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PROGRAMA GÁS LEGAL. É SIMPLES SER LEGAL..

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Apresentação em tema: "PROGRAMA GÁS LEGAL. É SIMPLES SER LEGAL.."— Transcrição da apresentação:

1 PROGRAMA GÁS LEGAL. É SIMPLES SER LEGAL.

2 Requisitos para Autorização Art.6º Portaria ANP nº 297/03
ficha cadastral preenchida, conforme modelo estabelecido pela ANP requerimento da interessada, conforme modelo ( comprovante do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ cópia autenticada do documento de Inscrição Estadual Portaria ANP nº 297/2003 cópia autenticada do Contrato Social registrado na Junta Comercial cópia autenticada do Alvará de Funcionamento Cópia autenticada do Certificado de vistoria do CBM

3 PRINCIPAIS MOTIVOS DAS DEVOLUÇÕES
ALVARÁ VENCIDO PREENCHIMENTO INCORRETO DA FICHA CADASTRAL CERTIFICADO DO CORPO DE BOMBEIROS SEM INDICAÇÃO DA CLASSE/CAPACIDADE DE ARMAZENAMENTO

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5 Exercício da Atividade Requerimento

6 Exercício da Atividade
Ficha Cadastral Indicar a classe de armazenamento, de acordo com o Certificado de Vistoria do Corpo de Bombeiros Indicar os distribuidores com os quais deseja comercializar. Não indicar outra revenda Assinatura do responsável legal pela revenda e reconhecimento de firma.

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8 BASTA RESPEITAR AS NORMAS
É SIMPLES SER LEGAL. BASTA RESPEITAR AS NORMAS

9 Penalidades previstas na Lei 9.847/99 Multa Perdimento de Produtos
LEI 9.847/99 - PENALIDADES Penalidades previstas na Lei 9.847/99 Multa Perdimento de Produtos Suspensão temporária total ou parcial Revogação de autorização

10 LEI 9.847/99 - PENALIDADES CUIDADO!!!!!!! SUSPENSÃO TEMPORÁRIA

11 LEI 9.847/99 - PENALIDADES A pena de suspensão temporária será aplicada por prazo mínimo de dez e máximo de quinze dias. A suspensão temporária será de trinta dias quando aplicada a infrator já punido com a penalidade prevista no parágrafo anterior. .

12 Evite a segunda reincidência!!!!
LEI 9.847/99 - PENALIDADES Evite a segunda reincidência!!!!        

13 ANTECEDENTE 1ª infração Processo administrativo Trânsito em julgado
LEI 9.847/99 - ANTECEDENTES 1ª infração Processo administrativo Trânsito em julgado ANTECEDENTE

14 REINCIDÊNCIA Antecedente 2ª infração
LEI 9.847/99 -REINCIDENCIA Antecedente 2ª infração Trânsito em julgado do processo administrativo REINCIDÊNCIA

15 REVOGAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO
LEI 9.847/99 - PENALIDADES REVOGAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO

16 LEI 9.847/99 - PENALIDADES já tiver sido punida com a pena de suspensão temporária, total ou parcial, de funcionamento de estabelecimento ou instalação. reincidir nas infrações previstas nos incisos VIII e XI do art. 3o desta Lei descumprir a pena de suspensão temporária, total ou parcial, ou a pena de cancelamento de registro de estabelecimento ou instalação .

17 LEI 9.847/99 - PENALIDADES Aplicada a pena prevista neste artigo, os responsáveis pela pessoa jurídica ficarão impedidos, por cinco anos, de exercer atividade constante desta Lei. .

18 ATENÇÃO Das Disposições Finais
Das Disposições Finais Art. 19 autorização para o exercício da atividade de revenda de GLP é outorgada em caráter precário e será: I - cancelada nos seguintes casos: d) a qualquer momento, de forma temporária ou definitiva, quando tiver sido cancelado, provisória ou definitivamente, o CNPJ, a inscrição estadual, o alvará de funcionamento, ou o certificado do corpo de bombeiro do revendedor de GLP II - revogada, a qualquer tempo, mediante declaração expressa da ANP, quando comprovado, em processo administrativo, com garantia do contraditório e ampla defesa: c) que há fundadas razões de interesse público, justificadas pela autoridade competente; ou d) que a atividade está sendo exercida em desacordo com a legislação vigente.

19 CLANDESTINO MÓVEL CPP CODIGO PENAL
Art. 6o  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:         II – apreender os instrumentos e todos os objetos que tiverem relação com o fato;         . CODIGO PENAL Art São efeitos da condenação: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de ) II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de ) a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

20 CLANDESTINO MÓVEL CODIGO PENAL
Art São também efeitos da condenação:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de ) III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de ) .

21 Obrigado! mdsilva@anp.gov.br


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