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Divulgação da IN 015/TCER-2005
DOE nº 0268, de 16/05/2005.
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Instrução Normativa nº 015/TCER-2005
DOE nº 0268, de 16/05/2005. Disciplina o caput, e § 2º, do art. 113, da Lei Federal nº 8.666/93, no que concerne à remessa, ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, pelos seus jurisdicionados, dos editais de licitação na modalidade Pregão para análise. Art. 113, § 2º , LF 8.666/93. “Os Tribunais de Contas e os órgãos integrantes do sistema de controle interno poderão solicitar para exame, até o dia útil imediatamente anterior à data de recebimento das propostas, cópia do edital de licitação já publicado...”
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Quem deve remeter os editais de pregão ao TCER?
Todos os órgãos jurisdicionados ao Tribunal de Contas. caput do art. 1º , da IN 000/TCER-2005 Art. 5º, Lei Complementar Estadual nº 154/96. A Jurisdição do Tribunal abrange qualquer pessoa física, órgão ou entidade que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos o pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
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Quais editais de pregão devem ser remetidos?
Todos – pregão presencial e pregão eletrônico. caput do art. 1º , da IN 015/TCER-2005 Art. 8º, LF /02. “Os atos essenciais do pregão, inclusive os decorrentes de meios eletrônicos, serão documentados no processo respectivo, com vistas à aferição de sua regularidade pelos agentes de controle...”
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Quando não precisa remeter o pregão ao Tribunal?
IN 015/TCER-2005 Art. 1º, § 1º. Os órgãos jurisdicionados promotores das licitações na modalidade Pregão, cujos recursos envolvidos sejam federais, ficam desobrigados de remetê-los ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em vista da competência originária para sua apreciação pertencer ao Tribunal de Contas da União (Instrução Normativa nº 013/2004-TCER, art. 39, Parágrafo Único);
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Qual é o prazo para remessa dos editais de pregão?
MÍNIMO - 08 (oito) dias úteis antes da data estipulada para abertura das propostas. Conta-se da data do PROTOLO no TCER caput, do art. 1º , IN 015/TCER-2005 Far-se-á a contagem na forma do art. 110, LF 8.666/93: “...excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento”. * Os prazos não se iniciam, nem se findam nos dias em que não haja expediente no órgão.
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Quais documentos devem vir anexos ao edital de pregão?
IN 015/TCER-2005 Art. 1º I) autorização da abertura da licitação passada pelo ordenador de despesa (art. 38, caput, da Lei Federal nº 8.666/93); II) justificativa da necessidade da contratação passada pelo ordenador da despesa (art. 3º, I, da Lei Federal nº /02); III) indicação dos recursos orçamentários disponíveis (art. 7º, § 2º, III, c/c 14, caput, da Lei Federal nº 8.666/93);
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IV) declaração de adequação financeira passada pelo ordenador de despesa (art. 16, II, da LCF nº 101/2000 – LRF); V) designação do pregoeiro e da equipe de apoio (art. 3º, IV, da Lei Federal nº /02); VI) minuta do contrato a ser firmado entre a Administração e o licitante vencedor, ou do documento equivalente (art. 38, I, c/c 40, § 2º, III, da Lei Federal nº 8.666/93);
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VII) comprovação da publicidade do edital na forma regulamentada (art
VII) comprovação da publicidade do edital na forma regulamentada (art. 4º, I, da Lei Federal nº /02); VIII) orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários (art. 38, I, c/c art. 40, § 2º, II, da Lei Federal nº 8.666/93); IX) estimativa do preço elaborado pelo órgão ou entidade promotora da licitação dos bens ou serviços a serem licitados, indicando o responsável pela sua elaboração (art. 3º, III, da Lei Federal nº /02);
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X) nos casos de contratação de serviços, projeto básico (art
X) nos casos de contratação de serviços, projeto básico (art. 7º, § 2º, I, c/c art. 38, I, e art. 40, § 2º, I, da Lei Federal nº 8.666/93); (projeto executivo) XI) as especificações complementares e as normas de execução pertinentes à licitação (art. 38, I, c/c 40, § 2º, IV, da Lei Federal nº 8.666/93); XII) prova de que os documentos foram examinados e aprovados pela Assessoria Jurídica da administração (art. 38, VI e parágrafo único, da Lei Federal nº 8.666/93).
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Critérios para análise:
O Tribunal analisará todos os editais de pregão? IN 015/TCER-2005 Art. 1º, § 2º. Os editais de licitação na modalidade pregão não serão analisados na sua integralidade. A análise será amostral, segundo critérios definidos em Resolução desta Corte. Critérios para análise: * Os definidos em RESOLUÇÃO ($); * Solicitação do Conselheiro Relator.
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Quais as sanções aplicáveis para a não remessa?
IN 015/TCER-2005 Art. 2º. Não remeter, remeter intempestivamente, ou deixar de remeter qualquer dos documentos elencados, sem prejuízo de outras sanções legais, sujeitará o responsável à aplicação, pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, da pena de multa, na forma do art. 55, II, da Lei Complementar nº 154/96.
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