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Presos Provisórios, da classificação e assistência.

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Apresentação em tema: "Presos Provisórios, da classificação e assistência."— Transcrição da apresentação:

1 Presos Provisórios, da classificação e assistência

2 Aplicação ao preso provisório Art. 2º Parágrafo único. Esta Lei aplicar-se-á igualmente ao preso provisório e ao condenado pela Justiça Eleitoral ou Militar, quando recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária A aplicação ao preso provisório traz implícita a ressalva “no que couber”.

3 ANTESATUALMENTE Não se admitia a execução provisória da pena antes do trânsito em julgado. A execução provisória da pena ofende o princípio da presunção de não culpabilidade (ou princípio da presunção de inocência). O réu, mesmo condenado pelo Tribunal em 2º grau, só pode ser obrigado a iniciar o cumprimento da pena após terem sido julgados os recursos especial e extraordinário interpostos pela defesa. Os recursos especiais e extraordinário interpostos pela defesa contra o acórdão condenatório de 2º grau possuíam efeito suspensivo por força do princípio da presunção de inocência.

4 ANTESATUALMENTE É possível a execução provisória da pena mesmo antes do trânsito em julgado desde que exista acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação. A execução provisória da pena NÃO ofende o núcleo essencial do princípio da presunção de não culpabilidade (ou princípio da presunção de inocência). O réu pode ser obrigado a iniciar o cumprimento da pena se o acórdão do Tribunal de 2º grau for condenatório mesmo que, desta decisão, ele tenha interposto recurso especial e extraordinário. Os recursos especiais e extraordinário interpostos pela defesa contra o acórdão condenatório de 2º grau NÃO possuem efeito suspensivo. A Lei determinou isso e não há inconstitucionalidade nesta previsão.

5 Súmula 192/STJ - 12/07/2016. Competência. Pena. Execução. Estabelecimento sujeito à administração estadual. Condenação por outro Juízo. Lei 7.210/84, arts. 2º, 65 e 66. Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual.

6 E SE ESTIVER PRESO EM PRESÍDIO FEDERAL? E SE ESTIVER EM PRESÍDIO MILITAR? E AS CONDENAÇÕES DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STF. QUEM É COMPETENTE? (Art. 102, I, m, da CF).

7 HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL MILITAR. LEI DE EXECUÇÃO PENAL. FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. MILITAR QUE CUMPRE PENA EM PRESÍDIO DA MARINHA. INAPLICABILIDADE (L. 7.210/84, ART. 2o, PARÁGRAFO ÚNICO). DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Lei de Execução Penal só se aplica ao condenado pela Justiça Militar, quando ele estiver recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária (L. 7.210/84, art. 2º, parágrafo único). O paciente foi condenado por crime militar (CPM, art. 251, § 3º c/c art. 53 § 2º,inciso I e CP, art. 71). Cumpre a pena no Presídio da Marinha. Sujeita-se, assim, à legislação especial.

8 LEP - Lei nº 7.210 de 11 de Julho de 1984 Art. 105. Transitando em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o Juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução.

9 SE O SENTENCIADO JÁ POSSUIR DIREITO À PROGRESSÃO, MAS NÃO TIVER TRANSITADO EM JULGADO A SENTENÇA? SÚMULA 716 Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. SÚMULA 717 Não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial.

10 CONDENADO NO REGIME SEMIABERTO OU ABERTO Direito à execução provisória Art. 5, xxxv, da CF (inafastabilidade do controle jurisdicional). Resolução 113/2010 do CNJ Art. 8° Tratando-se de réu preso por sentença condenatória recorrível, será expedida guia de recolhimento provisória da pena privativa de liberdade, ainda que pendente recurso sem efeito suspensivo, devendo, nesse caso, o juízo da execução definir o agendamento dos benefícios cabíveis. Art. 9º A guia de recolhimento provisória será expedida ao Juízo da Execução Penal após o recebimento do recurso, independentemente de quem o interpôs, acompanhada, no que couber, das peças e informações previstas no artigo 1º.

11 EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENA RESTRITIVA DE DIREITO LEP - Lei nº 7.210 de 11 de Julho de 1984 Art. 147. Transitada em julgado a sentença que aplicou a pena restritiva de direitos, o Juiz da execução, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, promoverá a execução, podendo, para tanto, requisitar, quando necessário, a colaboração de entidades públicas ou solicitá-la a particulares.

12 Comissão técnica de classificação função Art. 6 o A classificação será feita por Comissão Técnica de Classificação que elaborará o programa individualizador da pena privativa de liberdade adequada ao condenado ou preso provisório

13 Comissão técnica de classificação Composição Art. 7º A Comissão Técnica de Classificação, existente em cada estabelecimento, será presidida pelo diretor e composta, no mínimo, por 2 (dois) chefes de serviço, 1 (um) psiquiatra, 1 (um) psicólogo e 1 (um) assistente social, quando se tratar de condenado à pena privativa de liberdade.

14 Exame criminológico inicial previsão legal – início do cumprimento da pena Art. 8º O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução. Parágrafo único. Ao exame de que trata este artigo poderá ser submetido o condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semiaberto.

15 IDEAL POSITIVISTA – CLASSIFICAÇÃO/ TRATAMENTO PERSONALIDADE – CONCEITO FLUIDO QUE NÃO GERA UMA CERTEZA NECESSÁRIA PARA A SEGURANÇA JURÍDICA. PRINCÍPIO DA LESIVIDADE (É PUNIDO POR SUA PERSONALIDADE?)

16 LEP - Lei nº 7.210 de 11 de Julho de 1984 Art. 9o-A. Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor. (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012) § 1o A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012) § 2o A autoridade policial, federal ou estadual, poderá requerer ao juiz competente, no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético. (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012)

17 CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS Artigo 11. Proteção da honra e da dignidade 1. Toda pessoa tem direito ao respeito de sua honra e ao reconhecimento de sua dignidade. 2. Ninguém pode ser objeto de ingerências arbitrárias ou abusivas em sua vida privada, na de sua família, em seu domicílio ou em sua correspondência, nem de ofensas ilegais à sua honra ou reputação. 3. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais ingerências ou tais ofensas.

18 DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS Artigo 12 Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques a sua honra e reputação. Todo o homem tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.

19 PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS Artigo 8. Garantias judiciais 2. Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas: g. direito de não ser obrigado a depor contra si mesma, nem a declarar-se culpada;

20 RESULTADO INGLÊS – SELETIVIDADE ACENTUADA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA – RESTRITO À ALGUNS CRIMES PRAZO INDEFINIDO – E APÓS A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE?

21 Assistência Art. 10. A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade. Parágrafo único. A assistência estende-se ao egresso. Art. 11. A assistência será: I - material; II - à saúde; III -jurídica; IV - educacional; V - social; VI - religiosa.

22 Da Assistência Material Art. 12. A assistência material ao preso e ao internado consistirá no fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas. Art. 13. O estabelecimento disporá de instalações e serviços que atendam aos presos nas suas necessidades pessoais, além de locais destinados à venda de produtos e objetos permitidos e não fornecidos pela Administração. Além de água potável, produtos de higiene

23  SAÚDE Art. 14. A assistência à saúde do preso e do internado de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico. § 1º (Vetado). § 2º Quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária, esta será prestada em outro local, mediante autorização da direção do estabelecimento. § 3 o Será assegurado acompanhamento médico à mulher, principalmente no pré-natal e no pós-parto, extensivo ao recém-nascido. (Incluído pela Lei nº 11.942, de 2009)(Incluído pela Lei nº 11.942, de 2009)  Contexto do preso em relação à saúde:  Atendimento negligenciado nos casos de tuberculose, AIDS, moléstias da pele, ocorrências dentárias, pequenos curativos, AVC – acidente vascular cerebral, acidente cardiovascular, câncer, doenças mentais adquiridas após o encarceramento.

24 Contexto da mulher presa: Falta de acompanhamento ginecológico sistemático; Raríssima permissão de estar com o filho no período de amamentação (CF/88 – Art. 5°, L); Falta de política estabelecida para relação sexual com seus parceiros; TAC (termo de ajustamento de conduta) e Ações Civis Públicas Janeiro de 2014 foi instituído a política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional.

25 Da Assistência Jurídica Art. 15. A assistência jurídica é destinada aos presos e aos internados sem recursos financeiros para constituir advogado. Art. 16. As Unidades da Federação deverão ter serviços de assistência jurídica, integral e gratuita, pela Defensoria Pública, dentro e fora dos estabelecimentos penais. (Redação dada pela Lei nº 12.313, de 2010). § 1o As Unidades da Federação deverão prestar auxílio estrutural, pessoal e material à Defensoria Pública, no exercício de suas funções, dentro e fora dos estabelecimentos penais. (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010). § 2o Em todos os estabelecimentos penais, haverá local apropriado destinado ao atendimento pelo Defensor Público. (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010). § 3o Fora dos estabelecimentos penais, serão implementados Núcleos Especializados da Defensoria Pública para a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos réus, sentenciados em liberdade, egressos e seus familiares, sem recursos financeiros para constituir advogado. (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).

26  EDUCAÇÃO  Art. 17 - A assistência educacional compreenderá a instrução escolar e a formação profissional do preso e do internado.  Art. 18 - ensino de 1º grau será obrigatório, integrando-se no sistema escolar da Unidade Federativa.  Art. 19 - O ensino profissional será ministrado em nível de iniciação ou de aperfeiçoamento técnico.  Contexto do preso:  Cursos profissionalizantes e de educação escolar são oferecidos, mas não atingem a 25% da massa carcerária.

27 DIRETRIZES NACIONAIS editadas em 2009 pelo conselho nacional de política criminal e penitenciária. Biblioteca Praticas educacionais sejam integradas à rotina do sistema Incentivo Horário compatível com o trabalho Possibilidade de após cumprimento da pena continue os estudos

28 Da Assistência Social Art. 22. A assistência social tem por finalidade amparar o preso e o internado e prepará-los para o retorno à liberdade. Art. 23. Incumbe ao serviço de assistência social: I - conhecer os resultados dos diagnósticos ou exames; II - relatar, por escrito, ao Diretor do estabelecimento, os problemas e as dificuldades enfrentadas pelo assistido; III - acompanhar o resultado das permissões de saídas e das saídas temporárias; IV - promover, no estabelecimento, pelos meios disponíveis, a recreação; V - promover a orientação do assistido, na fase final do cumprimento da pena, e do liberando, de modo a facilitar o seu retorno à liberdade; VI - providenciar a obtenção de documentos, dos benefícios da Previdência Social e do seguro por acidente no trabalho; VII - orientar e amparar, quando necessário, a família do preso, do internado e da vítima.

29 Da Assistência Religiosa Art. 24. A assistência religiosa, com liberdade de culto, será prestada aos presos e aos internados, permitindo-se-lhes a participação nos serviços organizados no estabelecimento penal, bem como a posse de livros de instrução religiosa. § 1º No estabelecimento haverá local apropriado para os cultos religiosos. § 2º Nenhum preso ou internado poderá ser obrigado a participar de atividade religiosa.

30 Liberdade Religiosa: Proibição da liberdade de expressão, proibição de determinados cultos, proibição de uso de objetos religiosos, suspensão da assistência como castigo. Há preferência de determinadas religiões em detrimento de outras Limitação de tempo e espaço Revistas vexatórias

31 Resolução n. 08/2011 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária reforça a garantia aos direitos constitucionais de liberdade de consciência, de crença e de expressão.

32 Egresso Art. 26 LEP “Considera-se egresso para os efeitos desta Lei: I – o liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da saída do estabelecimento; II – o liberado condicional, durante o período de prova.”

33 Egresso

34 64. O dever da sociedade não termina com a libertação do preso. Deve-se dispor, por conseguinte, dos serviços de organismos governamentais ou privados capazes de prestar à pessoa solta uma ajuda pós-penitenciária eficaz, que tenda a diminuir os preconceitos para com ela e permitam sua readaptação à comunidade.

35 81.Serviços ou organizações, governamentais ou não, que prestam assistência a presos libertados, ajudando- os a reingressarem na sociedade, assegurarão, na medida do possível e do necessário, que sejam fornecidos aos presos libertados documentos de identificação apropriados, casas adequadas e trabalho, que estejam conveniente e adequadamente vestidos, tendo em conta o clima e a estação do ano, e que tenham meios materiais suficientes para chegar ao seu destino e para se manter no período imediatamente seguinte ao da sua libertação.

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