A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO SOBRE A MATA ATLÂNTICA

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO SOBRE A MATA ATLÂNTICA"— Transcrição da apresentação:

1 ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO SOBRE A MATA ATLÂNTICA
Prof. Dalton Melo Macambira Secretário Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos

2 PRESSUPOSTOS: TODA NORMA LEGAL DEVE ATENDER A PELO MENOS AOS SEGUINTES REQUISITOS: DA “COMPREENSÃO” (SER COMPREENSÍVEL PORQUE NINGUÉM PODE ALEGAR A IGNORÂNCIA DA LEI) DA “PRECISÃO” (SER PRECISA PARA NÃO GERAR QUALQUER DÚVIDA),

3 Em 2006, a LEI DA MATA ATLÂNTICA entra em vigor ( Lei n° 11
Em 2006, a LEI DA MATA ATLÂNTICA entra em vigor ( Lei n° de 22 de dezembro de 2006), dispondo sobre... “a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, e dá outras providências”. Finalmente uma Lei esclarece e regulamenta o parágrafo 5º do art. 225 da Constituição: a Mata Atlântica, “patrimônio nacional” a que se refere aquele artigo da Constituição é o Bioma Mata Atlântica. E esse Bioma está delimitado num mapa oficial: o Mapa de Biomas do IBGE.

4 Em seu Art. 2°, a Lei da Mata Atlântica estabelece:
“Para os efeitos desta Lei, consideram-se integrantes do Bioma Mata Atlântica as seguintes formações florestais nativas e ecossistemas associados, com as respectivas delimitações estabelecidas em mapa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, conforme regulamento: Floresta Ombrófila Densa; Floresta Ombrófila Mista, também denominada de Mata de Araucárias; Floresta Ombrófila Aberta; Floresta Estacional Semidecidual; e Floresta Estacional Decidual, bem como os manguezais, as vegetações de restingas, campos de altitude, brejos interioranos e encraves florestais do Nordeste. Parágrafo único.  Somente os remanescentes de vegetação nativa no estágio primário e nos estágios secundário inicial, médio e avançado de regeneração na área de abrangência definida no caput deste artigo terão seu uso e conservação regulados por esta Lei. 

5 Art. 4o  A definição de vegetação primária e de vegetação secundária nos estágios avançado, médio e inicial de regeneração do Bioma Mata Atlântica, nas hipóteses de vegetação nativa localizada, será de iniciativa do Conselho Nacional do Meio Ambiente.  § 1o  O Conselho Nacional do Meio Ambiente terá prazo de 180 (cento e oitenta) dias para estabelecer o que dispõe o caput deste artigo, sendo que qualquer intervenção na vegetação primária ou secundária nos estágios avançado e médio de regeneração somente poderá ocorrer após atendido o disposto neste artigo. 

6 § 2o  Na definição referida no caput deste artigo, serão observados os seguintes parâmetros básicos: 
I - fisionomia;  II - estratos predominantes;  III - distribuição diamétrica e altura;  IV - existência, diversidade e quantidade de epífitas;  V - existência, diversidade e quantidade de trepadeiras;  VI - presença, ausência e características da serapilheira;  VII - sub-bosque;  VIII - diversidade e dominância de espécies;  IX - espécies vegetais indicadoras. 

7 Observe-se que para os efeitos da Lei 11
Observe-se que para os efeitos da Lei /06, são integrantes do Bioma Mata Atlântica as formações florestrais especificadas com as respectivas delimitações estabelecidas em mapa do IBGE. Existem aqui dois pontos fundamentais a serem enfatizados: A Lei não especifica qual o Mapa do IBGE de referência; Faz referência específica ao Bioma Mata Atlântica.

8 São duas as possibilidades de mapa do IBGE, que podem ser referência:
a) O Mapa de Vegetação do Brasil b) O Mapa de Biomas do Brasil. Ora, o Mapa de Biomas do Brasil inclui o Mapa de Vegetação, portanto parece lógico afirmar que o mapa de referência da Lei é o Mapa de Biomas Admitindo-se por absurdo que o Mapa referido fosse apenas o de vegetação e que a definição do Bioma não é aquela contida no Mapa de Biomas do IBGE, a interpretação do art. 2º só poderia ser a seguinte: -São integrantes do Bioma Mata Atlântica as formações..., contidas no Mapa de Vegetação do IBGE.

9 Por essa interpretação, mais da Metade da Amazônia, (composta de Floresta Ombrófila Densa) seria parte do Bioma Mata Atlântica. Acreditamos que não foi este o intuito da Lei. Portanto só uma interpretação é possível: -As fitofisionomias protegidas pela Lei da Mata Atlântica seriam as formações florestais e ecossistemas associados incluídas no Bioma Mata Atlântica, segundo os Mapa de Biomas e Vegetação do IBGE.

10 Para regulamentar o Art. 2º da Lei, foi publicado o Decreto nº 6
Para regulamentar o Art. 2º da Lei, foi publicado o Decreto nº 6.660, de 21/11/2008, que estabelece em seu Art. 1º:  ”O mapa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, previsto no art. 2o da Lei no , de 22 de dezembro de 2006, contempla a configuração original das seguintes formações florestais nativas e ecossistemas associados: Floresta Ombrófila Densa; Floresta Ombrófila Mista, também denominada de Mata de Araucárias; Floresta Ombrófila Aberta; Floresta Estacional Semidecidual; Floresta Estacional Decidual; campos de altitude; áreas das formações pioneiras, conhecidas como manguezais, restingas, refúgios vegetacionais; áreas de tensão ecológica; brejos interioranos e encraves florestais, representados por disjunções de Floresta Ombrófila Densa, Floresta Ombrófila Aberta, Floresta Estacional Semidecidual e Floresta Estacional Decidual; áreas de estepe, savana e savana-estépica; e vegetação nativa das ilhas costeiras e oceânicas”.   Merece ser destacado no texto do decreto, uma impropriedade jurídica do mesmo ao "alargar" ao arrepio da lei, a proteção a remanescentes não contemplados na Lei, mediante a inclusão de “campos salinos e áreas aluviais; áreas de tensão ecológica e os refúgios vegetacionais; áreas de estepe, savana e savana-estépica; e vegetação nativa das ilhas costeiras e oceânicas”, o que é vedado a esse tipo de instrumento, conforme definição constitucional”.

11 Decreto 6.660/ Art. 1º (...) § 1o  Somente os remanescentes de vegetação nativa primária e vegetação nativa secundária nos estágios inicial, médio e avançado de regeneração na área de abrangência do mapa definida no caput terão seu uso e conservação regulados por este Decreto, não interferindo em áreas já ocupadas com agricultura, cidades, pastagens e florestas plantadas ou outras áreas desprovidas de vegetação nativa.  § 2o  Aplica-se a todos os tipos de vegetação nativa delimitados no mapa referido no caput o regime jurídico de conservação, proteção, regeneração e utilização estabelecido na Lei nº , de 2006, e neste Decreto, bem como a legislação ambiental vigente, em especial a Lei no 4.771, de 15 de setembro de   Aqui contem uma contradição jurídica, pois enquanto o § 1º destaca a proteção apenas aos remanescentes e o § 2º amplia a proteção a toda formação nativa inserida no mapa.

12 Por outro lado, a LEI DA MATA ATLANTICA, como não poderia deixar de ser, estabelece as condições legais para que as florestas e diferentes formas de vegetação possam ser consideradas como parte integrante do Bioma Mata Atlântica; Tais condições estão contempladas no artigo 4º, § 2º da Lei já citado anteriormente. Ademais, como determinado pelo § 1º, do artigo 4º da Lei, cabe ao Conselho Nacional do Meio Ambiente [CONAMA] indicar os procedimentos e avaliações técnicas complementares que se façam necessárias para as definições dos diferentes estágios de desenvolvimento da vegetação característica do Bioma Mata Atlântica.

13 Observe-se, que a própria Lei afasta o MAPA como critério final para a caracterização da Mata Atlântica. Para que a vegetação seja identificada como integrante do Bioma Mata Atlântica será necessária que ela se adéqüe a, no mínimo, 9 (nove) parâmetros legalmente estabelecidos, que não custa repetir: I - fisionomia; II - estratos predominantes; III - distribuição diamétrica e altura; IV - existência, diversidade e quantidade de epífitas; V - existência, diversidade e quantidade de trepadeiras; VI - presença, ausência e características da serapilheira; VII - sub-bosque; VIII - diversidade e dominância de espécies; IX - espécies vegetais indicadoras.

14 De forma bastante explícita e didática, tais condições foram repetidas na NOTA EXPLICATIVA integrante do Mapa de Aplicação da Lei /06, senão vejamos: “(i) as tipologias de vegetação às quais se aplica a Lei nº , de 2006, são aquelas que ocorrem integralmente no Bioma Mata Atlântica, bem como as disjunções vegetais existentes no Nordeste brasileiro ou em outras regiões, quando abrangidas em Resoluções do CONAMA especificas para cada estado. “(ii) a localização dos remanescentes de cada tipologia de vegetação e a definição de vegetação primária e dos estágios sucessionais da vegetação secundária observará o disposto no Art. 4º da Lei nº , de 22 de dezembro de 2006; e, “(iii) a identificação da vegetação primária e dos estágios sucessionais da vegetação secundária no âmbito de licenciamentos ambientais ou solicitações de autorizações para corte, supressão e exploração da vegetação, deverão ser submetidos aos órgãos ambientais competentes do Sistema Nacional de Meio Ambiente-SISNAMA, observados as normas ambientais vigentes”.

15 Concluindo: Não basta uma determinada tipologia florestal se encontrar nos limites estabelecidos no Mapa de Aplicação da Lei /06 ou se caracterizar em Floresta Estacional Decidual ou Semidecidual, para que a mesma seja considerada abrangida por sua proteção; É imprescindível o atendimento dos pressupostos estabelecidos no Artigo 4º da LEI, em aplicação combinada com Resolução especifica do CONAMA. É também relevantíssimo observar que dos 9 (nove) parâmetros indicados no § 2º do Art. 4º da Lei /06, um se configura como o mais importante de todos, qual seja o que estabelece a necessidade de se relacionar as espécies vegetais indicadoras, que são aquelas que melhor representam uma determinada formação florestal e, cujas presenças refletem as interações entre a flora [conjunto das espécies vegetais de uma determinada localidade] com as variáveis ambientais, bem como a influência do bioma predominante na região.

16 Ocorre que para o cumprimento do disposto no § 1º, do Art. 4º da Lei /06, foi publicada, ad referendum do Plenário do CONAMA, a Resolução 388, de 23 de Fevereiro de 2007, que dispõe sobre “a convalidação das Resoluções que definem a vegetação primária e secundária nos estágios inicial, médio e avançado de regeneração da Mata Atlântica para fins do disposto no art. 4o § 1o da Lei no , de 22 de dezembro de 2006”. Existe uma incongruência sutil, mas extremamente relevante: enquanto a Lei fala em o CONAMA regulamentar a definição da vegetação primária e secundária do Bioma Mata Atlântica, a Resolução nº 388/07 fala em definir a vegetação da Mata Atlântica (termo sem definição legal e geográfica). No caso do Piauí, a resolução convalidada é a Nº 26, de 07/12/1994.

17 Lei da Mata Atlântica (2006) Resolução CONAMA Convalidada nº 26/1994
Observando-se o que dispõe a Lei da Mata Atlântica de 2006, constata-se outras incongruências: Lei da Mata Atlântica (2006) Resolução CONAMA Convalidada nº 26/1994 Em seu artigo 4° a Lei diz que caberá ao CONAMA a definição de vegetação do Bioma Mata Atlântica (primária e secundária) nos seus estágios de regeneração (avançado, médio e inicial); O CONAMA já havia feito essa definição de vegetação da Mata Atlântica 12 anos antes da Lei, quando, em 1994 editou a Resolução nº 26 especificando essa definição para o Estado do Piauí. (fazendo o mesmo para os demais Estados); Diz ainda que qualquer intervenção na referida vegetação só poderá ocorrer após essa dita definição pelo CONAMA (Parágrafo 1°) Por essa razão, como a definição já estava prevista, o CONAMA apenas Convalidou a Resolução 26/94, através da Resolução CONAMA 388, de 23/02/2007.

18 Um fato ainda mais relevante é que a Resolução CONAMA 26/94, estabeleceu a indicação da florística de maior freqüência (lista de espécies vegetais indicadoras) nos diferentes estágios de regeneração, somente ao nível de gênero e não ao nível de espécie, levando-se a concluir pela total ausência de estudos de taxonomia (classificação, determinação e identificação) para definição dessa florística (conjunto de espécies vegetais - flora - associada a estimativas de amostragem). Assim, não havendo uma lista oficial de espécies vegetais indicadoras que melhor representam as diferentes formações de Floresta Estacional Decidual ou Semidecidual que ocorrem no Estado do Piauí, à luz do que dispõe a lei, não se tem como relacionar qualquer espécie decorrente de levantamento florístico, para efeito de confirmação de alguma similaridade com a vegetação do Bioma Mata Atlântica. Esse defeito de constituição da Resolução CONAMA nº 26/94 nos leva a concluir, ante o principio da eficácia das normas, que a citada resolução não gera nenhum efeito jurídico quanto à aplicação do disposto na Lei nº /06 no âmbito do Estado do Piauí.

19 MAPA DE APLICAÇÃO DA LEI 11.428/06 – Região Teresina/PI – (IBGE,2008)
Outro fato mais inexplicável ainda é que o mapa de aplicação da lei da mata atlântica faz um recorte no limite dos Estados Piauí e Maranhão, excluindo regiões que possuem a mesma formação florestal; MAPA DE VEGETAÇÃO DO BRASIL (IBGE, 2004) – Região de Teresina/PI – Floresta Estacional Decidual MAPA DE APLICAÇÃO DA LEI /06 – Região Teresina/PI – (IBGE,2008)

20 MAPA DE BIOMAS DO BRASIL – Primeira aproximação (IBGE, 2004) – Região de Teresina/PI – Floresta Estacional Decidual

21 Por fim, podem ser citados alguns outros indicadores demonstrando que o território do Piauí incluído no Mapa da Área de Aplicação da Lei /06, comprovadamente são cobertos de vegetação de Caatinga ou Cerrado: A publicação Biodiversidade de Caatinga (SBF/MMA, 2003) apresenta uma lista de espécies endêmicas da Caatinga, todas encontradas na maior parte das áreas mapeadas com vegetação do tipo Floresta Estacional Decicual e Floresta Estacional Semidecicual no Piauí, como por exemplo a chapada-caatinga-de-porco (Terminalia fagifolia). O mapa de remanescentes de cobertura vegetação dos biomas brasileiros (SBF/MMA, 2006), concluído em dezembro de 2006, apresenta todo o estado do Piauí como vegetação do Cerrado e Caatinga. O mapa das áreas prioritárias para conservação e uso sustentável da biodiversidade (revisão 2005), desenvolvido pela SBF e publicado através de portaria da Ministra do Meio Ambiente em janeiro de 2007 aponta todos os polígonos de áreas de prioritárias no Estado do Piauí como Caatinga e Cerrado, inclusive aqueles incidentes na região do Mapa de Aplicação da Lei nº /06. O Site do MMA apresenta em seu sistema de mapas interativos uma série de mapas com clara indicação da presença única e exclusiva de cerrado e caatinga no Estado do Piauí. O mesmo site do MMA apresenta a estatística da presença proporcional de bioma em cada um dos municípios do Brasil aponta a inexistência de Mata Atlântica em todos os municípios do Piauí. O projeto de ZEE do Bacia Alto do Parnaíba não indica a presença de Mata Atlântica.

22 46 municípios do Estado foram afetados pelo Decreto, com a inclusão de áreas que vão de 0,29% em Floriano, a 97,10% em União. 10 municípios com mais de 50% de sua área abrangida pelo Decreto: MUNICÍPIO PERCENTUAL União 97,10% Avelino Lopes 95,49% Júlio Borges 93, 16% Bertolínea 76,50% Miguel Alves 73,83% Teresina 66,58% Canavieira 65,65% Elizeu Martins 61,09% Manoel Emídio 60,04% Morro Cabeça do Tempo 52,35%

23 ID MUNICÍPIO (Área Afet.) 1 ALTOS 5,84% 2 BARRAS 5,22% 3 DEMERVAL LOBÃO 40,70% 4 JOSÉ DE FREITAS 19,14% 5 LAGOA ALEGRE 37,57% 6 MIGUEL ALVES 73,83% 7 PALMEIRAIS 0,76% 8 PAU D'ARCO DO PIAUÍ 9,09% 9 TERESINA 66,58% 10 UNIÃO 97,10% 11 FLORIANO 0,29% 12 JERUMENHA 11,10% 13 CANAVIEIRA 65,65% 14 ITAUEIRA 30,05% 15 PAVUSSU 48,38%

24 ID MUNICÍPIO (Área Afet.) 16 ELISEU MARTINS 61,09% 17 CANTO DO BURITI 39,95% 18 COLÔNIA DO GURGUEIA 40,94% 19 ALVORADA DO GURGUEIA 32,40% 20 CRISTINO CASTRO 22,03% 21 GUARIBAS 48,35% 22 JUREMA 21,91% 23 TAMBORIL DO PIAUÍ 2,54% 24 BREJO DO PIAUÍ 3,98% 25 SÃO BRAZ DO PIAUÍ 45,63% 26 SÃO RAIMUNDO NONATO 22,78% 27 JOÃO COSTA 2,57% 28 SANTA LUZ 26,54% 29 BOM JESUS 15,83% 30 REDENÇÃO DO GURGUÉIA 25,42%

25 ID MUNICÍPIO (Área Afet.) 31 MORRO CABEÇA NO TEMPO 52,35% 32 AVELINO LOPES 80,90% 33 14,59% 34 JÚLIO BORGES 48,70% 35 44,46% 36 CURIMATÁ 76,96% 37 PARNAGUÁ 48,84% 38 RIACHO FRIO 7,02% 39 CORRENTE 5,77% 40 SEBASTIÃO BARROS 20,46%

26 ID MUNICÍPIO (Área Afet.) 36 CURIMATÁ 76,96% 37 PARNAGUÁ 48,84% 38 RIACHO FRIO 7,02% 39 CORRENTE 5,77% 40 SEBASTIÃO BARROS 20,46% 41 MANOEL EMÍDIO 47,93% 42 12,11% 43 SEBASTIÃO LEAL 44 31,04% 45 BERTOLÍNEA 76,51% 46 LANDRI SALES 0,54%

27 Obrigado!


Carregar ppt "ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO SOBRE A MATA ATLÂNTICA"

Apresentações semelhantes


Anúncios Google