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Oficina Técnica de Registro de Produtos: Inovações da Instrução Normativa nº 15 Rede Assistencial 2008.

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2 Oficina Técnica de Registro de Produtos: Inovações da Instrução Normativa nº 15 Rede Assistencial 2008

3 Oficina Técnica de Registro de Produtos: Inovações da Instrução Normativa nº 15 - 2008 Conjunto de estabelecimentos de saúde, incluindo equipamentos e recursos humanos, próprios ou contratualizados, indicados pela operadora para oferecer o cuidado aos beneficiários em todos os níveis de atenção à saúde, considerando ações de promoção, prevenção, tratamento e reabilitação. REDE ASSISTENCIAL

4 Oficina Técnica de Registro de Produtos: Inovações da Instrução Normativa nº 15 - 2008 Distribuição geográfica dos serviços Diversidade dos serviços Qualidade dos prestadores Consistência da organização REDE ASSISTENCIAL - CARACTERÍSTICAS DA REDE

5 Oficina Técnica de Registro de Produtos: Inovações da Instrução Normativa nº 15 - 2008 Registro de plano de saúde; Adequação de registro de plano de saúde; Alteração de rede assistencial; Monitoramento de rede; Alienação de carteira. REDE ASSISTENCIAL - MOMENTOS DE ANÁLISE

6 Oficina Técnica de Registro de Produtos: Inovações da Instrução Normativa nº 15 - 2008 REGISTRO OU ADEQUAÇÃO DE PRODUTOS - ETAPAS DA ANÁLISE Dados Gerais NTRP Instrumento Jurídico Rede Assistencial Rede Assistencial

7 Oficina Técnica de Registro de Produtos: Inovações da Instrução Normativa nº 15 - 2008 REDE ASSISTENCIAL Cadastrar todos os prestadores da operadora, sejam próprios ou contratados, necessários ao atendimento integral da assistência. Vincular prestadores hospitalares nos planos hospitalares, hospitalares com obstetrícia e referência. Vincular entidades que atendem urgências e emergências nos planos ambulatoriais. Observar a abrangência geográfica e a área de atuação do plano.

8 REDE ASSISTENCIAL O Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES é a referência da capacidade instalada no momento da análise. Verificar base do CNES disponível no sítio da ANS, atualizado quinzenalmente. Até 31/12/2008, a Declaração de Suficiência da Rede de Serviços poderá ser considerada. Relação dos prestadores de litotripsia extracorpórea, angiografia e radiologia intervencionista, conforme segmentação assistencial, abrangência geográfica e área de atuação pretendida para o registro.

9 Oficina Técnica de Registro de Produtos: Inovações da Instrução Normativa nº 15 - 2008 REDE ASSISTENCIAL - CADASTRO

10 Oficina Técnica de Registro de Produtos: Inovações da Instrução Normativa nº 15 - 2008 ETAPAS DA ANÁLISE – REDE ASSISTENCIAL REDE ASSISTENCIAL - ETAPAS DA ANÁLISE

11 Oficina Técnica de Registro de Produtos: Inovações da Instrução Normativa nº 15 - 2008 ETAPAS DA ANÁLISE – REDE ASSISTENCIAL REDE ASSISTENCIAL - ETAPAS DA ANÁLISE

12 Oficina Técnica de Registro de Produtos: Inovações da Instrução Normativa nº 15 - 2008 REDE ASSISTENCIAL

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14 Oficina Técnica de Registro de Produtos: Inovações da Instrução Normativa nº 15 - 2008 Art. 2º Para obtenção do registro de produto, é necessário o envio das informações previstas na RN n° 100, de 2005, pelo aplicativo Registro de Planos de Saúde (RPS), na última versão disponível no endereço eletrônico www.ans.gov.br, e o encaminhamento dos seguintes documentos:... III - declaração de suficiência qualitativa e quantitativa da rede de serviços próprios ou contratados, na forma do modelo constante no anexo V, da RN n° 100, de 2005, quando não for comprovadamente possível o atendimento ao §1°, do artigo 13, da RN nº 100, de 2005; e IV – relação dos prestadores de litotripsia extracorpórea, angiografia e radiologia intervencionista, contendo razão social, Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), quando disponível, município e unidade federativa, conforme segmentação assistencial, abrangência geográfica e área de atuação pretendida para o registro. Instrução Normativa nº 15

15 Oficina Técnica de Registro de Produtos: Inovações da Instrução Normativa nº 15 - 2008 Instrução Normativa nº 15 Art. 7º No envio pelo aplicativo RPS das informações referentes aos prestadores de serviços, deverão ser informados todos os prestadores de serviços vinculados à operadora, da rede própria ou contratada, necessários ao atendimento integral da cobertura prevista nos artigos 10, 10-A e 12, da Lei n° 9.656, de 1998, com o respectivo número de registro no CNES. § 1° Até 31 de dezembro de 2008, a declaração de suficiência qualitativa e quantitativa da rede de serviços próprios ou contratualizados poderá ser considerada no prazo de trinta dias, contados da data da obtenção do número do registro no CNES, quando cessada a causa de impossibilidade de atendimento ao caput. § 2° Para fins de análise, quanto à estrutura e serviços assistenciais disponíveis nos prestadores de serviço, serão consideradas apenas as informações constantes do CNES, à exceção do disposto no inciso IV, do art. 2º, desta Instrução. Art. 8º Para efeito das compatibilizações dispostas no anexo II, desta Instrução, também será considerada como Abrangência Geográfica Estadual a Área de Atuação relativa ao Distrito Federal.

16 Oficina Técnica de Registro de Produtos: Inovações da Instrução Normativa nº 15 - 2008 Instrução Normativa nº 15 Art. 13. As alterações que ocorram na rede de entidades hospitalares configuram alterações do registro de produto, devendo ser solicitadas pelas operadoras na forma dos anexos III, III-A e III-B, independentemente da relação contratual ser direta ou indireta. § 1º Nos casos de alteração na rede hospitalar, que configure substituição ou redimensionamento, as operadoras que contratam a entidade hospitalar de forma direta, deverão encaminhar documento de pedido de alteração assinado pelo representante da operadora junto à ANS. § 2° As operadoras que contratam a entidade hospitalar de forma indireta e pretendam, após a alteração, passar a contratá-la de forma direta ou manter a relação indireta através de outra operadora, serão responsáveis pela informação junto à ANS. § 3° As operadoras que contratam a entidade hospitalar de forma indireta e pretendam substituição ou redimensionamento de entidade hospitalar, que não tenha sido requerida pela operadora que mantém a relação direta com o prestador, deverão encaminhar documento de pedido de alteração assinado pelo representante da operadora junto à ANS.

17 Oficina Técnica de Registro de Produtos: Inovações da Instrução Normativa nº 15 - 2008 Instrução Normativa nº 15 Art. 19. Verificada a regularidade da adequação, a conclusão do respectivo processo estará disponível no acompanhamento de solicitações, no endereço eletrônico www.ans.gov.br. § 1º Após a regularização do registro, a operadora deverá divulgar a rede assistencial ajustada e disponibilizar o novo instrumento jurídico a seus contratantes, contendo as cláusulas atualizadas conforme normativos da ANS. § 2º Eventuais ressalvas em temas não-setoriais do instrumento jurídico ou na rede assistencial do plano deverão ser objeto de ajustes pela operadora ao longo da sua operação, caso contrário, além das penalidades cabíveis, poderá ocorrer a suspensão da comercialização do produto.


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