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CRIMES HEDIONDOS DIREITO PENAL E COMPLEMENTAR Prof. Marcelo Santiago.

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Apresentação em tema: "CRIMES HEDIONDOS DIREITO PENAL E COMPLEMENTAR Prof. Marcelo Santiago."— Transcrição da apresentação:

1 CRIMES HEDIONDOS DIREITO PENAL E COMPLEMENTAR Prof. Marcelo Santiago

2 BREVE HISTÓRICO Na década de 1990, o legislador brasileiro, influenciado pelo Direito Penal Máximo, pelo movimento de Lei e Ordem e pela Teoria das Janelas Quebradas, implantou uma política criminal bastante severa como forma de combater a criminalidade. Nesse contexto, surgiu a Lei de Crimes Hediondos. Como definir o que são os crimes hediondos? Quais os critérios utilizados para a definição dos crimes hediondos?

3 DEFINIÇÃO Hediondo : “Que tem aparência repulsiva; horrendo, horrível: “[…] era um caboclo velho, de cara hedionda e imunda, e coberto de farrapos”; Que é considerado desprezível ou ignóbil, do ponto de vista moral; abjeto, depravado, sórdido. Dicionário Brasileiro da Língua Portuguesa Michaelis

4 CRITÉRIOS PARA DEFINIÇÃO O art. 5º, XLIII, que determina que “a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem”, trouxe a previsão constitucional para a imposição de um regime jurídico mais gravoso a determinados crimes, mas não trouxe os critérios de definição. Trata-se de uma norma de eficácia limitada. Ato do poder legislativo. Através desse ato, o Estado, em razão de clemência, política criminal e outros fatores “esquece” um fato criminoso, perdoando a prática de infrações penais. Ato privativo do Presidente da República Através de decreto presidencial. É uma forma de extinção da punibilidade. Diferencia-se do indulto por ser concedida individualmente, enquanto que o indulto é de maneira coletiva. Daí alguns doutrinadores denominarem a graça de indulto individual. Art. 2º, L. 8,072/90 Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: I - anistia, graça e indulto;

5 SISTEMAS DE CLASSIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES PENAIS COMO CRIMES HEDIONDOS Sistema legal: Por meio desse sistema cabe ao legislador enunciar, de forma exaustiva, quais os crimes que devem ser considerados hediondos. (Ex.: Art. 273, §1º-A) Sistema judicial: Leva em consideração os elementos do caso concreto, confere-se ao magistrado ampla liberdade para determinar a hediondez de determinada conduta delituosa. Sistema misto: Ao invés de preestabelecer um rol taxativo, o legislador apresenta apenas um conceito, fornecendo traços que possam definir caracteres identificáveis nos delitos dessa natureza. Cabe, portanto, ao juiz, verificar se determinada conduta se amolda aos critérios estabelecidos pelo legislador.

6 SISTEMA ADOTADO PELA LEI 8.072/90 O critério adotado pela legislação brasileira para definição de determinada conduta como hedionda é o critério legal. Apesar de resguardar o princípio da legalidade, a impossibilidade de desclassificação da hediondez do crime pela via da análise judicial pode resultar em algumas injustiças.

7 SISTEMA ADOTADO PELA LEI 8.072/90 Se o sistema adotado é o sistema legal, por óbvio, apenas os crimes que constam no rol taxativo no art. 1º da lei 8.072/90 serão considerados hediondos – todos apontam para o CP. Portanto, até o momento, hedionda apenas será a infração penal prevista no Código Penal e aquele previsto no §1º, da L. 8.072/90, que é a Lei 2.889/56 (genocídio), vez que é o único crime previsto na Lei de Crimes Hediondos que consta em Legislação Especial. Consequência?

8 NATUREZA NÃO HEDIONDA DOS CRIMES MILITARES Se um militar da ativa, no interior de uma determina organização militar constranger uma mulher civil à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça, teria praticado um crime hediondo? Não. Estaremos diante do crime militar de estupro, nos termos do art. 232, c/c art. 9º, II, b, do Código Penal Militar.

9 NATUREZA NÃO HEDIONDA DOS CRIMES MILITARES Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados: b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil; Art. 232. Constranger mulher a conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça: Pena - reclusão, de três a oito anos, sem prejuízo da correspondente à violência.

10 ROL DE CRIMES HEDIONDOS Art. 1º - São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados : I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2 o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII); Para simplificar: o homicídio qualificado (todos) e o homicídio simples quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio.

11 ROL DE CRIMES HEDIONDOS Homicídio qualificado-privilegiado É possível que o homicídio seja, ao mesmo tempo, qualificado e privilegiado? Sim. Desde que as qualificadoras sejam de natureza objetiva (meios e modos – art. 121, §2º, III e IV). Ex.: Tício, sob o domínio de violenta emoção, logo após a injusta provocação da vítima, a mata por asfixia. “O ‘homicídio qualificado-privilegiado’ é estranho ao elenco dos crimes hediondos. 2. Em se cuidando de pena superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão, autoriza a lei penal o deferimento do regime semi-aberto ao réu não reincidente, que deve ser estabelecido, se favoráveis as circunstâncias judiciais e se trata de homicídio privilegiado. 3. Ordem concedida.” (STJ, HC n.º 23.408/MT, julgado em 03/02/2004)

12 ROL DE CRIMES HEDIONDOS Lesão corporal gravíssima funcional e lesão corporal funcional seguida de morte I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;

13 ROL DE CRIMES HEDIONDOS Lesão corporal gravíssima funcional e lesão corporal funcional seguida de morte Tício, utilizando um facão, decepou o dedo indicador de um policial rodoviário federal que estava no exercício de sua função. É crime hediondo? Não – decepar um dedo, que não seja o polegar, é lesão corporal grave e não gravíssima.

14 ROL DE CRIMES HEDIONDOS Latrocínio (CP, art. 157, § 3º, in fine ); Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. Trata-se de crime qualificado pelo resultado.

15 ROL DE CRIMES HEDIONDOS Latrocínio (CP, art. 157, § 3º, in fine ); O resultado morte pode ser atribuído a título de dolo (direto ou eventual) ou culpa? Sim. Logo, se a morte da vítima seja consequência da livre vontade consciente do agente durante a subtração patrimonial (dolo direto), ou por excesso de violência (dolo eventual), a qualificadora se fará presente. Da mesma forma, se o resultado morte ocorrer a título culposo. Ex.: disparo acidental da arma de fogo. Dessa forma, não se trata de crime preterdoloso.

16 ROL DE CRIMES HEDIONDOS Hipóteses de Latrocínio (CP, art. 157, § 3º, in fine ); roubo consumado e homicídio tentado (tentativa de latrocínio); roubo consumado e homicídio consumado (latrocínio consumado); roubo tentado e homicídio tentado (tentativa de latrocínio); homicídio consumado e roubo tentado ( latrocínio consumado ). SÚMULA 610, STF Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

17 ROL DE CRIMES HEDIONDOS Algumas hipóteses de Latrocínio (CP, art. 157, § 3º, in fine ); O coautor que, de maneira consciente, participa de um crime de roubo com emprego de arma de fogo, responde pelo latrocínio ainda que o disparo fatal tenha sido efetuado por um de seus comparsas? Sim. Art. 29, CP: Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. Exceção: § 2 º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

18 ROL DE CRIMES HEDIONDOS Algumas hipóteses de Latrocínio (CP, art. 157, § 3º, in fine ); O agente que aproxima-se de um carro e, sem nada dizer, executa o condutor para poder roubar os seus pertences e o veículo, pratica latrocínio? Sim.

19 ROL DE CRIMES HEDIONDOS Algumas hipóteses de Latrocínio (CP, art. 157, § 3º, in fine ); Tício, ao exercer grave ameaça contra Mélvio, para subtrair seu celular, depara-se com a morte da vítima, causada por uma parada cardiorrespiratória em razão da tensão do momento, e então subtrai-lhe o objeto. Há latrocínio? Não. § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.

20 ROL DE CRIMES HEDIONDOS Algumas hipóteses de Latrocínio (CP, art. 157, § 3º, in fine ); § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. A lei penal deixa claro que o resultado morte deve ser proveniente da violência praticada pelo agente durante a subtração patrimonial (vis corporalis). Assim, a grave ameaça (vis compulsiva), por si só, não é suficiente para a tipificação da conduta de latrocínio.

21 ROL DE CRIMES HEDIONDOS Algumas hipóteses de Latrocínio (CP, art. 157, § 3º, in fine ); Nesse caso, o agente deverá ser responsabilizado pela prática de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (157, §2º, I, CP) e pelo delito de homicídio, que poderá ser doloso ou culposo, a depender das circunstâncias fáticas e do elemento subjetivo do agente. Por exemplo, se o agente conhecia os problemas cardíacos da vítima e agiu com livre consciência e vontade, deverá responder pelo homicídio a título de dolo.

22 ROL DE CRIMES HEDIONDOS Extorsão Qualificada pela Morte (CP, art. 158, § 2º); Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa: § 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior.

23 ROL DE CRIMES HEDIONDOS Extorsão Qualificada pela Morte (CP, art. 158, § 2º); Obs.: Sequestro Relâmpago qualificado pela morte – art. 158, §3º, CP: § 3 o Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2 o e 3 o, respectivamente Não se trata de crime hediondo.

24 ROL DE CRIMES HEDIONDOS Extorsão Mediante Sequestro (CP, art. 159); Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate § 1 o Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha. § 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave § 3º - Se resulta a morte :

25 ROL DE CRIMES HEDIONDOS Estupro e Estupro de Vulnerável (CP, arts. 213 e 217- A); Epidemia Qualificada pela Morte (CP, art. 267, §1º) (Obs.: Basta uma morte); Falsificação, Corrupção, Adulteração ou Alteração de Produto destinado a fins terapêuticos ou Medicinais (CP, art. 273); Obs.: Arts. 283 e 284 não são hediondos.

26 ROL DE CRIMES HEDIONDOS Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º). Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, tentado ou consumado. Há práticas genocidas sem homicídios (abortos, esterilização, etc.) – Art. 1º L. 2.889/56.

27 CRIMES EQUIPARADOS A HEDIONDOS A Constituição Federal realizou a equiparação, sem margem para o legislador ordinário. Tortura – L. 8.069/90 Tráfico Ilícito de Drogas – L. 11.343/06 Terrorismo – 13.260/16

28 CRIMES EQUIPARADOS A HEDIONDOS Tráfico privilegiado – Art. 33, §4º: “§ 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.” Em 23/06/2016 – O STF decidiu que o crime de tráfico privilegiado de entorpecentes não tem natureza hedionda - Habeas Corpus (HC) 118533

29 EFEITOS PENAIS 1.1.Vedação de (art. 2º, I): a)Anistia; b)Graça; c)Indulto (incluindo a Comutação da Pena); “CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ROUBO QUALIFICADO E TENTATIVA DE LATROCÍNIO. DECRETO N.º 3.226/99. COMUTAÇÃO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL AO CRIME HEDIONDO. RECURSO PROVIDO. I. A comutação, espécie do gênero indulto, não pode ser concedida ao condenado por tentativa de latrocínio, delito considerado hediondo pela Lei 8.072/90, ante a expressa vedação do art. 7º, inciso I, do Decreto 3.226/99. II. Tratando-se de indulto parcial, devem ser observadas as restrições impostas ao instituto mais abrangente. Precedente. III. Recurso provido para cassar o benefício concedido.” (STJ, REsp n.º 328.417/RS, julgado em 17/12/2002)

30 EFEITOS PENAIS 1.1.Vedação de (art. 2º, I): a)Anistia; b)Graça; c)Indulto (incluindo a Comutação da Pena); Anistia – Esquecimento jurídico da infração penal. Tem por objeto fatos definidos como crimes e não pessoas. Exclui todos os efeitos penais (inclusive reincidência), mas não o dever de indenizar. É ato do poder Legislativo. Ex.: L. 12.505/11:

31 L. 12.505/11 - ANISTIA Art. 1º É concedida anistia aos policiais e bombeiros militares que participaram de movimentos reivindicatórios por melhorias de vencimentos e condições de trabalho ocorridos: I - entre o dia 1º de janeiro de 1997 e a data de publicação desta Lei, inclusive, nos Estados de Alagoas, de Goiás, do Maranhão, de Minas Gerais, da Paraíba, do Piauí, do Rio de Janeiro, de Rondônia, de Sergipe e do Tocantins; Art. 2º A anistia de que trata esta Lei abrange os crimes definidos no Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 – Código Penal Militar, e na Lei nº 7.170, de 14 de dezembro de 1983 – Lei de Segurança Nacional, e as infrações disciplinares conexas, não incluindo os crimes definidos no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, e nas demais leis penais especiais. Art. 3 o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

32 EFEITOS PENAIS Associação Criminosa para fins de praticar crimes hediondos e equiparados. “ Art. 8º Será de três a seis anos de reclusão a pena prevista no art. 288 do Código Penal, quando se tratar de crimes hediondos, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo. Obs.: L. 11.343/06. Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1 o, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.

33 EFEITOS PENAIS Associação Criminosa para fins de praticar crimes hediondos e equiparados. “ Art. 8º Será de três a seis anos de reclusão a pena prevista no art. 288 do Código Penal, quando se tratar de crimes hediondos, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo. Parágrafo único. O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de um a dois terços.”

34 EFEITOS PROCESSUAIS Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: II – Fiança; Liberdade Provisória: Art. 2º, II, §3º - Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.

35 EFEITOS PROCESSUAIS Art. 2º, §4º - A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. (Prazo normal: 5 + 5 dias)

36 EFEITOS EXECUTÓRIOS Art. 2º, §1º - A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado. Obs: STF HC 111.840/ES – “Ordem concedida tão somente para remover o óbice constante do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, com a redação dada pela Lei nº 11.464/07, o qual determina que “[a] pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado“. Declaração incidental de inconstitucionalidade, com efeito ex nunc, da obrigatoriedade de fixação do regime fechado para início do cumprimento de pena decorrente da condenação por crime hediondo ou equiparado. Violação do princípio da individualização da pena; É possível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos?

37 EFEITOS EXECUTÓRIOS Progressão de regime: § 2 o A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. (Obs.: Reincidência genérica). Obs.: Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007. (29/03/2007). Vide art. 112 LEP. Obs.: Trata-se apenas do requisito temporal. Os demais requisitos da LEP permanecem.

38 EFEITOS EXECUTÓRIOS STF, Súmula Vinculante n.º 26: Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

39 EFEITOS EXECUTÓRIOS Livramento Condicional (art. 5º da Lei n.º 8.072/90, c/c art. 83, V, do CP): a) Condenado Primário ou Reincidente em Crime Não-Hediondo: Livramento concedido somente após o cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena; b) Condenado Reincidente em Crime Hediondo: Não faz jus ao livramento.

40 EFEITOS EXECUTÓRIOS Art. 9o-A. Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor. Lei 7.210/84 – Lei de Execuções Penais.


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