A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

ROGERIO DE VIDAL CUNHA Juiz de Direito(TJPR)

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "ROGERIO DE VIDAL CUNHA Juiz de Direito(TJPR)"— Transcrição da apresentação:

1 Questões polêmicas do dia a dia do Oficial de Justiça à luz de mudanças na legislação processual
ROGERIO DE VIDAL CUNHA Juiz de Direito(TJPR) Ex Oficial de Justiça Avaliador Federal da Justiça Militar da União Professor da Escola da Magistratura do Paraná Professor das Faculdades Unificadas de Foz do Iguaçu

2 O papel do Oficial de Justiça no Novo CPC
1ª Grande mudança, o NCPC não mais prevê atividades internas aos Oficiais de Justiça O art. 143, IV do CPC/73 previu ao oficial de justiça a função de “estar presente às audiências” e coadjuvar o juiz na manutenção da ordem” já o Art. 154, IV do atual CPC somente determina ao Oficial de Justiça a função de “auxiliar o juiz na manutenção da ordem” ou seja, dispensa a sua presença física à audiência, já que podem auxiliar o magistrado atuando no regime de sobreaviso. A penhora de ativos financeiros (CPC, art. 854) dispensa até mesmo termo (CPC, art. 854, §5º) e deve ser efetuada pelo juiz ou servidor delegado. A penhora de imóveis e de veículos (CPC, art. 845, §1º) não mais serão realizadas por auto, mas por termo.

3 2ª grande mudança: O Oficial de Justiça como agente da solução consensual dos conflitos
O NCPC coloca o oficial de justiça como integrante essencial do sistema multiportas no art. 154, VI e § único Art  Incumbe ao oficial de justiça: VI - certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber. Parágrafo único.  Certificada a proposta de autocomposição prevista no inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.

4 3ª Mudança a responsabilidade civil
Ao incluir a expressão “regressivamente” o Código de Processo Civil reforça o fato de que o Oficial de Justiça não responde diretamente por seus atos, mas somente em ação regressiva movida pelo Estado após a sua condenação em ação de responsabilidade civil na forma do art. 37, §6 da CRFB. Assim é o Oficial de Justiça parte ilegítima em ação decorrente de seu exercício funcional , respondendo somente a título regressivo. Art  O escrivão, o chefe de secretaria e o oficial de justiça são responsáveis, civil e regressivamente, quando: I - sem justo motivo, se recusarem a cumprir no prazo os atos impostos pela lei ou pelo juiz a que estão subordinados; II - praticarem ato nulo com dolo ou culpa.

5 4ª Mudança dispensa de autorização judicial para atos fora de horário e ampliação dos atos em comarcas contíguas Art  Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. § 1o Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano. § 2o Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal. Art  Nas comarcas contíguas de fácil comunicação e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar, em qualquer delas, citações, intimações, notificações, penhoras e quaisquer outros atos executivos. Art  § 1o O oficial de justiça poderá cumprir os atos executivos determinados pelo juiz também nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana.

6 5ª Mudança: Citação no porteiro
Art   § 4o Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. Art  Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar. Parágrafo único.  Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.

7 6ª mudança: Medidas de desafogamento da atividade do oficial de justiça
Citação de empresas públicas e privadas por meio eletrônico Art  A citação será feita: § 1o Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. Art As empresas públicas e privadas devem cumprir o disposto no art. 246, § 1o, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de inscrição do ato constitutivo da pessoa jurídica, perante o juízo onde tenham sede ou filial. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às microempresas e às empresas de pequeno porte. Intimação das testemunhas pelos próprios advogados Art  Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. Citação postal na execução de título executivo extrajudicial Art Art.829 Fim do auto de resistência O Código de Processo Civil não mais prevê que na hipótese de resistência o oficial de justiça dê a voz de prisão, determinando no art. 846, §2º que a força policial é requisitada para “auxiliar os oficiais de justiça na penhora dos bens” e não mais na prisão, de modo que em havendo resistência compete a polícia ostensiva (PM ou GM) realizar a prisão e encaminhamento do preso à autoridade de polícia judiciária, devendo o oficial de justiça lhe entregar auto da ocorrência (Art. 845, §3º) para que realize os atos de polícia judiciária.

8 7º A mudança: A mais necessária: O respeito ao Oficial de Justiça


Carregar ppt "ROGERIO DE VIDAL CUNHA Juiz de Direito(TJPR)"

Apresentações semelhantes


Anúncios Google