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DIVERSAS FORMAS DE CORRUPÇÃO E O ENFRENTAMENTO DO VÍCIO SOCIAL.

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Apresentação em tema: "DIVERSAS FORMAS DE CORRUPÇÃO E O ENFRENTAMENTO DO VÍCIO SOCIAL."— Transcrição da apresentação:

1 DIVERSAS FORMAS DE CORRUPÇÃO E O ENFRENTAMENTO DO VÍCIO SOCIAL

2 Em um sentido amplo, corrupção pode ser definida como o ato ou efeito de se corromper, oferecer algo para obter vantagem em negociata onde se favorece uma pessoa e se prejudica outra 1. FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Dicionário da língua portuguesa. 5. ed. Curitiba: Positivo, 2010. 2222 p. ISBN 978-85-385-4198-1.

3 A forma ativa do crime de corrupção está prevista no artigo 333 do Código Penal: “Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: Pena - reclusão, de 1 (um) ano a 8 (oito) anos, e multa. Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)”

4 O Código Penal, em seu artigo 317, define o crime de corrupção passiva como: “Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena - reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa. Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)”

5 A distinção existente no Código Penal nos faz lembrar de um fato muito importante sobre a corrupção, é um crime que, para ser consumado, envolve necessariamente duas partes.

6 Projetos da Controladoria Geral da União (CGU) visando transparência e controle das contas públicas PL nº 6826/2010, que propõe responsabilizar empresas que pratiquem atos de corrupção, para combater as fraudes em licitações públicas. PL nº 6616/2009, que torna a corrupção crime hediondo. PL nº 5586/2005, que criminaliza enriquecimento ilícito de agente público. PL nº 75281/2006, impede que funcionários públicos de alto escalão deixem os cargos para prestar assessorias a empresas. PL nº 5228/2009, que garante o acesso pleno, imediato e gratuito a informações públicas e estabelece critérios para proteção das informações pessoais e sigilosas. Em 2013 foi votada a Lei 12.846, que estabeleceu punições a atos de corrupção envolvendo empresas e funcionários do setor público.

7 Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção Desde 1996 a ONU vêm elaborando documentos efetivos para combate da corrupção. A atual Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção conta com 71 artigos divididos entre: prevenção, penalização, recuperação de ativos e cooperação internacional.

8 Mas diante das diversas formas de combate a corrupção que existem por que ela ainda assombra nossa sociedade?

9 A corrupção está presente em atitudes do nosso dia a dia, como desviar dinheiro do condomínio, burlar um imposto, pagar um valor extra para ter um serviço feito antes do tempo legal, subornar um guarda de trânsito para evitar uma multa ou pagar por um lugar melhor na fila do restaurante.

10 Para muitos, a corrupção é um fator moral e cultural. Como descreveu o antropólogo Sérgio Buarque Holanda no livro Raízes do Brasil 1, o brasileiro (segundo ele, um indivíduo cordial, que pensa com a emoção) teria desenvolvido uma histórica propensão à informalidade, o que se refletiria nas suas relações com outros indivíduos, instituições, leis e a política. HOLANDA, Sergio Buarque de. Raízes do Brasil. 26ª Ed. São Paulo: Companhia das Letras, 1995.

11 Nessa predisposição à informalidade, entre o que pode e o que não pode por meios legais, a malandragem, o "jeitinho" e frases como "você sabe com quem está falando?", surgem como formas de se obter vantagens e burlar regras seja no âmbito do poder os nas nossas relações do dia a dia.

12 O combate aos pequenos atos de corrupção cotidiana podem ser a chave para uma mudança vertical no cenário social. A consciência do homem pode mudar o curso da história.

13 A Corrupção, em certo sentido, é produto da forma de vida de uma sociedade aquisitiva, onde domina o dinheiro e onde as pessoas são julgadas pelo que possuem e não pelo que são Odegard

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15 REFERÊNCIAS MAUSS, Marcel. Contrato e Troca. In: Ensaios de Sociologia. São Paulo, Perspectiva. 1981. FILGUEIRAS, Fernando. Corrupção, democracia e legitimidade. Belo Horizonte, Editora UFMG. 2008. http://corrupcaonao.mpf.mp.br/ FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Dicionário da língua portuguesa. 5. ed. Curitiba: Positivo, 2010. 2222 p. ISBN 978-85-385-4198-1. HOLANDA, Sergio Buarque de. Raízes do Brasil. 26ª Ed. São Paulo: Companhia das Letras, 1995.


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