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PublicouOlívia Espindola Alterado mais de 11 anos atrás
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PORTAL DA TRANSPARÊNCIA
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Marco Legal: Constituição Federal de 1988;
Lei Complementar nº 101, de 04/05/ Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF; Lei Complementar nº 131, de 27/09/2009 – Lei da Transparência (Altera a LC 101/2000); Lei Estadual nº , de 07/02/2007 – Modelo de Gestão do Poder Executivo; Lei Estadual nº , de 02/03/ (Altera a Lei Estadual nº /2007); Lei Federal nº , de 18/11/2011 – Lei de Acesso à Informação; Autógrafo de Lei nº 70/ Lei Estadual de Acesso á Informação.
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Constituição Federal de 1988
TÍTULO II Dos Direitos e Garantias Fundamentais CAPÍTULO I DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
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Constituição Federal de 1988
TÍTULO III Da Organização do Estado CAPÍTULO VII DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: ... § 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;
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LRF, 04/05/2000 - Responsabilidade na Gestão Fiscal
Art. 1o § 1º A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.
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Instrumentos de Transparência da Gestão Fiscal
LRF, 04/05/2000 Instrumentos de Transparência da Gestão Fiscal Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
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Lei n.º 13.875/2007 - Modelo de Gestão do Poder Executivo
Art.1º O Modelo de Gestão do Poder Executivo obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, adotando como premissas básicas a Interiorização, a Participação, a Transparência a Ética, a Otimização dos Recursos e a Gestão por Resultados, a partir dos seguintes conceitos:
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Lei n.º 13.875/2007 - Modelo de Gestão do Poder Executivo
Art.1º. III - a Transparência como a socialização dos atos administrativos, mediante a respectiva divulgação pelos meios oficiais e de comunicação social, ressalvadas as hipóteses de sigilo necessárias à segurança do Estado e da sociedade, priorizando o interesse público à informação;
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Lei n.º 13.875/2007 - Modelo de Gestão do Poder Executivo
Art. 8º Serão organizados, sob a forma de sistemas, cada uma das seguintes atividades: I - gestão de pessoas; II - modernização administrativa; III - planejamento, orçamento e acompanhamento físico-financeiro; IV - material e patrimônio; V - contabilidade e finanças; VI – controle interno; VII - comunicação social; VIII - tecnologia da informação e comunicação; IX - ouvidoria; X - gestão previdenciária; XI - compras corporativas; XII - gestão por resultados; XIII - ética e transparência.
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Lei n.º 13.875/2007 - Modelo de Gestão do Poder Executivo
Art. 8º §1º Além dos Sistemas a que se refere este artigo, o Poder Executivo Estadual poderá organizar outros sistemas auxiliares, comuns a todos os órgãos da Administração Estadual, que necessitem de coordenação central. §2º Os setores responsáveis pelas atividades de que trata este artigo consideram-se integrados no sistema respectivo, sujeitos à orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica do Órgão Central do Sistema, sem prejuízo da subordinação à Secretaria competente.
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Lei nº 13.875/2007 – Alterada pela Lei nº 14.306, de 02.03.2009.
Modelo de Gestão do Poder Executivo Art. 15-A. Compete à Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado: I - zelar pela observância dos princípios da Administração Pública; II - exercer a coordenação geral, a orientação técnica e normativa e a execução das atividades inerentes aos sistemas de controle interno, ouvidoria e ética e transparência do Estado; III
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Lei n.º 13.875/2007 - Modelo de Gestão do Poder Executivo
Art. 42. Fica criado o Portal da Transparência, sob a responsabilidade da Secretaria da Controladoria e Ouvidoria Geral, constituindo um canal disponível na internet, para que o cidadão possa acompanhar a execução financeira dos programas executados pelo Estado do Ceará. Parágrafo único. Serão disponibilizadas informações sobre recursos públicos federais transferidos pela União, transferências de recursos públicos estaduais aos municípios e gastos realizados com pessoal, compras, contratações de obras e serviços.
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Lançamento do Portal da Transparência
07 de julho de lançamento oficial do Portal da Transparência, em Audiência Pública, na Assembléia Legislativa.
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Lei n.º 13.875/2007, Alterada pela Lei nº 14.306, de 02/03/2009.
Modelo de Gestão do Poder Executivo Art.15-B. Fica criado o Portal da Transparência, sob a responsabilidade da Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado, constituindo um canal disponível na internet, para que o cidadão possa acompanhar a execução financeira dos programas executados pelo Estado do Ceará. §1º Serão disponibilizadas informações sobre recursos públicos federais transferidos pela União, transferências de recursos públicos estaduais aos municípios e gastos realizados com pessoal, compras, contratações de obras e serviços. §2º Serão disponibilizados, na íntegra, no Portal da Transparência os editais dos processos licitatórios, os contratos, convênios, acordos celebrados e respectivos aditivos pelos órgãos e pelas entidades da Administração Estadual
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LRF, Alterada pela Lei Complementar nº 131, de 27 de Maio de 2009.
Art. 48. .... Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante: I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos;
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LRF, Alterada pela Lei Complementar nº 131, de 27 de Maio de 2009.
Art. 48. .... Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante: I - ... II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; III – adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A.” (NR)
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Lei de Acesso à Informação
LEI Nº , DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011 Regula o acesso a informações previsto na Constituição Federal
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Lei Estadual de Acesso à Informação
Regula o acesso a informações no Estado do Ceará estabelecendo: Regras Específicas Modelo do serviço de informações ao cidadão, nos órgãos e entidades do Estado Órgãos Responsáveis Prazos Meios e Ferramentas
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versão disponibilizada em 15-05-12
PORTAL DA TRANSPARÊNCIA versão disponibilizada em
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CONTROLAORIA E OUVIDORIA GERAL DO ESTADO
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