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CHEQUE O cheque é um instrumento de mobilização de moeda cambiária.

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1 CHEQUE O cheque é um instrumento de mobilização de moeda cambiária. O cheque é um ordem de pagamento a vista, sobre quantia determinada, emitida contra um banco, com base em provisão de fundos depositados pelo emitente ou oriundos de abertura de crédito. Nessa linha conceitual, o cheque pressupõe: Emissão de saldo credor do emitente(correntista); Existência de saldo credor do emitente( correntista), em conta fundada em contrato de depósito bancário ou abertura de crédito.

2 CHEQUE BANCO OU INSTITUIÇÃO EQUIPARADA O Cheque deve ser emitido contra banco, ou instituição financeira que lhe seja equiparada, sob pena de não valer como cheque, ou seja, a Lei do Cheque(Lei 7367/85 exige que o sacado seja sempre um banco ou instituição financeira equiparada. Contra tais entidades são emitidos cheques. De acordo com o art.17 e 18 da Lei de Reforma Bancária ( Lei nº4595/64) enumeram como tal as: a)Sociedades de crédito, financiamento e investimento; b)Caixas econômicas; c)Cooperativas de crédito

3 CHEQUE SALDO DIISPONIVEL EM PODER DO SACADO Poe-se a questão de se saber o que são fundos disponíveis Consideram-se fundos disponíveis: a)Os créditos constantes de conta corrente bancária não subordinados a termo; b)O saldo exigível de conta corrente contratual; c)A soma proveniente de abertura de crédito.

4 CHEQUE CONTA CORRENTE BANCÁRIA
Nos termos da Circular nº559/80, para a abertura de conta de depósito a vista, necessário se faz que o correntista preencha uma ficha-proposta com os seguintes requisitos: Nome e qualificação como CPF( pessoa física) ou CNPJ( pessoa jurídica); Data de abertura da conta e número desta; Condições do depósito; Assinatura do depositante; Fontes de referencia; Advertência sobre as sanções para o uso indevido do cheque( inclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundo); Advertência sobre a necessidade de comunicar mudanças de endereço; Autorização para abertura de conta por despacho do administrador bancário.

5 CHEQUE NATUREZA JURIDICA O cheque não é um título de crédito, mas “ instrumento de exação, não de dilação. Não tem dada de vencimento; é pagável no ato de apresentação, a vista, ainda que não o declare”, concluindo que o concurso do crédito e meramente acidental. O cheque assim é titulo cambial, mas não é título de crédito, é instrumento de pagamento, um quase dinheiro, que traduz uma ordem de pagamento que se exaure com o recebimento do seu valor. E inegável que o sacado não tem nenhuma obrigação cambial, não garante o pagamento, não aceita(art.6) não endossa( art18, parágrafo 1) e não avaliza( art.29) o título. O pagamento por título de cheque é PRO SOLVENDO e não PRO SOLUTO.

6 ABSTRAÇÃO CHEQUE O CHEQUE é documento literal é abstrato.
Por isso, exceções pessoais, ligadas ao negócio subjacente, somente podem ser apostas a quem tenha participado do negócio. Endossado o cheque a terceiro de boa-fé, eventuais questões ligadas à causa debendi originária não podem ser manifestadas contra o terceiro legítimo portador do título. E o princípio da INOPONIBILIDADE, ao qual já nos referimos. Uma exceção a ABSTRAÇÃO DO CHEQUE é a ILICITUDE DA DÍVIDA, assim dívida de JOGO torna a dívida inexigível, mesmo paga por cheque ASSIM “ a nulidade da dívida que é de ordem pública, pode ser alegada a qualquer tempo, por qualquer interessado, e que deve ser decretada de ofício pelo juiz.”

7 REQUISITOS DE VALIDADE
CHEQUE REQUISITOS DE VALIDADE O cheque é um título de modelo vinculado( documento padronizado) porque os requisitos que deve ostentar são os estabelecidos na Res. BC Nº885/83: Denominação “ cheque”; Ordem pura e simples de pagar soma indicada em cifra e por extenso; Assinatura do emitente, que pode ser substituída pela do mandatário especial; Identificação do emitente( RG, CPF e número do título de eleitor ou da Carteira Profissional);

8 CHEQUE ASSINATURA A assinatura é requisito essencial, podendo ser feita por processo mecânico, a teor do que dispõe o art.1, parágrafo único, da Lei nº7357/85. Requisito inafastável para o emprego de assinatura mecânica é seu prévio registro em ofício de notas do domicílio do usuário, contendo: fac-smile da chancela mecânica acompanhada do exemplar da assinatura de próprio punho devidamente abonada segundo os preceitos legais existentes; O dimensionamento do clichê; As características gerais e particulares do fundo artístico; Descrição pormenorizada da chancela. Nos termos do art.12 da Lei de Cheque, inexistindo coincidência entre a quantia expressa por valor numérico e a expressão por extenso, esta prevalecerá. Não a obrigação de gravar por extenso os centavos ( BC N1825/90 e 2094/91)

9 CHEQUE PORTADOR DE BOA-FÉ DO TÍTULO Importante sublinhar que, assente o princípio da autonomia das obrigações contidas nos títulos de crédito, aquelas contraídas no cheque são autônomas e independentes. Com efeito, a assinatura cria obrigações para o signatário, mesmo que o cheque contenha assinatura de pessoas incapazes de se obrigar por cheque, ou assinaturas falsas, ou assinatura de pessoas fictícias, ou assinaturas que, por qualquer razão, não poderiam obrigar as pessoas que assinaram o cheque, ou em nome das quais ele foi assinado. TARS-AC C.Civel-Rel.Juiz Jauro Duarte Gehlen- “ desimporta tenha sido o cheque emitido através de assinatura falsificada do emitente, quando a execução se faz contra o endossante, obrigando-se este perante o endossatário ainda que constatado tal vício na origem do título”. Uma empresa que recebe cheque extraviado ou roubado, provado a sua boa-fé, não há como obstar-lhe o resgate do título.

10 CHEQUE INTERVENIENTES São intervenientes essenciais do cheque: O sacador, aquele que emite o cheque, que dá ou passa a ordem de pagamento, assinando-a; O beneficiário ou portador, também chamado tomador, que é a pessoa em que favor da qual é emitido o cheque; O sacado, ou seja, o estabelecimento bancário em poder do qual se acham os fundos, e que deve efetuar o pagamento. O cheque pode ser emitido: Á ordem do próprio sacador; Por conta de terceiro; Contra o próprio banco sacador, desde que não ao portador.

11 CHEQUE INTERVENIENTES ACIDENTAIS São intervenientes acidentais ou eventuais o endossante e o avalista. Se o beneficiário for o próprio sacador, poder-se-á utilizar a expressão ao emitente na identificação do beneficiário do pagamento, para os fins da Lei nº 8021/90 ( Circular BC Nº2094/91).

12 CHEQUE PREENCHIMENTO ABUSIVO- O ônus da prova de preenchimento abusivo de cheque cabe ao obrigado, e tal defesa só pode ser aposta contra aquele a quem tenha sido entregue originariamente o documento incompleto, apenas assinado, ou a quem tenha adquirido de má-fé com falta grave. No caso de ALTERAÇÃO DO TEXTO DO CHEQUE, os signatários posteriores à ALTERAÇÃO respondem nos termos do texto alterado e os signatários anteriores, nos do texto original.

13 CHEQUE APRESENTAÇÃO O cheque é pagável a vista. Considera-se não escrita qualquer menção em contrário. O cheque apresentado para pagamento antes do dia indicado como data de emissão é pagável no dia da apresentação. Os prazos para apresentação do cheque ao sacado são contados do dia da emissão: 30 dias, quando passado na praça onde deva ser pago; 60 dias, quando passado em outra praça ou em outro país; O cheque é emitido na mesma praça quando há correspondente entre o local da emissão e o local da agencia do sacado. Quando o cheque é emitido entre lugares com calendários diferentes, considera-se como de emissão o dia correspondente do calendário do lugar de pagamento.

14 CHEQUE INOBSERVAÇÃO DO PRAZO DE APRESENTAÇÃO A inobservância do prazo de apresentação acarreta: Perda do direito creditício contra coobrigados ( endossantes e avalistas de endossantes); Perda do direito creditício contra o emitente, se havia fundos nesse prazo e deixaram de existir por culpa não imputável aquele.

15 RECUSA NO PAGAMENTO DO CHEQUE
O BANCO, pode recusar o PAGAMENTO DO CHEQUE em vista de: Insuficiência ou falta de fundos; Por defeito em requisitos essenciais; Por desconformidade da assinatura com o padrão gráfico registrado no cartão de autógrafo; Em virtude de contra-ordem do emitente; Por falta de legitimidade do beneficiário; Por falta de capacidade do emitente; A morte do emitente ou sua incapacidade superviniente à emissão não invalidam os efeitos do cheque.

16 CHEQUE ESPÉCIES QUANTO A CIRCULAÇÃO Tendo em vista sua circulação, o cheque pode ser emitido: Nominativo à ordem; Nominativo não à ordem; Ao portador. NOMINATIVO A ORDEM- Também denominado de nominal, é aquele que consigna o nome do tomador ou beneficiário. NOMINATIVO NÁO A ORDEM- E o insuscetível d transferência por endosso, e sua transmissão é considerada cessão civil, perdendo, por via de conseqüência, sua eficácia executiva. AO PORTADOR- é aquele que não indica o beneficiário, em vista da do art.69 da predita Lei 0069/95, é vedada a emissão, pagamento e compensação de cheque de valor superior a R$ 100,00( CEM REAIS), sem indicação do beneficiário.

17 CHEQUE ENDOSSO O endosso transmite o título (no caso, o cheque) e garante seu pagamento. E que o endossante transfere ao endossatário o cheque e todos os direitos nele contidos. A exemplo do emitente ou o sacador, o endossante também é garante. Quem TRANSFERE O CHEQUE não se obriga apenas com a pessoa a quem endossa(endossatário). Também assume OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA com qualquer outra pessoa que vier a ser portadora do título. Sua responsabilidade é CAMBIÁRIA. Caso exista a cláusula SEM GARANTIA (art.21 da Lei do Cheque) significa que o endossante pode transferir o cheque, sem responsabilidade por seu pagamento.

18 CHEQUE ENDOSSO a)Também pode o endossante circunscrever sua responsabilidade ao endossatário, proibindo novo endosso; neste caso, não garante o pagamento a quem seja o cheque posteriormente endossado. b) Não á aceitável o endosso parcial, de parte do valor do cheque, nesse sentido, é nulo o endosso parcial. c) Também o é o endosso do sacado, posto que, uma vez pago, o cheque não pode mais circular, está extinto. d)O endosso deve ser lançado no cheque ou na folha de alongamento e assinado pelo endossante, ou o seu mandatário com poderes especiais. e) Cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem a cláusula expressa “ à ordem”, é transmissível por via do endosso; Cheque pagável a pessoa nomeada, com a cláusula “ não à ordem”, ou outra equivalente, só é transmissível pela forma e com os efeitos de cessão.

19 CHEQUE O endosso pode não designar o endossatário, neste caso pode endossante: completá-lo com seu nome ou com o de outra pessoa; Endossar novamente o cheque, em branco ou a outra pessoa; Transferir o cheque a um terceiro, sem completar o endosso e sem endossar; Nos termos do art.39 da Lei do cheque, o banco que recebe o cheque endossado esta obrigado a verificar a regularidade da série de endossos, ai incluindo a legitimidade dos endossantes. O endosso num cheque passado ao portador torna o endossante responsável, nos termos das disposições que regulam o direito de ação, mas nem por isso converte o título num cheque “ à ordem”. A cláusula constitutiva de penhor, lançada no endosso, confere ao endossatário o exercício dos direitos inerentes ao título. Não pode o devedor opor ao endosso-penhor as exceções que tinha contra o endossante.

20 CHEQUE ENDOSSO PÓSTUMO Quando posterior ao protesto, ou declaração equivalente, ou a expiração do prazo de apresentação, produz apenas os efeitos de uma cessão civil. Desta forma, o cessionário do cheque priva-se apenas da indiscutibilidade arrimada na autonomia e na abstração que privilegiam a figura do endossatário, mas não perde o direito emergente do título, enquanto não prescrita a ação cambiária. Se o cheque indica a nota, fatura, conta cambial, imposto lançado ou declaração referente ao pagamento a que se destina, ou outra causa de sua emissão, o endosso pela pessoa a favor da qual foi emitido e a sua liquidação pelo banco sacado provam à extinção da obrigação nele indicada.

21 CHEQUE AVAL O aval, no cheque, pode ser total ou parcial. Desse modo, o pagamento do cheque pode ser garantido, no todo ou em parte, por aval prestado por terceiro ou meso por signatário do título, exceto pelo sacado. O aval é lançado no cheque ou na folha de alongamento. Revela-se pela assinatura do avalista coadjuvada pela fórmula por aval, ou equivalente. O AVAL DEVE INDICAR O AVALIZADO- Na falta de indicação, considera-se avalizado o emitente. O AVALISTA obriga-se da mesma maneira que o avalizado. Subsiste a obrigação do avalista, ainda que nula e a por ele garantida, salvo se a nulidade resultar de vício formal.

22 CHEQUE CHEQUE PÓS-DATADO O art.32 da Lei do Cheque e o art.28 da Lei Uniforme vedam o cheque pós-datado, determinado que “ o cheque apresentado a pagamento antes do dia indicado como data da emissão é pagável no dia da apresentação.” A emissão do cheque pós-datado, popurlamente conhecido como pré-datado, não desnatura como título de crédito, e trará como única conseqüência a ampliação do prazo de apresentação. Caso apresentado antes da data exigência no cheque, a data da prescrição começara a ser contado da data de apresentação e não da data especificada no cheque.

23 CHEQUE CHEQUE CRUZADO O CRUZAMENTO DO CHEQUE- Destina-se a tornar segura a liquidação de cheques ao portador, uma vez que, cruzado o título, será possível identificar-se a pessoa em favor de quem o cheque foi liquidado. E faculdade exclusiva do portador( beneficiário) e do sacador( emitente), mediante a oposição de dois traços paralelos no anverso do titulo. O cruzamento pode ser: Geral ou ao portador se entre os dois traços não houver nenhuma indicação ou existir apenas a indicação” banco”, ou outra equivalente; Especial ou nominal se entre os dois traços existir a indicação do nome do banco

24 CHEQUE Cruzamento geral pode ser convertido em especial, mas este não pode converter-se naquele; A inutilização do cruzamento ou a do nome do banco é reputada como não existente; Cheque com cruzamento geral só pode ser pago pelo sacado a banco ou cliente do sacado, mediante crédito em conta; Cheque com cruzamento especial só pode ser pago pelo sacado ao banco indicado, ou, se este for o sacado, a cliente seu, mediante crédito em conta( pode, entretanto, o banco designado incumbir outro da cobrança); Cheque com vários cruzamentos especiais só pode ser pago pelo sacado no caso de dois cruzamentos, um dos quais para cobrança por câmara de compensação. Responde pelo dano, até a concorrência do montante do cheque, o sacado ou o banco portador, conforme o caso, que não observar as referidas normas.

25 CHEQUE CHEQUE PARA CREDITAR O cheque para creditar é admitido pelo art.46 da Lei do Cheque, sob a denominação de cheque para ser creditado em conta ou cheque para ser levado em conta. Tal cheque não pode ser pago em dinheiro, devendo ser creditado em conta do beneficiário. O emitente ou o portador podem proibir que o cheque seja pago em dinheiro mediante a inscrição transversal, no anverso do título, da cláusula PARA SER CREDITADO EM CONTA.

26 CHEQUE CHEQUE VISADO O cheque visado está no art.7 da Lei do Cheque, com as seguintes disposições: A pedido do emitente ou do portador legitimado, o banco sacado pode lançar e assinar, no verso do cheque não ao portador e ainda não ao endossado, VISTO, CERTIFICAÇÃO OU OUTRA DECLARAÇÃO EQUIVALENTE, datada e por quantia igual a dedicada no título; A oposição do visto obriga o sacado a debitar à a conta do emitente a quantia indicada no cheque e a reservá-la em benefício do portador legitimado, durante o prazo de apresentação, sem que fiquem exonerados o emitente, endossantes e demais coobrigados; A FUNÇÃO DO VISTO deve circunscrever-se a demonstração de estar a provisão à DISPOSIÇÃO DO TOMADOR, que será pago de preferência a qualquer outro, sem perder o sacado sua posição de adjectus do emitente. E um ATESTADO ANTECIPADO DE EXISTÊNCIA DE FUNDOS na conta corrente do emitente, pela instituição bancária sacada.


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