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PublicouAlexandre De Lacerda Alterado mais de 9 anos atrás
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PROGRAMA GÁS LEGAL. É SIMPLES SER LEGAL.
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Requisitos para Autorização Art.6º Portaria ANP nº 297/03
ficha cadastral preenchida, conforme modelo estabelecido pela ANP requerimento da interessada, conforme modelo ( comprovante do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ cópia autenticada do documento de Inscrição Estadual Portaria ANP nº 297/2003 cópia autenticada do Contrato Social registrado na Junta Comercial cópia autenticada do Alvará de Funcionamento Cópia autenticada do Certificado de vistoria do CBM
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PRINCIPAIS MOTIVOS DAS DEVOLUÇÕES
ALVARÁ VENCIDO PREENCHIMENTO INCORRETO DA FICHA CADASTRAL CERTIFICADO DO CORPO DE BOMBEIROS SEM INDICAÇÃO DA CLASSE/CAPACIDADE DE ARMAZENAMENTO
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Exercício da Atividade Requerimento
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Exercício da Atividade
Ficha Cadastral Indicar a classe de armazenamento, de acordo com o Certificado de Vistoria do Corpo de Bombeiros Indicar os distribuidores com os quais deseja comercializar. Não indicar outra revenda Assinatura do responsável legal pela revenda e reconhecimento de firma.
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BASTA RESPEITAR AS NORMAS
É SIMPLES SER LEGAL. BASTA RESPEITAR AS NORMAS
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Penalidades previstas na Lei 9.847/99 Multa Perdimento de Produtos
LEI 9.847/99 - PENALIDADES Penalidades previstas na Lei 9.847/99 Multa Perdimento de Produtos Suspensão temporária total ou parcial Revogação de autorização
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LEI 9.847/99 - PENALIDADES CUIDADO!!!!!!! SUSPENSÃO TEMPORÁRIA
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LEI 9.847/99 - PENALIDADES A pena de suspensão temporária será aplicada por prazo mínimo de dez e máximo de quinze dias. A suspensão temporária será de trinta dias quando aplicada a infrator já punido com a penalidade prevista no parágrafo anterior. .
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Evite a segunda reincidência!!!!
LEI 9.847/99 - PENALIDADES Evite a segunda reincidência!!!!
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ANTECEDENTE 1ª infração Processo administrativo Trânsito em julgado
LEI 9.847/99 - ANTECEDENTES 1ª infração Processo administrativo Trânsito em julgado ANTECEDENTE
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REINCIDÊNCIA Antecedente 2ª infração
LEI 9.847/99 -REINCIDENCIA Antecedente 2ª infração Trânsito em julgado do processo administrativo REINCIDÊNCIA
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REVOGAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO
LEI 9.847/99 - PENALIDADES REVOGAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO
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LEI 9.847/99 - PENALIDADES já tiver sido punida com a pena de suspensão temporária, total ou parcial, de funcionamento de estabelecimento ou instalação. reincidir nas infrações previstas nos incisos VIII e XI do art. 3o desta Lei descumprir a pena de suspensão temporária, total ou parcial, ou a pena de cancelamento de registro de estabelecimento ou instalação .
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LEI 9.847/99 - PENALIDADES Aplicada a pena prevista neste artigo, os responsáveis pela pessoa jurídica ficarão impedidos, por cinco anos, de exercer atividade constante desta Lei. .
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ATENÇÃO Das Disposições Finais
Das Disposições Finais Art. 19 autorização para o exercício da atividade de revenda de GLP é outorgada em caráter precário e será: I - cancelada nos seguintes casos: d) a qualquer momento, de forma temporária ou definitiva, quando tiver sido cancelado, provisória ou definitivamente, o CNPJ, a inscrição estadual, o alvará de funcionamento, ou o certificado do corpo de bombeiro do revendedor de GLP II - revogada, a qualquer tempo, mediante declaração expressa da ANP, quando comprovado, em processo administrativo, com garantia do contraditório e ampla defesa: c) que há fundadas razões de interesse público, justificadas pela autoridade competente; ou d) que a atividade está sendo exercida em desacordo com a legislação vigente.
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CLANDESTINO MÓVEL CPP CODIGO PENAL
Art. 6o Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: II – apreender os instrumentos e todos os objetos que tiverem relação com o fato; . CODIGO PENAL Art São efeitos da condenação: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de ) II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de ) a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;
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CLANDESTINO MÓVEL CODIGO PENAL
Art São também efeitos da condenação:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de ) III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de ) .
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Obrigado! mdsilva@anp.gov.br
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