europe Convention for the Protection of Human Rights and Fundamental Freedoms, the 1966 United Nations International Covenant on Civil and Political Rights; 1981 Council of Europe Convention for the Protection of Individuals with regard to Automatic Processing of Personal Data; the 1989 United Nations Convention on the Rights of the Child and the 1999 1950 Council of Europe Convention for the Protection of Human Rights and Fundamental Freedoms, the 1966 United Nations International Covenant on Civil and Political Rights; 1981 Council of Europe Convention for the Protection of Individuals with regard to Automatic Processing of Personal Data; the 1989 United Nations Convention on the Rights of the Child and the 1999 Acesso Ilegal Acesso Ilegal Interceptação Interceptação Interferência em dados e sistemas Interferência em dados e sistemas Mecanismos de destruição Mecanismos de destruição Pedofilia Pedofilia Copyright Copyright Corporate Liability Corporate Liability Preservação de evidências Preservação de evidências Informações sobre usuários Informações sobre usuários Jurisdiction Jurisdiction Extradição Extradição Cooperação mútua Cooperação mútua

15 PL – NOVAS TIPIFICAÇÕES - Dano por difusão de vírus eletrônico ou digital ou similar; - Difusão maliciosa de código – (phishing); - Acesso indevido a rede de computadores ou internet, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado; - Obtenção, manutenção consigo ou fornecimento de informação eletrônica ou digital ou similar obtida indevidamente; -Violação e divulgação de informações depositadas em banco de dados; -Falsificação de cartão de crédito ou débito ou qualquer dispositivo eletrônico, digital ou similar, portátil, de captura, armazenamento e processamento de informações; - Furto qualificado por uso de dispositivo de comunicação, da rede de computadores ou internet ou sistema informatizado.

16 INTERCEPTAÇÃO - LEI N.º 9.296/96 Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça. Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça. Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática. Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática. Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei. Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei. Pena: reclusão, de dois a quatro anos, e multa. Pena: reclusão, de dois a quatro anos, e multa.

17 Renato M. S. Opice Blum Advogado e Professor; Autor / Colaborador das Obras: “Manual de Direito Eletrônico e Internet”, “Direito Eletrônico - a internet e os tribunais",, "Direito & Internet - aspectos jurídicos relevantes”, “Direito da Informática – temas polêmicos”, "e outras.


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