A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

TEORIA GERAL DOS TÍTULOS DE CRÉDITO Juridicamente, o crédito se traduz como o direito a uma PRESTAÇÃO FUTURA, fundado, essencialmente, na CONFIANÇA e no.

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "TEORIA GERAL DOS TÍTULOS DE CRÉDITO Juridicamente, o crédito se traduz como o direito a uma PRESTAÇÃO FUTURA, fundado, essencialmente, na CONFIANÇA e no."— Transcrição da apresentação:

1 TEORIA GERAL DOS TÍTULOS DE CRÉDITO Juridicamente, o crédito se traduz como o direito a uma PRESTAÇÃO FUTURA, fundado, essencialmente, na CONFIANÇA e no PRAZO. DEFINIÇÃO DE CESARE VIVANTE:“titulo de credito é o documento necessário para exercer o direito literal e autônomo nele mencionado.” CARATERISTICAS: a)O título de crédito é um documento (cártula); b)Menciona uma ou mais obrigações literais e autônomas; c)Habilita seu portador ao exercício concreto do crédito que menciona, em face dos signatários; d)Representa e substituí valores, com a vantagem de ser negociável; e)É dotado de executividade;

2 TEORIA GERAL DOS TÍTULOS DE CRÉDITO ATRIBUTOS ESSENCIAIS DO TITULO DE CRÉDITO a)cartularidade; b)Literalidade; c)Autonomia;

3 TEORIA GERAL DOS TÍTULOS DE CRÉDITO ATRIBUTOS EVENTUAIS Costuma-se apontar dois outros atributos que podem ou não existir, conforme o título de crédito. Não participam da natureza de todos os créditos. São eventuais a INDEPENDENCIA e a ABSTRAÇÃO. Por INDEPENDENCIA se entende a auto-suficiencia do título. Alguns títulos, como os cambiais, prescindem de qualquer outro coadjuvante documental para completá-o.São independentes. Por ABSTRAÇÃO entende-se a completa DESNVICULAÇÃO do título em vista do NEGÓCIO que lhe deu CAUSA. A DUPLICATA é um título de CREDITO CAUSAL pois ancorada em uma FATURA DE COMPRA e venda mercantil.

4 TEORIA GERAL DOS TÍTULOS DE CRÉDITO INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS A razão de existir dos títulos de crédito é sua mobilidade, quer dizer, a qualidade que possuem de CIRCULAR. Essa transferibilidade decorre precisamente da autonomia das OBRIGAÇÕES que encerra. O efeito da AUTONOMIA é a INOPONIBILIDADE DAS DEFESAS PESSOAIS contra TERCEIRO DE BOA-FÉ. E a impossibilidade em que se encontra o devedor de opor ao portador, endossatário de boa-fé, as exceções que teria em relação ao ENDOSSANTE.

5 TEORIA GERAL DOS TÍTULOS DE CRÉDITO É o princípio contido no art.916 do CC e enunciado pelo art.17 da Lei Uniforme ao estatuir que: “ as pessoas acionadas em virtude de uma letra de cambio não podem opor ao portador exceções fundadas sobre as relações pessoais delas como o sacador ou com os portadores anteriores, a menos que o portador ao adquirir a letra tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor”. AS DEFESAS POSSIVEIS a)A forma do título; b)A seu conteúdo literal; c)A eventual falsidade da própria assinatura; d)A vício de capacidade do signatário; e)A vicio de representação no mento da subscrição; f)A ausência de requisitos necessários ao exercício da ação;

6 TEORIA GERAL DOS TÍTULOS DE CRÉDITO CLASSIFICAÇÃO Os títulos se classificam em: a)Títulos ao portador;( se transfere por endosso); b)Títulos nominais( se transfere por escrituração); Os títulos de crédito são NOMINAIS quando o nome do BENEFICIÁRIO ou TOMADOR é consignado na CÁRTULA. Os títulos AO PORTADOR não consignam o nome do FAVORECIDO. Credenciam a quem os PORTAR. No direito brasileiro não EXISTEM TÍTULOS AO PORTADOR em vista da Lei 8021/90.

7 TEORIA GERAL DOS TÍTULOS DE CRÉDITO REQUISITOS FORMAIS INDISPENSÁVEIS a)Denominação do título; b)Assinatura de seu criador ( emitente ou sacador, conforme o caso); c)Identificação de quem deve pagar ( RG, CPF, nº do título de eleitor ou da carteira profissional); d)Valor a pagar; e)Data ou época do vencimento; f)Data de emissão A ausência de requisitos que a lei considere INAFASTÁVEIS, da essência do título, pode conduzir a sua NULIDADE enquanto título de crédito. PRINCÍPIO- Vige o princípio do RIGOR CAMBIÁRIO.

8 TEORIA GERAL DOS TÍTULOS DE CRÉDITO ENDOSSO-Forma de transferência do título Segundo João Eunápio Borges: “ O endosso é a declaração cambial lançada na lera de cambio( ou em qualquer título) pelo seu proprietário, a fim de transferi-lo a terceiro.” Assinala-se que embora legalmente vedada a COBRANÇA DE TITULO AO PORTADOR, podem na prática, circular ao portador, MEDIANTE o ENDOSSO EM BRANCO. Contudo deverão conter o nome do TOMADOR no momento de sua EFETIVA COBRANÇA. O endosso pode ser : a)Endosso em preto ou completo; b)Endosso em branco ou ao portador

9 TEORIA GERAL DOS TÍTULOS DE CRÉDITO OUTROS TIPOS DE ENDOSSO a)Endosso-mandato Quando o endossos contém a expressão PARA COBRANÇA ou POR POR PROCURAÇÃO ou VALOR A COBRAR, traduz mandato, ensejando ao endossatário o exercício dos direitos emergentes do título, mas só lhe permite endossar como procurador. Não transfere a PROPRIEDADE DO TÍTULO. Pelo endosso-procuração o endossatário assume o dever, como qualquer mandatário, de atuar em nome do endossante- mandante. Muito usado para que BANCOS EXERCITEM A COBRANÇA. Caso recebem cheque falso, neste atividade a responsabilidade e do BANCO em que é ENDOSSATÁRIO-MANDATÁRIO.

10 TEORIA GERAL DOS TÍTULOS DE CRÉDITO ENDOSSO POSTUMO E o feito posterior ao PROTESTO por falta de pagamento do título ou posterior ao decurso do prazo respectivo. Tem efeito de mera cessão civil, ou seja, o endossante tardio não responde pela solvência do devedor. a)O endosso posterior ao vencimento tem os mesmos efeitos que o endosso anterior; b)Já o endosso POSTERIOR ao PROTESTO por falta de PAGAMENTO, ou feito depois de DECORRIDO o prazo estipulado para se tirar o PROTESTO, produz apenas os efeitos de uma cessão ordinária de créditos.

11 TEORIA GERAL DOS TÍTULOS DE CRÉDITO ENDOSSO-CAUÇÃO No endosso-caução ou pignoratício, o título é onerado por penhor em favor do credor endossante, de modo que, cumprida a obrigação garantida pelo penhor, o título retorna ao endossante. b) No endosso caução, o endossatário exerce direito que lhe é próprio, assegurado pelo título creditício, pois não é mero representante do credor originário. Difere, pois, do endosso- mandato, em que o endossatário é simples detentor do título e age em nome do endossante-mandante. c) O endosso-caução, não é mencionado pela lei, mas é consagrado pela doutrina brasileira, e pela prática geral do comércio.

12 TEORIA GERAL DOS TÍTULOS DE CRÉDITO ENDOSO E CESSÃO Importa diferenciar as duas formas de tramissão dos títulos: a)Quando ao conteúdo, o endosso é unilateral, a cessão é bilateral; b)Quando a forma, a cessão pode ser realizada do mesmo modo que qualquer outro contrato, o endosso só se faz mediante declaração na própria letra; c)Quando aos efeitos, o endosso confere direitos autônomos, a cessão somente direitos derivados; d)Quanto ao momento, antes do vencimento, o endosso transfere um valor, enquanto, a cessão civil, um simples título de dívida.

13 TEORIA GERAL DOS TÍTULOS DE CRÉDITO AVAL Uma das formas de constituição de obrigação cambiária se opera mediante a outorga de AVAL, instituto que se destina a maximizar a garantia de realização DO VALOR DO TÍTULO. O AVALISTA garante, não EMITE. Obriga-se de um modo diverso, mas responde da mesma maneira que o avalizado.o AVALISTA e equiparado a seu avalizado: não assume obrigação deste, mas uma obrigação igual a deste, tanto em seus efeitos como em suas conseqüências. O AVAL materializa-se pela assinatura do avalista no anverso( face anterior) do título, com ou sem menção da expressão por aval ou equivalente. Se lançado no verso do título, deverá ser expressamente indicado como AVAL, mediante declaração neste sentido. a)Aval em preto ( indicado o avalizado) b) Aval em branco ( presume-se em favor do sacador da letra ou emitente da nota promissória, do cheque ou do sacado, na duplicata)

14 TEORIA GERAL DOS TÍTULOS DE CRÉDITO APRESENTAÇÃO E PAGAMENTO O VENCIMENTO- Vencimento é o termo AD QUEM, do prazo para LIQUIDAÇÃO do título. ( pagamento), ou seja, a data ou o momento em que o portador do título intenta junto ao DEVEDOR O RECEBIMENTO do valor MENCIONADO na CÁRTULA. O PAGAMENTO- Como se sabe é a forma NATURAL liquidação de uma obrigação. Também assim na cambiária, desde que encetado nos termos da lei. E PROVADO pela quitação, por recibo ou pela entrega do título ao devedor. No último caso, se o credor provar, em 60 dias, a falta de pagamento, A QUITAÇÃO FICARÁ SEM EFEITO. APRESENTAÇÃO- Pode ser feita diretamente ao DEVEDOR chamada também de ORIGINÁRIA ou através do PROTESTO chamada de subsidiária, pois só acontece em vista da FALTA DE PAGAMENTO NO PRAZO E MODO AVENÇADO. OBS: Como o título CIRCULA se o OBRIGADO tiver DUVIDAS, sobre IDENTIDADE E LEGITIMIDADE DO PORTADOR ou se não SOUBER a quem PERTENCE O TÍTULO PODE MOVER UMA AÇÃO DE DEPÓSITO.

15 TEORIA GERAL DOS TÍTULOS DE CRÉDITO EXECUÇÃO A executividade conferida aos títulos cambiários não é um PRIVILÉGIO, é um predicado que resulta de sua própria natureza, como representativos de OBRIGAÇÃO LITERAL, FORMAL e EXIGIVEL. A EXECUÇÃO CAMBIÁRIA PODE SER direta ou REGRESSIVA, sendo REGRESSIVA quando dirigida contra os COOBRIGADOS SUBSIDIÁRIOS. Será DIRETA quando intentada contra: a)O aceitante da letra e seu avalista; b)O emitente da nota promissória e seu avalista; c)O emitente do cheque; d)O sacado da duplicata e seu avalista

16


Carregar ppt "TEORIA GERAL DOS TÍTULOS DE CRÉDITO Juridicamente, o crédito se traduz como o direito a uma PRESTAÇÃO FUTURA, fundado, essencialmente, na CONFIANÇA e no."

Apresentações semelhantes


Anúncios Google